TJRN - 0800178-41.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800178-41.2024.8.20.5142 Polo ativo MARIA SALETE DE ARAUJO SANTOS Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): RAFAEL DE LACERDA CAMPOS, FABIANA DINIZ ALVES, DANIEL JARDIM SENA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL.
MAJORAÇÃO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou instituição financeira ao ressarcimento em dobro de valores indevidamente descontados em benefício previdenciário, a título de cartão de crédito com margem consignável (RMC) e ao pagamento de danos morais fixados em R$ 1.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o valor arbitrado para compensação por danos morais deve ser majorado, considerando a ilicitude dos descontos indevidos, a condição financeira da parte autora e a necessidade de desestímulo à conduta do agente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade civil da instituição financeira restou caracterizada diante da ausência de comprovação de contratação válida do cartão RMC. 4.
O montante arbitrado a título de danos morais na sentença revelou-se insuficiente diante da repercussão econômica e psicológica na vida da autora, aposentada rural que aufere renda mensal no montante de salário mínimo. 5.
Considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como precedentes da Corte em casos análogos, a indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 3.000,00, valor adequado à compensação do abalo sofrido e ao efeito pedagógico da condenação. 6.
Mantidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na origem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00, mantendo-se os demais termos da sentença. ______ Dispositivos relevantes citados: Não há.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Salete de Araújo Santos, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas que, nos autos da ação de obrigação de não fazer c/c repetição de indébito e indenização por dano moral e material ajuizada em desfavor de Banco Mercantil do Brasil S.A, julgou procedente a pretensão autoral para condenar a demandada ao pagamento, em dobro, do montante descontado no benefício previdenciário da parte autora a título de empréstimo em cartão consignado em RMC.
Por fim, condenou ainda o promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais (id 29063208), a parte autora, ora recorrente, defende a necessidade de reforma da sentença para que seja majorado o pleito de indenização por danos morais.
Aduz que é simples aposentada rural junto ao INSS com renda mensal de apenas um salário mínimo e vive de seu benefício para prover seu sustento e de sua família.
Ressalta que o apelado não quis a realização de perícia grafotécnica, evidenciando ainda mais o caráter da fraude realizada e que o montante arbitrado não produzirá o efeito pedagógico que se busca aplicar à recorrida.
Ao final, requer a reforma do julgado para majorar o pleito indenizatório e os honorários advocatícios sucumbenciais.
Contrarrazões no Id 29063213 pelo desprovimento do recurso.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em avaliar a pertinência do valor arbitrado pelo magistrado a quo a título de danos morais, em virtude dos descontos indevidamente realizados no benefício previdenciário da parte autora, tendo sido verificada a ilicitude dos descontos realizados a título de reserva de margem em benefício previdenciário (consignação) para pagamento de cartão de crédito (RMC).
Com efeito, entendo que a irresignação merece ser acolhida.
Embora estejam presentes os pressupostos básicos que autorizam a responsabilidade civil, considerando que a instituição ré agiu de forma ilícita ao cobrar indevidamente uma dívida inexistente, sem comprovar que as obrigações foram pactuadas com a recorrente, é necessário analisar se o valor fixado para a indenização por danos morais foi adequado neste caso.
Em primeira análise, a ideia abalo extrapatrimonial está vinculada à dor, à angústia, ao sofrimento, ao abalo à paz de espírito, ao sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Nesse contexto, malgrado inexistam critérios legais para a sua fixação, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas.
Assim, a Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
E, não sendo a fixação do valor da indenização, pelo entendimento doutrinário, a reparação dos danos morais, deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
No mais, para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em seu recurso.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, verifico que os fatos apontados pela ora apelante se revelaram mais danosos ao seu patrimônio imaterial quanto o reconhecido na sentença, cabendo a essa eg.
Corte majorar o pleito indenizatório, em razão de ter restado demonstrada maior repercussão psicológica e econômica advinda dos descontos indevidos, notadamente em razão da situação financeira da recorrente, que percebe benefício previdenciário em valor equivalente a um salário-mínimo (id 29062012).
Aliás, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e à conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levada em consideração a situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Desta feita, a fixação do valor da indenização por danos morais é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observada, em cada caso, a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito, e as do lesado, havendo sempre de se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fora de qualquer parâmetro razoável.
Assim, em razão da repercussão negativa na situação econômico-financeira da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que a sentença deve ser reformada nesta parte, devendo ser majorada a condenação para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, quantia que guarda uma valoração justa e proporcional ao abalo sofrido e apresenta consonância com os precedentes desta Corte, considerando as particularidades do caso em questão.
Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso da parte autora, condenando a parte ré ao pagamento de indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), mantendo inalterada a sentença nos demais termos.
Mantenho os honorários sucumbenciais fixados na origem, em atenção ao teor da tese fixada no Tema Repetitivo nº 1.059 do STJ. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 10 Natal/RN, 24 de Fevereiro de 2025. -
13/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800178-41.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de fevereiro de 2025. -
30/01/2025 08:04
Recebidos os autos
-
30/01/2025 08:04
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 08:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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