TJRN - 0800145-60.2024.8.20.5139
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Flor Nia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 09:15
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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05/08/2025 12:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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31/07/2025 00:04
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL em 30/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0800145-60.2024.8.20.5139 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: CICERA MARIA DA CONCEICAO Réu: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, §4 da Lei 13.105/2015 e art. 4º do Provimento nº 10 da CJ-TJ, expeço intimação à parte apelada, por intermédio de seu representante processual, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões ao recurso de apelação de id 155723471.
FLORÂNIA/RN, 8 de julho de 2025.
WANDERLEY BEZERRA DE ARAUJO Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 15:38
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 22:38
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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11/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800145-60.2024.8.20.5139 Parte autora: CICERA MARIA DA CONCEICAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL SENTENÇA 1) RELATÓRIO Cicera Maria da Conceição, ajuizou ação pelo rito ordinário em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos devidamente qualificados nos autos, pugnando o fornecimento de fraldas geriátricas por tempo indeterminado.
Em suas razões, argumenta “possuir transtorno cognitivo, encontrado-se debilitada e incapaz de exercer os cuidados pessoais, estando confinada à cama”.
Negativa do insumo pleiteado pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (id. 116666182).
Nota técnica confeccionada pelo NatJus (id. 118129008).
Deferida a liminar (id. 118590093).
Determinado o bloqueio para cumprir a liminar (id. 126049289).
Citado, o demandado contestou aduzindo ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
Alegou que a competência para fornecer o medicamento é da União, conforme regras de competência.
Pediu a improcedência da demanda (id. 146544599).
Réplica em id. 150199854.
Manifestação do Ministério Público pela procedência da ação (id. 150474783).
Decisão de saneamento (id. 151577143).
As partes informaram que não há mais provas a produzir (id. 153686038 e 153736777).
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Destaco que a presente demanda comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I e II, do CPC, estando a ação devidamente instruída, não havendo mais necessidade de produção de outras provas, razão pela qual passo a decidir.
De logo, vê-se que o demandado não contestou a ação, incorrendo na revelia.
Entretanto, não se aplicam os efeitos materiais da revelia ao caso, vez que há indisponibilidade do direito.
O direito à saúde é um dos bens jurídicos mais importantes protegidos pelo ordenamento vigente, porquanto, num Estado Democrático de Direito, não há interesse maior do que a vida e a saúde de seus cidadãos, estando este acima de qualquer outro interesse público, notadamente aos que apresentam caráter nitidamente financeiro.
A Constituição Federal estabelece nos arts. 6º e 196 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, reconhecendo-o também como direito fundamental, uma vez que intimamente ligado à vida e à dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo, o que inclui, por razões lógicas, para as pessoas desprovidas de recursos financeiros, tratamento de saúde, controle e/ou atenuação de enfermidades, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
Por isso e considerando a competência comum estabelecida no art. 23, II, da CF, há responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem a observância da norma constitucional.
O entendimento da jurisprudência está alinhado, como dito acima, com o art. 23, II, da Carta Magna, ao prever o sistema de compartilhamento de atribuições de modo a estabelecer competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto gestores do Sistema Único de Saúde, para avaliar as ações e a forma de execução dos serviços públicos relativos à saúde.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de declarar a responsabilidade solidária dos entes políticos quanto às demandas de saúde (Tema 793), e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte segue o mesmo posicionamento, tendo inclusive editado a Súmula 34, a qual aduz: “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” Já em caráter infraconstitucional, a Lei n. 8.080/90 dispôs sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, prevendo no art. 4º que: Art. 4º.
O conjunto de ações e serviços de saúde, prestados por órgãos e instituições públicas federais, estaduais e municipais, da Administração direta e indireta e das fundações mantidas pelo Poder Público, constitui o Sistema Único de Saúde (SUS).
Ademais, dispõe o art. 15, II, da Lei n. 8.080/90 que compete a cada ente federado, em seu âmbito, a "administração dos recursos orçamentários e financeiros destinados, em cada ano, à saúde".
