TJRN - 0800193-10.2024.8.20.5142
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800193-10.2024.8.20.5142 Polo ativo FRANCISCO JUNIOR DE MEDEIROS Advogado(s): JOAO MARIA DA COSTA MACARIO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Apelação Cível nº 0800193-10.2024.8.20.5142 Apelante: Francisco Júnior de Medeiros.
Advogado: Dr.
João Maria da Costa Macario.
Apelado: Banco Bradesco S.A Advogado: Dr.
José Almir da Rocha Mendes Junior..
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXISTÊNCIA DE CONTRATO DEMONSTRADA.
PROVA PERICIAL.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Francisco Junior de Medeiros contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardim de Piranhas, que julgou improcedente a Ação de Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada contra Banco Bradesco S.A. e condenou solidariamente a parte autora e seu advogado ao pagamento de multa por litigância de má-fé, no valor de R$ 4.000,00, nos termos do art. 81, caput, do CPC. 2.
O apelante sustenta que os descontos em sua conta bancária foram indevidos, gerando abalos psicológicos, e requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido de repetição do indébito e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. 3.
Questiona, ainda, a condenação por litigância de má-fé, alegando que não alterou a verdade dos fatos e que não há comprovação de prejuízo à parte adversa.
Requer a exclusão da responsabilidade solidária do advogado e a adequação do valor da multa aos parâmetros legais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se há comprovação da relação contratual entre as partes, legitimando os descontos contestados; (ii) analisar a condenação por litigância de má-fé, especialmente quanto à responsabilidade solidária do advogado e ao valor da multa aplicada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
A existência da relação contratual é comprovada por meio de prova pericial grafotécnica, que atestou a autenticidade da assinatura do apelante no contrato, demonstrando a legitimidade dos descontos efetuados.
Assim, inexiste ato ilícito imputável à instituição financeira. 6.
A tentativa do apelante de negar a relação jurídica, apesar da comprovação documental e pericial em contrário, caracteriza conduta descrita no art. 80 do CPC, configurando litigância de má-fé. 7.
O benefício da gratuidade da justiça não afasta a possibilidade de condenação por litigância de má-fé, pois são institutos independentes, sendo devida a penalidade processual nos termos do art. 98, § 4º, do CPC. 8.
No entanto, o valor da multa foi arbitrado em montante superior ao limite legal.
Nos termos do art. 81, caput, do CPC, a penalidade deve observar o percentual entre 1% e 10% sobre o valor da causa, o que impõe a sua redução para R$ 1.000,00 (um mil reais), correspondente a 10% do montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado na inicial. 9.
A responsabilidade solidária do advogado na condenação por litigância de má-fé deve ser afastada, uma vez que as penalidades por litigância de má-fé são reservadas aos litigantes partes, conforme a redação do caput do art. 81, do CPC.
Eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada em processo próprio perante seu órgão de classe.
IV.
DISPOSITIVO 10.
Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para reduzir a multa por litigância de má-fé para R$ 1.000,00 (um mil reais) e excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé quanto ao advogado da apelante e mantendo-se os demais termos da sentença recorrida. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 6º, VIII, 80, 81, caput, 85 e 98, § 4º.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação/Remessa Necessária nº 0800504-19.2023.8.20.5115, Rel.
Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 22/08/2024.
TJRN, Apelação Cível nº 0802956-45.2022.8.20.5112, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, j. 13/03/2023.
TJMG, Apelação Cível nº 51314483820198130024, Rel.
Des.
Jaqueline Calábria Albuquerque, Décima Câmara Cível, j. 27/03/2023.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Francisco Júnior de Medeiros em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jardins de Piranhas, nos autos da Ação de Repetição Indébito c/c Indenização de Danos Morais movida contra Banco Bradesco S.A, que julgou improcedente a pretensão autoral, e condenou solidariamente a parte autora e seu advogado em litigância de má-fé no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do art. 81, caput, do CPC, a ser pago em favor da parte contrária.
No mesmo dispositivo, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios devidas a parte ré, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Em suas razões, aduz o apelante que sua conta é utilizada somente para sacar seu beneficio previdenciário no valor de um salário-mínimo conforme os extratos anexados nos autos.
Menciona que os descontos indevidos e a conduta ilícita do banco réu trouxe abalos psicológicos.
