TJRN - 0802132-28.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802132-28.2024.8.20.0000 Polo ativo MARYLENE VARELA TORRES DE SANTANA e outros Advogado(s): FRANCISCO ROSINALDO LIMA DE SOUZA NETO Polo passivo JVC COMERCIAL LTDA Advogado(s): ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO INTERNO NO ACÓRDÃO.
PRETENSA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EXAMINADA.
VIA ELEITA INADEQUADA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível, que julgou parcialmente provido o agravo de instrumento interposto pela parte embargada.
Sustenta omissão quanto ao fato de um dos credores da obrigação encontrar-se em local incerto.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão embargado quanto ao recebimento da prestação por pessoa não encontrada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Sendo certo que o cerne do inconformismo competia à manutenção dos pagamentos na forma acordada, é indiferente a condição de não citado um dos credores. 4.
Apreciada integralmente a pretensão de forma clara e lógica, inexiste razão para o acolhimento dos aclaratórios que visam, essencialmente, a rediscussão do mérito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos rejeitados.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de qualquer dos vícios presentes no artigo 1.022, CPC, deságua no não acolhimento dos embargos de declaração".
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte proferiu acórdão nos autos do Agravo de Instrumento n° 0802132-28.2024.8.20.0000, conforme ementa que transcrevo (Id 25046982): “EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E IMOBILIÁRIO.
REVISIONAL DE CONTRATO LOCATÍCIO.
TUTELA CONCEDIDA PARA MINORAR A OBRIGAÇÃO E DETERMINAR O DEPÓSITO DOS PAGAMENTOS EM JUÍZO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBSERVÂNCIA DA LEI DO INQUILINATO (ART. 68, LEI Nº 8245/91).
OPORTUNO E SUFICIENTE OFERECIMENTO DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DOS LOCADORES.
EVIDÊNCIA DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL SUPERVENIENTE.
VALOR ESTABELECIDO COM BASE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS A SEREM COMERCIALIZADOS.
ESTABELECIMENTO DE COMPRAS MÍNIMAS.
SUPERVENIÊNCIA DAS DIFICULDADES ECONÔMICAS EM PERÍODO PANDÊMICO.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
URGÊNCIA E PROBABILIDADE DO DIREITO IDENTIFICADAS.
INVIABILIDADE DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA QUE OS REPASSES SEJAM FEITOS MEDIANTE DEPÓSITO EM JUÍZO.
MEIO QUE NÃO SE CONFUNDE AO PAGAMENTO, APENAS APTOS A SUSTAREM A MORA.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
EVENTUAL COMPORTAMENTO DA PARTE RÉ NA INTENÇÃO DE SE FURTAR QUE DEVE SER REMEDIADO NA FORMA DA LEI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.” Inconformada, JVC COMERCIAL LTDA. protocolou o presente Embargos de Declaração (Id 25452648), alegando que a decisão deixou de se pronunciar sobre a ausência de citação de um dos réus, que se encontra em local incerto e indefinido.
Argumenta que tal omissão compromete a segurança jurídica quanto aos pagamentos que devem ser realizados.
Requer o suprimento da omissão e o pronunciamento acerca dessa situação.
Não houve contrarrazões (Id 26234339). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
O acolhimento dos Embargos Declaratórios, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
Pois bem.
A Turma decidiu por manter a revisão dos pagamentos diminutos relativos a contrato de locação comercial, porém afastou a mudança na forma do seu cumprimento por meio de depósito judicial.
Trago trecho do voto condutor (Id 25046982): “Por fim, acerca da forma de cumprimento, tenho que assiste razão aos agravantes. É que o depósito em juízo não é meio de pagamento, apenas alcança o afastamento da mora, inexistindo razão para postergar o adimplemento da obrigação por meio da Justiça.
Assevero que a ordem procedida, de ofício, no sentido de obrigar a realização dos depósitos em juízo não é meio legítimo para remediar intenção parte ré de se furtar a ser citada, havendo as medidas próprias para a ultimação do ato devidamente regulados na Lei processual.” A compreensão, portanto, mostra-se clara e completa, não havendo que se falar em saneamento, sobretudo porque, não é objeto do litígio a forma de pagamento, mas tão somente o equilíbrio das obrigações, razão pela qual esta Corte determinou o afastamento da ordem para os pagamentos serem realizados por meio de depósito judicial.
