TJRN - 0808675-50.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 18:14
Publicado Intimação em 07/03/2024.
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03/12/2024 18:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
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29/11/2024 07:38
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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29/11/2024 07:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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28/11/2024 10:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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28/11/2024 01:07
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 27/11/2024 23:59.
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28/11/2024 00:15
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 27/11/2024 23:59.
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27/11/2024 04:30
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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27/11/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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26/11/2024 11:54
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 18:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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25/11/2024 00:26
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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25/11/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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21/10/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 09:49
Ato ordinatório praticado
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17/10/2024 17:25
Juntada de Petição de apelação
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16/10/2024 10:30
Transitado em Julgado em 15/10/2024
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16/10/2024 03:24
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:08
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 15/10/2024 23:59.
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16/10/2024 03:08
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA CUNHA DUTRA MONTEIRO em 15/10/2024 23:59.
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11/10/2024 01:04
Decorrido prazo de KAROLINA DIAS DA SILVA em 10/10/2024 23:59.
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18/09/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 19:14
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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17/09/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal 315, 7º Andar, NATAL - RN - CEP: 59064-290 Processo: 0808675-50.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA MARLENE MIRANDA NOBRE, MARCONE ALVES NOBRE REU: CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR, JOSE PAULO LUCIO DA SILVA - ME SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de Ação Ordinária movida por MARIA MARLENE MIRANDA NOBRE e MARCONE ALVES NOBRE em face de JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA – ME (DIAS E SILVA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME) e CAROLINA RIBEIRO DUARTE, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Parte autora, em sua exordial (ID 78907490), aduziu, em síntese, que adquiriu um veículo da marca NISSAN, modelo SENTRA, ano 2008, placa INP 5529 e RENAVAM *01.***.*66-61, na empresa DIEGO MOTOS, mediante pagamento com outro veículo e quitação de débitos no DETRAN/RN.
Relatou que o veículo adquirido foi recolhido aos pátios do DETRAN/RN por não portar documento atualizado de circulação.
Informou que tomou ciência de que FERNANDO LEÃO adquiriu o bem da corré CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR, que, por sua vez, o adquiriu por meio de compra da corré JOSÉ PAULO LUCIO DA SILVA-ME.
Salientou que, mesmo após a comunicação de venda realizada em 20/07/2017 para a corré CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR, o veículo ainda está registrado em nome da empresa.
Afirmou que tentou resolver a situação com FERNANDO LEÃO e DIEGO MOTOS, porém sem sucesso.
Destacou que, desde a apreensão do veículo em 25/06/2021, vem sofrendo prejuízos financeiros e psicológicos, inclusive com o risco de o veículo ser leiloado.
Requereu, liminarmente, a entrega do veículo à parte autora ou a expedição de ofício para que o DETRAN/RN se abstenha de lançar o veículo objeto da demanda no rol de leilões.
No mérito, requer a expedição de mandado para que a corré CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR proceda com a transferência do veículo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa diária.
Na impossibilidade de encontrá-la, requer a expedição de alvará judicial ao DETRAN/RN, reconhecendo a posse do bem como legítima, para que se realize a transferência da titularidade.
Caso não se efetive a transferência do veículo, solicitou a condenação dos demandados ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de danos materiais, a restituição do montante de R$ 12.000,00 (doze mil reais), referente ao veículo dado em pagamento, e o valor de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente às melhorias realizadas no bem adquirido.
Além disso, requereu o pagamento da cifra de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais e R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) referente às taxas diárias cobradas pelo DETRAN/RN.
Anexou documentos e requereu Justiça gratuita.
Decisão (ID 78916904) deferiu a justiça gratuita e postergou a apreciação da tutela antecipada.
Parte autora requereu (ID 82458275) a substituição do polo passivo, com a exclusão do corréu DIEGO MOTOS e a inclusão de JACKSON DIOGO TENÓRIO DOS REIS.
Despacho (ID 82478589) deferiu a substituição do polo passivo, com a devida citação, além de determinar a busca de endereços atualizados da corré CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR.
Parte autora requereu (ID 87969673) a inclusão do representante legal da empresa DIAS E SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME para compor o polo passivo e/ou prestar esclarecimentos sobre os fatos.
