TJRN - 0802906-66.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802906-66.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 2 de setembro de 2025. -
06/06/2025 06:42
Recebidos os autos
-
06/06/2025 06:42
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 06:42
Distribuído por sorteio
-
24/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo n. 0802906-66.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA DAS DORES FERNANDES DE SOUZA Advogado(s) do reclamante: EDUARDO FAGNER VIEIRA GURGEL Demandado: CORO - CONSULTORIO DE REABILITACAO ORAL EIRELI - ME SENTENÇA Trata-se de Ação de Rescisão Contratual c/c Reparação por Danos Materiais e Morais proposta por MARIA DAS DORES FERNANDES DE SOUZA em face de REABILITY ODONTOLOGIA E SAÚDE EIRELI - ME.
Alega a parte autora, em síntese, que contratou os serviços da requerida para confecção de Prótese Total Caracterizada da Arcada Superior, Prótese Parcial Removível com Grampos Bilateral e a realização de cinco restaurações com resina fotopolimerizável, pelo valor total de R$ 4.500,00, que foi integralmente pago.
Afirma ter sido acordado que as próteses seriam entregues em até 40 dias, mas que, mesmo após mais de 180 dias da contratação, o serviço não foi finalizado.
Relata que a clínica chegou a tentar instalar as próteses, sem êxito, porém, porque não condiziam com o molde anatômico da autora, causando-lhe desconforto, dores e lesões na boca.
Diante disso, requer a resolução do contrato, o ressarcimento do valor pago, bem como indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00.
Em contestação, a requerida arguiu preliminares de impugnação à justiça gratuita e inépcia da inicial.
No mérito, sustenta inexistência de falha na prestação de serviço, sob o fundamento de que a confecção de prótese dentária é procedimento complexo que envolve diversas etapas e ajustes, sendo normal o atraso na entrega definitiva.
Aduz que a primeira prova foi realizada em outubro de 2023 e que novos ajustes foram necessários em dezembro do mesmo ano.
Argumenta que a autora, no entanto, não quis mais prosseguir com o tratamento, solicitando a devolução integral dos valores pagos sem considerar os serviços já prestados.
A demandante replicou a contestação, refutando os argumentos da parte demandada e reiterando os pedidos formulados na inicial.
Intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, apenas a autora apresentou manifestação, postulando pelo julgamento antecipado do mérito. É o relatório.
Decido.
O presente feito comporta o julgamento antecipado, especialmente por não terem as partes manifestado interesse na produção de outras provas.
Antes de adentrar ao mérito, importar analisar a preliminar arguida pelo réu em sua defesa.
A parte ré impugna a concessão da justiça gratuita à autora alegando que esta não comprovou suficientemente sua hipossuficiência econômica.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Alvitre-se, ainda, que não se presta a afastar a alegada hipossuficiência financeira a assistência da parte autora por advogado constituído, tal como expressamente ressalvado pelo 99, § 4º, do CPC.
Assim, rejeito a preliminar suscitada e passo à análise do mérito.
Alega a parte ré que a petição inicial seria inepta por ausência de prova mínima do direito alegado.
A inicial preenche os requisitos legais do art. 319 do CPC, sendo certo que a questão suscitada pela demandada diz respeito ao mérito da causa e com ele será analisada.
Ademais, a autora instruiu a inicial com documentos que, em tese, demonstram a relação contratual, o pagamento e as tentativas de resolução do problema.
Razão pela qual, rejeito a preliminar suscitada.
A controvérsia reside em verificar se houve descumprimento contratual por parte da requerida, a ponto de justificar o desfazimento do contrato, com a devolução dos valores pagos e indenização por danos morais.
Pois bem.
Analisando detidamente os elementos probatórios afinal coligidos, forçoso concluir que não assiste razão à parte autora.
A confecção de prótese dentária é, por sua natureza, um procedimento complexo que envolve diversas etapas até sua finalização.
Tal como bem esclarecido na contestação, esse tipo de serviço odontológico requer adaptações e ajustes sucessivos para garantir o conforto e a funcionalidade adequados ao paciente.
No particular, o prontuário odontológico juntado pela parte requerida demonstra a feitura de diversos procedimentos visando à conclusão do tratamento, conforme ficha clínica juntada ao ID 122699692.