Diante desse quadro, avalio que as alegações recursais se prestam apenas para justificar uma rediscussão da matéria por meio da via estreita, inexistindo vício interno a ser saneado através dos aclaratórios.
Assim, devem ser rejeitados os embargos, consoante precedentes: “EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA C/C DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL FORMULADA POR UM DOS RÉUS.
DESPROVIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA MESMA PARTE.
ALEGADA OMISSÃO NO VOTO CONDUTOR.
VÍCIO INEXISTENTE.
NÍTIDO PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0848281-85.2022.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 23/08/2024, PUBLICADO em 26/08/2024)” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
REJEIÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800628-53.2019.8.20.5111, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024)” Com esses fundamentos, conheço e rejeito os embargos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 30 de Setembro de 2024. -
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802132-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 30-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de setembro de 2024. -
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0802132-28.2024.8.20.0000 PARTE RECORRENTE: MARYLENE VARELA TORRES DE SANTANA e outros ADVOGADO(A): FRANCISCO ROSINALDO LIMA DE SOUZA NETO PARTE RECORRIDA: JVC COMERCIAL LTDA ADVOGADO(A): ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição legal -
07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0802132-28.2024.8.20.0000 Polo ativo MARYLENE VARELA TORRES DE SANTANA e outros Advogado(s): FRANCISCO ROSINALDO LIMA DE SOUZA NETO Polo passivo JVC COMERCIAL LTDA Advogado(s): ANDRE CAMPOS MEDEIROS LIMA EMENTA: DIREITO EMPRESARIAL E IMOBILIÁRIO.
REVISIONAL DE CONTRATO LOCATÍCIO.
TUTELA CONCEDIDA PARA MINORAR A OBRIGAÇÃO E DETERMINAR O DEPÓSITO DOS PAGAMENTOS EM JUÍZO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OBSERVÂNCIA DA LEI DO INQUILINATO (ART. 68, LEI Nº 8245/91).
OPORTUNO E SUFICIENTE OFERECIMENTO DA MANIFESTAÇÃO PRÉVIA POR PARTE DOS LOCADORES.
EVIDÊNCIA DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL SUPERVENIENTE.
VALOR ESTABELECIDO COM BASE NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS A SEREM COMERCIALIZADOS.
ESTABELECIMENTO DE COMPRAS MÍNIMAS.
SUPERVENIÊNCIA DAS DIFICULDADES ECONÔMICAS EM PERÍODO PANDÊMICO.
VEROSSIMILHANÇA DA ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA.
URGÊNCIA E PROBABILIDADE DO DIREITO IDENTIFICADAS.
INVIABILIDADE DA ORDEM, DE OFÍCIO, PARA QUE OS REPASSES SEJAM FEITOS MEDIANTE DEPÓSITO EM JUÍZO.
MEIO QUE NÃO SE CONFUNDE AO PAGAMENTO, APENAS APTOS A SUSTAREM A MORA.
AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE A FORMA DE CUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR.
EVENTUAL COMPORTAMENTO DA PARTE RÉ NA INTENÇÃO DE SE FURTAR QUE DEVE SER REMEDIADO NA FORMA DA LEI.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso apenas para manter a forma de adimplemento prevista em contrato, dispensando o depósito em juízo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO MARYLENE VARELA TORRES DE SANTANA e JOSÉ LOURENÇO TORRES NETO agravaram (Id 23487437) das decisões proferidas pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 114434892 e 114537029 da origem) que, nos autos da ação revisional de contrato locatício não residencial nº 0821570-09.2023.8.20.5001, ajuizada por JVC COMERCIAL LTDA, deferiu a tutela antecipatória para fixar aluguéis provisórios nos seguintes termos: "A empresa demandante demonstrando a boa-fé que deve ser inerente às relações contratuais alega que realizou o pagamento dos alugueis anteriores ao ajuizamento da ação, trazendo aos autos a indicação de que tem sido oneroso arcar com os valores anteriormente contratados uma vez que não realiza a compra do mínimo do litro de combustível (ID.