Citada, a parte demandada CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR apresentou contestação (ID 91004692), alegando que transmitiu o bem móvel e que não é mais proprietária deste, nem responsável pela execução dos procedimentos legais de transferência de propriedade.
Réplica à contestação (ID 91086512).
Despacho (ID 91332136) decretou a revelia de FERNANDO LEÃO e JACKSON DIOGO TENÓRIO DOS REIS, além de intimar as partes a especificarem as provas que ainda desejam produzir.
Parte autora (ID 91447383) requereu o julgamento antecipado da lide.
Despacho (ID 93049149) intimou a parte autora para trazer os esclarecimentos necessários, visto que, apesar de a empresa DIAS E SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME não figurar no polo passivo, ela consta como proprietária do bem objeto da presente lide.
Parte autora (ID 93095465) requereu que a DIAS E SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME seja citada/intimada para prestar esclarecimentos.
Despacho (ID 93118609) determinou a inclusão da empresa no polo passivo.
Diante das informações da parte autora (ID 94533839) de que o veículo está na lista de leilão, despacho (ID 94787472) determinou a expedição de ofício ao DETRAN/RN para suspender a realização do leilão do veículo.
Citada, a corré DIAS E SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME apresentou contestação (ID 96009933), alegando, em síntese, preliminarmente, ilegitimidade passiva e falta de interesse de agir.
No mérito, defendeu que celebrou contrato de compra e venda com a corré CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR e, logo após, realizou o comunicado de venda ao DETRAN/RN.
Salientou que caberia exclusivamente à corré CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR finalizar o processo de transferência.
Asseverou que não há como lhe atribuir culpa pelo ocorrido, visto que procedeu com a efetivação do comunicado de venda, não se observando, portanto, qualquer elemento essencial para a configuração de conduta ilícita ou responsabilização.
Ao final, requereu, liminarmente, a extinção da ação e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais.
Ofício de DETRAN/RN (ID 96691571) informou a retirada do veículo do leilão.
Réplica à contestação (ID 97348154).
Decisão (ID 97400152) afastou as preliminares arguidas e deferiu a tutela antecipada, autorizando que o veículo seja entregue à parte autora.
Outrossim, declarou a ilegitimidade passiva de FERNANDO LEÃO e JACKSON DIOGO TENÓRIO DOS REIS.
Parte autora (ID 102670871) informou que o DETRAN/RN não entregou o veículo e também não apresentou resposta.
Despacho (ID 106146636) determinou a entrega imediata do veículo por meio de oficial de justiça.
Certidão do oficial de justiça (ID 1157683220) atestou que o veículo não estava no pátio do DETRAN/RN, uma vez que, segundo informações, foi arrematado em leilão.
Parte autora (ID 115937659) requereu o desfazimento do ato (leilão) e o custeio de todas as despesas decorrentes do processo de devolução e entrega do veículo pelo DETRAN/RN.
Despacho (ID 115957375) determinou a intimação do DETRAN/RN para informar a data da realização do leilão 018/2023, esclarecendo o motivo pelo qual o ofício encaminhado por este Juízo ainda não foi devidamente respondido.
Com a juntada do ofício (ID 120314473) do DETRAN/RN, a parte autora (ID 120794637) ratificou o requerido na petição de ID 115937659 ou, alternativamente, solicitou que o DETRAN faça o ressarcimento do valor correspondente ao veículo.
Decisão (ID 122760376) destacou que, em face da impossibilidade de concretizar a tutela antecipada anteriormente deferida, resta apenas a apreciação dos pedidos subsidiários de ressarcimento dos valores do carro.
Logo, intimou as partes a informar se ainda possuem alguma prova a produzir.
Ademais, determinou a expedição de ofício ao Ministério Público para que seja apurada a responsabilidade do DETRAN pelo crime de desobediência (art. 330, CP).
Partes informaram (IDs 123080969 e 124891304) não haver mais provas a produzir. É o relatório.
Decido.
Em primeiro plano, consigno que, frente ao comando do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, é dispensável a realização de Audiência de Instrução, uma vez que não há necessidade de produção de outras provas além daquelas que já foram carreadas aos autos e que são suficientes para estabelecer a controvérsia fática e determinar a resposta jurídica cabível ao caso.
