TJRN - 0800811-16.2023.8.20.5133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800811-16.2023.8.20.5133 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA ADVOGADOS: ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES E OUTROS RECORRIDO: MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO: OTACÍLIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 31415762) e recurso extraordinário (Id. 31416986), interpostos pelo MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", e art. 102, III, "a" e "b", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 28189676): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIDA MONOCRATICAMENTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, ANTE O RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO DO PISO.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.426.210/RS (TEMA 911), SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE O PISO TEM INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA, SE HOUVER DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, O QUE CORRESPONDE A HIPÓTESE DOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 30214759).
Em suas razões de recurso especial, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 37 da CF (princípio da legalidade) e art. 6º da Lei Federal n.º 11.738/2008, bem como afronta ao Tema 911 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Já nas razões de recurso extraordinário, a parte recorrente alega violação dos arts. 2º, 18, caput, 37, X, e 169, §1º, I e II, bem como afronta à Súmula 37 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Preparo dispensado, nos termos do art. 1.007, §1º, do Código de Processo Civil (CPC).
Contrarrazões apresentadas (Id. 31912305 e 31912308).
Ao exame dos apelos extremos, verifico que uma das matérias nele suscitadas, que discute, à luz dos artigos 2º, 18, 37, X e XIII, e 169, § 1º, I e II, da Constituição Federal, a constitucionalidade da decisão judicial que concedeu a equiparação do salário-base do professor da educação básica do Estado de São Paulo ao piso nacional da categoria, estabelecido pela Lei 11.738/2008, com incidência escalonada nas diversas faixas, níveis e classes, é objeto de julgamento no Supremo Tribunal Federal (STF), submetido ao regime da repercussão geral (Tema 1218).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil (CPC), impõe-se o SOBRESTAMENTO do processo, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E12/4 -
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800811-16.2023.8.20.5133 Polo ativo MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA CAIADA Advogado(s): ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES, MARILIA GABRIELA MOTA OLIVEIRA DUARTE, THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800811-16.2023.8.20.5133 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA EMBARGADO: MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO: OTACÍLIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL OCUPANTE DO CARGO DE PROFESSOR.
ESCALONAMENTO DO PISO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO, AO ARGUMENTO DE QUE NÃO TERIA SE MANIFESTADO SOBRE A ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE EDIÇÃO DE LEI MUNICIPAL ESPECÍFICA PARA IMPLEMENTAR O REAJUSTE DO PISO SALARIAL DOS PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO PARA O ANO DE 2023.
NÃO ACOLHIMENTO.
TESE DEVIDAMENTE ANALISADA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração opostos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Serra Caiada, em face de Acórdão proferido por esta Egrégia 3ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 0800811-16.2023.8.20.5133, que restou assim ementado: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIDA MONOCRATICAMENTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, ANTE O RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO DO PISO.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.426.210/RS (TEMA 911), SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE O PISO TEM INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA, SE HOUVER DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, O QUE CORRESPONDE A HIPÓTESE DOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.” Em suas razões recursais (ID 28947434), defendeu o embargante a ocorrência de omissão no julgado, ao argumento de que não houve manifestação expressa sobre a alegação da necessidade de edição de lei municipal específica para implementar o reajuste do piso salarial dos profissionais do magistério para o ano de 2023.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos embargos, para sanar o vício apontado.
Apesar de intimado, o embargado não apresentou contrarrazões. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
De acordo com o que estabelece o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração apenas são cabíveis quando o julgado padecer de obscuridade ou contradição, bem como para conduzir o juiz ou tribunal a pronunciar-se sobre ponto omisso e nos casos de manifesto erro material, não se prestando ao reexame da questão já decidida, de modo a permitir um novo julgamento.
Trata-se, pois, de recurso de fundamentação vinculada, restrito a situações em que patente a incidência do julgado em obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso dos autos, apesar de ter sido apontada a ocorrência de omissão no julgado, verifico que referido vício inexiste.
Isso porque foi dito de forma bastante clara no acórdão embargado que: “Embora defenda o agravante que a Lei Federal nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu parâmetros nacionais para a remuneração desses profissionais, mas para a implementação efetiva dos reajustes decorrentes dessa legislação, é exigida a edição de normas específicas por cada ente federativo, o que no caso do Município de Serra Caiada inexiste, não há como ser acolhido referido argumento.
