TJRN - 0803185-52.2024.8.20.5106
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/04/2025 00:25
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:11
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 23/04/2025 23:59.
-
27/03/2025 06:41
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 06:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
27/03/2025 01:22
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803185-52.2024.8.20.5106 ZILMAR DAS CHAGAS DE OLIVEIRA Advogado(s) do AUTOR: ANDRESSA MOREIRA MAIA Banco do Brasil S/A Advogado(s) do REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES Decisão No âmbito do Tema Repetitivo 1300, cuja questão submetida a julgamento cinge-se em definir a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista., o Ministro Relator esclareceu que há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.
Destarte, determino a suspensão do feito até o julgamento do Tema Repetitivo 1300, devendo os autos permanecerem em secretaria, com esteio no art. 313, V, "a" do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 27/02/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
25/03/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 22:20
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1300
-
29/01/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 14:49
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 04:36
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 28/01/2025 23:59.
-
21/01/2025 09:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2025
-
13/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA VARA CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ 0803185-52.2024.8.20.5106 ZILMAR DAS CHAGAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR ANDRESSA MOREIRA MAIA - RN020167 Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553 Saneamento Trata-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por ZILMAR DAS CHAGAS DE OLIVEIRA, em face do BANCO DO BRASIL S/A, onde alega, em resumo, que: a) é inscrita no PASEP desde 03/1976; b) tomou ciência em 2023 de que sua conta do PASEP não teria sido devidamente atualizada e corrigida pelo Banco do Brasil, gestor do fundo, conforme previsto em lei; c) o Banco do Brasil não teria aplicado corretamente os índices de correção monetária, juros e distribuição de resultados (RLA) na conta do PASEP da autora.
Diante disso, a autora pediu: 1) a concessão dos benefícios da justiça gratuita; 2) a citação do Banco do Brasil para contestar a ação; 3) a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças decorrentes das falhas na administração da conta do PASEP da autora; 4) a condenação do Banco do Brasil ao pagamento de indenização por danos materiais e morais no valor de R$ 10.000,00; 5) a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios.
Em contestação, o Banco do Brasil S.A. arguiu as seguintes preliminares: 1) impugnação aos benefícios da justiça gratuita; 2) ilegitimidade passiva ad causam do Banco do Brasil; 3) ausência de documentos essenciais à propositura da presente demanda; e 4) inépcia da inicial.
No mérito, o Banco do Brasil S.A. arguiu que: 1) os valores foram atualizados de acordo com os parâmetros exigidos pela legislação, sendo eles basicamente previstos pela Lei Complementar nº 26/1975, Decreto nº 9.978/2019 e Lei nº 9.365/1996 e também aos parâmetros adotados pelo Conselho Diretor; 2) não houve qualquer irregularidade na conta da parte autora, pois o Banco do Brasil apenas atualizou os valores que eram depositados pela União Federal; 3) não há responsabilidade civil objetiva do Banco do Brasil, pois é mera executora das normas instituídas pelo Conselho Diretor; 4) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal; 5) não há danos morais, pois não houve nexo de causalidade entre os serviços prestados pelo Banco e os supostos danos sofridos pela parte autora; e 6) na remota hipótese de condenação, o valor da indenização por danos morais deve ser fixado de forma moderada, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. É o breve relato.
Passo ao saneamento do feito. - Inépcia da petição inicial Não merece prosperar a arguição de inépcia da petição inicial formulada pelo réu em sede de contestação, posto que a peça inaugural narra de forma especificada e lógica os fatos constitutivos do direito da parte autora, bem como instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. - Ausência de documentos indispensáveis a propositura da ação Alegou o réu, em sede de contestação, que a parte autora deixou de acostar aos autos documentos imprescindíveis à propositura da presente demanda, descumprindo, portanto, o art. 320, do CPC.