Dessa forma, tomando por base o comando constitucional da dignidade da pessoa humana, torna-se dever do Estado, na sua acepção genérica, fornecer os medicamentos, insumos e procedimentos cirúrgicos indispensáveis à garantia do restabelecimento da saúde dos cidadãos hipossuficientes.
As questões relativas à repartição de competências entre os entes federados em matérias de saúde foram recentemente revisitadas no âmbito do Supremo Tribunal Federal, especificamente no julgamento do Tema 1234 da Repercussão Geral.
Esse julgamento culminou, inclusive, na edição da Súmula Vinculante nº 60, que consolidou o entendimento sobre o tema.
Cabe ressaltar que as diretrizes estabelecidas no referido aresto se aplicam de forma específica aos medicamentos não incorporados nos protocolos de saúde pública, excluindo-se da incidência dessas novas diretrizes quaisquer produtos de interesse à saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos realizados em regime domiciliar, ambulatorial ou hospitalar.
As novas regras mantêm consonância com os preceitos firmados no acórdão referente ao Tema 793 da Repercussão Geral.
Esse acórdão reafirmou a responsabilidade solidária entre os entes públicos nas questões relacionadas à saúde, garantindo ao cidadão a liberdade de escolher o ente federativo contra o qual pretende litigar para a obtenção dos direitos pleiteados.
Nesse sentido, transcrevo a seguir parte do acórdão do mencionado julgamento: “Ademais, para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nestes acordos interfederativos, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, de forma exaustiva, esclareceu que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte.
No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, esclareceu que não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados neste tema 1.234.” Portanto, conclui-se que o requerido é responsável pela saúde da parte autora, tendo legitimidade passiva para a ação e o dever de suportar o ônus decorrente da disponibilização do tratamento pleiteado.
No presente caso, ao analisar os autos, verifico que a parte autora apresentou documentação médica que comprova a necessidade do uso de fraldas geriátricas (id. 115824119 - Pág. 3).
Os documentos anexados demonstram que o demandado não fornece as fraldas (id. 116666182).
Outrossim, consulta feita ao e-NatJus demonstrou que o uso de fraldas é indicado para o caso clínico da parte autora.
Veja-se: Tecnologia: Fraldas geriátricas Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de sequela da AVC, conforme relatório médico anexo.
CONSIDERANDO o quadro neurológico, a incapacidade de controle esfincteriano.
CONSIDERANDO a necessidade de cuidado e higiene.
CONCLUI-SE como FAVORÁVEL o fornecimento de fraldas descartáveis.
Não há dados técnicos que justifiquem a priorização de determinada marca em detrimento daquela fornecida pelo SUS.
Há evidências científicas? Não se aplica Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Não Ademais, há incapacidade financeira da parte autora arcar com o custo dos insumos em decorrência do alto custo mensal.
Não há notícias de que a aposentada perceba maior renda para aracr com o custo mensal da compra de tantas fraldas.
Portanto, comprovada a necessidade dos insumos e diante da impossibilidade econômica da parte autora de custeá-lo, o dever do Estado em assegurar o financiamento é imperioso, de modo que a procedência deste pedido é a medida que se impõe.
Ademais, a parte autora pleiteia indenização por danos morais em razão do atraso na concessão do medicamento requerido junto à Fazenda Pública.
Contudo, para que seja reconhecido o dever de indenizar, é imprescindível a comprovação do dano sofrido, do nexo de causalidade e da conduta ilícita do ente público.
No presente caso, não há nos autos elementos que demonstrem a ocorrência de abalo psicológico intenso ou sofrimento excepcional que configure violação a direitos da personalidade.
A jurisprudência tem entendido que o mero atraso na concessão de medicamentos ou serviços de saúde, por si só, não configura dano moral indenizável, salvo se evidenciado sofrimento extraordinário, o que não restou demonstrado no caso concreto.
