TJRN - 0800811-16.2023.8.20.5133
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tangara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0869318-66.2025.8.20.5001 Parte autora: MARIA AUXILIADORA C DO VALE registrado(a) civilmente como MARIA AUXILIADORA COSTA Parte ré: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros DECISÃO Nos autos do processo 0848020-86.2023.8.20.5001, em incidente de uniformização de jurisprudência, foi determinada a suspensão, ad referendum da Turma de Uniformização de Jurisprudência, das demandas em tramitação, nos Juizados da Fazenda Pública e nas Turmas Recursais deste Estado, que tenham como objeto de discussão a matéria referente ao direito subjetivo dos professores estaduais, baseado em legislação específica, aos reflexos nos níveis, faixas e classes da carreira do piso nacional do magistério, até o julgamento do mérito desse mecanismo uniformizador de jurisprudência ou da revogação da medida em face do entendimento a ser firmado pela Corte Suprema na Reclamação Constitucional nº 74.810/RN ou no Tema 1.218 (Recurso Extraordinário 1.326.541).
Desse modo, SUSPENDA-SE o presente processo até o julgamento do mérito do mecanismo uniformizador de jurisprudência, ou até deliberação em contrário de órgão superior. À Secretaria para as providências cabíveis.
P.I.C.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0800659-73.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: ANNA THEREZA GALVAO REU: BANCO DO BRASIL SA DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado, conforme certidão de Id. 109365609, promovido por ANNA THEREZA GALVAO em face de BANCO DO BRASIL.
A parte credora pretende a execução dos valores relativos às indenizações por danos materiais e morais, além dos honorários sucumbenciais.
Verificam-se cumpridos os requisitos do artigo 524 do código de Processo Civil. 1 - Nesse sentido, intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado aos autos em Id. 110879106, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC). 2 - Advirta-se à parte executada de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º CPC). 3- Não havendo pagamento da dívida, intime-se a parte exequente para atualizar o valor do débito acrescentando os créditos previstos no art. 523, §2º do CPC, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, proceda-se ao bloqueio eletrônico de valores (Sisbajud) ou pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do Juízo, se existir pedido do credor. 4- Restando frustradas as tentativas, intime-se a parte credora para, no prazo de 30 (trinta) dias, indicar bens penhoráveis ou diligenciar o feito, sob pena de suspensão. 5- Em caso de inércia, faça-se conclusão para suspensão, nos termos do art. 921, III do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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12/03/2024 22:57
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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12/03/2024 22:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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12/03/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/03/2024 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/03/2024 19:30
Juntada de Petição de petição
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11/03/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Tangará Rua Assis Lopes, 20, Centro, TANGARÁ - RN - CEP: 59275-000 ATO ORDINATÓRIO 0800811-16.2023.8.20.5133 De ordem do MM.
Juiz de Direito desta Comarca, o Dr DANIEL AUGUSTO FREIRE DE LUCENA E COUTO MAURICIO, e com permissão do art. 152, inciso VI, do CPC: INTIME(M)-SE a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao recurso de apelação interposto TEMPESTIVAMENTE; Se a parte apelada interpuser apelação de forma adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões; Se as questões resolvidas na fase de conhecimento, conforme previsto no art. 1.009, §1°, CPC, forem suscitadas nas contrarrazões, o recorrente será intimado para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se a respeito delas, nos termos previstos no art. 1.009, §2°, do CPC; Após as formalidades previstas nos §§ 1o e 2o, do art. 1.009, do CPC, os autos serão remetidos ao Tribunal de Justiça.
TANGARÁ, 22 de fevereiro de 2024 VIRNA HOLANDA ALVES Chefe de Secretaria -
22/02/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:13
Juntada de Petição de recurso de apelação
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23/01/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 11:53
Denegada a Segurança a Marcondes Alexandre da Silva
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22/11/2023 08:04
Conclusos para julgamento
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17/11/2023 12:16
Juntada de Petição de outros documentos
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12/11/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 06:39
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 06:39
Decorrido prazo de MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA em 26/10/2023 23:59.
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18/10/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 09:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
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18/10/2023 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/09/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
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06/09/2023 11:34
Conclusos para decisão
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01/08/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2023 01:54
Decorrido prazo de MARCONDES ALEXANDRE DA SILVA em 28/07/2023 23:59.
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19/07/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/07/2023 20:48
Juntada de Petição de certidão
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17/07/2023 15:27
Juntada de custas
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13/07/2023 10:37
Expedição de Mandado.
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13/07/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2023 16:35
Conclusos para decisão
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07/07/2023 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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