Ademais, como se sabe, ao juiz é concedido o poder de julgar a demanda se e quando estiver convencido de que o conjunto probatório coligido nos autos é suficiente para formar convicção jurídica e fática a respeito dos aspectos da lide.
Neste contexto, observe-se que o julgamento neste momento não importará em cerceamento de defesa.
Além disso, quando intimadas, as partes não manifestaram interesse na produção de outros meios de prova.
A demanda se refere ao ressarcimento dos valores desembolsados pela parte autora diante da impossibilidade de transferência de bem móvel, bem como à indenização por danos morais decorrentes do ato.
Consoante a moldura fática delineada no relatório, verifica-se que a parte autora adquiriu um veículo da marca NISSAN, modelo SENTRA, ano 2008, placa IPN 5529 e RENAVAM *01.***.*66-61, através de FERNANDO LEÃO e DIEGO MOTOS.
Outrossim, demonstrou o pagamento dos débitos em aberto referente a licenciamento, taxa de bombeiros, DPVAT, vistoria, apreensão e multas (IDs 78907504, 78907506, 78907508, 78907513, 78907516, 78907518, 78907525).
Narrou a parte autora que a parte demandada agiu com desídia na promoção da transferência do veículo, fato que contribuiu para a permanência do bem objeto da lide no pátio do DETRAN/RN (ID 78907521/22).
Parte demandada, por sua vez, apenas alegou que foi promovido o efetivo procedimento para a transferência do bem junto ao órgão responsável.
Frise-se que, na forma do ônus previsto no artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, competia à parte demandada provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora.
Pois bem.
Apesar do desconhecimento de alguns detalhes do negócio firmado entre a parte autora e os revendedores/intermediadores FERNANDO LEÃO e DIEGO MOTOS, não há nos autos qualquer notícia de má-fé por parte da autora ao adquirir o veículo.
Tampouco foi negada pelos proprietários anteriores a posse da parte autora.
No Código de Trânsito Brasileiro, há duas disposições que atribuem responsabilidades em situações de transferência de propriedade de veículos.
Vejamos: Art. 123.
Será obrigatória a expedição de novo Certificado de Registro de Veículo quando: I - for transferida a propriedade; [...] § 1º No caso de transferência de propriedade, o prazo para o proprietário adotar as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo é de trinta dias, sendo que nos demais casos as providências deverão ser imediatas. [...] Art. 134.
No caso de transferência de propriedade, expirado o prazo previsto no § 1º do art. 123 deste Código sem que o novo proprietário tenha tomado as providências necessárias à efetivação da expedição do novo Certificado de Registro de Veículo, o antigo proprietário deverá encaminhar ao órgão executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, no prazo de 60 (sessenta) dias, cópia autenticada do comprovante de transferência de propriedade, devidamente assinado e datado, sob pena de ter que se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas e suas reincidências até a data da comunicação.
Parágrafo único.
O comprovante de transferência de propriedade de que trata o caput deste artigo poderá ser substituído por documento eletrônico com assinatura eletrônica válida, na forma regulamentada pelo Contran. (grifos nossos) Da leitura dos artigos supramencionados, denota-se que a transferência do bem é uma obrigação a ser exigida do adquirente, conforme disposto no art. 123, § 1º, do CTB.
No entanto, o vendedor tem a obrigação de comunicar a venda do veículo, sob pena de se responsabilizar solidariamente pelas penalidades impostas até a data da comunicação.
No caso sub judice, o veículo estava registrado em nome da corré DIAS E SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME e foi adquirido em 20/07/2017 pela corré CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR, conforme Autorização de Transferência de Propriedade de Veículo (ATPV), devidamente assinada por ambas as partes e anexada aos autos pela parte autora (ID 78907500).
Ocorre que, em consulta consolidada de veículo no site do DETRAN/RN em 16/02/2022 (ID 78907501), verificou-se que a comunicação da alienação para a corré CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR foi realizada em 19/04/2018.
No entanto, por motivo desconhecido, o procedimento de transferência de titularidade não foi finalizado, permanecendo o veículo em nome da corré DIAS E SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME até o momento de sua apreensão/recolhimento.
Denota-se que, a despeito da comunicação da venda ter sido feita apenas em 19/04/2018, as penalidades detalhadas foram aplicadas posteriormente àquela data.