Acrescente-se que, eventual demora na entrega do fármaco ou realização do tratamento, ainda que indesejável, não se confunde com lesão extrapatrimonial presumida, sendo necessária a comprovação de efetiva repercussão negativa na esfera psíquica ou emocional do demandante.
Não havendo prova nesse sentido, inexiste fundamento jurídico para a reparação pleiteada.
Ressalte-se, ainda, que a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de indenizações sem a devida comprovação do dano pode gerar um desarranjo nas finanças públicas, comprometendo a alocação de recursos destinados à saúde da coletividade.
O orçamento do Sistema Único de Saúde (SUS) deve ser administrado de forma equilibrada, de modo a atender o maior número possível de usuários, não sendo possível privilegiar casos individuais sem fundamento jurídico sólido em detrimento do interesse coletivo.
Por essas razões, o pedido de indenização por danos morais merece ser julgado improcedente. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmando a decisão liminar, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para cominar ao Estado do Rio Grande Norte a obrigação de fazer de fornecimento de fraldas geriátricas tamanho G na quantidade de 20 pacotes com 8 fraldas cada (totalizando 160 fraldas mensais) por tempo indeterminado, conforme prescrição médica.
Ante a sucumbência parcial, condeno a autora ao pagamento de custas processuais, suspensas, entretanto, em razão do benefício de gratuidade de justiça.
Em razão da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais, considerando o caráter inestimável do proveito econômico relacionado à proteção de direitos fundamentais, fixo por equidade em R$ 3.000,00, na proporção de 50% para cada uma, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC e da jurisprudência do E.
TJRN (apelações nº 0803218-85.2023.8.20.5103 e 0804216-15.2021.8.20.5300).
Suspendo a cobrança em face da autora, em razão da gratuidade de justiça.
Transitado em julgado, intimem-se as partes e, nada sendo pedido, arquivem-se os autos.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Ciência ao Ministério Público.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/06/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 18:01
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 17:19
Julgado procedente em parte do pedido
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05/06/2025 13:11
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 01:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:54
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800145-60.2024.8.20.5139 Parte autora: CICERA MARIA DA CONCEICAO Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO 1) RELATÓRIO Cicera Maria da Conceição, ajuizou ação pelo rito ordinário em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos devidamente qualificados nos autos, pugnando o fornecimento de fraldas geriátricas por tempo indeterminado.
Em suas razões, argumenta “possuir transtorno cognitivo, encontrado-se debilitada e incapaz de exercer os cuidados pessoais, estando confinada à cama”.
Negativa do insumo pleiteado pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (id. 116666182).
Nota técnica confeccionada pelo NatJus (id. 118129008).
Deferida a liminar (id. 118590093).
Determinado o bloqueio para cumprir a liminar (id. 126049289).
Citado, o demandado contestou aduzindo ilegitimidade passiva e impugnação ao valor da causa.
Alegou que a competência para fornecer o medicamento é da União, conforme regras de competência.
Pediu a improcedência da demanda (id. 146544599).
Réplica em id. 150199854.
Manifestação do Ministério Público pela procedência da ação (id. 150474783).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES E QUESTÕES PENDENTES 2.1.1) do ilegitimidade passiva A Constituição Federal estabelece nos arts. 6º e 196 que a saúde é um direito de todos e dever do Estado, reconhecendo-o também como direito fundamental, uma vez que intimamente ligado à vida e a dignidade da pessoa humana.
Nesse sentido, nas demandas envolvendo direito à saúde, por se tratar de direito fundamental garantido constitucionalmente, configura-se dever do Poder Público concretizá-lo e garanti-lo, o que inclui, por razões lógicas, para as pessoas desprovidas de recursos financeiros, tratamento de saúde, controle e/ou atenuação de enfermidades, a fim de preservar a vida, a saúde e a dignidade humana.
Por isso e considerando a competência comum estabelecida no art. 23, II, da CF, há responsabilidade solidária entre as pessoas jurídicas de direito público (União, Estados, Distrito Federal e Municípios) quanto à promoção e concretização do direito à saúde, não sendo razoável a imposição de entraves burocráticos que impossibilitem ou dificultem a observância da norma constitucional.