Num. 14488295).
Veja-se que no ano de 2023, apenas nos meses de março/2023 maio/2023 e agosto/2023 a empresa conseguiu comprar o mínimo de 210 litros de combustível. (ID.
Num. 114488293).
Logo, entendo que há início de prova material de que o valor do aluguel mensal atualmente pago está em dissonância com circunstâncias atuais que envolvem o contrato em debate, merecendo ser revisto, restando configurada a probabilidade do direito autoral.
Assim, entendo que o valor mais justo, a título de aluguel provisório, deve realmente ser o valor requerido pela autora-locatária.
Veja que tal valor, além de preencher o requisito legal, não sendo inferior a 80% da média dos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses, denota um valor razoável, tomando as circunstâncias atuais, no qual o autor desenvolve sua atividade comercial.
Daí, há a probabilidade do direito autoral e o periculum in mora para concessão do aluguéis provisórios liminarmente.
Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e FIXO o valor dos aluguéis provisórios mensais em R$22.530,59 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), esclarecendo que tal valor passa a ter aplicação a partir do locatício com vencimento em 05 de fevereiro de 2024. (…) Chamo o feito à ordem apenas para determinar que o valor dos alugueis, fixado na decisão de ID.
Num. 114434892, seja depositado em juízo, inclusive o de vencimento no dia 05 de Fevereiro de 2024, assim como os meses subsequentes, até que o demandado Flávio Roberto Varela Torres integre à lide." Os agravantes afirmam a urgente necessidade de suspender o comando judicial por se tratarem de pessoas idosas, sendo que a prestação locatícia, estando inacessível, implica em prejuízo irremediável.
Meritoriamente, informam a falta de prova quanto à onerosidade excessiva dos pagamentos, bem assim, a estipulação da prestação em patamar razoável, o que desautoriza a intervenção do judiciário no acordo de vontades.
Afirmaram, por fim, a fragilização do contraditório diante da falta de integração à lide de um có-réu.
Com esses fundamentos, pedem o efeito suspensivo do recurso e final provimento deste para revogar a decisão atacada.
Suspensividade indeferida (Id 23495405).
Contrarrazões pelo desprovimento do inconformismo (Id 24102948).
Sem intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Analiso a legalidade da decisão que, em sede de juízo antecipatório, revisou o valor dos alugueis devidos em função da locação de imóvel comercial, bem assim, determinou o depósito em juízo das quantias devidas.
A ação revisional de contrato de locação é amplamente regulada pela O cerne meritório é o acerto da decisão que deferiu o pleito liminar de arbitramento de aluguel provisório, nos termos da Lei nº 8.245/1991: Art. 68.
Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida; II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009) b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009) III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto; IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1º Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente. § 2º No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.
Observo, de início, que diante do pleito antecipatório para minoração dos pagamentos, o procedimento foi observado com extremo cuidado pelo julgador a quo, somente vindo a apreciar o requerimento após a realização da audiência, ofertada contestação pelos réus citados e, ainda, diversas tentativas de citação do có-réu FLÁVIO ROBERTO VARELA TORRES, único faltante.
Tais circunstâncias são suficientes para convencer da regular oportunização de defesa prévia, não podendo ser barreira intransponível para apreciação da tutela antecipatória de urgência a frustração da citação de um dos demandados.
Nada obstante, a avaliação do Magistrado pela imperiosa intervenção vem lastreada nas provas até então reunidas.
Isso porque o aditivo contratual em objeto (Id 99170974), constituído em julho de 2020, estipulou a cobrança pela locação com base na comercialização de combustível pelo posto que funciona no imóvel, impondo uma comercialização mínima.
Ocorre que sobreveio evento imprevisível e de extrema importância para o ramo empresarial desempenhado, qual seja o recrudescimento da pandemia de Covid-19 e sua decorrente restrição de locomoção da sociedade, o que necessariamente afetou o volume de distribuição do produto.