Assim como os débitos referentes a licenciamento e seguro DPVAT, não se questiona que, ao menos até a citada data, o veículo ainda constava sem qualquer penalidade pela qual a empresa corré DIAS E SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME pudesse ser solidariamente responsável.
Nesse sentido, verifica-se que a comunicação da venda realizada exime a parte demandada DIAS E SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME das responsabilidades sobre o automóvel discutidas nos autos.
Contudo, a mesma sorte não assiste à corré CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR, visto que cabia à adquirente da época a obrigação de realizar a transferência do veículo para seu nome.
Embora em sua defesa tenha alegado que vendeu o bem para FERNANDO LEÃO e que providenciou a execução dos procedimentos legais de transferência de propriedade, não há nenhuma comprovação nos autos nesse sentido, nem detalhes sobre como a negociação com o revendedor foi realizada.
Na verdade, infere-se que FERNANDO LEÃO transmitiu a posse do carro, ficando a efetiva responsabilidade pela troca da titularidade com quem iniciou o procedimento, mas não o finalizou.
Nesse sentido: 1.
Bem móvel – Obrigação de fazer - Adquirente do veículo que não procedeu à transferência no órgão de trânsito – Ônus de diligenciar para que a vendedora primitiva não continuasse a figurar como proprietária junto ao departamento de trânsito era daquela que o adquiriu primeiro (ré), antes de levá-lo a nova alienação. 2.
Indenizatória - Débitos e multas atribuídos à autora após a venda do bem - Reparação por danos materiais e morais – Cabimento – Sentença mantida - Recurso improvido. (TJSP: Apelação Cível 1013575-05.2021.8.26.0590; Relator (a): Vianna Cotrim; Órgão Julgador: 26ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 10/04/2023; Data de Registro: 10/04/2023) ------------------------------------ RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS COM PEDIDOS LIMINARES.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
COMPRA DE AUTOMÓVEL.
REVENDEDORA QUE INDEVIDAMENTE ALIENOU FIDUCIARIAMENTE O VEÍCULO DOS AUTORES.
VEÍCULO APREENDIDO.
AUTOR COMETEU A INFRAÇÃO CONTIDA NO ARTIGO 162, I, CTB.
REMOÇÃO DO VEÍCULO PARA O PÁTIO DO DER/PR.
IMPOSSIBILIDADE DE RETIRADA DO CARRO PORQUE O GRAVAME IMPEDIA A TRANSFERÊNCIA DE PROPRIEDADE.
DANOS MORAIS EVIDENCIADOS.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO.
CONDENAÇÃO DA RECLAMADA AO PAGAMENTO DAS DIÁRIAS DE PÁTIO NO ÓRGÃO DE TRÂNSITO.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA REPARAÇÃO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA RÉ POR EVENTUAL LEILÃO.
DECISÃO LIMINAR QUE VEDOU A REALIZAÇÃO DO LEILÃO.
DESCUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL ACARRETARÁ A RESPONSABILIZAÇÃO DAQUELE QUE DETINHA O DEVER DE GUARDA DO BEM.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJPR: 4ª Turma Recursal dos Juizados, nº 0006847-31.2019.8.16.0034, Rel.: Aldemar Sternadt, J. 14.06.2021) 9grifos nossos) Dessarte, a análise contextualizada dos fatos autoriza a conclusão de que a corré CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR agiu com negligência ao repassar o automóvel sem antes proceder com a regularização da titularidade do referido bem, providência que lhe competia como consequência natural do acordo com a corré DIAS E SILVA COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME.
Assim, a corré CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR concorreu para o desfecho narrado na exordial.
Certamente, a obrigação da corré era fornecer a documentação necessária para a regularização da aquisição do veículo perante o DETRAN/RN.
Todavia, conforme certidão exarada nos autos (ID 115768320), o veículo foi arrematado em leilão em 05/02/2024, não se encontrando mais no pátio do órgão competente, restando impossível a concretização da tutela outrora deferida.
Cumpre a este Juízo a análise dos pedidos subsidiários.
Segundo a parte autora, em 29/09/2020, o veículo NISSAN SENTRA foi adquirido por um valor aproximado de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), com a entrega de outro veículo, um FIESTA SEDAN, avaliado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), e débitos no DETRAN que somaram na época aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Em face da inviabilidade da transferência, a parte autora requereu a condenação da parte demandada ao ressarcimento dos danos materiais acima descritos.
