TJRN - 0802504-09.2024.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:35
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 06:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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08/09/2025 05:58
Publicado Intimação em 08/09/2025.
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08/09/2025 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 DESPEJO (92) PROCESSO Nº 0802504-09.2024.8.20.5001 AUTOR: HERLANE MARIA GURGEL CORREIA DE AZEVEDO REU: PEDRO ROGERIO CABRAL DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a parte ré noticiou, na contestação de ID nº 119517940, que o imóvel objeto da lide já foi desocupado e devolvido para a parte autora, o que pode ter ocasionado a perda superveniente do objeto da presente ação, intime-se a demandante para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre o fundamento ora apresentado, em atenção aos arts. 9º e 10 do CPC.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 4 de setembro de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 13:04
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2025 16:34
Conclusos para decisão
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11/04/2025 18:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/03/2025 04:32
Publicado Intimação em 31/03/2025.
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31/03/2025 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 DESPEJO (92) PROCESSO Nº 0802504-09.2024.8.20.5001 AUTOR: HERLANE MARIA GURGEL CORREIA DE AZEVEDO REU: PEDRO ROGERIO CABRAL DA SILVA DESPACHO Vistos etc.
Tendo em mira que a presunção de pobreza do réu estabelecida pelo art. 99, §3º, do CPC resta desconstituída pelos elementos constantes dos autos, em específico pelo fato de o demandado ser engenheiro (cf.
ID nº 119517974) e ter assumido a obrigação de pagamento do valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como prestação da locação do imóvel objeto da presente demanda (cf.
ID nº 113513837), intime-o para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem o prejuízo do próprio sustento ou de sua família, sob pena de indeferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 99, §2º, do CPC.
Transcorrido o citado prazo, com ou sem manifestação, venham-me os autos conclusos para saneamento.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 12 de março de 2025.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
27/03/2025 08:49
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 07:03
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 07:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 12:06
Publicado Decisão em 28/02/2024.
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27/11/2024 12:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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23/07/2024 03:26
Decorrido prazo de ANDRE CLARINTINO DA SILVA em 22/07/2024 23:59.
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01/07/2024 11:07
Juntada de aviso de recebimento
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24/06/2024 20:33
Conclusos para despacho
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06/06/2024 09:33
Desentranhado o documento
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06/06/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:33
Desentranhado o documento
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06/06/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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06/06/2024 09:33
Desentranhado o documento
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06/06/2024 09:33
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
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24/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
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15/05/2024 17:38
Publicado Intimação em 15/05/2024.
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15/05/2024 17:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
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14/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 3673.8461 - E-mail: [email protected] Autos n. 0802504-09.2024.8.20.5001 Classe: DESPEJO (92) Polo Ativo: HERLANE MARIA GURGEL CORREIA DE AZEVEDO Polo Passivo: PEDRO ROGERIO CABRAL DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Com permissão no Art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil, e das disposições contidas no Art. 78, do Provimento n.º 154 de 09/09/2016 da Corregedoria de Justiça do Estado do RN, INTIMO a parte autora para apresentar réplica à contestação juntada no ID 119517940, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como, INTIMO as partes para, no mesmo prazo, informarem se têm provas a serem produzidas, especificando-as e justificando a necessidade, se o caso.
NATAL/RN, 13 de maio de 2024.
ROMINA RODRIGUES DA ESCOSSIA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
13/05/2024 21:28
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
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11/05/2024 04:23
Decorrido prazo de PEDRO ROGERIO CABRAL DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:44
Decorrido prazo de PEDRO ROGERIO CABRAL DA SILVA em 10/05/2024 23:59.
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20/04/2024 12:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/04/2024 12:33
Juntada de diligência
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19/04/2024 11:17
Juntada de Petição de contestação
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08/03/2024 11:14
Expedição de Mandado.
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27/02/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 12:05
Juntada de aviso de recebimento
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0802504-09.2024.8.20.5001 AUTOR: HERLANE MARIA GURGEL CORREIA DE AZEVEDO REU: PEDRO ROGERIO CABRAL DA SILVA DECISÃO Tendo em mira que a parte autora não apresentou nenhum argumento ou documento apto a alterar o posicionamento jurídico esposado na decisão anterior, indefiro o requerimento de reconsideração postulado na petição de ID nº 115498576 e mantenho, na íntegra e por seus próprios fundamentos, a decisão de ID nº 113944395.
Para espancar quaisquer dúvidas, esclareça-se que, em que pese a parte demandante tenha anexado AR endereçado a parte demandada (ID nº 115574991), não comprovação de efetivo recebimento pelo réu, uma vez que o referido documento foi recebido por pessoa estranha à lide De consequência, aguarde-se ao prazo de contestação.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, 26 de fevereiro de 2024.
MARIA CRISTINA MENEZES DE PAIVA VIANA Juíza de Direito Designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 14:34
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2024 13:49
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 13:24
Outras Decisões
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23/02/2024 12:36
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 13:49
Juntada de Certidão
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30/01/2024 11:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/01/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 18:05
Não Concedida a Medida Liminar
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23/01/2024 10:04
Conclusos para decisão
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18/01/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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17/01/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 07:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 20:09
Conclusos para decisão
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16/01/2024 20:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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