TJRN - 0802706-14.2023.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:18
Arquivado Definitivamente
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15/09/2025 16:18
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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13/09/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 12/09/2025 23:59.
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25/08/2025 09:59
Juntada de Petição de comunicações
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25/08/2025 06:39
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 06:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802706-14.2023.8.20.5100 EXEQUENTE: EVA TANIA FONSECA DE MENDONCA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Relatório dispensado, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
II - FUNDAMENTAÇÃO: Ao compulsar os autos, verifico que os valores devidos à parte autora foram pagos em seu favor.
Os referidos valores foram pagos mediante alvará judicial eletrônico.
Assim, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, "extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita".
Tal disposição aplica-se ao caso em tela, uma vez que o cumprimento da obrigação pelo executado foi devidamente comprovado nos autos.
Ainda, o artigo 925 do CPC dispõe que "a extinção da execução, satisfeita a obrigação, enseja a declaração do cumprimento integral da obrigação e a consequente extinção do processo".
Considerando que não há pendências remanescentes, a extinção do processo é medida necessária.
Cumpre destacar que o cumprimento integral da obrigação, como comprovado nos autos, encerra o objeto da lide, eliminando a necessidade de prosseguimento da execução.
Não há mais crédito a ser reclamado pela parte exequente.
Ademais, a parte autora solicitou expressamente a extinção do processo, reforçando a inexistência de litígio residual.
III - DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 925 do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA a presente execução, considerando o cumprimento integral da obrigação pelo executado.
Sem custas ou honorários advocatícios, por força do art. 54 da Lei nº 9.099/95.
Determino o imediato levantamento dos valores eventualmente constritos, com a expedição de alvará em favor da parte que detiver o direito à quantia.
Decorrido o trânsito em julgado da sentença sem manifestação das partes, arquivem-se os autos, adotando as cautelas necessárias.
Intimações e diligências de praxe.
Cumpra-se.
Assú/RN - data da assinatura eletrônica.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/07/2025 16:54
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 09:25
Juntada de Petição de comunicações
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30/06/2025 05:49
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assú/RN Rua Jailson Melo Morais, Alto São Francisco, Fórum Desembargadora Eliane Amorim, Assú/RN, CEP: 59650-000 E-mail: [email protected] / Telefone/WhatsApp: (84) 3673-9553 Autos n. 0802706-14.2023.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Polo Ativo: EVA TANIA FONSECA MENDONCA registrado(a) civilmente como EVA TANIA FONSECA DE MENDONCA Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
Assú/RN, 26 de junho de 2025.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
26/06/2025 08:17
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:16
Juntada de ato ordinatório
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18/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
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16/06/2025 17:34
Juntada de Petição de comunicações
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03/06/2025 22:39
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:29
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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03/06/2025 02:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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01/06/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2025 00:43
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
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02/05/2025 10:20
Juntada de Certidão
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16/04/2025 10:00
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
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10/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto São Francisco - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802706-14.2023.8.20.5100 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Autor: EVA TANIA FONSECA DE MENDONCA Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço intimação à parte autora, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 5 dias, informar os dados bancários para a expedição do(s) alvará(s).
AÇU/RN, data do sistema.
JOSE PAULO ARAUJO Auxiliar de Secretaria -
08/04/2025 10:08
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 09:03
Juntada de documento de comprovação
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28/03/2025 10:17
Juntada de documento de comprovação
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21/03/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:48
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025.
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18/03/2025 00:53
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:42
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/03/2025 23:59.
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09/12/2024 12:37
Juntada de Petição de comunicações
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03/12/2024 08:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 18:32
Expedição de Ofício.
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08/11/2024 08:57
Transitado em Julgado em 01/11/2024
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02/11/2024 01:11
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 01/11/2024 23:59.
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08/10/2024 14:21
Juntada de Petição de comunicações
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08/10/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 10:13
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/08/2024 08:21
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:32
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 31/07/2024 23:59.
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10/06/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 20:36
Conclusos para despacho
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20/05/2024 20:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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19/05/2024 18:39
Juntada de Petição de comunicações
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17/05/2024 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/05/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 10:34
Recebidos os autos
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07/05/2024 10:34
Juntada de intimação de pauta
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12/12/2023 11:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/12/2023 13:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/11/2023 07:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/11/2023 23:59.
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23/11/2023 07:27
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 22/11/2023 23:59.
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16/11/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2023 14:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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27/10/2023 07:21
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 21:06
Julgado procedente em parte do pedido
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31/08/2023 20:46
Conclusos para julgamento
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31/08/2023 16:53
Juntada de Petição de alegações finais
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15/08/2023 17:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 14:14
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 10:02
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/07/2023 16:57
Conclusos para despacho
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27/07/2023 16:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2023
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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