Quando configurada a responsabilidade, o valor da indenização por danos materiais deve corresponder à extensão do prejuízo patrimonial suportado pela vítima (art. 944 do Código Civil), desde que suficientemente comprovado, visto que não se indeniza dano hipotético ou presumido (art. 402 do CC).
Dessa forma, é imprescindível a existência cabal de provas, que deverão ser produzidas durante a instrução probatória.
Quanto ao valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), referente ao pagamento de IPVA, licenciamento, seguro e multas pagos a título de despesas com o veículo objeto da lide, a parte autora faz jus ao ressarcimento.
No entanto, os valores são distintos, uma vez que, do somatório dos comprovantes anexados (IDs 78907504, 78907506, 78907508, 78907513, 78907516, 78907518, 78907525), chega-se ao montante de R$ 2.337,60 (dois mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos).
Observa-se que a parte autora também requereu o pagamento do carro dado como parte do negócio.
Afirma que o veículo de marca FIESTA SEDAN tinha o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Entretanto, não há nos autos comprovação de que o veículo foi dado em pagamento pelo valor alegado.
O que se verifica na Consulta Consolidada de Veículo (ID 78907503) é que a troca de titularidade foi realizada em um período bem próximo ao informado sobre a pactuação do negócio.
Quanto ao investimento no carro apreendido, no valor aproximado de R$ 9.000,00 (nove mil reais), referente a melhorias na bancada e a instalação de um novo kit gás (GNV), também não há provas nos autos que comprovem as alegadas melhorias.
Por fim, a parte autora também requereu a condenação da parte demandada ao pagamento do valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais) referente às taxas diárias cobradas pelo DETRAN/RN (pátio).
No entanto, também não apresentou comprovação de que arcou com esses valores.
Assim, a corré CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR deverá efetuar o pagamento à parte autora no valor de R$ 2.337,60 (dois mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), a título de danos materiais.
Quanto ao dano moral, este é um tipo de dano extrapatrimonial que tem como fundamento a lesão a situações jurídicas existenciais, de qualquer ordem ou natureza, da pessoa humana ou jurídica, que é prejudicada na sua qualidade de vida em todos ou em alguns de seus aspectos.
Tendo em vista as dificuldades enfrentadas pela parte autora devido à resistência da parte demandada em proceder com a transferência do veículo, bem como o fato de que a parte autora não ficou na posse do veículo, devido ao recolhimento do bem em pátio por um tempo considerável, e à impossibilidade de retirada do carro do pátio devido a gravames que impediam a transferência de propriedade, é suficiente para o reconhecimento do abalo moral.
Isso se dá por se tratar de um desdobramento anormal em relação ao esperado nas negociações comerciais, mesmo considerando os desentendimentos que delas fazem parte. É inequívoco, nesse diapasão, que a existência de dano moral indenizável sofrido pela parte autora está comprovada.
Cabe agora ao julgador definir o valor da indenização, que deve atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a coibir a reincidência do causador do dano, bem como evitar o enriquecimento sem causa da vítima.
Deve-se considerar a extensão do prejuízo moral causado à vítima e o caráter pedagógico da quantia arbitrada, seguindo o chamado sistema da dupla avaliação.
Dessa forma, considerando as circunstâncias do caso concreto, o porte econômico da parte ré, a culpabilidade quanto ao ato ilícito praticado e a extensão do dano, arbitro como indenização pelos danos sofridos a quantia de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), quantia que considero razoável e equânime, em consonância com as funções punitiva, reparatória e pedagógica da responsabilidade civil, bem como com a vedação ao enriquecimento sem causa (art. 884, CC).
DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a corré CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR: 1) Ao pagamento do valor de R$ 2.337,60 (dois mil trezentos e trinta e sete reais e sessenta centavos), a título de danos materiais, com correção monetária baseada nos índices do INPC, desde o desembolso das quantias e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405, CC). 2) Ao pagamento do montante de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, que deverá ser corrigida monetariamente pelo INPC e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da data da publicação desta sentença, uma vez que o dano moral está sendo reconhecido neste ato.
Mesmo com a sucumbência da parte autora em maior parte, em atenção ao princípio da causalidade, condeno a corré CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, com base no art. 86, parágrafo único, do CPC.
