TJRN - 0824034-16.2017.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 12:24
Conclusos para despacho
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24/06/2025 12:24
Decorrido prazo de Executado em 23/06/2025.
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24/06/2025 00:21
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 23/06/2025 23:59.
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14/06/2025 00:07
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 13/06/2025 23:59.
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29/05/2025 01:53
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0824034-16.2017.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): MILEIDE DE SALES BAIA e outros Réu: ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte executada, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento.
Natal, 27 de maio de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/05/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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23/05/2025 01:27
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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23/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 23/05/2025.
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23/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
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22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824034-16.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: RAPHAEL AUGUSTO ARAGAO COSTA LIMA e MILEIDE DE SALES BAIA REU: ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DESPACHO Compulsando os autos, observa-se que os cálculos apresentados pela parte exequente não observou os dados da decisum de ID 137773229, em especial quanto ao termo da nova atualização (a partir de novembro/2023).
Assim sendo, INTIME-SE a parte exequente, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar os cálculos de forma correta, observando os parâmetros fixados da decisum de ID 137773229.
Apresentados os cálculos, INTIME-SE a parte executada, por meio de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, 20/05/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 15:04
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 01:56
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 01:15
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 05/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:19
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 05/02/2025 23:59.
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04/02/2025 15:51
Conclusos para despacho
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04/02/2025 13:50
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 01:35
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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07/12/2024 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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07/12/2024 01:16
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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07/12/2024 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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06/12/2024 02:36
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0824034-16.2017.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA AUTOR: RAPHAEL AUGUSTO ARAGAO COSTA LIMA e MILEIDE DE SALES BAIA REU: ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA DECISÃO 1.
Relatório Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Mileide de Sales Baia e outros em desfavor de Ecomax Empreendimentos Imobiliários.
A exequente requer o pagamento da importância de R$19.056,18 (dezenove mil e cinquenta reais e dezoito centavos), sendo R$16.252,16 referente ao valor principal e R$2.803,57 a honorários advocatícios.
Deflagrado o cumprimento de sentença, a executada alega excesso na execução, sustentando que o valor a ser homologado no cumprimento de sentença é de R$ 3.988,35 (três mil, novecentos e oitenta e oito reais e trinta e cinco centavos) - ID nº 117615137.
A demandante apresentou manifestação à impugnação em ID nº 118720718. É o relatório.
Fundamento e decido. 2.
Fundamentação Inicialmente transcrevo o dispositivo da sentença que se procura dar cumprimento - ID nº 69362604: Pelo exposto, com fulcro no art. 487, inc.
I, do CPC/15, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial; RATIFICO A LIMINAR outrora concedida e DETERMINO: a) que a parte ré se abstenha de inscrever os suplicantes em qualquer cadastro de restrição creditícia; b) a desobrigação da parte ré quanto a entrega do imóvel a parte autora, podendo, comercializá-lo a terceiros dentro do seu ramo empresarial; c) declaro a rescisão do contrato de promessa de compra e venda firmado entre as partes de imóvel residencial não edificado (lote) em condomínio não horizontal – Condomínio Vila flor, lote 3, quadra A, localizado na avenida Edgardo Medeiros, s/n, Pium, Parnamirim/RN, Natal – RN. d) Condeno a parte demandada a ressarcir aos autores o valor residual de R$ 12.185,00 (doze mil, cento e oitenta e cinco reais), correspondente a 75% (setenta e cinco por cento) do valor que lhes foi pago, corrigido monetariamente pelo INPC, a contar de 15/02/2017., e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data do trânsito em julgado.
CONDENO a parte demandada no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor total da condenação.
Interposto recurso de Apelação pela executada (ID nº 71084397), foi-lhe negado provimento, “mantendo-se a sentença atacada, majorando o percentual dos honorários de 10% (dez por cento) para 15% do valor total da condenação” (ID nº 104927015).
A executada interpôs Recurso Especial, o qual foi inadmitido (ID nº 104927529).
Ato contínuo, utilizou de Agravo de Instrumento para recorrer da decisão que não recebeu o REsp, tendo sido o referido julgado mantido e remetido os autos ao STJ (ID nº 104927539).
O Agravo de Instrumento foi julgado em ID nº 104927544, não tendo sido conhecido o recurso, mantida a fixação em honorários de 15% sobre o valor já arbitrado.
