TJRN - 0800263-93.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/12/2024 17:03
Arquivado Definitivamente
-
16/12/2024 17:02
Juntada de Alvará recebido
-
16/12/2024 17:02
Juntada de Alvará recebido
-
16/12/2024 17:00
Juntada de Alvará recebido
-
16/12/2024 16:59
Juntada de Alvará recebido
-
07/12/2024 01:19
Publicado Intimação em 10/05/2024.
-
07/12/2024 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
-
03/12/2024 16:29
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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03/12/2024 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
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02/12/2024 12:12
Publicado Intimação em 17/05/2024.
-
02/12/2024 12:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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02/12/2024 04:30
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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02/12/2024 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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25/11/2024 12:35
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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25/11/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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24/11/2024 05:09
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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24/11/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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06/11/2024 14:41
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 03:49
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 03:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 17:47
Publicado Intimação em 16/10/2024.
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16/10/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
16/10/2024 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800263-93.2024.8.20.5120 Parte autora: EDMILSOM FRANCISCO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Certifique-se o desbloqueio do valor penhorado via sisbajud.
Intime-se o Executado para, em 10 dias, depositar o valor da multa de 10% e dos honorários de 10%, sob pena de bloqueio, nos termos do art. 523 do CPC.
Depositado o valor, expeça-se os alvarás.
Transcorrendo o prazo sem o depósito, proceda ao bloqueio (id. 127119875).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
14/10/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2024 07:47
Juntada de Certidão
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11/10/2024 11:10
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 10:27
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 08:05
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 17:14
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 17:13
Juntada de Outros documentos
-
12/09/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 10:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 11:53
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
22/08/2024 02:19
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 02:19
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 21/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800263-93.2024.8.20.5120 Parte autora: EDMILSOM FRANCISCO DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita id. 120772991, dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
30/07/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 08:35
Conclusos para despacho
-
30/07/2024 08:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
30/07/2024 08:35
Processo Reativado
-
29/07/2024 17:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 14:58
Arquivado Definitivamente
-
26/07/2024 12:42
Recebidos os autos
-
26/07/2024 12:42
Juntada de intimação de pauta
-
24/05/2024 18:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
24/05/2024 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 17:46
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 15/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 17:48
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 17:20
Juntada de Petição de apelação
-
08/05/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 16:15
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 06:10
Publicado Intimação em 24/04/2024.
-
26/04/2024 06:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 09:24
Julgado procedente o pedido
-
18/04/2024 10:44
Conclusos para julgamento
-
18/04/2024 10:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 10:07
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 02:49
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 17:35
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/04/2024 10:18
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 03:58
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 13:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
21/02/2024 10:01
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
15/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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