TJRN - 0800134-15.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/05/2025 16:50
Arquivado Definitivamente
-
12/05/2025 14:27
Recebidos os autos
-
12/05/2025 14:27
Juntada de despacho
-
24/04/2024 15:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/04/2024 12:39
Decorrido prazo de as partes em 19/04/2024.
-
02/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
-
14/03/2024 16:52
Publicado Intimação em 14/03/2024.
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14/03/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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14/03/2024 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800134-15.2024.8.20.5112 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: APARECIDA KALIANE DA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE APODI S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO APARECIDA KALIANE DA SILVA impetrou neste Juízo o presente Mandado de Segurança c/c Liminar em desfavor do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN, todos devidamente qualificados nos autos do processo em epígrafe.
Em sua exordial, alega a parte impetrante, em síntese, que se submeteu a concurso público realizado pelo Município de Apodi/RN em 2019, tendo sido aprovada no cargo de Professor de Educação Infantil/Pedagogo – 30 horas, tendo sido posteriormente nomeada por meio do Edital de Convocação de Nomeação nº 019/2021 que fora publicado unicamente por meio do diário oficial do município.
Pleiteia a impetrante que o impetrado reabra o prazo para entrega de documentos a fim de ocupar o cargo público, sob o fundamento de que a intimação da convocação deveria ter ocorrido de forma pessoal e não apenas por meio do diário oficial.
Em sede liminar, a parte impetrante requereu a reanálise dos documentos apresentados nas duas inscrições, enquanto no mérito pugnou pela confirmação da liminar.
Ao ensejo, juntou a documentação que entendeu pertinente.
Este Juízo deferiu o pleito formulado em sede liminar, determinando a posse da impetrante no cargo em que foi aprovada, com sua nomeação pessoal.
Intimada para prestar informações, o Prefeito de Apodi/RN informou nos autos que cumpriu a liminar, tendo juntado termo de posse da impetrante.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual declinou sua atuação no presente feito.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O Mandado de Segurança, atualmente regido pela Lei nº 12.016/2009, é uma ação constitucional destinada a proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou por habeas data, sempre que a ilegalidade ou o abuso de poder for praticado por autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição pública, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da CF.
Ele tem natureza jurídica de ação civil, a quem se aplica um procedimento sumarizado em razão da celeridade que se busca garantir por conta dos objetos que naturalmente são tutelados pelo citado remédio constitucional.
Precisa, portanto, de prova pré-constituída, não havendo espaço para dilação probatória.
No presente feito, a impetrante pugna que a autoridade coatora reabra os prazos previstos no Edital de Convocação de Nomeação nº 019/2021 a fim de que possibilite que a mesma possa apresentar seus documentos e exames médicos necessários para realizar sua investidura no cargo público que foi aprovada, qual seja, de Professor de Educação Infantil/Pedagogo do Município de Apodi/RN (ID. 113718159), sob a alegação de que a convocação da impetrante se deu unicamente por meio do diário oficial do município, quando deveria também ter ocorrido de forma pessoal.
Precedentes do Colendo Superior Tribunal de Justiça (STJ) aduzem que se o ato convocatório ocorrer após longo lapso de tempo desde a última etapa, a publicação por meio da imprensa oficial, mesmo quando esta é a única forma de divulgação prevista no edital do certame, não confere a notoriedade ao ato administrativo, violando a publicidade e a razoabilidade, sendo necessária a convocação pessoal do aprovado para o provimento do cargo público, senão vejamos: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
EXTENSO LAPSO TEMPORAL.
NOMEAÇÃO SOMENTE NO DIÁRIO OFICIAL.
PRINCÍPIOS DA PUBLICIDADE E DA RAZOABILIDADE.
VIOLAÇÃO.
DECADÊNCIA.
TERMO A QUO.
CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO ATO. 1.
O acórdão de origem destoa da jurisprudência do STJ, que se firmou no sentido de que a nomeação em concurso público após considerável lapso temporal da homologação do resultado final, sem a notificação pessoal do interessado, viola os princípios da publicidade e da razoabilidade, não sendo suficiente a convocação para a fase posterior do certame, ou para a posse, apenas por meio do Diário Oficial. 2.
Conforme jurisprudência desta Corte o termo inicial do prazo decadencial para impetração do mandado de segurança passa a fluir com a ciência inequívoca do ato que efetivamente se alega ter violado o direito líquido e certo do impetrante. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no RMS: 65383 MT 2020/0345704-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 31/05/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2021 – Destacado).
No mesmo sentido do entendimento do STJ, cito os seguintes precedentes oriundos do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado (TJRN): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CONVOCADA COM EXCLUSIVIDADE PELO DIÁRIO OFICIAL.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A HOMOLOGAÇÃO DO CERTAME A CONVOCAÇÃO.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE E RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
APELAÇÃO CÍVEL: 0820798-56.2022.8.20.5106, Relator: EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA, Data de Julgamento: 17/11/2023, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/11/2023 – Destacado).