O trânsito em julgado ocorreu em 07.08.2023, conforme página 8 do doc.
ID n.º 104927544.
Destarte, tem-se que os parâmetros do cálculo são os seguintes: I - R$ 12.185,00 corrigido pelo INPC desde 15.02.2017, com juros de 1% a.m. a contar do trânsito em julgado (07.08.2023) e; II - honorários fixados em 15% do valor total da condenação.
Estando fixados, pois, todos os parâmetros para correção e atualização dos valores postos na sentença, passemos à análise das planilhas trazidas aos autos pelas partes para verificação do valor correto devido.
A parte autora traz a planilha de atualização anexada sob o ID nº 108733929: Nessa planilha observa-se que o índice de atualização - INPC e o marco inicial desta (15.05.2017) foram observados, todavia, a data de referência utilizada para o cômputo dos juros foi 04/05/2023, quando o correto seria (07.08.2023 – data do trânsito em julgado).
A parte demandada/executada, por sua vez, traz a planilha sob o ID nº 117615141: Analisando os dados constantes na planilha, tem-se que a mesma não observou o valor de R$ 12.185,00, conforme dispositivo sentencial.
Pretendeu, o requerido, refazer cálculos dos valores pagos, retidos e devolvidos, o que já foi analisado quando da prolatação da sentença.
Ademais, a executada alega que já devolveu o equivalente a R$15.078,63, restando remanescente a quantia de R$ 3.988,35, sendo R$ 1.184,78 referente ao valor principal e R$ 2.803,57 a título de honorários.
Entretanto, inexiste nos autos comprovação do pagamento/devolução da quantia de R$ 15.078,63.
Também não há, nos autos deste cumprimento de sentença, qualquer registro de depósito do valor referido.
Quanto aos honorários sucumbenciais, fixados em 15% do valor da condenação, nenhuma das partes trouxe aos autos planilha de atualização do referido valor.
Nesse aspecto, considerando o dispositivo sentencial, tem-se que a quantia referente aos honorários sucumbenciais deverá ser calculado a partir do valor da condenação, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do trânsito em julgado da sentença.
Assim sendo, utilizando os parâmetros corretos, bem como levando em considerando a data até quando houve a atualização na planilha ID nº 108733929 (10/10/2023), que embasou o pedido de cumprimento, tem-se que o valor da execução é o seguinte: PRINCIPAL: Valor referência Data referência Tabela de correção Mês/ano correção Taxa aplicada Valor atualizado R$ 12.185,00 15/02/2017 INPC 02/2017 1.2666863628000000 0000 R$ 15.434,57 % juros 07/08/2023 3,1% R$ 418,47 Total R$ 15.853,04 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS: Valor referência Data referência Tabela de correção Mês/ano correção Taxa aplicada Valor atualizado R$ 12.185,00 15/02/2017 INPC 02/2017 1.2666863628000000 0000 R$ 15.434,57 Honorários sucumbenciais 15% R$ 2.315,18 % juros 07/08/2023 3,1% R$ 81,03 Total R$ 2.396,21 Sendo assim, temos que nenhum dos cálculos apresentados pelas partes merecem homologação tal como apresentado.
Considerando tudo que fora acima exposto, levando-se em consideração a data de outubro/2023, marco inicial da fase de cumprimento de sentença e atualização dos valores pelas partes, tem-se como devido a quantia de R$ 18.249,25 (dezoito mil, duzentos e quarenta e nove reais e vinte e cinco centavos). e não a quantia indicada no petitório ID nº 108733828, qual seja: R$ 19.056,18 (dezenove mil, cinquenta e seis reais e dezoito centavos) 3.
Conclusão Assim sendo, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a impugnação apresentada para reconhecer excesso de execução na quantia de R$ 806,93 (oitocentos e seis reais e noventa e três centavos) e, em consequência, HOMOLOGO o valor devido como sendo de R$ 18.249,25 (atualizado até outubro/2023).
Considerando a sucumbência mínima na impugnação e, ainda, o não pagamento voluntário do valor integral quando iniciada a fase de cumprimento de sentença, condeno o impugnante no pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10%, bem como da multa de 10%, ambos a serem aplicados sobre o valor acima homologado.
INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito executado e requerer o que entender por direito.
Após, façam-se os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 03/12/2024. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 08:10
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:52
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
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27/11/2024 16:27
Publicado Intimação em 26/03/2024.
