TJRN - 0800134-15.2024.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800134-15.2024.8.20.5112 Polo ativo JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE APODI/RN Advogado(s): Polo passivo MUNICIPIO DE APODI e outros Advogado(s): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM REMESSA NECESSÁRIA.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em sede de reexame necessário, declarou a decadência do mandado de segurança impetrado pela embargante e extinguiu o processo com resolução de mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado analisou de maneira fundamentada a decadência do mandado de segurança, esclarecendo que o termo inicial do prazo para impetração do writ é a data de expiração do concurso público, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 4.
A embargante pretende, na realidade, rediscutir o mérito da decisão, o que não é cabível na via estreita dos embargos de declaração, conforme entendimento pacífico desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso conhecido e rejeitado.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022; Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0841896-87.2023.8.20.5001, Rel.
Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 01/02/2025, publicado em 04/02/2025.
TJRN, Apelação Cível, 0805026-14.2021.8.20.5001, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 31/01/2025, publicado em 31/01/2025.
TJRN, Agravo de Instrumento, 0810672-65.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, julgado em 04/02/2025, publicado em 04/02/2025.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, nos autos da Remessa Necessária Cível n.º 0800134-15.2024.8.20.5112, envolvendo as partes APARECIDA KALIANE DA SILVA e MUNICÍPIO DE APODI, proferiu acórdão, cuja ementa transcrevo a seguir (Id 27731508): "EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO APENAS POR DIÁRIO OFICIAL.
DECADÊNCIA.
TERMO INICIAL.
EXPIRAÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME.
RECONHECIMENTO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Remessa necessária para reexame de sentença concessiva de segurança, determinando a reabertura do prazo previsto no Edital de Convocação de Nomeação nº 019/2021, para que a impetrante possa apresentar documentos necessários para sua nomeação ao cargo de Professor de Educação Infantil/Pedagogo, com intimação pessoal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em definir a ocorrência de decadência na impetração de mandado de segurança após 120 dias da expiração do certame, mesmo diante de alegada irregularidade no ato convocatório.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O prazo decadencial para impetração do mandado de segurança, em casos de irregularidade de convocação em concurso público, é contado a partir da expiração do prazo de validade do certame, independentemente de eventual ciência posterior ou nulidade do ato convocatório. 4.
A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que a decadência do direito de impetrar mandado de segurança contra ausência de nomeação ou irregularidade na convocação ocorre a partir da data de expiração do concurso público, considerando-se o prazo de validade previsto no edital. 5.
No caso concreto, o certame expirou em 10/05/2023, e o mandado de segurança foi ajuizado apenas em janeiro de 2024, ultrapassando o prazo legal de 120 dias para impetração, conforme art. 23 da Lei nº 12.016/2009.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Dou provimento ao reexame necessário para declarar a decadência do mandado de segurança, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, CPC.
Tese de julgamento: "1.
A ausência de notificação pessoal do ato de convocação não interfere no reconhecimento da decadência, considerando o término do prazo de validade previsto no edital." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.016/2009, art. 23; CPC, art. 487, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no RMS n. 67.468/MT, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, DJe 14/12/2022; STJ, AgRg no RMS 48.436/DF, Rel.
Min.
Og Fernandes, DJe 19/9/2016." Inconformada, APARECIDA KALIANE DA SILVA embargou (Id XXXX) alegando omissão e contradição no acórdão quanto à data de expiração do concurso público e à ausência de notificação pessoal da convocação, defendendo que o prazo decadencial deveria ser contado apenas a partir da ciência inequívoca do ato convocatório.
Requereu o acolhimento dos embargos para sanar as omissões apontadas.
O MUNICÍPIO DE APODI apresentou contrarrazões (Id 28924962), arguindo o não cabimento dos embargos de declaração, sob o argumento de que a embargante busca, na realidade, a rediscussão da matéria já analisada no acórdão embargado.
Aduziu que não há omissão, contradição ou obscuridade na decisão e requereu a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O acolhimento dos embargos de declaração, mesmo para fins de prequestionamento, exige a presença de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015, quais sejam, omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
Com efeito, desde a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, ficou superada a necessidade de prequestionamento das matérias como óbice para interposição de recursos às Cortes Superiores, bastando o claro e exauriente enfrentamento das circunstâncias e teses que interessam para a resolução da lide.
O acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a questão da decadência, esclarecendo que o prazo decadencial para a impetração do mandado de segurança deve ser contado a partir da expiração do concurso público, nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
Assim, a pretensão da embargante configura mero inconformismo com a decisão proferida, o que não é admissível na via dos embargos de declaração.
Na mesma direção, a jurisprudência desta Corte: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO.
ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS INDICADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIA DEVIDAMENTE ENFRENTADA E VALORADA NO ACÓRDÃO.
TENTATIVA DE MERA REDISCUSSÃO DE TEMAS JÁ DECIDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0841896-87.2023.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO E MANTEVE A SENTENÇA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO.
MERA INSURGÊNCIA DA PARTE RECORRENTE EM TORNO DA INTERPRETAÇÃO CONFERIDA PELO COLEGIADO AO DIREITO REIVINDICADO.
AUSÊNCIA DE HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve sentença de improcedência em Ação Declaratória de Inexistência de Dívida cumulada com Pedido de Reparação por Danos Morais.
A embargante alega omissão quanto ao reconhecimento da quitação do débito e à ausência de impugnação aos recibos anexados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Verificar a existência de vícios de omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, bem como se há necessidade de complementação ou correção do julgado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado examinou adequadamente todas as questões apresentadas, tendo concluído pela inexistência de elementos capazes de comprovar a quitação integral do débito ou a inexigibilidade do título levado a protesto. 4.