Já com relação a empresa corré JOSÉ PAULO LÚCIO DA SILVA – ME (DIAS E SILVA COMERCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME), em face da ausência de responsabilidade, condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do advogado da empresa corré que ora fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais), nos termos do art. 85, §§2º e 8º, do CPC, considerando o tempo de tramitação e o trabalho desenvolvido.
Ficando suspensa a exigibilidade da verba devida pela parte autora em razão de estar amparada pelos benefícios da justiça gratuita.
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte (s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
P.I.
Natal, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2024 09:35
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 19:07
Julgado procedente em parte do pedido
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22/08/2024 15:36
Conclusos para julgamento
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22/08/2024 15:33
Juntada de Certidão
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13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 12/07/2024 23:59.
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13/07/2024 01:06
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA CUNHA DUTRA MONTEIRO em 12/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 13:58
Expedição de Ofício.
-
03/07/2024 04:13
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 02/07/2024 23:59.
-
01/07/2024 23:44
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 23:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 11:22
Outras Decisões
-
04/06/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 04:02
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA CUNHA DUTRA MONTEIRO em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 04:00
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 27/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 03:53
Decorrido prazo de KAROLINA DIAS DA SILVA em 27/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:01
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 06:01
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 21/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2024 01:39
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:34
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 15:42
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
30/04/2024 15:39
Juntada de Certidão
-
19/04/2024 21:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/04/2024 21:44
Juntada de diligência
-
13/03/2024 15:47
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 15:17
Juntada de Certidão
-
06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0808675-50.2022.8.20.5001 Parte Autora: MARIA MARLENE MIRANDA NOBRE e outros Parte Ré: CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR e outros DESPACHO Vistos, etc… Trata-se de Ação Ordinária movida por MARIA MARLENE MIRANDA NOBRE e outro em face de FERNANDO LEÃO E OUTROS, todos devidamente qualificados, alegando os fatos constantes na inicial.
Após a apresentação das defesas, o processo foi devidamente saneado e foi deferida a tutela antecipada a fim de autorizar que o veículo Nissan Sentra, de placas INP-5529, RENAVAM *01.***.*66-61 seja entregue aos autores de imediatamente, tendo sido oficiado o Detran/RN em março de 2023, conforme ID 97891518.
Registro que, após, o Detran foi novamente comunicado através de mandado, tendo sido informado que o veículo havia sido leiloado.
Assim sendo, intime-se o DETRAN/RN, por mandado, na pessoa do seu diretor-geral para, no prazo de 10 (dez) dias, informar a data da realização do leilão 018/2023, esclarecendo o motivo pelo qual o ofício encaminhado por este Juízo ainda não foi devidamente respondido.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/03/2024 12:51
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 12:51
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 19:25
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 15:33
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:43
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0808675-50.2022.8.20.5001 AUTOR(A): MARIA MARLENE MIRANDA NOBRE e outros DEMANDADO(A): CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou parcialmente negativa (ID 115768320), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
26/02/2024 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 19:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 19:35
Juntada de diligência
-
16/01/2024 16:02
Juntada de Certidão
-
07/10/2023 22:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/10/2023 22:34
Juntada de diligência
-
19/09/2023 13:37
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:52
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:49
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA CUNHA DUTRA MONTEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 11:49
Decorrido prazo de KAROLINA DIAS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:28
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:27
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA CUNHA DUTRA MONTEIRO em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 07:27
Decorrido prazo de KAROLINA DIAS DA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 15:06
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 11:11
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 13:06
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 09:24
Juntada de Certidão
-
24/04/2023 12:01
Expedição de Ofício.
-
21/04/2023 09:02
Juntada de Petição de petição incidental
-
20/04/2023 02:14
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 19/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:04
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:04
Decorrido prazo de FERNANDA PEREIRA CUNHA DUTRA MONTEIRO em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 09:02
Decorrido prazo de KAROLINA DIAS DA SILVA em 17/04/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:41
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 17/04/2023 23:59.
-
17/04/2023 10:41
Juntada de Certidão
-
04/04/2023 16:38
Publicado Intimação em 04/04/2023.
-
04/04/2023 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2023
-
03/04/2023 11:18
Expedição de Ofício.