Isso porque, no caso do Município de Serra Caiada, a legislação municipal atrela os vencimentos básicos de todos os Níveis e Classes a percentuais calculados sobre o inicial correspondente ao Nível I, Classe A, veja-se: Lei nº 908/2014. ... “Art. 30.
A progressão funcional do professor dar-se-á através de avanço horizontal e ocorrerá de três em três anos, por meio da avaliação de desempenho.
Parágrafo único – Por avanço horizontal entende se a progressão de uma para outra referência no mesmo nível, mediante o acréscimo progressivo de 5% (cinco por cento) ao vencimento básico do nível do professor. ...
Art. 41.
O vencimento básico do cargo será o fixado em Lei. § 1º O valor do vencimento básico dos níveis subseqüentes, corresponde ao nível alcançado por promoção vertical, será calculado tendo por base o nível anterior acrescido dos seguintes percentuais: I - Especial em extinção II - Graduação; III - Especialista; IV - Mestrado; V - Doutorado.
I - 40% do nível I para o nível II II - 20 % do nível II para o nível III III - 15% do nível III para o nível IV IV - 15% do nível IV para o nível V.” (Grifos acrescentados).
Sendo assim, nos termos em que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 911, sob o rito dos recursos repetitivos, a agravada faz jus ao pretendido escalonamento.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JAÇANÃ.
DECRETO MUNICIPAL Nº 96/2020, QUE DESCONSIDEROU AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO NA MATRIZ SALARIAL, CONFORME OS PERCENTUAIS DEFINIDOS ENTRE OS NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA, CONSTANTES NO PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO.
TEMA 911 DO STJ.
LEI MUNICIPAL QUE ATRELA OS VENCIMENTOS DOS NÍVEIS E CLASSES A PERCENTUAIS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE DE CARGA HORÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DO PISO QUANTO À REMUNERAÇÃO DA IMPETRANTE.
NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.” (TJ/RN.
Remessa Necessária nº 0800369-76.2020.8.20.5126. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro.
Julgado em 03/05/2024.
Publicado em 03/05/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR.
PLEITO INICIAL PARA IMPLEMENTAR O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FORMA CORRETA.
ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DE CLASSE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 408/2011, A INCIDIR SOBRE O VALOR DO PISO NACIONAL.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PISO SALARIAL QUE REPERCUTE NOS DEMAIS NÍVEIS E CLASSE DA CARREIRA.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA.
INCIDÊNCIA PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA (TEMA 810).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RN.
AC 0800382-71.2022.8.20.5137. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Expedito Ferreira.
Julgado em 03/05/2024.
Publicado em 06/05/2024).
No mesmo sentido e referente ao mesmo município, cito o seguinte julgado desta Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA DOS REAJUSTES DO PISO.
POSSIBILIDADE APENAS QUANDO EXISTENTE PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 908/2014.
LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.426.210/RS SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJ/RN.
AC 0800822-45.2023.8.20.5133. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro em substituição no Gabinete do Des.
Amaury Moura Sorinho.
Julgado em 17/09/2024.
Publicado em 17/09/2024).
Dessa forma, considerando que há na legislação municipal previsão de escalonamento da remuneração, nego provimento ao agravo interno interposto, mantendo inalterada a decisão agrava e considerando prequestionados os dispositivos legais citados.” Assim, considerando que houve manifestação expressa no acórdão sobre a tese sustentada pelo embargante, não há que se falar em omissão no julgado.
Não é por demais registrar que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria, em razão da insatisfação da parte com o resultado do julgamento.
Ante o exposto, o meu voto é no sentido de rejeitar os embargos de declaração opostos, considerando prequestionados os dispositivos legais citados. É como voto.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 24 de Março de 2025. -
12/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800811-16.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 24-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de março de 2025. -
03/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0800811-16.2023.8.20.5133 EMBARGANTE: MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA ADVOGADA: THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA E OUTROS EMBARGADO: MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO: OTACÍLIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração opostos.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800811-16.2023.8.20.5133 Polo ativo MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA Advogado(s): OTACILIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO Polo passivo MUNICIPIO DE SERRA CAIADA Advogado(s): ELIANE MAJORIE GOMES GUEDES PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0800811-16.2023.8.20.5133 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA ADVOGADA: THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA E OUTROS AGRAVADA: MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO: OTACÍLIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA DECIDIDA MONOCRATICAMENTE.
