TJRN - 0855431-83.2023.8.20.5001
1ª instância - 22ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 19:12
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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28/04/2025 19:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 01:38
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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24/04/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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24/04/2025 00:53
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0855431-83.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO MEDIO PIRACICABA E DO CIRCUITO DO OURO LTDA SICOOB CREDIMEPI D ANULINO VEICULOS EIRELI e outros DESPACHO Vistos, etc.
Indefiro o pedido de consulta ao Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis - SREI, vez que a pesquisa de imóveis através do antecitado sistema pode ser empreendida por qualquer interessado, nos termos do Provimento n.º 47/2015 do CNJ, sendo desnecessária a intervenção judicial.
Em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
P.I.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22 de abril de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 10:49
Arqivado provisoriamente
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22/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:48
Determinado o arquivamento
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22/04/2025 07:30
Conclusos para despacho
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15/04/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Proc. 0855431-83.2023.8.20.5001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, FAÇO JUNTADA aos autos de consulta ao sistema SNIPER, conforme se infere dos documentos em anexo.
Natal, 1 de abril de 2025 JOSE HUMBERTO DE AZEVEDO BARBALHO NETO Assistente -
01/04/2025 01:37
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 01:35
Juntada de Certidão
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28/03/2025 17:06
Outras Decisões
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28/03/2025 06:38
Conclusos para despacho
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28/03/2025 02:50
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:28
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/03/2025 23:59.
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27/03/2025 17:52
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 21:07
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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13/03/2025 04:07
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0855431-83.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Executado: D ANULINO VEICULOS EIRELI e outros DECISÃO Vistos, etc.
Considerando o lapso temporal, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada DENILSON ANULINO - CPF: *52.***.*42-07, até o valor de R$ 201.639,81 (duzentos e um mil. seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Não havendo êxito nas diligências supra, ter-se-ão por esgotados os meios necessários para a procura de bens, em face do que, para fins de garantia da efetividade do processo, justificar-se-á a quebra de sigilo fiscal, e ficará autorizada a consulta à Receita Federal, via INFOJUD, para que este órgão envie cópia da última declaração de Imposto de Renda, imposto territorial rural e de operações imobiliárias do executado, possibilitando, assim, a indicação de bens à penhora, com o prosseguimento da execução.
Proceda-se a retificação do polo ativo, para fazer constar a pessoa jurídica SICOOB CREDIMEPI, inscrita no CNPJ sob o n. 01.***.***/0001-40, haja vista a comprovada incorporação.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/03/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 16:23
Juntada de Certidão
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11/03/2025 16:21
Juntada de Certidão
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22/02/2025 01:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/02/2025 23:59.
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22/02/2025 00:12
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 21/02/2025 23:59.
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21/02/2025 13:49
Juntada de recibo (sisbajud)
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21/02/2025 13:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/02/2025 06:32
Conclusos para despacho
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20/02/2025 15:33
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Nº processo: 0855431-83.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Exequente: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Executado: D ANULINO VEICULOS EIRELI e outros DECISÃO Vistos, etc.
O executado DENILSON ANULINO, apesar de devidamente citado, não pagou o débito nem opôs embargos à execução.
Neste sentido, o artigo 854 do CPC, prescreve: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
Há de se salientar que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação do crédito do exequente e de forma mais rápida, evitando-se inclusive os procedimentos de avaliação, arrematação e adjudicação, atendendo, inclusive ao mandamento constitucional de utilização de meios que garantam a celeridade nos processos (art.5º, LXXVIII, da CF).
Ademais, o artigo 835 do CPC, estabelece a ordem de bens a serem penhorados, colocando o dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira, como primeiro bem sobre o qual deve incidir a penhora.
O artigo 847 do CPC, por sua vez, prescreve que a parte pode pedir substituição da penhora se a penhora não obedecer à ordem legal, ou seja, é possível a substituição da penhora de outros bens pela penhora de dinheiro, uma vez que este é o primeiro da lista de bens a serem penhorados.