Todavia, não merece prosperar tal assertiva, uma vez que a parte autora juntou aos autos todos os documentos aptos a ensejar o julgamento da lide, seja pela procedência ou pela improcedência dos pedidos elencados na inicial. - Ilegitimidade passiva ad causam O Banco do Brasil é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda em se discute eventual falha na prestação dos serviços quanto à conta vinculada ao PASEP , saques indevidos e desfalques, além da não aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor.
Tema 1150 do Superior Tribunal de Justiça. - Impugnação ao benefício da assistência judiciária gratuita A parte impugnou o pedido da assistência judiciária gratuita de forma genérica, apenas afirmando que não existe prova da necessidade, ou seja, quer contrapor a presunção de hipossuficiência, sem qualquer argumento específico ou início de prova que possa refutar tal presunção legal.
Portanto, rejeito a impugnação e mantenho o benefício em prol da parte autora.
QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO Adoto as questões de fato e pontos controvertidos apontados pelas partes em suas manifestações. SOBRE AS PROVAS A parte autora e ré requereram perícia técnica, a qual defiro, para fins de averiguar a correta correção monetária do saldo vinculado ao programa PIS/PASEP.
Declaro o processo saneado.
Após o prazo comum de 5 dias, previsto no artigo 357, § 1.º do Código de Processo Civil: Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados no núcleo de perícias do NUPEJ - TJRN (CPTEC) na especialidade perícia contábil, fixando desde já os honorários periciais no valor de R$ 1.528,98.
Tendo em vista que a parte autora é beneficiária da gratuidade judiciária, bem como o fato de a prova ter sido requerida também pelo réu, este deverá arcar com 50% do valor da perícia (art. 95, do CPC). 1 - Com a indicação do perito pelo NUPEJ, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestar-se, indicar assistente técnico e quesitação; 2 - Após, intime-se o perito indicado para o mesmo para dizer se aceita o encargo, advertindo-o quanto aos honorários já fixados; 3 – Se aceito o encargo, intime-se o perito para, no prazo de 5 dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 dias, fixando-se desde já o prazo de 30 dias para entrega do laudo. 4 – Com a entrega do laudo, fica autorizado desde já o levantamento do valor a título de honorários periciais, com a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito. 5 - Após, intime-se as partes para, no prazo de 15 dias, manifestarem-se sobre o laudo pericial. 6 - A Secretaria Judiciária encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se. Mossoró, 08/01/2025.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
09/01/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 11:21
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
06/12/2024 07:47
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
06/12/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
05/12/2024 11:28
Publicado Intimação em 23/07/2024.
-
05/12/2024 11:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
24/09/2024 14:20
Conclusos para decisão
-
24/09/2024 04:31
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 23/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:01
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró 0803185-52.2024.8.20.5106 ZILMAR DAS CHAGAS DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR ANDRESSA MOREIRA MAIA - RN020167 Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES - RN005553 Despacho De modo a realizar o saneamento em cooperação com os litigantes, faculto-lhes apontar de maneira clara, objetiva e sucinta: as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Deverão indicar a matéria de fato que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já demonstrada nos autos, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
As questões de direito relevantes ao julgamento do processo, deverão ser especificadas.
Com relação às questões controvertidas, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Prazo comum de 15 dias.
Após o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 19/08/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
22/08/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 14:00
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 13:46
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 33157211 - E-mail: [email protected] Autos n. 0803185-52.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: ZILMAR DAS CHAGAS DE OLIVEIRA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID. 125666993 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID. 125666993 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 19 de julho de 2024.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
19/07/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:41
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 11:18
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
16/07/2024 11:18
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 16/07/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
15/07/2024 17:06
Juntada de Petição de procuração
-
10/07/2024 18:01
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2024 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
17/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2024 13:04
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/07/2024 11:00 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
23/04/2024 04:11
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 02:26
Decorrido prazo de ANDRESSA MOREIRA MAIA em 22/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 10:47
Publicado Intimação em 08/04/2024.
-
08/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
08/04/2024 10:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0803185-52.2024.8.20.5106 AUTOR: ZILMAR DAS CHAGAS DE OLIVEIRA RÉU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) REU: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES – RN005553 Advogado do(a) AUTOR ANDRESSA MOREIRA MAIA - RN020167 Despacho Em sede de cognição sumária, observam-se os pressupostos para recebimento da petição inicial.