REFORMA DA SENTENÇA QUE DENEGOU A SEGURANÇA, ANTE O RECONHECIMENTO DE EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO DO PISO.
INCONFORMISMO DO AGRAVANTE.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.426.210/RS (TEMA 911), SUBMETIDO A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS, NO SENTIDO DE QUE O PISO TEM INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA, SE HOUVER DETERMINAÇÃO NESSE SENTIDO NA LEGISLAÇÃO LOCAL, O QUE CORRESPONDE A HIPÓTESE DOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Serra Caiada, em face da decisão de ID 24718577 proferida por este Relator, que deu provimento ao apelo da parte autora, para determinar ao município apelante que implante os efeitos do escalonamento da remuneração a partir do piso nacional do magistério referente ao ano de 2023, bem como pague os valores devidos retroativos ao mês de janeiro/2023, com atualização pela taxa Selic.
Em suas razões recursais (ID 25873537), o agravante sustentou que a Lei Federal nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu parâmetros nacionais para a remuneração desses profissionais, mas para a implementação efetiva dos reajustes decorrentes dessa legislação, é exigida a edição de normas específicas por cada ente federativo e que para o ano de 2023, não houve a edição de lei municipal concedendo quaisquer reajustes para a categoria ou em especial para os profissionais em nível ou classe inicial da carreira.
Disse, também, que a legislação federal não determinou a implantação automática dos índices de reajuste do piso visando reajustes automáticos do plano de cargos e salários com impacto em todos os níveis e classes da carreira do magistério, tendo estabelecido apenas um piso salarial mínimo para as classes iniciais, direito que não se aplica aos demais níveis da categoria e que não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.
Ao final, defendendo que a agravada já recebe vencimento básico em valores superiores àqueles estabelecidos em federal para o piso mínimo nacional, pede o provimento do agravo, para reformar a decisão, prequestionando-se os dispositivos legais mencionados.
Contrarrazões pelo desprovimento do agravo interno (ID 27587798). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Na situação em apreço, como relatado, este Relator deu provimento ao apelo interposto pela parte autora/agravada, para reformar a sentença, determinando ao município apelante que implante os efeitos do escalonamento da remuneração a partir do piso nacional do magistério referente ao ano de 2023, bem como pague os valores devidos retroativos ao mês de janeiro/2023, com atualização pela taxa Selic.
Embora defenda o agravante que a Lei Federal nº 11.738/2008, ao instituir o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, estabeleceu parâmetros nacionais para a remuneração desses profissionais, mas para a implementação efetiva dos reajustes decorrentes dessa legislação, é exigida a edição de normas específicas por cada ente federativo, o que no caso do Município de Serra Caiada inexiste, não há como ser acolhido referido argumento.
Isso porque, no caso do Município de Serra Caiada, a legislação municipal atrela os vencimentos básicos de todos os Níveis e Classes a percentuais calculados sobre o inicial correspondente ao Nível I, Classe A, veja-se: Lei nº 0908/2014. ... “Art. 30.
A progressão funcional do professor dar-se-á através de avanço horizontal e ocorrerá de três em três anos, por meio da avaliação de desempenho.
Parágrafo único – Por avanço horizontal entende se a progressão de uma para outra referencia no mesmo nível, mediante o acréscimo progressivo de 5% (cinco por cento) ao vencimento básico do nível do professor. ...
Art. 41.
O vencimento básico do cargo será o fixado em Lei. § 1º O valor do vencimento básico dos níveis subseqüentes, corresponde ao nível alcançado por promoção vertical, será calculado tendo por base o nível anterior acrescido dos seguintes percentuais: Especial em extinção Graduação; Especialista; Mestrado; Doutorado. 40% do nível I para o nível II 20 % do nível II para o nível III 15% do nível III para o nível IV 15% do nível IV para o nível V.” (Grifos acrescentados).