Referidos atendimentos se iniciaram em 01/08/2023 e se estenderam durante os meses seguintes.
Consta ainda que a entrega da prótese estava prevista para 12/12/2023, havendo, no entanto, o dentista constatado a necessidade de mais alguns ajustes.
A conclusão pela necessidade de nova intervenção para finalização do serviço não se mostra como descumprimento contratual do réu, tampouco o tempo despendido não é desproporcional à complexidade da tarefa.
Releva notar que o contrato prevê expressamente, em sua cláusula 3ª, que "o prazo para o tratamento, ou seja, para conclusão desta prestação de serviços propostos e autorizados no instrumento em anexo, poderá sofrer variações em função da natureza de cada procedimento", não estabelecendo prazo fixo de 40 dias como alegado pela parte autora.
Diante da complexidade do procedimento odontológico em questão, é razoável e esperado que o tratamento se prolongue por alguns meses, especialmente quando são necessários ajustes para melhor adaptação da prótese dentária em benefício da saúde bucal da própria paciente, máxime porque as imagens carreadas ilustram que a prótese envolve a quase totalidade da dentição da autora.
Ressalte-se que, conforme documentação apresentada pela requerida, o tratamento não foi finalizado por opção da própria demandante, ao manifestar desinteresse em continuar o tratamento, solicitando a devolução integral dos valores pagos em janeiro de 2024, quando o serviço estava em fase final de ajustes.
Nesse contexto, não se vislumbra falha na prestação do serviço ou descumprimento contratual por parte da requerida que justifique a resolução contratual pretendida.
Pelo contrário, a documentação dos autos denota transcurso de tempo compatível com a natureza do serviço contratado.
No mesmo sentido: APELAÇÃO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Serviço odontológico – Improcedência da ação - Insurgência da autora, alegando ter havido má prestação do serviço, pela demora excessiva na finalização do tratamento, que lhe acarretou danos materiais e morais – Descabimento – Implantação de próteses dentárias que demanda a realização de várias consultas para correções e acertos – Termo de consentimento assinado pela autora e não impugnado, que prevê o prazo de doze meses para a finalização do tratamento, prorrogáveis, a depender da complexidade do tratamento – Autora que não trouxe elementos a corroborar a tese da má prestação de serviço – Danos materiais e morais não caracterizados – Sentença mantida por seus próprios fundamentos - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001344-97.2024.8.26.0441; Relator (a): Miguel Brandi; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro de Peruíbe - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/10/2024; Data de Registro: 24/10/2024) PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ODONTOLÓGICOS.
Pedido de restituição dos valores pagos e indenização por danos morais.
Confecção de prótese dentária.
Consumidora que alega a demora injustificada na conclusão do procedimento.
Sentença de improcedência.
Prontuários apresentados que demonstram que a autora não compareceu por diversas vezes às consultas agendas, sendo necessária a repetição das moldagens para a confecção da prótese, comprometendo a realização satisfatória do serviço prestado.
Colocação de próteses dentárias que exige certo tempo de tratamento e de acompanhamento odontológico para que os dispositivos instalados sejam integrados ao corpo humano.
Fato exclusivo do consumidor, inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1005888-06.2022.8.26.0084; Relator (a): Milton Carvalho; Órgão Julgador: 36ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara; Data do Julgamento: 06/12/2024; Data de Registro: 06/12/2024) Posto isso, julgo improcedente a pretensão autoral.
CONDENO, ainda, a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensas, porém, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.
P.R.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0812451-87.2024.8.20.5001
Jose Sandro da Silva
Vicencia Ferreira Pontes
Advogado: Ney Diniz de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2024 16:14
Processo nº 0800289-09.2024.8.20.5600
Randerson Kleydson dos Santos Chagas
Mprn - 03 Promotoria Parnamirim
Advogado: Julio Cleber Lima da Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 14:53
Processo nº 0800289-09.2024.8.20.5600
17 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Randerson Kleydson dos Santos Chagas
Advogado: Julio Cleber Lima da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2024 13:21
Processo nº 0801426-53.2024.8.20.5300
Sofia Fernandes Citron
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 08:41
Processo nº 0803185-52.2024.8.20.5106
Zilmar das Chagas de Oliveira
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/02/2024 13:27