Saliente-se, ademais, que, havendo pedido de penhora online na inicial de execução, ou antes de realizada a penhora, deve-se proceder à penhora online, mesmo antes de ser expedido mandado de penhora para a penhora de outros bens, pois não faz sentido penhorar bens que não satisfazem tão bem a execução, ou que ensejariam ainda avaliação, arrematação ou venda, dentre outros procedimentos, quando for possível a penhora de dinheiro.
Ante o exposto, defiro o pedido da parte exequente, para determinar que se proceda à penhora online, via SISBAJUD, de dinheiro, em depósito ou aplicação, da parte executada DENILSON ANULINO - CPF: *52.***.*42-07, até o valor de R$ 201.639,81 (duzentos e um mil. seiscentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), utilizando-se a ferramenta de repetição programada (teimosinha) pelo prazo de 10 (dez) dias.
Perfectibilizada a penhora online, intime-se o executado para, querendo, apresentar Impugnação no prazo de 15 (quinze) dias, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se nos moldes do que dispõe o §3º do artigo 854 do CPC.
Havendo impugnação, retornem-me conclusos.
Somente não sendo encontrado valor em conta, pesquisa-se, via online, no RENAJUD, informação sobre veículos registrados no nome do executado e, em caso de existirem, inexistindo restrições pretéritas, determino o impedimento de alienação, especificando o bem encontrado em nome do executado.
Em sendo negativa a consulta, intime-se o exequente para, no prazo de 10(dez) dias, indicar bens passíveis de penhora, bem ainda informar novo endereço da pessoa jurídica executada, ficando, desde já, alertada, para que não se alegue surpresa da decisão, que não indicado, no referido prazo, bens passíveis de constrição o processo será arquivado.
Decorrido o prazo, sem manifestação, em analogia ao que prescreve o art. 40º, §2º, da Lei n.º 6830/80, bem ainda em cumprimento ao disposto no Sistema de Gestão de Tabelas Processuais Unificados do CNJ, determino o arquivamento provisório do feito, até que sejam localizados bens passíveis de constrição judicial; ficando, desde logo, consignado que, decorrido o prazo anual previsto no art. 921, § 2º do CPC, iniciar-se-á a contagem do prazo previsto no art. 921, § 4º do citado diploma legal.
Ainda com base no supracitado diploma legal, encontrando bens de propriedade do executado/devedor passíveis de penhora, o exequente/credor poderá requerer o desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução e/ou do cumprimento de sentença, por simples petição direcionada ao Juízo competente, independentemente de recolhimento de novas custas iniciais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 23 de janeiro de 2025 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 16:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
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29/01/2025 04:56
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:54
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 28/01/2025 23:59.
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28/01/2025 09:38
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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24/01/2025 07:57
Juntada de recibo (sisbajud)
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23/01/2025 20:45
Determinado o bloqueio/penhora on line
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23/01/2025 14:59
Conclusos para despacho
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23/01/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 20:18
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 20:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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21/01/2025 16:42
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 Processo: 0855431-83.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: D ANULINO VEICULOS EIRELI, DENILSON ANULINO DESPACHO Vistos, etc.
Tendo em vista que já houve requerimento de SISBAJUD na petição inicial, determino que seja intimado o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar planilha atualizada do débito.
P.I.
NATAL/RN, 10 de janeiro de 2025.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2025 11:20
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 10:33
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 10:33
Decorrido prazo de DENILSON ANULINO em 18/12/2024.
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19/12/2024 00:21
Decorrido prazo de DENILSON ANULINO em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:08
Decorrido prazo de DENILSON ANULINO em 18/12/2024 23:59.
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10/12/2024 03:41
Publicado Intimação em 09/12/2024.
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10/12/2024 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
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09/12/2024 00:26
Publicado Intimação em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2024
-
06/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-165 0855431-83.2023.8.20.5001 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE D ANULINO VEICULOS EIRELI e outros DESPACHO Certifique a Secretaria, se a parte executada foi devidamente citada, e, em caso afirmativo, se ajuizou embargos à execução.
Após, conclusos.
P.I.
Natal, 5 de dezembro de 2024 ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito -
05/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 17:21
Publicado Despacho em 01/03/2024.