A propósito, o Supremo Tribunal Federal já pacificou o entendimento no sentido de declarar a responsabilidade solidária dos entes políticos quanto às demandas de saúde e o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte segue o mesmo posicionamento, tendo inclusive editado a súmula 34, a qual aduz “A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.” O entendimento da jurisprudência está alinhando, como dito acima, com o art. 23, II, da Carta Magna ao prevê o sistema de compartilhamento de atribuições de modo a estabelecer competência comum à União, Estados, Distrito Federal e Municípios, enquanto gestores do Sistema Único de Saúde, para avaliar as ações e a forma de execução dos serviços públicos relativos à saúde.
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA, MAS NÃO CONSTANTE DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DOS ENTES DA FEDERAÇÃO.
IMPETRAÇÃO DIRECIONADA APENAS CONTRA SECRETÁRIO ESTADUAL DE SAÚDE.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
Recurso em Mandado de Segurança interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015.
II.
No acórdão objeto do Recurso Ordinário, o Tribunal de origem manteve decisão da Relatora que julgara extinto, sem resolução de mérito, Mandado de Segurança, impetrado pela recorrente, contra ato do Secretário de Saúde do Estado de Goiás, consubstanciado no não fornecimento do medicamento Linagliptina, registrado na ANVISA, mas não constante dos atos normativos do SUS.
A aludida decisão monocrática, mantida pelo acórdão recorrido, entendeu necessária, citando o Tema 793/STF, a inclusão da União no polo passivo de lide, concluindo, porém, não ser possível determiná-la, no caso, por se tratar de Mandado de Segurança.
III.
O Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema 793 da Repercussão Geral, fixou tese no sentido de que "os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro" (STF, EDcl no RE 855.178/SE, Rel. p/ acórdão Ministro EDSON FACHIN, PLENO, DJe de 16/04/2020).
IV.
Igual entendimento é adotado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que se orienta no sentido de que o funcionamento do Sistema Único de Saúde é de responsabilidade solidária da União, dos Estados e dos Municípios, de modo que qualquer um destes entes possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda, cabendo à parte autora escolher contra quem deseja litigar, conforme se verifica dos seguintes precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.940.176/SE, Rel.
Ministro MANOEL ERHARDT (Desembargador Federal convocado do TRF/5ª Região), PRIMEIRA TURMA, DJe de 09/12/2021; AREsp 1.841.444/MG, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 16/08/2021; AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp 1.097.812/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/08/2021.
V.
A Primeira Seção do STJ, ao examinar questão análoga, firmou entendimento no sentido de que, "ao julgar o RE 855.178 ED/SE (Tema 793/STF), o Supremo Tribunal Federal foi bastante claro ao estabelecer na ementa do acórdão que 'É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente.' (...) o STJ já se manifestou reiteradas vezes sobre a quaestio iuris, estando pacificado o entendimento de que a ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte" (STJ, RE nos EDcl no AgInt no CC 175.234/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/03/2022).
VI.
Nesse contexto, em se tratando de pretensão de fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, ainda que não incorporado em atos normativos do SUS, descabida a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda.
Competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito.
VII.
Recurso em Mandado de Segurança parcialmente provido, para, afastando a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda, anular o acórdão recorrido e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja dado regular processamento ao Mandado de Segurança. (STJ - RMS: 68602 GO 2022/0089028-8, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 26/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2022) – grifos acrescidos.
Sendo assim, diante da faculdade que é conferida ao autor de escolher contra quem demandar, já que todos os entes possuem responsabilidade solidária de fornecer o tratamento requerido, por isso, a ré é legitimada para o feito. 2.2) Da impugnação ao valor da causa Rejeito a preliminar, pois o valor da causa corresponde ao proveito econômico perseguido, neste caso, a indenização por danos morais.