EMENTA: RECURSO INOMINADO FAZENDÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
CANDIDATO APROVADO EM PRIMEIRA FASE DE CONCURSO.
CONVOCAÇÃO PARA A SEGUNDA FASE APENAS POR DOE.
LONGO LAPSO TEMPORAL ENTRE A PRIMEIRA E SEGUNDA FASE.
NECESSIDADE DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN.
RI: 08196363120148205001, Relator: VALDIR FLÁVIO LOBO MAIA, Data de Julgamento: 26/10/2021, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 28/11/2021 – Destacado).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE APODI.
CARGO DE PROFESSOR DE EDUCAÇÃO INFANTIL – PEDAGOGO.
EDITAL Nº 001/2019.
CANDIDATA APROVADA E CLASSIFICADA NA 50ª POSIÇÃO.
CONVOCAÇÃO POSTERIOR PARA NOMEAÇÃO E POSSE APENAS PELO DIÁRIO OFICIAL.
LAPSO TEMPORAL ENTRE A REALIZAÇÃO DAS PROVAS E A CONVOCAÇÃO DE MAIS DE UM ANO.
INEXISTÊNCIA DE RAZOABILIDADE.
NECESSIDADE DE COMUNICAÇÃO PESSOAL.
PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE.
PREVISÃO DOS ARTIGOS 5º, XXXIII E 37, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTIGO 2º, DA LEI 9.784/97.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO CARACTERIZADO.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO. (TJRN.
Remessa Necessária nº 0801685-98.2022.8.20.5112.
Relator: Desembargador Amílcar Maia.
DJ 07/10/2022 – Destacado).
Assim, considerando que a impetrante realizou concurso público do Município de Apodi/RN no ano de 2019, conforme Edital nº 01/2019 (ID 113718159), sob a inscrição nº 154741-0, tendo sido aprovada em 52º lugar para o Cargo de Pedagoga e foi convocada apenas em 09/08/2021, conforme Edital de Convocação de Nomeação nº 019/2021 (ID 113718159), verifico que há direito líquido e certo de que a mesma deveria ter sido convocada pessoalmente, nos termos dos citados precedentes do STJ e TJRN, seja por meio de correspondência enviada ao seu endereço, por meio de telefonema ou ainda mensagens no WhatsApp, o que somente ocorreu após o deferimento do pedido liminar, tendo sido a autora empossada no dia 20/02/2024 (ID 115756863 – Pág. 3), de modo que procedência do feito, com a concessão da segurança é medida de rigor.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, confirmo a decisão que deferiu a liminar (ID 114739681) e CONCEDO a segurança do presente feito, a fim de DETERMINAR que o PREFEITO E O MUNICÍPIO DE APODI/RN, no prazo máximo de 10 (dez) dias, reabra o prazo previsto no Edital de Convocação de Nomeação nº 019/2021 em favor da impetrante APARECIDA KALIANE DA SILVA, aprovada para o ocupar o Cargo de Professor de Educação Infantil/Pedagogo – 30 horas, realizando, desta feita, sua intimação pessoal, seja por meio de carta com aviso de recebimento, telefonema ou mensagem via WhatsApp, sob pena de aplicação de multa, resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem condenação em custas em virtude da isenção que goza a Fazenda Pública.
Incabível a condenação em honorários advocatícios, conforme aduz o art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, § 1º, da Lei nº 12.016/09).
Havendo interposição de Recurso de Apelação, intime-se a parte recorrida por ato ordinatório, para, no prazo legal, apresentar contrarrazões, remetendo-se em seguida os autos ao Juízo ad quem para processamento do recurso (art. 14 da Lei nº 12.016/09 c/c art. 1.010 do CPC).
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
12/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2024 16:25
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 08:19
Conclusos para julgamento
-
11/03/2024 20:03
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 19:14
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
28/02/2024 19:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
28/02/2024 08:17
Decorrido prazo de ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO - PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE APODI em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 08:17
Decorrido prazo de ALAN JEFFERSON DA SILVEIRA PINTO - PREFEITO CONSTITUCIONAL DO MUNICÍPIO DE APODI em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0800134-15.2024.8.20.5112 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: APARECIDA KALIANE DA SILVA IMPETRADO: MUNICIPIO DE APODI DESPACHO Com fulcro no art. 12, caput, da Lei nº 12.016/09, determino vista dos autos ao Ministério Público Estadual pelo prazo de 10 (dez) dias, fazendo-me os autos conclusos para sentença em seguida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DESPACHO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
26/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 13:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2024 06:58
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 07:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/02/2024 07:48
Juntada de diligência
-
07/02/2024 14:37
Expedição de Mandado.
-
07/02/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 09:24
Concedida a Medida Liminar
-
06/02/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/02/2024 20:23
Juntada de diligência
-
05/02/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 11:07
Juntada de Petição de contestação
-
01/02/2024 18:21
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 16:32
Expedição de Mandado.
-
01/02/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 11:45
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2024 17:28
Conclusos para decisão
-
19/01/2024 17:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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