Defiro a assistência judiciária gratuita em face da declaração formulada pela parte e da presunção legal de necessidade.
Designe-se audiência de conciliação que será realizada por este Juízo ou através do CEJUSC, com antecedência mínima de 30 dias, devendo ser citado o(s) réu(s), por via postal, com pelo menos 20 dias de antecedência para comparecer à audiência.
Não havendo acordo ou não comparecendo o(s) réu(s), então se iniciará o prazo para apresentação de defesa no prazo de 15 dias, sob pena de revelia e confissão sobre os fatos narrados na inicial (CPC, artigo 341).
Considerando a Resolução n.º 345/2020 - CNJ, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, de modo que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3.º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Este documento deverá ser utilizado como mandado ou como ofício, devendo a Secretaria Judiciária certificar os demais dados necessários para seu cumprimento: destinatário(s), endereço(s), tabela de documentos do processo e outros dados ou documentos necessários ao cumprimento.
Cumpra-se.
Mossoró, 03/04/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
04/04/2024 11:00
Recebidos os autos.
-
04/04/2024 11:00
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
04/04/2024 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 11:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
21/03/2024 16:47
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 22:16
Publicado Intimação em 22/02/2024.
-
12/03/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
12/03/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró PROCESSO: 0803185-52.2024.8.20.5106 AUTOR: ZILMAR DAS CHAGAS DE OLIVEIRA RÉU: Banco do Brasil S/A Advogado do(a) AUTOR ANDRESSA MOREIRA MAIA - RN020167 Despacho Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) apresentar cópia de sua última declaração fiscal ou no caso de ser isento, apresente outro comprovante idôneo de rendimentos (ex.: cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, cópia dos extratos bancários de contas de titularidade dos últimos três meses, cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses, etc.), de modo a ser avaliado de maneira global sua condição financeira e apreciado o pedido de gratuidade judiciária, sob pena de indeferimento de tal pleito.
Para manutenção do sigilo fiscal, a parte deverá juntar declarações fiscais ou bancárias com a opção de sigilo contido no PJe; b) emendar a petição inicial, pois lá está redigida de forma genérica sem específica os fatos (histórico) de acontecimentos vividos pela parte autora quanto a sua conta PASEP, assim sendo deverá esclarecer: data de sua vinculação e desvinculação ao fundo: a data de saque do saldo da conta vinculada ao PASEP e/ou a data de solicitação e disponibilização dos extratos pelo banco demandado com os respectivos valores, bem como os valores e períodos que pretende o pagamento das diferenças, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC).
Em seguida, voltem conclusos para pasta (fluxo): despacho inicial.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mossoró, 15/02/2024.
EDINO JALES DE ALMEIDA JUNIOR Juiz de Direito -
20/02/2024 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2024 13:27
Conclusos para despacho
-
10/02/2024 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2024
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827715-81.2023.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Odinete Lopes de Araujo Queiroz
Advogado: Eric Torquato Nogueira
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2025 07:47
Processo nº 0812451-87.2024.8.20.5001
Jose Sandro da Silva
Vicencia Ferreira Pontes
Advogado: Ney Diniz de Freitas
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/02/2024 16:14
Processo nº 0800289-09.2024.8.20.5600
Randerson Kleydson dos Santos Chagas
Mprn - 03 Promotoria Parnamirim
Advogado: Julio Cleber Lima da Cunha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2024 14:53
Processo nº 0800289-09.2024.8.20.5600
17 Delegacia de Policia Civil Parnamirim...
Randerson Kleydson dos Santos Chagas
Advogado: Julio Cleber Lima da Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2024 13:21
Processo nº 0801426-53.2024.8.20.5300
Sofia Fernandes Citron
Unimed Natal Sociedade Cooperativa de Tr...
Advogado: Djanirito de Souza Moura Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 08:41