Por óbvio, não significa que o valor pleiteado será aquele concedido nem será a baliza para fixação da sucumbência, tendo em vista a inclinação da jurisprudência para fixação pelo critério da equidade nas demandas relativas ao direito de saúde. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a necessidade de utilização dos insumos pleiteados; possibilidade de substituição por outros disponíveis na rede pública de saúde. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Serão admitidos todos os meios de provas admitidos em direito, desde que haja requerimento fundamentada da sua produção.
O ônus da prova obedecerá ao disposto no art. 373 do CPC, cabendo ao autor demonstrar os fatos constitutivos do seu direito e a ré a existência de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito do autor. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, dou por saneado o feito.
Intimem-se as partes para que informem se ainda há provas a produzir no prazo legal Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar no prazo legal.
Após, a manifestação das partes, dê vista ao Ministério Público.
Publique-se.
Intimem-se.
Florânia/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 15:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/05/2025 08:57
Conclusos para decisão
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15/05/2025 16:50
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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06/05/2025 07:54
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:18
Conclusos para despacho
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02/05/2025 22:58
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 00:28
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: (84) 3673-9479 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800145-60.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CICERA MARIA DA CONCEICAO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço o presente ato pelo qual INTIMO o demandado para, querendo, apresentar contestação à presente ação no prazo legal (art. 335, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 18 de fevereiro de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/04/2025 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 16:59
Juntada de Petição de contestação
-
20/02/2025 02:03
Publicado Intimação em 20/02/2025.
-
20/02/2025 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
-
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro - CEP: 59335-000 Contato: (84) 3673-9479 - E-mail: [email protected] Autos n. 0800145-60.2024.8.20.5139 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: CICERA MARIA DA CONCEICAO Polo Passivo: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, expeço o presente ato pelo qual INTIMO o demandado para, querendo, apresentar contestação à presente ação no prazo legal (art. 335, CPC), sob pena de revelia (art. 344, CPC).
Vara Única da Comarca de Florânia, Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 18 de fevereiro de 2025.
TULIO LUIZ FREIRE BEZERRA Analista Judiciário - Mat. 002430-9 (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/02/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 15:12
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 15:04
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 19:21
Publicado Intimação em 12/04/2024.
-
05/12/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
20/09/2024 12:50
Juntada de Alvará recebido
-
11/09/2024 16:03
Juntada de Petição de comunicações
-
30/08/2024 09:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2024 08:34
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 08:01
Juntada de Alvará recebido
-
15/08/2024 00:04
Juntada de guia
-
17/07/2024 13:24
Juntada de guia
-
16/07/2024 15:48
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/07/2024 10:33
Conclusos para decisão
-
05/06/2024 10:40
Juntada de Petição de pedido de bloqueio de verbas públicas
-
08/05/2024 19:27
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800145-60.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA MARIA DA CONCEICAO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Considerando o ofício acostado em id. 120388881, intime-se a parte autora para promover as diligências que lhes cabe, requerendo o que entender de direito, observando-se, ainda, o disposto na decisão de id. 118590093.
P.
I.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/05/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2024 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
02/05/2024 12:06
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 08:58
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800145-60.2024.8.20.5139 AUTOR: CICERA MARIA DA CONCEICAO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DECISÃO Cicera Maria da Conceição, ajuizou ação pelo rito ordinário em face do Estado do Rio Grande do Norte, ambos devidamente qualificados nos autos, pugnando o fornecimento de fraldas geriátricas por tempo indeterminado.
Em suas razões, argumenta “possuir transtorno cognitivo, encontrado-se debilitada e incapaz de exercer os cuidados pessoais, estando confinada à cama”.
Negativa do insumo pleiteado pela Secretaria de Estado da Saúde Pública (id. 116666182).
Nota técnica confeccionada pelo NatJus (id. 118129008). É o esforço fático.
Fundamento.
Decido.