Diante das dificuldades de comercialização, a quantia mínima convencionada passou a ser reiteradamente superior ao efetivamente negociado pelo locatário, de sorte que o ajuste apresenta indícios de ter perdido o equilíbrio na forma vigente, daí não haver que se falar em ilegalidade ou excesso na manifestação atacada, via de consequência, restando presente a probabilidade do direito autoral.
Em sentir semelhante, assim são os precedentes : EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ALUGUEL COMERCIAL.
SHOPPING CENTER.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL DE REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL (IGP-DI) POR OUTRO QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO PARA O PERÍODO DE VIGÊNCIA (IPCA).
VIABILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL.
EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19 QUE INFLUENCIARAM FORTE ALTA DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO ALUGUEL SUPERIORMENTE DESPROPORCIONAL A INFLAÇÃO PARA O PERÍODO DO REAJUSTE.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Restou evidenciado que a pandemia COVID-19 foi um acontecimento extraordinário e imprevisível, ainda não muito distante, que modificou a dinâmica das economias, tanto a nível mundial quanto local, capaz de causar alteração na base econômica objetiva do contrato em tela, de aluguel comercial de loja em shopping center, que gerou onerosidade excessiva para o inquilino, que ficou obrigado a pagar aluguel mesmo com a loja fechada e redução drástica de faturamento ainda nos períodos de flexibilização das medidas de distanciamento social. - É viável a substituição do índice contratual de reajuste do valor do aluguel por outro índice que melhor reflita a inflação para o período de evidência dos efeitos da Pandemia Covid-19, com base na Teoria da Imprevisão, nas hipóteses em que o índice contratual de reajuste apresenta acumulação superiormente desproporcional à inflação para o período do reajuste, principalmente se o contrato firmado entre as partes contempla cláusula autorizativa nesse sentido. - Vislumbrada a vantagem excessiva da parte Apelada em relação aos aluguéis em tela, na qualidade de Locadora, durante o período de contrato afetado pelos efeitos da pandemia Covid-19, se mostra necessária a mudança do índice que reajusta o valor do aluguel, com alteração do IGP-DI para o IPCA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0855450-60.2021.8.20.5001, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 15/09/2023, PUBLICADO em 15/09/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REVISIONAL DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
ALUGUEL COMERCIAL.
SHOPPING CENTER.
PRETENSÃO DE AFASTAMENTO DA SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE CONTRATUAL DE REAJUSTE DO VALOR DO ALUGUEL (IGP-DI) POR OUTRO QUE MELHOR REFLETE A INFLAÇÃO PARA O PERÍODO DE RENOVAÇÃO (IPCA).
INVIABILIDADE.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO.
ART. 317 DO CÓDIGO CIVIL.
EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19 QUE INFLUENCIARAM FORTE ALTA DO ÍNDICE DE REAJUSTE DO ALUGUEL SUPERIORMENTE DESPROPORCIONAL A INFLAÇÃO PARA O PERÍODO DO REAJUSTE.
AGOSTO DE 2021.
CONTRATO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE POR OUTRO QUE PROPORCIONE A PRESERVAÇÃO DO PODER DE COMPRA DA MOEDA.
POSSIBILIDADE DE INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO CONFIGURADA.
NECESSIDADE DE RESTABELECIMENTO DO EQUILÍBRIO CONTRATUAL.
AFASTAMENTO DA RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA DOS VALORES PAGOS AO TEMPO DA PANDEMIA A TÍTULO DE ALUGUEL REAJUSTADO PELO IGPM-DI.
INVIABILIDADE.
ONEROSIDADE EXCESSIVA CONFIGURADA.
