TJRN - 0800120-05.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            03/06/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800120-05.2024.8.20.5153 Promovente: MARIA ALBINA DE LIMA Promovido: BANCO BRADESCO S/A.
 
 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em que, após o bloqueio do valor, o executado informou a realização de depósito judicial.
 
 Também interpôs peça intitulada de “embargos à execução”, na qual alega excesso de execução.
 
 Ocorre que, embora intimado nos termos do art. 523 do CPC, o executado não apresentou comprovante nos autos, limitando-se a comunicar sobre o depósito apenas após a efetivação do bloqueio.
 
 O despacho de Id. 149764329, inclusive, já havia apreciado o comprovante acostado.
 
 O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que o Código de Processo Civil vincula a declaração de quitação ao momento do recebimento do mandado de levantamento pela parte exequente ou, alternativamente, à transferência eletrônica dos valores (art. 906).
 
 Assim, considerando que o depósito judicial não implica imediata entrega do valor ao credor nem configura quitação, a mora do devedor não se extingue (STJ - REsp: 1820963/SP, julgado em 19/10/2022, Corte Especial, DJe 16/12/2022).
 
 No caso, sequer houve notícia do pagamento antes do bloqueio, motivo pelo qual reconheço a intempestividade do cumprimento da obrigação e determino a manutenção do bloqueio.
 
 Quanto ao excesso alegado, a parte executada busca discutir matéria prevista nos incisos do § 1º do artigo 525 do CPC, ou seja, excesso de execução.
 
 Contudo, a impugnação à penhora, disciplinada pelo art. 854, § 3º, do CPC, não é o meio adequado para essa discussão, que deveria ter sido feita por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, não apresentada oportunamente.
 
 Ainda que se considere o excesso de execução matéria de ordem pública e se aceite a petição do executado como exceção de pré-executividade, filio-me ao entendimento de que tal alegação só é admissível nesta via quando o excesso for evidente e aferível de plano, sem necessidade de dilação probatória.
 
 Não é o caso dos autos.
 
 Portanto, a matéria arguida pela parte executada encontra-se preclusa.
 
 Ante o exposto, expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento dos valores bloqueados.
 
 Expeça-se alvará em favor da parte executada para devolução do valor depositado judicialmente.
 
 Cumpridas as diligências e, cobradas as custas, arquivem-se.
 
 Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
 
 Cumpra-se.
 
 SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
 
 FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente)
- 
                                            24/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800120-05.2024.8.20.5153 Polo ativo MARIA ALBINA DE LIMA e outros Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA, LARISSA SENTO SE ROSSI Polo passivo BANCO BRADESCO S/A e outros Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI, JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL NO V.
 
 ACÓRDÃO.
 
 TESES INCONSISTENTES.
 
 REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer, mas rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Banco Bradesco S.A opôs embargos de declaração (ID 26354741), nos autos que contende com Maria Albina de Lima, alegando que o Acórdão de ID 26205620 foi omisso e contém erro material: “...Para o presente caso, faz-se oportuno requerer o pedido e observância quanto a omissão, pois já é cediço nos Tribunais, como se aduz abaixo que em virtude da fixação dos juros para os danos morais não terem sido fixados desde o arbitramento, em contradição ao entendimento majoritário e razoável, incorreu a decisão em erro material.”.
 
 Por conseguinte, requereu o provimento do recurso.
 
 Contrarrazões pelo não conhecimento e, na eventualidade, desprovimento dos aclaratórios (Id. 26396084). É o relatório.
 
 VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
 
 Sustentou o recorrente existir omissão/erro material no julgado combatido, porém razão não lhe assiste, conforme se observa dos trechos do Acórdão embargado (ID 26205620): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC).
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ACARRETOU DANO IMATERIAL.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 VALOR COMPENSATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DA CONSUMIDORA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos apelos e dar provimento apenas a da demandante, fixando o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora. (...) Aqui, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de suficiente, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os efeitos citados (caráter pedagógico-punitivo da medida e compensação pelo abalo extrapatrimonial sofrido pela autora, sem provocar seu enriquecimento ilícito), diante das peculiaridades do caso concreto.
 
 Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Pelos argumentos postos, conheço dos apelos e dou provimento apenas à apelação da demandante para condenar o banco a indenizar moralmente a autora no valor mencionado, com os consectários legais citados acima.
 
 Finalmente, que o ônus sucumbencial seja integralmente em desfavor da instituição financeira, isto é, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 
 Por derradeiro, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
 
 Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC).
 