A saúde é um direito público subjetivo indisponível, assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF/1988, sendo dever da Administração garanti-lo, dispensando medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, de maneira que não pode ser inviabilizado através de entraves burocráticos, mormente por se tratar de direito fundamental, qual seja, a vida humana.
A Lei 8.080/90 (Lei Orgânica da Saúde) que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: "Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade".
No tocante a concessão judicial de tratamentos médicos, o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que qualquer medicamento/tratamento pode ser deferido desde que o caso apresentado seja contemplado por três requisitos essenciais, quais sejam: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;(ii)incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; e, (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.
Vejamos: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
TEMA 106.
JULGAMENTO SOB O RITO DO ART. 1.036 DO CPC/2015.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS NÃO CONSTANTES DOS ATOS NORMATIVOS DO SUS.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL.
REQUISITOS CUMULATIVOS PARA O FORNECIMENTO. 1.
Caso dos autos: A ora recorrida, conforme consta do receituário e do laudo médico (fls. 14-15, e-STJ), é portadora de glaucoma crônico bilateral (CID 440.1), necessitando fazer uso contínuo de medicamentos (colírios: azorga 5 ml, glaub 5 ml e optive 15 ml), na forma prescrita por médico em atendimento pelo Sistema Único de Saúde - SUS.
A Corte de origem entendeu que foi devidamente demonstrada a necessidade da ora recorrida em receber a medicação pleiteada, bem como a ausência de condições financeiras para aquisição dos medicamentos. 2.
Alegações da recorrente: Destacou-se que a assistência farmacêutica estatal apenas pode ser prestada por intermédio da entrega de medicamentos prescritos em conformidade com os Protocolos Clínicos incorporados ao SUS ou, na hipótese de inexistência de protocolo, com o fornecimento de medicamentos constantes em listas editadas pelos entes públicos.
Subsidiariamente, pede que seja reconhecida a possibilidade de substituição do medicamento pleiteado por outros já padronizados e disponibilizados. 3.
Tese afetada: Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS (Tema 106).
Trata-se, portanto, exclusivamente do fornecimento de medicamento, previsto no inciso I do art. 19-M da Lei n. 8.080/1990, não se analisando os casos de outras alternativas terapêuticas. 4.
TESE PARA FINS DO ART. 1.036 DO CPC/2015 A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i)Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;(ii)incapacidade financeirade arcar com o custo do medicamento prescrito; Documento: 82869018 - EMENTA / ACORDÃO - Site certificado - DJe: 04/05/2018 Página 1 de 2 Superior Tribunal de Justiça (iii)existência de registro na ANVISAdo medicamento. 5.
Recurso especial do Estado do Rio de Janeiro não provido.
Acórdão submetido à sistemática do art. 1.036 do CPC/2015. (STJ - RECURSO ESPECIAL Nº 1.657.156 - RJ 2017/0025629-7; Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, julgamento em: 25 de abril de 2018) Pois bem, conforme se extrai dos autos, a parte autora é portadora de patologias decorrentes de sequelas de doenças cerebrovascular, encontrando-se atualmente sob os cuidados de terceiros, inclusive com relação aos cuidados relacionados a higiene pessoal.
Em que pese a parte autora ter comprovado nos autos a necessidade de usar os referidos insumos, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, por meio do provimento nº 84, de 14 de agosto de 2019, que dispõe sobre o uso e o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NatJus), determina que os Magistrados com competência para processar e julgar referidas ações relacionadas a saúde, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL.
Dessa forma, ao analisar a nota técnica emitida pelo NAT-JUS, consta como conclusão favorável o fornecimento de fraldas descartáveis, haja vista o quadro neurológico e a incapacidade de controle esfincteriano da paciente, ora autora.
No entanto, observa-se na referida nota técnica, ausência de urgência que justifique o deferimento da tutela pleiteada.
O Conselho Nacional de Justiça emitiu a Recomendação nº 92, de 29.03.2021, orientando todos os juízes com competência para as causas de saúde a adotar maiores cautelas nos processos dessa natureza, em face da notória escassez de recursos materiais e humanos.