ACRÉSCIMO DE JUROS MORATÓRIOS.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.- Restou evidenciado que a pandemia COVID-19 foi um acontecimento extraordinário e imprevisível, ainda não muito distante, que modificou a dinâmica das economias, tanto a nível mundial quanto local, capaz de causar alteração na base econômica objetiva do contrato em tela, de aluguel comercial de loja em shopping center, que gerou onerosidade excessiva para o inquilino, que ficou obrigado a pagar aluguel mesmo com a loja fechada e redução drástica de faturamento ainda nos períodos de flexibilização das medidas de distanciamento social.- É viável a substituição do índice contratual de reajuste do valor do aluguel por outro índice que melhor reflita a inflação para o período de evidência dos efeitos da Pandemia Covid-19, com base na Teoria da Imprevisão, nas hipóteses em que o índice contratual de reajuste apresenta acumulação superiormente desproporcional à inflação para o período do reajuste, principalmente se o contrato firmado entre as partes contempla cláusula autorizativa nesse sentido.- Vislumbrada a vantagem excessiva da parte Apelante em relação aos alugueis em tela, na qualidade de Locadora, durante o período de contrato afetado pelos efeitos da pandemia Covid-19, se mostra válida a restituição da diferença do valor do aluguel reajustado pelo IGP-DI em relação ao IPCA, em relação ao período da pandemia, bem como que em razão deste aluguel ter sido efetivamente pago com onerosidade excessiva, aquele que pagou encargo excessivo faz jus ao ressarcimento do valor pago em excesso acrescido de juros de mora.- Esses juros de mora devem incidir a partir da citação, na forma do art. 405 do Código Civil, porque o caso em tela versa sobre responsabilidade contratual. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823813-67.2021.8.20.5106, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2023, PUBLICADO em 26/07/2023) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL (CPC/73).
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO CONTRATUAL.
ONEROSIDADE EXCESSIVA.
REVISÃO CONTRATUAL.
CABIMENTO. 1.
O relator está autorizado a decidir monocraticamente recurso especial, pois eventual nulidade da decisão singular fica superada com a apreciação do tema pelo órgão colegiado em agravo regimental. 2. "Os comandos dos arts. 18 e 19 da Lei n.º 8.245/1991 autorizam que tanto o locador quanto o locatário, passados 3 (três) anos da vigência do contrato de locação ou de acordo por eles anteriormente celebrado a respeito do valor do aluguel, promovam ação objetivando a revisão judicial da referida verba, com o propósito de ajustá-la ao preço de mercado, servindo, assim, como instrumento jurídico para a manutenção do equilíbrio contratual e o afastamento de eventual situação de enriquecimento sem causa dos contratantes." (REsp 1566231/PE, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 07/03/2016). 3.
O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que a intervenção do Poder Judiciário nos contratos, à luz da teoria da imprevisão ou da teoria da onerosidade excessiva, exige a demonstração de mudanças supervenientes nas circunstâncias iniciais vigentes à época da realização do negócio, oriundas de evento imprevisível (teoria da imprevisão) ou de evento imprevisível e extraordinário (teoria da onerosidade excessiva). 4.
Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 5.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt no REsp n. 1.543.466/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/6/2017, DJe de 3/8/2017.) Por fim, acerca da forma de cumprimento, tenho que assiste razão aos agravantes. É que o depósito em juízo não é meio de pagamento, apenas alcança o afastamento da mora, inexistindo razão para postergar o adimplemento da obrigação por meio da Justiça.
Assevero que a ordem procedida, de ofício, no sentido de obrigar a realização dos depósitos em juízo não é meio legítimo para remediar intenção parte ré de se furtar a ser citada, havendo as medidas próprias para a ultimação do ato devidamente regulados na Lei processual.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou parcial provimento ao recurso apenas para manter a forma de pagamento ajustada em contrato, dispensando o depósito em juízo. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
06/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802132-28.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de maio de 2024. -
04/04/2024 13:53
Conclusos para decisão
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSINALDO LIMA DE SOUZA NETO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSINALDO LIMA DE SOUZA NETO em 03/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:13
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSINALDO LIMA DE SOUZA NETO em 03/04/2024 23:59.
-
04/04/2024 01:04
Decorrido prazo de FRANCISCO ROSINALDO LIMA DE SOUZA NETO em 03/04/2024 23:59.
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03/04/2024 15:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/02/2024 00:47
Publicado Intimação em 29/02/2024.