 Com efeito, o embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
 
 Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
 
 Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
 
 Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
 
 Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
 
 Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
 
 Tribunal Pleno.
 
 Julgado em 13/02/19).
 
 Destaques acrescentados.
 
 Portanto, pelas ponderações supra, vejo que a decisão colegiada encontra-se fundamentada, bem assim que o embargante pretende, na verdade, rediscutir a matéria por meio dos aclaratórios, pretensão, todavia, incabível por meio do presente recurso, pois o art. 1.022 do CPC somente admite embargos de declaração em face de decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento das partes; e c) e corrigir erro material.
 
 Daí, pois, verifico que nenhuma dessas hipóteses restaram observadas no caso sub examine, rejeitando, consequentemente, os embargos fundamentando o meu pensar nos seguintes precedentes: “EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
 
 ALEGADA CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 INCONSISTÊNCIA.
 
 AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 ALMEJADA REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
 
 INVIABILIDADE NA VIA ELEITA.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO CONHECIDO, MAS REJEITADO.” (TJ/RN, Embargos de Declaração na Apelação Cível nº 2017.010341-8/0001.00, de minha relatoria, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 04.06.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
 
 INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
 
 PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
 
 CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
 
 No caso, não houve qualquer omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada materializa-se na forma de pretensa rediscussão da matéria relativa à obrigação de pagar danos morais coletivos, já devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível, a qual se manifestou expressamente sobre os dispositivos apontados, sendo que atribuiu resultado diverso ao desejado pelo embargante. 2.
 
 A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada em sede de recurso, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
 
 Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
 
 Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
 
 Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
 
 Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
 
 Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.” (TJ/RN, EDcl 2018.006489-6/0001.00, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo Jr., Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, julgado em 16.04.19) “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ACÓRDÃO ATACADO QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO.
 
 REDISCUSSÃO DE QUESTÕES JÁ ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
 
 INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.” (TJ/RN, EDcl 2016.018787-5/0001.00, Relator: Desembargador Cornélio Alves, Órgão julgador: 1ª Câmara Cível, julgado em 29.11.18) De mais a mais, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
 
 No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
 
 Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
 
 Desª.
 
 Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
 
 Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
 
 Enfim, com estes argumentos, não restam configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, motivo pelo qual rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxu Relatora Natal/RN, 14 de Outubro de 2024.
- 
                                            06/09/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Desª.
 
 Berenice Capuxú na Câmara Cível PROCESSO: 0800120-05.2024.8.20.5153 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A e outros ADVOGADA: LARISSA SENTO SE ROSSI EMBARGADA: MARIA ALBINA DE LIMA ADVOGADOS: JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA e RODRIGO DE LIMA BEZERRA DESPACHO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões ao recurso (Id. 26354740) no prazo legal.
 
 Após, com ou sem manifestação, retorne concluso.
 
 Cumpra-se.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora
- 
                                            06/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800120-05.2024.8.20.5153 Polo ativo MARIA ALBINA DE LIMA Advogado(s): JOSE PAULO PONTES OLIVEIRA, RODRIGO DE LIMA BEZERRA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 COBRANÇA INDEVIDA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO.
 
 DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO (ART. 42, CDC).
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
 
 APELAÇÕES CÍVEIS.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO QUE ACARRETOU DANO IMATERIAL.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DECISÃO REFORMADA.
 
 VALOR COMPENSATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
 
 RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO APENAS O DA CONSUMIDORA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer dos apelos e dar provimento apenas a da demandante, fixando o dano moral em R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das Súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO O MM.
 
 Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São José do Campestre/RN, ao decidir a Ação Ordinária nº 0800120-05.2024.8.20.5153 proposta por Maria Albina de Lima, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 25566689): "- DISPOSITIVO Ante do exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, para: a) Declarar a nulidade das cobranças relativas à “Título de Capitalização” vinculadas à conta da parte autora; b) Determinar a restituição em dobro dos valores descontados da conta da autora a este título, corrigida pela Tabela 1 da JFRN desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação, em valor a ser apurado em fase de liquidação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal prevista no art. 27, do CDC.
 
 Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais os quais, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Considerando que a parte autora sucumbiu proporcionalmente na metade do pedido, deverá suportar o pagamento na proporção de 50% (cinquenta por cento) das custas e dos honorários advocatícios sucumbenciais, ficando os outros 50% (cinquenta por cento) restantes a cargo da parte demandada.
 