Sendo assim, nos termos em que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do TEMA 911, sob o rito dos recursos repetitivos, a agravada faz jus ao pretendido escalonamento.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JAÇANÃ.
DECRETO MUNICIPAL Nº 96/2020, QUE DESCONSIDEROU AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO NA MATRIZ SALARIAL, CONFORME OS PERCENTUAIS DEFINIDOS ENTRE OS NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA, CONSTANTES NO PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO.
TEMA 911 DO STJ.
LEI MUNICIPAL QUE ATRELA OS VENCIMENTOS DOS NÍVEIS E CLASSES A PERCENTUAIS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE DE CARGA HORÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DO PISO QUANTO À REMUNERAÇÃO DA IMPETRANTE.
NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.” (TJ/RN.
Remessa Necessária nº 0800369-76.2020.8.20.5126. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro.
Julgado em 03/05/2024.
Publicado em 03/05/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR.
PLEITO INICIAL PARA IMPLEMENTAR O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FORMA CORRETA.
ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DE CLASSE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 408/2011, A INCIDIR SOBRE O VALOR DO PISO NACIONAL.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PISO SALARIAL QUE REPERCUTE NOS DEMAIS NÍVEIS E CLASSE DA CARREIRA.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA.
INCIDÊNCIA PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA (TEMA 810).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RN.
AC 0800382-71.2022.8.20.5137. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Expedito Ferreira.
Julgado em 03/05/2024.
Publicado em 06/05/2024).
No mesmo sentido e referente ao mesmo município, cito o seguinte julgado desta Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA EM TODA A CARREIRA DOS REAJUSTES DO PISO.
POSSIBILIDADE APENAS QUANDO EXISTENTE PREVISÃO LEGAL.
LEI MUNICIPAL Nº 908/2014.
LEGISLAÇÃO LOCAL PREVENDO O ESCALONAMENTO NOS VALORES DOS VENCIMENTOS DA CARREIRA.
APLICABILIDADE DA LEGISLAÇÃO LOCAL.
ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RESP Nº 1.426.210/RS SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO.” (TJ/RN.
AC 0800822-45.2023.8.20.5133. 3ª Câmara Cível.
Rel.
Dr.
Eduardo Pinheiro em substituição no Gabinete do Des.
Amaury Moura Sorinho.
Julgado em 17/09/2024.
Publicado em 17/09/2024).
Dessa forma, considerando que há na legislação municipal previsão de escalonamento da remuneração, nego provimento ao agravo interno interposto, mantendo inalterada a decisão agrava e considerando prequestionados os dispositivos legais citados. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 Natal/RN, 18 de Novembro de 2024. -
07/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800811-16.2023.8.20.5133, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 18-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de novembro de 2024. -
14/08/2024 09:32
Conclusos para decisão
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13/08/2024 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/08/2024 00:17
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA CAIADA em 08/08/2024 23:59.
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24/07/2024 02:06
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800811-16.2023.8.20.5133 AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA ADVOGADA: THAYSE DOS SANTOS SILVEIRA E OUTROS AGRAVADA: MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO: OTACÍLIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Intime-se a parte agravada para, querendo, no prazo legal, apresentar contrarrazões ao recurso de agravo interno interposto pelo Município de Serra Caiada (ID 25873537).
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
22/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 08:16
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 13:42
Conclusos para decisão
-
16/07/2024 21:11
Juntada de Petição de agravo interno
-
13/06/2024 00:27
Decorrido prazo de MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA em 12/06/2024 23:59.
-
22/05/2024 02:59
Publicado Intimação em 22/05/2024.