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29/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível Agravo de Instrumento n.º 0802132-28.2024.8.20.0000 Origem: 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Agravantes: MARYLENE VARELA TORRES DE SANTANA e JOSÉ LOURENÇO TORRES NETO Advogado: ABRAÃO LUIZ FILGUEIRA LOPES Agravado: JVC COMERCIAL LTDA Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú DECISÃO MARYLENE VARELA TORRES DE SANTANA e JOSÉ LOURENÇO TORRES NETO agravaram (Id 23487437) das decisões proferidas pelo juízo de direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Natal (Id 114434892 e 114537029 da origem) que, nos autos da ação revisional de contrato locatício não residencial nº 0821570-09.2023.8.20.5001, ajuizada por JVC COMERCIAL LTDA, deferiu a tutela antecipatória para fixar aluguéis provisórios nos seguintes termos: A empresa demandante demonstrando a boa-fé que deve ser inerente às relações contratuais alega que realizou o pagamento dos alugueis anteriores ao ajuizamento da ação, trazendo aos autos a indicação de que tem sido oneroso arcar com os valores anteriormente contratados uma vez que não realiza a compra do mínimo do litro de combustível (ID.
Num. 14488295).
Veja-se que no ano de 2023, apenas nos meses de março/2023 maio/2023 e agosto/2023 a empresa conseguiu comprar o mínimo de 210 litros de combustível. (ID.
Num. 114488293).
Logo, entendo que há início de prova material de que o valor do aluguel mensal atualmente pago está em dissonância com circunstâncias atuais que envolvem o contrato em debate, merecendo ser revisto, restando configurada a probabilidade do direito autoral.
Assim, entendo que o valor mais justo, a título de aluguel provisório, deve realmente ser o valor requerido pela autora-locatária.
Veja que tal valor, além de preencher o requisito legal, não sendo inferior a 80% da média dos valores pagos nos últimos 12 (doze) meses, denota um valor razoável, tomando as circunstâncias atuais, no qual o autor desenvolve sua atividade comercial.
Daí, há a probabilidade do direito autoral e o periculum in mora para concessão do aluguéis provisórios liminarmente.
Por todo o exposto, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA e FIXO o valor dos aluguéis provisórios mensais em R$22.530,59 (vinte e dois mil, quinhentos e trinta reais e cinquenta e nove centavos), esclarecendo que tal valor passa a ter aplicação a partir do locatício com vencimento em 05 de fevereiro de 2024. (…) Chamo o feito à ordem apenas para determinar que o valor dos alugueis, fixado na decisão de ID.
Num. 114434892, seja depositado em juízo, inclusive o de vencimento no dia 05 de Fevereiro de 2024, assim como os meses subsequentes, até que o demandado Flávio Roberto Varela Torres integre à lide.
Os agravantes afirmam a urgente necessidade de suspender o comando judicial por se tratarem de pessoas idosas, sendo que a prestação locatícia, estando inacessível, implica em prejuízo irremediável.
Meritoriamente, informam a falta de prova quanto à onerosidade excessiva dos pagamentos, bem assim, a estipulação da prestação em patamar razoável, o que desautoriza a intervenção do judiciário no acordo de vontades.
Afirmaram, por fim, a fragilização do contraditório diante da falta de integração à lide de um có-réu.
Com esses fundamentos, pedem o efeito suspensivo do recurso e final provimento deste para revogar a decisão atacada. É o relatório.
DECIDO Antes de analisar o feito, destaco que de acordo com a redação do art. 300, caput, do CPC, para a concessão da tutela de urgência antecipatória é necessária a presença dos pressupostos da probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Transcrevo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Bom lembrar, também, que a possibilidade da concessão do efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento decorre dos preceitos constantes nos artigos 995, parágrafo único1, e 1.019, inciso I2, ambos do Código de Processo Civil, sendo condicionada à comprovação, pelos recorrentes, da chance de grave lesão, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
O cerne meritório é o acerto da decisão que deferiu o pleito liminar de arbitramento de aluguel provisório, nos termos da Lei : Art. 68.