 Com relação à parte autora, tendo em vista o deferimento da gratuidade da justiça, suspendo a exigibilidade das custas e dos honorários ficará suspensa, na forma do art. 98, §1º, I e VI c/c §3º do CPC." Inconformada, a demandante protocolou apelação cível (Id. 25566698) alegando que restou caracterizado o dano imaterial, motivo pelo qual tem direito a ser indenizada moralmente pela situação constrangedora que passou.
 
 Por tais razões, pediu a reforma da sentença.
 
 Ausente o pagamento de preparo por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
 
 Também irresignado, o Banco Bradesco S/A apresentou apelação cível (Id. 25566694) requerendo a improcedência dos pedidos formulados na inicial, posto que inexistente ilícito civil apto a indenização material e, portanto, desnecessária a repetição do indébito.
 
 Contrarrazões das partes pugnando pelo desprovimento do apelo (Id. 25566699 e 25566702) e, impugnado pela Instituição financeira a justiça gratuita deferida à autora. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos e passo ao julgamento simultâneo dos mesmos.
 
 Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária concedida a demandante, posto que a instituição financeira não trouxe documentos ou razões aptas a alteração ou revogação daquela.
 
 Vencida tal situação, O mérito recursal consiste em examinar se há indenização por dano material e imaterial decorrente da falha na prestação de serviço da recorrida.
 
 Primeiro, bom dizer que a relação jurídica estabelecida entre os litigantes é de natureza consumerista, logo, está sujeita às normas do Código de Defesa do Consumidor e, nesse caso, mister observar o comando previsto no art. 14, caput, do CDC, in verbis: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
 
 Ora, de acordo com o referido dispositivo, o dano provocado ao consumidor, em caso de defeito na prestação do serviço, in casu, cobrança indevida de título de capitalização, é de responsabilidade objetiva, somente podendo ser afastada se comprovada a culpa exclusiva da vítima, caso fortuito, força maior ou fato de terceiro.
 
 Assim, é importante registrar, ao contrário do afirmado pela instituição financeira, a aplicabilidade da Súmula nº 479 do Superior Tribunal de Justiça, que impõe a responsabilidade objetiva em caso como o tal: Súmula 479 do STJ: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
 
 Por conseguinte, nos termos do art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a referida responsabilidade só será afastada se comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro: Art. 14.
 
 O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
 
 Pois bem.
 
 Na hipótese dos autos, assim decidiu o juiz de primeiro grau quanto ao acolhimento do pedido de dano material e rejeição do moral (Id. 25566689): (...) Assim, no caso em tela, caberia à parte demandada comprovar a existência de contrato.
 
 Embora a parte ré tenha alegado que a parte requerente contratou o serviço, não juntou aos autos os documentos que comprovem a anuência da autora em autorizar os pagamentos mensais ocorridos por meio dos descontos em sua conta corrente.
 
 A parte demandada apenas discorreu sobre a legitimidade da cobrança referente ao título de capitalização, mas não juntou o contrato correspondente assinado pela parte autora (ou gravado em meio audiovisual), a fim de comprovar a sua alegação.
 
 Assim, ausente a prova da contratação, revela-se ilícita a conduta da parte ré ao realizar descontos mensais na conta de titularidade da parte requerente, impondo-se a procedência do pedido, com a consequente declaração de inexistência do débito, sendo devida, ainda, a restituição em dobro à parte autora do valor cobrado indevidamente, a teor do parágrafo único, do art. 42, do CDC. (...) Em relação ao pedido de danos morais, o TJ/RN, por meio de sua Turma de Uniformização de Jurisprudência, aprovou o enunciado da súmula n. 39, segundo o qual: “Não gera dano moral presumido a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados, devendo-se demonstrar a afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança de dívida”, entendimento que deve ser observado pelo juiz, nos termos do art. 927, V, do CPC.
 
 Sendo assim, curvo-me ao entendimento do TJRN a fim de seguir a orientação firmada pelo Tribunal no sentido de que a mera cobrança de tarifas e/ou pacotes de serviços bancários não contratados não gera dano moral.
 
 No caso, nada foi demonstrado a respeito da afetação a direitos da personalidade que extrapolem o âmbito ordinário da cobrança da dívida.
 
 Assim, no que pertine à repetição do indébito, considerando o disposto no art. 42, parágrafo único, do CDC, e não se tratando de hipótese de "engano justificável", mas de efetivo vício na prestação do serviço disponibilizado pela instituição financeira, ao permitir o desconto sem se acautelar minimamente, é de ser reconhecido o direito autoral à restituição em dobro do valor indevidamente adimplido, nos termos da sentença fustigada.
 
