TJRN - 0802783-14.2024.8.20.5124
1ª instância - 1ª Vara de Familia da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 00:16
Decorrido prazo de LINDARAY FONTES em 25/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 13:46
Arquivado Definitivamente
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09/04/2025 13:45
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 08:22
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 00:51
Publicado Intimação em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0802783-14.2024.8.20.5124 De ordem da MM.
Juíza de Direito, Doutora ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0802783-14.2024.8.20.5124, proposta por NEILTON PEDRO DE FONTES, casado, brasileiro, aposentado, inscrito no RG: 432.098 SSP/RN, e no CPF: *22.***.*00-87, em face da Sra.
LINDARAY FONTES,brasileira, do lar, inscrita no CPF sob o nº *77.***.*89-04, e no RG nº 001.268.617 SSP/RN, tendo sido proferida Sentença, em 21 de novembro de 2024, que declarou LINDARAY FONTES, filha de Maria do Socorro Fontes da Silva, nascida em 26/07/1970, e nomeando como seu curador a pessoa de NEILTON PEDRO DE FONTES, que atuará conforme os poderes e deveres definidos na sentença.
Digitado por Patricia Karla de Lima Barbosa do Nascimento da Silva, Servidora Cedida, seguindo assinado digitalmente pelo Chefe de Secretaria Unificada, na forma da lei.
Parnamirim/RN 12 de fevereiro de 2025 Fábio Ferreira Gois Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/04/2025 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2025 01:14
Decorrido prazo de LINDARAY FONTES em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:07
Decorrido prazo de LINDARAY FONTES em 20/03/2025 23:59.
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07/03/2025 10:47
Juntada de Certidão
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07/03/2025 03:19
Decorrido prazo de LINDARAY FONTES em 06/03/2025 23:59.
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07/03/2025 00:56
Decorrido prazo de LINDARAY FONTES em 06/03/2025 23:59.
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06/03/2025 04:58
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0802783-14.2024.8.20.5124 De ordem da MM.
Juíza de Direito, Doutora ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0802783-14.2024.8.20.5124, proposta por NEILTON PEDRO DE FONTES, casado, brasileiro, aposentado, inscrito no RG: 432.098 SSP/RN, e no CPF: *22.***.*00-87, em face da Sra.
LINDARAY FONTES,brasileira, do lar, inscrita no CPF sob o nº *77.***.*89-04, e no RG nº 001.268.617 SSP/RN, tendo sido proferida Sentença, em 21 de novembro de 2024, que declarou LINDARAY FONTES, filha de Maria do Socorro Fontes da Silva, nascida em 26/07/1970, e nomeando como seu curador a pessoa de NEILTON PEDRO DE FONTES, que atuará conforme os poderes e deveres definidos na sentença.
Digitado por Patricia Karla de Lima Barbosa do Nascimento da Silva, Servidora Cedida, seguindo assinado digitalmente pelo Chefe de Secretaria Unificada, na forma da lei.
Parnamirim/RN 12 de fevereiro de 2025 Fábio Ferreira Gois Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 09:01
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 02:18
Publicado Intimação em 17/02/2025.
-
17/02/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
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14/02/2025 09:32
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 00:00
Edital
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, nº 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - CEP: 59146-200 Email: [email protected] EDITAL DE INTERDIÇÃO PRAZO: 30 DIAS INTERDIÇÃO/CURATELA Processo nº 0802783-14.2024.8.20.5124 De ordem da MM.
Juíza de Direito, Doutora ANA PAULA BARBOSA DOS SANTOS ARAÚJO NUNES, Juíza de Direito da 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim, na forma da lei e no uso de suas atribuições, etc.
FAZ SABER que tramita por esta Vara e sua Secretaria a Ação de INTERDIÇÃO, nº 0802783-14.2024.8.20.5124, proposta por NEILTON PEDRO DE FONTES, casado, brasileiro, aposentado, inscrito no RG: 432.098 SSP/RN, e no CPF: *22.***.*00-87, em face da Sra.
LINDARAY FONTES,brasileira, do lar, inscrita no CPF sob o nº *77.***.*89-04, e no RG nº 001.268.617 SSP/RN, tendo sido proferida Sentença, em 21 de novembro de 2024, que declarou LINDARAY FONTES, filha de Maria do Socorro Fontes da Silva, nascida em 26/07/1970, e nomeando como seu curador a pessoa de NEILTON PEDRO DE FONTES, que atuará conforme os poderes e deveres definidos na sentença.