-
22/05/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
-
21/05/2024 12:34
Juntada de Petição de ciência
-
21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800811-16.2023.8.20.5133 APELANTE: MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO: OTACÍLIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO APELADO: MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA PROCURADORA: RÂMIDA RAIZA DE OLIVEIRA PEREIRA GONÇALVES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Marcondes Alexandre da Silva, em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Tangará/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800811-16.2023.8.20.5133, impetrado em face do ato do Prefeito Municipal de Serra Caiada, denegou a segurança, por entender que “a legislação federal (Lei 11.738/08) não estendeu o reajuste relativo ao piso salarial de forma automática a toda a carreira e reconhece ainda que a matéria relativa a vencimentos salariais é de competência de cada ente federativo, ou seja, somente o município de Serra Caiada é competente para estender a aplicação dos reajustes salariais aos demais níveis do magistério não podendo o Judiciário imiscuir-se e inovar na seara legislativa.” Em suas razões recursais (ID 23784135), defendeu o apelante, que: a) “é servidor público do quadro efetivo do Município de Serra Caiada/RN, ocupante do cargo de professor permanente nível IV – Classe B, admitido em 05/03/2015, sob a matrícula funcional n° 0501204/1.” b) “para o ano de 2023, o reajuste do piso foi na ordem de 14,95% (quatorze virgula noventa e cinco por cento), conforme aprovado na Portaria nº 17, de janeiro de 2023 do Ministério da Educação”; c) “sendo assim, a partir de janeiro do corrente ano de 2023 o impetrante faz jus ao recebimento de remuneração no importe de R$ 6.726,51(seis mil, setecentos e vinte e seis reais e cinquenta e um centavos)”; d) “não obstante de tal fato, a autoridade impetrada vem descumprindo a Legislação Federal, recusando o pagamento do reajuste do Piso e mantendo a remuneração referente ao ano de 2022, no importe de R$ 5.850,93(cinco mil, oitocentos e cinquenta reais e noventa e três centavos), gerando assim para o impetrante uma perda mensal ordem de R$ 875,58 (oitocentos e setenta e cinco reais e cinquenta e oito centavos), mais reflexos sobre o quinquênio”; Ao final, pugnou pelo provimento do apelo, para reformar a sentença, julgando procedente o pedido formulado na inicial.
Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Em sede de contrarrazões (ID 23784142), pugnou a parte apelada, preliminarmente, pelo não conhecimento do apelo, ao argumento de violação ao princípio da dialeticidade.
Depois apresentou impugnação ao pedido de justiça gratuita, alegando que não houve prova da hipossuficiência financeira do apelado.
No mérito, pugnou pelo desprovimento.
Com vista dos autos, a 6ª Procuradoria opinou pelo desprovimento do apelo.
Relatei, passo a decidir.
Inicialmente, no que tange à alegação de violação ao princípio da dialeticidade, não vejo como ela possa ser acolhida.
Pelo princípio da dialeticidade, "(...) compete à parte insurgente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pela decisão objurgada (...)". (AgRg no RMS 19.481/PE, Rel.
Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/11/2014) Na espécie, observando o recurso interposto, resta nítido que este contém as razões de fato e de direito que justificariam o pedido de reforma da sentença, impugnando devidamente os fundamentos em que se apoiou o comando sentencial.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
Com relação a impugnação à justiça gratuita apresentada pelo apelado, como bem destacou a Procuradoria de Justiça, observo não ter restado evidenciada “a alegada condição da recorrente que a torne financeiramente capaz de pagar as custas processuais”, devendo ser destacado que “a assistência por advogado particular não impede a concessão do benefício em apreço, nos termos do art. 99, §§ 2º ao 4º, do Código de Processo Civil.” Assim, rejeito a impugnação à justiça gratuita.
Com relação ao mérito, discute-se nos autos o direito da parte autora de perceber sua remuneração conforme o piso nacional fixado na Lei Federal nº 11.738/2008, observando-se as suas progressões/promoções funcionais.
Para melhor esclarecer a matéria, segue a regulamentação temporal do piso nacional.
A Lei Federal n.º 11.738/08, que instituiu o piso salarial nacional para os profissionais do magistério público da educação básica, regulamentando o artigo 60, caput, inciso III, alínea "e", do ADCT, assim determinou: “Art. 2.º O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei no 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1.º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais.