Na ação revisional de aluguel, que terá o rito sumário, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) I - além dos requisitos exigidos pelos arts. 276 e 282 do Código de Processo Civil, a petição inicial deverá indicar o valor do aluguel cuja fixação é pretendida; II – ao designar a audiência de conciliação, o juiz, se houver pedido e com base nos elementos fornecidos tanto pelo locador como pelo locatário, ou nos que indicar, fixará aluguel provisório, que será devido desde a citação, nos seguintes moldes: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) a) em ação proposta pelo locador, o aluguel provisório não poderá ser excedente a 80% (oitenta por cento) do pedido; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009) b) em ação proposta pelo locatário, o aluguel provisório não poderá ser inferior a 80% (oitenta por cento) do aluguel vigente; (Incluída pela Lei nº 12.112, de 2009) III - sem prejuízo da contestação e até a audiência, o réu poderá pedir seja revisto o aluguel provisório, fornecendo os elementos para tanto; IV – na audiência de conciliação, apresentada a contestação, que deverá conter contraproposta se houver discordância quanto ao valor pretendido, o juiz tentará a conciliação e, não sendo esta possível, determinará a realização de perícia, se necessária, designando, desde logo, audiência de instrução e julgamento; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) V – o pedido de revisão previsto no inciso III deste artigo interrompe o prazo para interposição de recurso contra a decisão que fixar o aluguel provisório. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) § 1º Não caberá ação revisional na pendência de prazo para desocupação do imóvel (arts. 46, parágrafo 2° e 57), ou quando tenha sido este estipulado amigável ou judicialmente. § 2º No curso da ação de revisão, o aluguel provisório será reajustado na periodicidade pactuada ou na fixada em lei.
Observo, de início, que o procedimento foi observado com extremo cuidado pelo julgador a quo, somente vindo a apreciar o pleito de minoração provisória nos pagamentos após a realização da audiência, ofertada contestação pelos réus citados e, ainda, diversas tentativas de citação do có-réu FLÁVIO ROBERTO VARELA TORRES, único faltante.
Tais circunstâncias são suficientes para convencer da suficiente oportunização de defesa prévia, não podendo ser barreira intransponível para apreciação da tutela antecipatória de urgência a frustração da citação de um dos demandados.
Nada obstante, a avaliação do Magistrado pela imperiosa intervenção vem lastreada nas provas até então reunidas, especialmente porque, após o ajuste da prestação com base na comercialização de combustível pelo posto que funciona no imóvel, com imposição de comercialização mínima, ocorreu um evento imprevisível e de extrema importância para o ramo empresarial desempenhado, qual seja a pandemia de Covid-19 e sua decorrente restrição de locomoção da sociedade, o que necessariamente afeta o volume de distribuição do produto.
Foi observado que a quantia paga ao piso convencionado é superior ao efetivamente negociado pelo locatário, de sorte que o ajuste apresenta indícios de ter perdido o equilíbrio na forma vigente, daí não haver que se falar em ilegalidade ou excesso na manifestação atacada, via de consequência, não encontro a indispensável probabilidade do direito capaz de justificar a antecipação da tutela recursal.
Ainda, acerca da urgência, embora o depósito em juízo não importe em efetivo pagamento da obrigação, a afirmação de risco de dano pela não suspensão do comando judicial nesse momento não tem amparo em qualquer prova anexada ao feito até este momento processual.
Ressalto o fato de que os agravantes são idosos não tem relação direta com a condição econômica e a indispensabilidade do acessoa aos pagamentos. É dizer, não é o alto custo de vida dos recorrentes que convencem da urgência, mas que a quantia que passa a ser depositada em juízo é fundamental para a manutenção da vida digna dos credores, o que não há notícia no caso concreto.
Inexiste informação concreta sobre os gastos vinculados dos suplicantes, tampouco se estes possuem e qual o patamar de outras rendas auferidas.
Assim, pois, ausente a probabilidade do direito e a urgência da medida, INDEFIRO o efeito suspensivo perseguido.
Oportunize-se a oferta de contrarrazões no prazo legal.
Cumpra-se.
Intime-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora 1 Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. 2 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão -
27/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 17:25
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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23/02/2024 17:33
Conclusos para despacho
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23/02/2024 17:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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