-
31/03/2023 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 11:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/03/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 20:37
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2023 12:50
Publicado Intimação em 16/03/2023.
-
20/03/2023 12:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
-
20/03/2023 12:48
Publicado Intimação em 15/02/2023.
-
20/03/2023 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
-
14/03/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2023 17:22
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 17:13
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 03:05
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2023 16:13
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 24/02/2023 23:59.
-
13/02/2023 11:05
Juntada de Certidão
-
13/02/2023 10:35
Expedição de Ofício.
-
13/02/2023 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2023 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
07/02/2023 10:09
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 10:03
Juntada de aviso de recebimento
-
04/02/2023 06:59
Decorrido prazo de CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR em 03/02/2023 23:59.
-
01/02/2023 21:37
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/01/2023 03:33
Decorrido prazo de MARIA MARLENE MIRANDA NOBRE em 27/01/2023 23:59.
-
28/01/2023 00:40
Decorrido prazo de CAROLINA RIBEIRO DUARTE ARTHUR em 27/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2023 10:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/12/2022 16:21
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2022 13:07
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/12/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2022 11:21
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
07/12/2022 03:31
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 06/12/2022 23:59.
-
22/11/2022 18:59
Publicado Intimação em 22/11/2022.
-
22/11/2022 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2022
-
18/11/2022 07:33
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2022 07:27
Publicado Intimação em 03/11/2022.
-
11/11/2022 07:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
08/11/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 16:30
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 16:29
Decorrido prazo de JACKSON DIOGO TENORIO DOS REIS em 24/08/2022.
-
07/11/2022 16:25
Decorrido prazo de FERNANDO LEÃO em 03/06/2022.
-
07/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
-
02/11/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
02/11/2022 01:04
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:09
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 16:33
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2022 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
13/09/2022 14:01
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
05/09/2022 09:36
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2022
-
31/08/2022 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 14:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2022 17:29
Juntada de Petição de petição incidental
-
26/08/2022 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:08
Conclusos para despacho
-
26/08/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
26/08/2022 10:05
Decorrido prazo de FERNANDO LEÃO e outros (2) em 24/08/2022.
-
25/08/2022 19:16
Decorrido prazo de JACKSON DIOGO TENORIO DOS REIS em 24/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 08:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/08/2022 08:45
Juntada de Petição de diligência
-
28/07/2022 23:59
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 07:27
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 09:41
Expedição de Mandado.
-
21/07/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2022 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 15:22
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 02:46
Decorrido prazo de MARIA MARLENE MIRANDA NOBRE em 15/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 12:54
Juntada de aviso de recebimento
-
04/06/2022 00:22
Decorrido prazo de FERNANDO LEÃO em 03/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/06/2022 10:57
Juntada de Petição de diligência
-
01/06/2022 08:25
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:29
Decorrido prazo de FERNANDO LEÃO em 31/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:33
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 30/05/2022 23:59.
-
31/05/2022 03:33
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 30/05/2022 23:59.
-
30/05/2022 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/05/2022 22:27
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2022 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/05/2022 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/05/2022 11:13
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2022 11:46
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2022 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
13/05/2022 15:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/05/2022 15:03
Juntada de Petição de diligência
-
06/05/2022 10:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
06/05/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 07:17
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 02/05/2022 23:59.
-
04/05/2022 07:07
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 02/05/2022 23:59.
-
30/04/2022 02:02
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 29/04/2022 23:59.
-
30/04/2022 01:30
Decorrido prazo de Barbara Grayce Carvalho da Silva em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:33
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2022 08:02
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 08:02
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 07:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 07:59
Expedição de Mandado.
-
12/04/2022 07:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2022 07:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 11:26
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 11:11
Decorrido prazo de ALECSANDER TOSTES DE LUCENA em 04/04/2022 23:59.
-
31/03/2022 12:04
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 10:50
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2022 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2022 13:53
Ato ordinatório praticado
-
29/03/2022 13:49
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 13:45
Expedição de Mandado.
-
29/03/2022 13:05
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 13:03
Juntada de aviso de recebimento
-
29/03/2022 13:02
Juntada de aviso de recebimento
-
24/03/2022 13:06
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 10:13
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/02/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 13:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2022 11:31
Outras Decisões
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22/02/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 17:18
Conclusos para decisão
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21/02/2022 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2022
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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