Art. 3º O valor de que trata o art. 2º desta Lei passará a vigorar a partir de 1.º de janeiro de 2008, e sua integralização, como vencimento inicial das Carreiras dos profissionais da educação básica pública, pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios será feita de forma progressiva e proporcional, observado o seguinte: I - (...); (VETADO); II - a partir de 1º de janeiro de 2009, acréscimo de 2/3 (dois terços) da diferença entre o valor referido no art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, e o vencimento inicial da Carreira vigente; III - a integralização do valor de que trata o art. 2º desta Lei, atualizado na forma do art. 5º desta Lei, dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2010, com o acréscimo da diferença remanescente. § 1.º A integralização de que trata o caput deste artigo poderá ser antecipada a qualquer tempo pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios. § 2.º Até 31 de dezembro de 2009, admitir-se-á que o piso salarial profissional nacional compreenda vantagens pecuniárias, pagas a qualquer título, nos casos em que a aplicação do disposto neste artigo resulte em valor inferior ao de que trata o art. 2.º desta Lei, sendo resguardadas as vantagens daqueles que percebam valores acima do referido nesta Lei. (...) Art. 5.º O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Parágrafo único.
A atualização de que trata o caput deste artigo será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano, definido nacionalmente, nos termos da Lei no 11.494, de 20 de junho de 2007.” Após a entrada em vigor dessa Lei, os artigos 2º, §§ 1º e 4º; 3º, caput, incisos I e II; e 8º, da Lei do Piso Nacional, foram objeto da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 4.167-3, a qual foi julgada improcedente pela Suprema Corte, tendo esclarecido que o piso salarial da referida categoria deveria ser com base no vencimento e não na remuneração global, contudo, concedeu-se efeito ex nunc a esta determinação, de modo que o cálculo com base no vencimento deveria ocorrer somente a contar deste julgamento, ou seja, a partir de 27/04/2011.
Nesses termos, para fins de averiguação do cumprimento do piso nacional deverão ser considerados os seguintes períodos e diretrizes: de 1º de janeiro de 2009 até 26 de abril de 2011, deve ser levada em conta a remuneração total do professor (incluindo gratificações e adicionais percebidos); e a partir de 27 de abril de 2011, deve ser levado em conta apenas o vencimento básico do professor.
Considerando esses parâmetros, o Ministério da Educação (www.mec.gov.br) publicou a evolução do piso salarial, tendo estabelecido o valor de R$ 4.420,55 para a carga horária de 40h, referente ao ano de 2023.
Como a Apelante exerce uma jornada de 30 (trinta) horas semanais, deve ser aplicado o disposto no §3º do art. 2º da Lei Federal nº 11.738/2008, in verbis: "§ 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo." Dessa forma, para os professores enquadrados na carga horária de 30h (trinta horas) semanais, o valor do piso para o início da carreira é o de 2023: R$ 3.315,41.
Também é de se observar que o Superior Tribunal de Justiça decidiu no julgamento do recurso repetitivo representativo de controvérsia REsp 1426210/RS (Tema 911), que o piso nacional não tem incidência automática em toda a carreira e sobre as demais vantagens e gratificações, necessitando para tanto de previsão em lei local. É o que se pode depreender da Ementa deste julgado paradigma: "PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
PISO SALARIAL NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973.
INOCORRÊNCIA.
VENCIMENTO BÁSICO.
REFLEXO SOBRE GRATIFICAÇÕES E DEMAIS VANTAGENS.
INCIDÊNCIA SOBRE TODA A CARREIRA.
TEMAS A SEREM DISCIPLINADOS NA LEGISLAÇÃO LOCAL.
MATÉRIAS CONSTITUCIONAIS.
ANÁLISE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Não viola o art. 535 do CPC/1973 o acórdão que contém fundamentação suficiente para responder às teses defendidas pelas partes, pois não há como confundir o resultado desfavorável ao litigante com a falta de fundamentação. 2.
A Lei n. 11.738/2008, regulamentando um dos princípios de ensino no País, estabelecido no art. 206, VIII, da Constituição Federal e no art. 60, III, "e", do ADCT, estabeleceu o piso salarial profissional nacional para o magistério público da educação básica, sendo esse o valor mínimo a ser observado pela União, pelos Estados, o Distrito Federal e os Municípios quando da fixação do vencimento inicial das carreiras. 3.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 4167/DF, declarou que os dispositivos da Lei n. 11.738/2008 questionados estavam em conformidade com a Constituição Federal, registrando que a expressão "piso" não poderia ser interpretada como "remuneração global", mas como "vencimento básico inicial", não compreendendo vantagens pecuniárias pagas a qualquer outro título.
