TJRN - 0802906-66.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 06:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/06/2025 06:41
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 14:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/05/2025 01:44
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 12:24
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0802906-66.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS DORES FERNANDES DE SOUZA Polo Passivo: CORO - CONSULTORIO DE REABILITACAO ORAL EIRELI - ME CERTIDÃO CERTIFICO que o recurso(s) de apelação foi apresentado tempestivamente, desacompanhado do preparo, vez que a parte goza dos benefícios da gratuidade judiciária.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso(s) de Apelação, INTIMO a parte contrária | apelada, na pessoa do(a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao(s) recurso(s) (CPC, art. 1.010, § 1º). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de maio de 2025.
WINDERSON CHAVES SALVIANO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
20/05/2025 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 09:59
Expedição de Certidão.
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20/05/2025 00:33
Decorrido prazo de ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA em 19/05/2025 23:59.
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13/05/2025 10:55
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
25/04/2025 16:39
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 16:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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25/04/2025 01:47
Publicado Intimação em 25/04/2025.
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25/04/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0802906-66.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DAS DORES FERNANDES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL Demandado: CORO - CONSULTORIO DE REABILITACAO ORAL EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DAS DORES FERNANDES DE SOUZA em face de REABILITY ODONTOLOGIA E SAÚDE EIRELI - ME.
Alega a parte autora, em síntese, que contratou os serviços da requerida para confecção de Prótese Total Caracterizada da Arcada Superior, Prótese Parcial Removível com Grampos Bilateral e a realização de cinco restaurações com resina fotopolimerizável, pelo valor total de R$ 4.500,00, que foi integralmente pago.
Afirma ter sido acordado que as próteses seriam entregues em até 40 dias, mas que, mesmo após mais de 180 dias da contratação, o serviço não foi finalizado.
Relata que a clínica chegou a tentar instalar as próteses, sem êxito, porém, porque não condiziam com o molde anatômico da autora, causando-lhe desconforto, dores e lesões na boca.
Diante disso, requer a resolução do contrato, o ressarcimento do valor pago, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em contestação, a requerida arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação de serviço, sob o fundamento de que a confecção de prótese dentária é procedimento complexo que envolve diversas etapas e ajustes, sendo normal o atraso na entrega definitiva.
Aduz que a primeira prova foi realizada em outubro de 2023 e que novos ajustes foram necessários em dezembro do mesmo ano.
Argumenta que a autora, no entanto, não quis mais prosseguir com o tratamento, solicitando a devolução integral dos valores pagos sem considerar os serviços já prestados.
A demandante replicou a contestação, refutando os argumentos da parte demandada e reiterando os pedidos formulados na inicial.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a autora apresentou manifestação, postulando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta o julgamento antecipado, especialmente por não terem as partes manifestado interesse na produção de outras provas.
Antes de adentrar ao mérito, importar analisar a preliminar arguida pelo réu em sua defesa.
A parte ré impugna a concessão da justiça gratuita à autora alegando que esta não comprovou suficientemente sua hipossuficiência econômica.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
Alega a parte ré que a petição inicial seria inepta por ausência de prova mínima do direito alegado.
A inicial preenche os requisitos legais do art. 319 do CPC, sendo certo que a questão suscitada pela demandada diz respeito ao mérito da causa e com ele será analisada.
Ademais, a autora instruiu a inicial com documentos que, em tese, demonstram a relação contratual, o pagamento e as tentativas de resolução do problema.
Razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada.
A controvérsia reside em verificar se houve descumprimento contratual por parte da requerida, a ponto de justificar o desfazimento do contrato, com a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Pois bem.
Analisando detidamente os elementos probatórios afinal coligidos, forçoso concluir que não assiste razão à parte autora.
A confecção de prótese dentária é, por sua natureza, um procedimento complexo que envolve diversas etapas até sua finalização.
Tal como bem esclarecido na contestação, esse tipo de serviço odontológico requer adaptações e ajustes sucessivos para garantir o conforto e a funcionalidade adequados ao paciente.
No particular, o prontuário odontológico juntado pela parte requerida demonstra a feitura de diversos procedimentos visando à conclusão do tratamento, conforme ficha clínica juntada ao ID 122699692.
Referidos atendimentos se iniciaram em 01/08/2023 e se estenderam durante os meses seguintes.
Consta ainda que a entrega da prótese estava prevista para 12/12/2023, havendo, no entanto, o dentista constatado a necessidade de mais alguns ajustes.