Acentua que não existe motivo para condenação em litigância de má-fé, pois o apelante não alterou a verdade dos fatos.
Além disso, não houve apontamento do juízo a quo dos supostos prejuízos sofridos pelo Banco.
Ressalta que a condenação da multa por litigância de má-fé é claramente ilegítima e desproporcional, afirmando que o valor arbitrado representa quase 50% (cinquenta por cento) do valor da causa.
E de acordo com o art. 81 a multa deveria ser superior a 1% (um por cento) e inferior a 10% (dez por cento) do valor corrigido da causa.
Por isso, o valor arbitrado está exorbitante.
Alega que deve ser reformada a sentença para excluir a responsabilidade solidária do advogado na condenação de litigância.
Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar procedente o pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais no valor sugerido de R$ 10.000,00 (dez mil reais), e por fim a reforma da condenação em litigância de má-fé, excluindo a responsabilidade solidária do advogado e adequação a condenação aos parâmetros da lei e fixá-la em percentual da causa.
Foram apresentadas Contrarrazões (Id 29400079) O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
DA EXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA E O ÔNUS DA PROVA Vislumbra-se dos autos acostado instrumento contratual idôneo, que representasse a vontade livre, consciente e verdadeira da parte autora, restando comprovada a regularidade do contrato questionado.
Como consta da sentença questionada (Id 29400072): “Ocorre que, após a parte autora impugnar a assinatura do contrato, foi realizado prova pericial, tendo concluído que a assinatura do contrato foi de fato realizada pela parte autora.
Assim, verifica-se que os descontos são lícitos.” Assim, tendo ocorrido a perícia grafotécnica com base no contrato acostado pela instituição financeira, não resta dúvida quanto à validade da relação jurídica, sendo pertinente a improcedência dos pedidos autorais Com efeito, comprovada à origem da cobrança do encargo é considerada devida, razão pela qual inexiste o dever de indenizar.
Sobre o tema, são precedentes desta Egrégia Corte: "EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTE DE INSCRIÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
PRELIMINARMENTE: IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA.
REJEIÇÃO.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
MÉRITO: ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA EXISTÊNCIA DA DÍVIDA.
COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA.
DÉBITOS VINCULADOS.
COBRANÇA DEVIDA.
EXISTÊNCIA DO CONTRATO COM VALIDAÇÃO BIOMÉTRICA.
RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA E DA INSCRIÇÃO NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
PLEITO ALICERÇADO EM PREMISSA FALSA.
CONDUTA DESCRITA NO ART. 17, II DO CPC.
MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA NOS TERMOS DO 98, §4º DO CPC.
APLICAÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Comprovada a legitimidade da contratação questionada e a existência de débitos vinculados a cláusula do contrato, a cobrança é considerada devida. - Considerando a tentativa do apelante em distorcer a verdade dos fatos, a sua conduta está descrita no inciso II do art. 17 do CPC mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé." (TJRN - AC nº 0800504-19.2023.8.20.5115 - De Minha Relatoria - 3ª Câmara Cível - j. em 22/08/2024 - destaquei). “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM PEDIDO DE REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PEDIDO DE EXCLUSÃO DA CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA EM LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ.
DESCABIMENTO.
PROVAS QUE DEMONSTRAM A ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS PELA AUTORA.
CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
TARIFA CONTRATADA PELA AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0802956-45.2022.8.20.5112 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – 2ª Câmara Cível - j. em 13/03/2023 – destaquei).
Nestes termos, considerando a ciência e o consentimento da parte autora em relação ao uso dos serviços, a sua conduta está descrita no inciso caput do art. 80 do CPC mostrando-se devida a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
Importante esclarecer que a gratuidade da justiça é um benefício legal aos que comprovam insuficiência de recursos.
A multa por litigância de má-fé é penalidade decorrente de deslealdade processual, resistência injustificada ou comportamento temerário.
De fato, se mostra possível a aplicação da multa por litigância de má-fé aos beneficiários da justiça gratuita, pois não há qualquer relação entre os institutos da assistência judiciária gratuita e a condenação por litigância de má-fé, conquanto têm análises independentes, e, em assim sendo, a concessão do benefício não exime o beneficiário ao pagamento da multa.