Consignou, ainda, a Suprema Corte que o pagamento do referido piso como vencimento básico inicial da carreira passaria a ser aplicável a partir de 27/04/2011, data do julgamento do mérito da ação. 4.
Não há que se falar em reflexo imediato sobre as vantagens temporais, adicionais e gratificações ou em reajuste geral para toda a carreira do magistério, visto que não há nenhuma determinação na Lei Federal de incidência escalonada com aplicação dos mesmos índices utilizados para a classe inicial da carreira. 5.
Nos termos da Súmula 280 do STF, é defesa a análise de lei local em sede de recurso especial, de modo que, uma vez determinado pela Lei n. 11.738/2008 que os entes federados devem fixar o vencimento básico das carreiras no mesmo valor do piso salarial profissional, compete exclusivamente aos Tribunais de origem, mediante a análise das legislações locais, verificar a ocorrência de eventuais reflexos nas gratificações e demais vantagens, bem como na carreira do magistério. 6.
Hipótese em que o Tribunal de Justiça estadual limitou-se a consignar que a determinação constante na Lei n. 11.738/2008 repercute nas vantagens, gratificações e no plano de carreira, olvidando-se de analisar especificamente a situação dos profissionais do magistério do Estado do Rio Grande do Sul. 7.
Considerações acerca dos limites impostos pela Constituição Federal - autonomia legislativa dos entes federados, iniciativa de cada chefe do poder executivo para propor leis sobre organização das carreiras e aumento de remuneração de servidores, e necessidade de prévia previsão orçamentária -, bem como sobre a necessidade de edição de lei específica, nos moldes do art. 37, X, da Constituição Federal, além de já terem sido analisadas pelo STF no julgamento da ADI, refogem dos limites do recurso especial. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firma-se a seguinte tese: "A Lei n. 11.738/2008, em seu art. 2º, § 1º, ordena que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica deve corresponder ao piso salarial profissional nacional, sendo vedada a fixação do vencimento básico em valor inferior, não havendo determinação de incidência automática em toda a carreira e reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, o que somente ocorrerá se estas determinações estiverem previstas nas legislações locais." 9.
Recurso especial parcialmente provido para cassar o acórdão a quo e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de que reaprecie as questões referentes à incidência automática da adoção do piso salarial profissional nacional em toda a carreira do magistério e ao reflexo imediato sobre as demais vantagens e gratificações, de acordo com o determinado pela lei local.
Julgamento proferido pelo rito dos recursos repetitivos (art. 1.039 do CPC/2015)". (STJ, REsp 1426210/RS, Relator Ministro Gurgel De Faria, Primeira Seção, j. em 23.11.2016, DJe 09.12.2016). (Grifos acrescidos).
Nesse diapasão, tem-se como evidente que somente o vencimento inicial da carreira do magistério público da educação básica deve observar o piso nacional, não sendo admitida sua incidência imediata sobre as demais vantagens e gratificações, a não ser que a legislação local preveja o escalonamento.
No caso do Município de Serra Caiada, consoante se observa da redação dos artigos 30, parágrafo único e 41, §1º, da Lei nº 0908/2014, a legislação municipal atrela os vencimentos básicos de todos os Níveis e Classes a percentuais calculados sobre o inicial correspondente ao Nível I, Classe A, veja-se: “Art. 30.
A progressão funcional do professor dar-se-á através de avanço horizontal e ocorrerá de três em três anos, por meio da avaliação de desempenho.
Parágrafo único – Por avanço horizontal entende se a progressão de uma para outra referencia no mesmo nível, mediante o acréscimo progressivo de 5% (cinco por cento) ao vencimento básico do nível do professor. ...
Art. 41.
O vencimento básico do cargo será o fixado em Lei. § 1º O valor do vencimento básico dos níveis subseqüentes, corresponde ao nível alcançado por promoção vertical, será calculado tendo por base o nível anterior acrescido dos seguintes percentuais: Especial em extinção Graduação; Especialista; Mestrado; Doutorado. 40% do nível I para o nível II 20 % do nível II para o nível III 15% do nível III para o nível IV 15% do nível IV para o nível V.” (Grifos acrescentados).