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03/12/2024 17:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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02/12/2024 13:25
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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02/12/2024 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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27/11/2024 12:43
Juntada de aviso de recebimento
-
27/11/2024 12:43
Juntada de Certidão
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25/11/2024 13:52
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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25/11/2024 13:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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22/10/2024 12:04
Juntada de guia
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09/10/2024 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/08/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 04:28
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da 22ª Vara Cível da Comarca de Natal 4ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 6º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP 59064-972 Telefone: (84) 3673-8530.
Horário de atendimento: 8h às 14h.
WhatsApp: (84) 3673-8530.
Email: [email protected].
Balcão Virtual Atendimento por videochamada.
PROCESSO n. 0855431-83.2023.8.20.5001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: D ANULINO VEICULOS EIRELI, DENILSON ANULINO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4°, do Código de Processo Civil, e em cumprimento ao Provimento 252/2023-CGJ/RN, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o exequente, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a tentativa frustrada de citação do executado (vide devolução de AR - Id.127276152), devendo, em idêntico lapso temporal, atualizar o endereço do citando, a fim de possibilitar o prosseguimento regular do feito, sob pena de suspensão da presente execução, nos termos do artigo 921, III, do CPC/2015.
NATAL/RN, 31 de julho de 2024 ELIZABETE CRISTINA LOPES GOMES Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 11:57
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:54
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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31/07/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 11:44
Juntada de aviso de recebimento
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31/07/2024 11:44
Juntada de Certidão
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17/07/2024 09:11
Juntada de guia
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09/07/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/07/2024 23:59.
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09/07/2024 05:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 08/07/2024 23:59.
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26/06/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 07:07
Conclusos para despacho
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25/06/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0855431-83.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: D ANULINO VEICULOS EIRELI, DENILSON ANULINO DESPACHO Vistos, etc.
Objetivando conferir maior celeridade a demanda, defiro o pedido formulado pelo exequente, para determinar que se proceda a consulta ao sistema SISBAJUD, bem como, RENAJUD e INFOJUD, visando identificar os endereços atualizados das partes executadas D ANULINO VEICULOS EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-94 e DENILSON ANULINO - CPF: *52.***.*42-07 para fins de renovação da citação.
Noutro vértice, indefiro o pedido para que se proceda à consulta junto ao SIEL, porquanto essa unidade jurisdicional não possui acesso ao referido sistema.
Anexados aos autos os extratos correspondentes, INTIME-SE a parte exequente para indicar o respectivo endereço dos executados para fins de efetivação da citação ou requerer a citação por edital, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, retornem os autos conclusos.
P.I.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de junho de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2024 21:43
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 21:42
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 03:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 03:06
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
07/06/2024 10:31
Determinada Requisição de Informações
-
07/06/2024 08:05
Conclusos para despacho
-
06/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 18:43
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 10:30
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 08:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/02/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/02/2024 09:18
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 22ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0855431-83.2023.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE EXECUTADO: D ANULINO VEICULOS EIRELI, DENILSON ANULINO DESPACHO Vistos, etc.
Considerando que os avisos de recebimento em id n.º 115920431 e 115551711 retornaram infrutíferos, intime-se a parte exequente para informar novo endereço completo e atualizado da parte executada para fins de efetivação da citação, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressupostos processuais, na forma do art. 485, IV, c/c o art. 240, § 2º, ambos do Código de Processo Civil, ficando desde já alertado para que não alegue surpresa da decisão.
Apresentado novo endereço, renove-se o ato citatório.
Por outro lado, na ausência de manifestação, devidamente certificado pela secretaria, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2024.
ANDREA REGIA LEITE DE HOLANDA MACEDO HERONILDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 11:38
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 11:29
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2024 13:14
Juntada de aviso de recebimento
-
21/02/2024 13:14
Juntada de Certidão
-
12/01/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/01/2024 09:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/12/2023 01:36
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 19/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 17:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2023 11:45
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 11:10
Expedição de Certidão.
-
29/09/2023 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/09/2023 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2023 20:29
Outras Decisões
-
28/09/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 11:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:06
Juntada de custas
-
26/09/2023 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 13:10
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 13:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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