Nesse sentido, é o seguinte precedente do TJMG: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA NÃO-SURPRESA - PREJUÍZO - COMPROVAÇÃO - AUSÊNCIA - ORIGEM DO DÉBITO - VERIFICAÇÃO - DANO MORAL - NÃO CONFIGURADO - MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MANUTENÇÃO - RESTABELECIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA - CABIMENTO.
Uma vez apresentados, na decisão, os motivos suficientes ao julgamento da questão e atestada a incapacidade de as demais teses alterarem os rumos do decisum, não se vislumbra vulneração ao disposto nos arts. 93, IX, da CR e 489 do CPC/2015.
Restando comprovada a origem do débito por meio de faturas, sequer contestadas especificamente pela parte autora, a inscrição do nome desta nos cadastros de restrição ao crédito, nessas condições, configura mero exercício regular de direito creditício e, como tal, não enseja a reparação por danos morais.
Restando demonstrado nos autos que a parte alterou, dolosamente, a verdade dos fatos a fim de obter vantagem indevida, configurada está a litigância de má-fé.
Em que pese a possibilidade de revogação de ofício do benefício da gratuidade judiciária outrora concedido, mostra-se imperiosa a comprovação da mudança de situação econômico-financeira da parte, a qual, inclusive, deve ser previamente ouvida, com possibilidade de influir no deslinde da controvérsia.” (TJMG – AC nº 51314483820198130024 - Relatora Desembargadora Jaqueline Calábria Albuquerque - 10ª Câmara Cível – j. em 27/03/2023 – destaquei).
Ora, restando confirmada a existência de relação contratual entre as partes, a exigibilidade do débito, configurada está à litigância de má-fé da parte autora, eis que demonstrada a tentativa de alterar a verdade dos fatos, ao afirmar nunca manteve qualquer relação jurídica com o demandado, devendo, portanto, ser mantida a condenação imposta na origem.
Em relação ao pedido da retirada de condenação solidária do advogado, junto a parte autora deve prosperar.
Pois, a condenação solidária de seu advogado carece de amparo legal, pois as penalidades por litigância de má-fé são reservadas aos litigantes partes, conforme a redação do caput do art. 81, do CPC.
Eventual responsabilidade do advogado deve ser apurada em processo próprio perante seu órgão de classe.
Sobre o tema: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - FRACIONAMENTO DESNECESSÁRIO DE DEMANDAS SEMELHANTES - AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - MULTAS - LITIGÂNCIA MÁ-FÉ - ATO ATENTATÓRIO - CONDENAÇÃO DO ADVOGADO - IMPOSSIBILIDADE - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O fracionamento desnecessário de ações revisionais e anulatórias de contrato bancários, em face da mesma instituição financeira, com causas de pedir próximas e mesmos pedidos, constitui conduta que afronta os princípios da cooperação entre as partes, celeridade e economia processual, em evidente prejuízo à administração da Justiça. 2.
Não justificada a pertinência da distribuição de diversas ações autônomas, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual. 3.
Os advogados não podem ser condenados ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má-fé, penalidades reservadas às partes, tendo em vista que sua responsabilidade é apurada pelo órgão de classe (art. 77, § 2º do CPC). (TJMG - AC nº 1.0000.24.451701-7/001 - Relatora Desembargadora Eveline Felix - 18ª Câmara Cível - j. em 10/12/2024 - destaquei).
Dessa forma, a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé deve ser excluída, uma vez que inexiste conduta abusiva ou dolosa capaz de justificar a aplicação de tal penalidade.
E por fim, em relação ao pedido de adequação a condenação aos parâmetros da lei e fixá-la em percentual da causa.
Reconheço que o valor foi fixado de forma equivocada.
Nos autos da sentença condena a parte autora ao pagamento das custas e honorários no percentual de 10% do valor da causa que é R$ 10.000,00 (dez mil reais), logo o valor da multa deverá ser R$ 1.000,00 (um mil reais).
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso, no sentido apenas da adequação do valor da multa de litigância de má-fé no montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), e reformar a sentença apelada para excluir a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, quanto ao advogado da recorrente e. mantendo os demais termos da sentença atacada. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 5 de Maio de 2025. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800193-10.2024.8.20.5142, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
14/02/2025 09:40
Recebidos os autos
-
14/02/2025 09:40
Conclusos para despacho
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14/02/2025 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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