Na mesma recomendação, consta a importância das análises feitas por meio do sistema e-NatJus: “Art. 1º, II – que se reconheça a relevância do sistema e-NatJus e, sempre que possível, que ele seja utilizado previamente à decisão judicial, na medida em que representa instrumento de auxílio técnico para os magistrados com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde.
Esse sistema é composto pelos NatJus estaduais e pelo NatJus nacional, este último disponibiliza durante 24 (vinte e quatro) horas e 7 (sete) dias por semana, o serviço de profissionais de saúde que avaliarão as demandas de urgência usando protocolos médicos e, com base nas melhores evidências científicas disponíveis, fornecerão o respaldo técnico necessário para a tomada de decisão, nos termos do Provimento no 84/2019 expedido pela Corregedoria Nacional de Justiça;”.
Porém, cabe destacar que a nota técnica emitida pelo NATJUS tem caráter meramente informativo e não vinculante, cabendo ao magistrado, à luz dos demais documentos constantes nos autos, avaliar a demanda posta em juízo.
Analisando os demais documentos acostados aos autos, entendo que no caso sob análise, a urgência decorre da própria situação em que se encontra a parte autora, considerando que as necessidades fisiológicas são diuturnas.
Pelas razões expostas, forçoso é reconhecer que estão presentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Diante da prevalência do direito à saúde e à vida, devem ser superados os argumentos que defendem a proibição de concessão de liminar que antecipe total ou parcialmente os efeitos da sentença contra a Fazenda Pública.
Por fim, cabe destacar que não é possível a escolha de determinada marca quando há outras que atendam às necessidades da paciente com custo menos para os cofres públicos.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada e, assim, determino que o Estado do Rio Grande do Norte, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie a entrega à autora de Fraldas geriátrica, no tamanho G, conforme laudo médico (id. 115824119), sob pena de bloqueio.
Intime-se a parte demandada para apresentar contestação, no prazo legal.
Advindo resposta com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze dias).
Cumpridas todas as diligências, de tudo certificado, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Intimações necessárias.
Por fim, ressalto que não cumprida a obrigação de fazer no prazo estipulado, deverá a parte autora acostar novos orçamentos sem qualquer menção de marca, mas apenas do princípio ativo, devendo-se observar os medicamentos com valores menos onerosos aos cofres públicos, sob pena de responsabilização.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA Juiz(a) de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/04/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 14:17
Concedida a Antecipação de tutela
-
08/04/2024 09:26
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 09:29
Juntada de Certidão
-
20/03/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
08/03/2024 08:36
Juntada de Petição de comunicações
-
29/02/2024 13:44
Publicado Despacho em 29/02/2024.
-
29/02/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Florânia Praça Tenente Coronel Fernando Campos, 103, Centro, FLORÂNIA - RN - CEP: 59335-000 Processo: 0800145-60.2024.8.20.5139 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CICERA MARIA DA CONCEICAO REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - PROCURADORIA GERAL DESPACHO Considerando que a negativa do Ente estatal, ora demandado, é causa de pedir inerente a ação, INTIME-SE a parte autora, por sua advogada constituída nos autos, para no prazo de 15 (quinze) dias, anexe aos autos referida negativa de fornecimento do insumo pleiteado.
Com o retorno dos autos, determino que seja feita a solicitação de apoio técnico ao NAT-JUS Estadual, por meio do Sistema Nacional de Pareceres e Notas Técnicas (e-NAT-JUS), hospedado no sítio do Conselho Nacional de Justiça, podendo ser acessado através do seguinte endereço: www.cnj.jus.br/e-natjus, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 3 (três) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Na oportunidade, deverão ser encaminhadas os documentos médicos e a petição inicial constantes nestes autos.
Tal solicitação também deve ser realizada através do seguinte e-mail: [email protected].
Após, conclusos.
Expedientes necessários.
FLORÂNIA/RN, data do sistema.
PEDRO PAULO FALCAO JUNIOR Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/02/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 11:34
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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