Sendo assim, nos termos em que decidiu o Superior Tribunal de Justiça, no mencionado julgamento do TEMA 911, sob o rito dos recursos repetitivos, o apelante faz jus ao pretendido escalonamento.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados: “EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JAÇANÃ.
DECRETO MUNICIPAL Nº 96/2020, QUE DESCONSIDEROU AS DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS RELATIVAS AO PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO NA MATRIZ SALARIAL, CONFORME OS PERCENTUAIS DEFINIDOS ENTRE OS NÍVEIS E CLASSES DA CARREIRA, CONSTANTES NO PLANO DE CARGO, CARREIRA E REMUNERAÇÃO DOS PROFESSORES DO MUNICÍPIO.
TEMA 911 DO STJ.
LEI MUNICIPAL QUE ATRELA OS VENCIMENTOS DOS NÍVEIS E CLASSES A PERCENTUAIS SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO INICIAL.
NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA À PROPORCIONALIDADE DE CARGA HORÁRIA.
DESCUMPRIMENTO DO PISO QUANTO À REMUNERAÇÃO DA IMPETRANTE.
NULIDADE DO DECRETO MUNICIPAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO.” (TJ/RN.
Remessa Necessária nº 0800369-76.2020.8.20.5126. 2ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Ibanez Monteiro.
Julgado em 03/05/2024.
Publicado em 03/05/2024). “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATO COATOR.
PLEITO INICIAL PARA IMPLEMENTAR O PAGAMENTO DA REMUNERAÇÃO DE FORMA CORRETA.
ATO OMISSIVO DO PODER PÚBLICO.
POSSIBILIDADE DE IMPETRAÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA.
OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO.
REMÉDIO CONSTITUCIONAL IMPETRADO DENTRO DO PRAZO DECADENCIAL.
PROFESSORA DO MUNICÍPIO DE JANDUÍS.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE REAJUSTE DE CLASSE PREVISTO NA LEI MUNICIPAL 408/2011, A INCIDIR SOBRE O VALOR DO PISO NACIONAL.
ENTENDIMENTO FIXADO PELO STJ, NO RESP Nº 1.426.210/RS, SUBMETIDO AO SISTEMA DOS RECURSOS REPETITIVOS.
PISO SALARIAL QUE REPERCUTE NOS DEMAIS NÍVEIS E CLASSE DA CARREIRA.
CORREÇÃO MONETÁRIA COM BASE NO IPCA.
INCIDÊNCIA PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA INADIMPLIDA (TEMA 810).
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJ/RN.
AC 0800382-71.2022.8.20.5137. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Expedito Ferreira.
Julgado em 03/05/2024.
Publicado em 06/05/2024).
Ante todo o exposto, com fundamento no disposto no artigo 932, inciso V, alínea “b”, do CPC, dou provimento ao apelo, para reformar a sentença, determinando que o Município de Serra Caiada implante os efeitos do escalonamento da remuneração a partir piso nacional do magistério referente ao ano de 2023, bem como pague os valores devidos retroativos ao mês de janeiro/2023, com atualização pela taxa Selic.
P.
I.
Natal/RN, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
20/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:50
Provimento por decisão monocrática
-
07/05/2024 10:20
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:38
Juntada de Petição de parecer
-
30/04/2024 14:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
30/04/2024 13:04
Conclusos para decisão
-
29/04/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 07:05
Publicado Intimação em 17/04/2024.
-
17/04/2024 07:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2024
-
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL N° 0800811-16.2023.8.20.5133 APELANTE: MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA ADVOGADO: OTACÍLIO CASSIANO DO NASCIMENTO NETO APELADO: MUNICÍPIO DE SERRA CAIADA ADVOGADA: RÂMIDA RAIZA DE OLIVEIRA PEREIRA GONÇALVES RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se a parte apelante para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se sobre as preliminares arguidas pela parte apelada em sede de contrarrazões (ID 23852905).
Após, retornem-me os autos conclusos.
P.
I.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 5 -
15/04/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2024 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 15:25
Recebidos os autos
-
12/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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