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27/11/2024 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 10:28
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 22/04/2024 23:59.
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16/04/2024 12:35
Conclusos para despacho
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16/04/2024 12:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2024 11:12
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2024 20:23
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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19/02/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 16:27
Processo Reativado
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16/02/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 13:12
Conclusos para decisão
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10/10/2023 19:40
Juntada de Petição de petição
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30/08/2023 16:49
Arquivado Definitivamente
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30/08/2023 16:49
Juntada de ato ordinatório
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10/08/2023 10:10
Recebidos os autos
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10/08/2023 10:10
Juntada de ato ordinatório
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27/10/2021 08:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/10/2021 08:39
Juntada de Ofício
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27/10/2021 08:38
Juntada de Certidão
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21/09/2021 01:25
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 20/09/2021 23:59.
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17/08/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2021 11:08
Juntada de ato ordinatório
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20/07/2021 12:06
Juntada de Petição de apelação
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10/07/2021 00:47
Decorrido prazo de RAPHAEL AUGUSTO ARAGAO COSTA LIMA em 09/07/2021 23:59.
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10/07/2021 00:46
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 09/07/2021 23:59.
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16/06/2021 16:14
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2021 10:33
Julgado procedente em parte do pedido
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22/05/2020 13:28
Juntada de Certidão
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05/06/2019 07:36
Conclusos para julgamento
-
05/06/2019 07:35
Juntada de Certidão
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05/06/2019 01:48
Decorrido prazo de ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/06/2019 23:59:59.
-
05/06/2019 01:47
Decorrido prazo de ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/06/2019 23:59:59.
-
01/06/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2019 12:32
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2019 01:45
Decorrido prazo de RAPHAEL AUGUSTO ARAGAO COSTA LIMA em 24/05/2019 23:59:59.
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26/05/2019 01:31
Decorrido prazo de MILEIDE DE SALES BAIA em 24/05/2019 23:59:59.
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22/04/2019 07:18
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2019 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2019 16:06
Outras Decisões
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10/04/2018 00:41
Decorrido prazo de JOSE MAURICIO DE ARAUJO MEDEIROS em 09/04/2018 23:59:59.
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04/04/2018 14:57
Decorrido prazo de THIAGO TAVARES DE QUEIROZ em 26/03/2018 23:59:59.
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23/03/2018 11:53
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 06:42
Conclusos para decisão
-
21/03/2018 21:39
Expedição de Alvará.
-
21/03/2018 12:12
Juntada de Certidão
-
21/03/2018 09:51
Expedição de Certidão de conclusão sem efeito.
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16/03/2018 08:10
Conclusos para decisão
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15/03/2018 18:08
Expedição de Alvará.
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13/03/2018 19:08
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2018 08:18
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/03/2018 08:16
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2018 07:41
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2018 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/02/2018 18:49
Outras Decisões
-
29/01/2018 16:08
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/01/2018 09:23
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 09:47
Juntada de Petição de petição
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05/12/2017 15:23
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2017 19:37
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2017 16:50
Conclusos para decisão
-
05/10/2017 18:21
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 19:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2017 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2017 19:15
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/09/2017 19:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2017 18:49
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2017 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2017 15:15
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2017 00:52
Decorrido prazo de ECOMAX EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 08/08/2017 23:59:59.
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07/08/2017 17:08
Juntada de Petição de contestação
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02/08/2017 09:21
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
02/08/2017 09:20
Audiência conciliação realizada para 02/08/2017 09:00.
-
19/07/2017 01:32
Decorrido prazo de RAPHAEL AUGUSTO ARAGAO COSTA LIMA em 18/07/2017 23:59:59.
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19/07/2017 01:32
Decorrido prazo de MILEIDE DE SALES BAIA em 18/07/2017 23:59:59.
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14/07/2017 12:54
Juntada de Certidão
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27/06/2017 14:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/06/2017 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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27/06/2017 13:53
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2017 13:48
Ato ordinatório praticado
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27/06/2017 13:40
Audiência conciliação designada para 02/08/2017 09:00.
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26/06/2017 17:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/06/2017 12:51
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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26/06/2017 12:12
Expedição de Mandado.
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26/06/2017 11:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2017 11:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/06/2017 14:26
Concedida a Antecipação de tutela
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08/06/2017 17:59
Conclusos para decisão
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08/06/2017 17:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2017
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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