A pretensão autoral de declaração de inexistência de dívida foi afastada, considerando que os recibos anexados possuem valores e datas de vencimento distintos dos títulos protestados, não comprovando o pagamento integral. 5.
A alegada falência da empresa credora também não restou comprovada por documentos nos autos, configurando ausência de prova do fato constitutivo do direito autoral, conforme o art. 373, I, do CPC. 6.
Não se vislumbra qualquer omissão, contradição ou obscuridade no julgado, sendo evidente a tentativa de rediscutir matéria já decidida, o que é incabível nos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, considerando ausentes as hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC.
Tese de julgamento: "1.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida de acordo com o livre convencimento motivado do colegiado." "2. É descabido o recurso quando inexistem vícios de omissão, contradição ou obscuridade no julgado." Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0801390-39.2023.8.20.5108, Relª.
Desª.
Lourdes de Azevedo, julgado em 26/07/2024, publicado em 26/07/2024.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0805026-14.2021.8.20.5001, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 31/01/2025, PUBLICADO em 31/01/2025) “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.I.
CASO EM EXAMEEmbargos de Declaração opostos contra acórdão que manteve a decisão de origem, determinando o custeio de tratamento fora da rede credenciada em razão da inexistência de prestadores aptos no município de residência ou limítrofes do beneficiário, com base na Resolução Normativa nº 259/2011 da ANS.
A embargante alega omissões e ausência de análise do diagnóstico relacionado ao CID F84, objetivando a modificação do julgado.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) determinar se há vícios no acórdão embargado, aptos a justificar a oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) verificar se as irresignações da Embargante configuram uso indevido dos Embargos de Declaração como instrumento de rediscussão da matéria já decidida.III.
RAZÕES DE DECIDIROs Embargos de Declaração, previstos no art. 1.022 do CPC, são cabíveis apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais em decisões judiciais, não se destinando ao reexame de matéria já decidida.O acórdão embargado enfrentou adequadamente todos os pontos necessários à solução da controvérsia, fundamentando de forma clara e coerente a decisão de manter o custeio do tratamento fora da rede credenciada.A análise do diagnóstico relacionado ao CID F84 foi realizada no contexto das provas dos autos, e não apresentou elementos que infirmassem a conclusão adotada no julgamento.Conforme o Tema 339 do STF, o art. 93, IX, da Constituição Federal não exige exame pormenorizado de todas as alegações ou provas, bastando fundamentação suficiente para decidir.A oposição de Embargos de Declaração para rediscutir o mérito da decisão caracteriza prática processual inadequada, passível de multa por litigância abusiva, nos termos do art. 1.026 do CPC, caso reiterada.IV.
DISPOSITIVO E TESEEmbargos de Declaração rejeitados.Tese de julgamento:Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, salvo em hipóteses excepcionais previstas no art. 1.022 do CPC.O acórdão ou decisão judicial exige fundamentação suficiente, sem obrigatoriedade de exame detalhado de todas as alegações, conforme o art. 93, IX, da CF e o Tema 339 do STF.Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026; CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STF, QO no Ag n. 791.292/PE; STJ, AgInt no RE nos Edcl no AgInt nos EAREsp 676.952/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, Corte Especial, j. 23.04.2024, DJe 26.04.2024.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810672-65.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 04/02/2025, PUBLICADO em 04/02/2025) Ressalto que o colegiado avaliou as provas constantes nos autos e concluiu pela ultrapassagem do prazo decadencial, considerando, ainda, que a data de validade do certame estava expressamente prevista no edital.
Eventual subsistência do prazo era ônus da parte interessada demonstrar, valendo ressaltar que a via estreita da ação mandamental não comporta aprofundamento instrutório.
Portanto, assevero inexistir contradição ou obscuridade na decisão proferida, uma vez que todos os fundamentos relevantes foram devidamente analisados.
O julgador não está obrigado a rebater todos os pontos da irresignação se os fundamentos consignados, por si só, contrariam logicamente as razões recursais.
Enfim, com esses fundamentos, conheço e rejeito os aclaratórios, mantendo a decisão atacada em todos os seus termos. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800134-15.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
19/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 PROCESSO: 0800134-15.2024.8.20.5112 PARTE RECORRENTE: APARECIDA KALIANE DA SILVA ADVOGADO(A):RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA PARTE RECORRIDA: MUNICIPIO DE APODI DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Retifique-se, ainda, a autuação.
Após retorne concluso.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800134-15.2024.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
05/09/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
10/08/2024 00:10
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APODI em 09/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE APODI em 09/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
11/07/2024 02:16
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
11/07/2024 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
10/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Desembargadora Berenice Capuxú na 2ª Câmara Cível PROCESSO: 0800134-15.2024.8.20.5112 PARTE RECORRENTE: APARECIDA KALIANE DA SILVA ADVOGADO(A): RAVARDIERISON CARDOSO DE NORONHA PARTE RECORRIDA: PREFEITO MUNICIPAL DE APODI/RN e outros DESPACHO Em homenagem ao princípio da não surpresa, intime-se as partes para, em 15 (quinze) dias, falarem sobre eventual reconhecimento da decadência da ação mandamental em razão da impetração após 120 dias da expiração do certame.
Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora -
09/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 11:52
Conclusos para decisão
-
29/05/2024 11:24
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/05/2024 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:18
Recebidos os autos
-
24/04/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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