 Em situações análogas esta Corte de Justiça já teve a oportunidade de se posicionar no mesmo sentido: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 DESCONTO EM FOLHA.
 
 BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 POSSÍVEL FRAUDE NA CONTRATAÇÃO.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO E DEVOLUÇÃO DO VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 PRECEDENTES.
 
 COMPROMETIMENTO DE PARCELA SIGNIFICATIVA DA RENDA MENSAL DA AUTORA – UM SALÁRIO MÍNIMO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM MONTANTE DESPROPORCIONAL.
 
 REDUÇÃO.
 
 PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (AC nº 2018.012114-1, 2ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Ibanez Monteiro, j. 09/04/2019) (destaquei) EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO PELO CONSUMIDOR.
 
 FRAUDE BANCÁRIA PERPETRADA POR TERCEIRO.
 
 DEVER DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM FISCALIZAR E AVERIGUAR A VERACIDADE DA TRANSAÇÃO BANCÁRIA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE AUTORA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
 
 LESÃO CONFIGURADA.
 
 DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA E RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS DO BENEFÍCIO DO APELADO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 VIABILIDADE.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO CONDIZENTE A REPARAR O E PUNIR O INFRATOR.
 
 OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. (AC nº 2018.012313-8, 3ª Câmara Cível, Rel.
 
 Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, j. 26/02/2019) (destaquei) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 DÉBITO INDEVIDO NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR.
 
 INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
 
 ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
 
 DANO MORAL CARACTERIZADO.
 
 QUANTUM FIXADO PELO JUÍZO A QUO EM PATAMAR ELEVADO.
 
 MINORAÇÃO.
 
 ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE E AOS PRECEDENTES DESTA CORTE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível n° 2014.026296-4. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível.
 
 Relatora: Des.
 
 Judite Nunes.
 
 Julgamento: 12/05/2015).
 
 Com efeito, não havendo dúvida quanto à caracterização do dano na hipótese, passo à análise do quantum indenizatório no aspecto imaterial, eis que deve ser aplicada a responsabilidade objetiva ao Banco, restando induvidosa, portanto, o dever de reparar moralmente a autora em decorrência dos indevidos descontos promovidos na sua conta corrente, motivo pelo qual, passo à fixação do quantum reparatório, procedimento que, de acordo com a doutrina e jurisprudência, deve ficar a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
 
 Aqui, considero que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de suficiente, observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e os efeitos citados (caráter pedagógico-punitivo da medida e compensação pelo abalo extrapatrimonial sofrido pela autora, sem provocar seu enriquecimento ilícito), diante das peculiaridades do caso concreto.
 
 Por conseguinte, sobre o valor indenizatório deverá incidir juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo IPCA-E, respectivamente, nos termos das súmulas nº 54 e 362, ambas do Superior Tribunal de Justiça.
 
 Pelos argumentos postos, conheço dos apelos e dou provimento apenas à apelação da demandante para condenar o banco a indenizar moralmente a autora no valor mencionado, com os consectários legais citados acima.
 
 Finalmente, que o ônus sucumbencial seja integralmente em desfavor da instituição financeira, isto é, 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
 
 Por derradeiro, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
 
 Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
 
 Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 29 de Julho de 2024.
- 
                                            08/07/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800120-05.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 29-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 5 de julho de 2024.
- 
                                            28/06/2024 07:43 Recebidos os autos 
- 
                                            28/06/2024 07:43 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/06/2024 07:42 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            28/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0808252-22.2024.8.20.5001
Rubens Ferreira Penha
Joao Ferreira da Penha
Advogado: Simone Guimaraes da Penha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/02/2024 11:00
Processo nº 0819087-40.2022.8.20.5001
Maria Auxiliadora Duarte da Costa
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/09/2022 16:47
Processo nº 0817742-93.2023.8.20.5004
Jose Wilson Pereira Gomes
Zurich Minas Brasil Seguros S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/01/2024 16:42
Processo nº 0817742-93.2023.8.20.5004
Jose Wilson Pereira Gomes
Zurich Minas Brasil Seguros S.A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/09/2023 09:32
Processo nº 0840063-05.2021.8.20.5001
Fabrici Cavalcanti Lira Soto
Albra Mansion Investimentos Imobiliarios...
Advogado: Hugo Ferreira de Lima
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/08/2021 13:06