A conclusão pela necessidade de nova intervenção para finalização do serviço não se mostra como descumprimento contratual do réu, tampouco o tempo despendido não é desproporcional à complexidade da tarefa.
Releva notar que o contrato prevê expressamente, em sua cláusula 3ª, que "o prazo para o tratamento, ou seja, para conclusão desta prestação de serviços propostos e autorizados no instrumento em anexo, poderá sofrer variações em função da natureza de cada procedimento", não estabelecendo prazo fixo de 40 dias como alegado pela parte autora.
Diante da complexidade do procedimento odontológico em questão, é razoável e esperado que o tratamento se prolongue por alguns meses, especialmente quando são necessários ajustes para melhor adaptação da prótese dentária em benefício da saúde bucal da própria paciente, máxime porque as imagens carreadas ilustram que a prótese envolve a quase totalidade da dentição da autora.
Ressalte-se que, conforme documentação apresentada pela requerida, o tratamento não foi finalizado por opção da própria demandante, ao manifestar desinteresse em continuar o tratamento, solicitando a devolução integral dos valores pagos em janeiro de 2024, quando o serviço estava em fase final de ajustes.
Nesse contexto, não se vislumbra falha na prestação do serviço ou descumprimento contratual por parte da requerida que justifique a resolução contratual pretendida.
Pelo contrário, a documentação dos autos denota transcurso de tempo compatível com a natureza do serviço contratado.
No mesmo sentido: APELAÇÃO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Serviço odontológico – Improcedência da ação - Insurgência da autora, alegando ter havido má prestação do serviço, pela demora excessiva na finalização do tratamento, que lhe acarretou danos materiais e morais – Descabimento – Implantação de próteses dentárias que demanda a realização de várias consultas para correções e acertos – Termo de consentimento assinado pela autora e não impugnado, que prevê o prazo de doze meses para a finalização do tratamento, prorrogáveis, a depender da complexidade do tratamento – Autora que não trouxe elementos a corroborar a tese da má prestação de serviço – Danos materiais e morais não caracterizados – Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001344-97.2024.8.26.0441; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
Pedido de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Confecção de prótese dentária.
Consumidora que alega a demora injustificada na conclusão do procedimento.
Sentença de improcedência.
Prontuários apresentados que demonstram que a autora não compareceu por diversas vezes às consultas agendas, sendo necessária a repetição das moldagens para a confecção da prótese, comprometendo a realização satisfatória do serviço prestado.
Colocação de próteses dentárias que exige certo tempo de tratamento e de acompanhamento odontológico para que os dispositivos instalados sejam integrados ao corpo humano.
Fato exclusivo do consumidor, inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005888-06.2022.8.26.0084; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2024; Data de Registro: 06/12/2024) Posto isso, julgo improcedente a pretensão autoral.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
23/04/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 20:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 13:51
Julgado improcedente o pedido
-
06/12/2024 10:09
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 10:09
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 06:04
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
06/12/2024 06:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
06/12/2024 01:29
Decorrido prazo de ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA em 05/12/2024 23:59.
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03/12/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2024 11:13
Publicado Intimação em 21/11/2024.
-
21/11/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
21/11/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0802906-66.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DAS DORES FERNANDES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL Demandado: CORO - CONSULTORIO DE REABILITACAO ORAL EIRELI - ME Advogado(s) do reclamado: ARIANE HOLANDA DA SILVEIRA COSTA DESPACHO Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
Escoado o prazo, com manifestação, à conclusão para DECISÃO.
Decorrido o prazo sem manifestação ou sendo pugnado pelo julgamento antecipado da lide, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
18/11/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2024 15:47
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
23/07/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:23
Publicado Intimação em 04/07/2024.
-
04/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
04/07/2024 09:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0802906-66.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DAS DORES FERNANDES DE SOUZA Polo Passivo: CORO - CONSULTORIO DE REABILITACAO ORAL EIRELI - ME CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 122699691, foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 122699691, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, 2 de julho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Unidade/Analista Judiciário(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/07/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 22:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
13/05/2024 13:47
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 13/05/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/03/2024 07:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/03/2024 07:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 07:20
Audiência conciliação designada para 13/05/2024 13:30 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/02/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0802906-66.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: MARIA DAS DORES FERNANDES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL Réu: CORO - CONSULTORIO DE REABILITACAO ORAL EIRELI - ME DESPACHO Defiro o pleito de gratuidade judiciária.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC).
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLAVIO CESAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
20/02/2024 20:20
Recebidos os autos.
-
20/02/2024 20:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
20/02/2024 20:19
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 16:20
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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