Digitado por Patricia Karla de Lima Barbosa do Nascimento da Silva, Servidora Cedida, seguindo assinado digitalmente pelo Chefe de Secretaria Unificada, na forma da lei.
Parnamirim/RN 12 de fevereiro de 2025 Fábio Ferreira Gois Chefe de Secretaria Unificada De ordem da MM.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/02/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2025 00:09
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:03
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 07/02/2025 23:59.
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31/01/2025 11:11
Juntada de Certidão
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19/12/2024 13:57
Transitado em Julgado em 18/12/2024
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19/12/2024 00:14
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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19/12/2024 00:06
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 18/12/2024 23:59.
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17/12/2024 04:45
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de MPRN - 09ª Promotoria Parnamirim em 16/12/2024 23:59.
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06/12/2024 06:57
Expedição de Ofício.
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29/11/2024 05:23
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 01:15
Decorrido prazo de GENILSON DANTAS DA SILVA em 28/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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25/11/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 09:48
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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25/11/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/11/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2024 17:57
Julgado procedente o pedido
-
20/11/2024 22:36
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 16:01
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/11/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2024 09:49
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2024 08:34
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 13:04
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 16:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2024 16:37
Juntada de diligência
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01/10/2024 13:51
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:28
Expedição de Mandado.
-
16/09/2024 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
13/09/2024 13:29
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
16/08/2024 19:28
Outras Decisões
-
12/06/2024 13:23
Publicado Intimação em 12/06/2024.
-
12/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
12/06/2024 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE FAMÍLIA DA COMARCA DE PARNAMIRIM/RN 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0802783-14.2024.8.20.5124 Com permissão do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil e do Provimento 252 - CJ/TJRN, de 18/12/2023, cancele-se a audiência aprazada conforme o id. 115629799.
Intime-se.
Parnamirim/RN, 10 de junho de 2024.
IZAURA AMELIA IDUINO VIEIRA CASTRO Servidora Cedida -
10/06/2024 14:57
Conclusos para decisão
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10/06/2024 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 14:56
Audiência Entrevista cancelada para 13/11/2024 15:00 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
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10/06/2024 14:55
Juntada de ato ordinatório
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16/04/2024 08:09
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 08:09
Decorrido prazo de 4ª Defensoria Cível de Parnamirim em 15/04/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:35
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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07/03/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 09:28
Juntada de Petição de comunicações
-
04/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 09:12
Audiência de interrogatório designada para 13/11/2024 15:00 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim.
-
22/02/2024 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara de Família da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59146-200 Autos n.º 0802783-14.2024.8.20.5124 Ação INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: NEILTON PEDRO DE FONTES REQUERIDO: LINDARAY FONTES DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA proposta por NEILTON PEDRO DE FONTES , devidamente qualificada, através de advogado regularmente constituído, em face de LINDARAY FONTES, igualmente qualificada.
Alega a parte Autora que a parte Requerida não possui o necessário discernimento para praticar, de forma independente, os atos de natureza financeira de sua vida.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a sua nomeação como curador provisório. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro a gratuidade judiciária.
O art. 300, do Código de Processo Civil disciplina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A tutela provisória de urgência, portanto, se subdivide em tutela de urgência cautelar e tutela de urgência antecipada (antecedente ou incidental).
A tutela de urgência cautelar tem como requisitos a probabilidade do direito e o risco ao resultado útil do processo.
A tutela de urgência antecipada, por sua vez, pressupõe a existência de elementos que demonstrem a probabilidade do direito e o perigo de dano.
A lei 13.146/2015, a seu turno, modificou o art. 3º do Código Civil, revogando seus três incisos e estabelecendo como absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil apenas os menores de dezesseis anos.
Na mesma esteira, a referida lei trouxe modificações ao art. 4º, do mesmo diploma legal, estatuindo que são incapazes relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer, dentre outros, aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade.
A curatela, ademais, cingir-se-á aos atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial.
A nomeação de curador provisório será feita em casos de relevância e urgência, com o escopo de proteger os interesses da pessoa com deficiência em situação de curatela.
No caso dos autos, a relevância decorre da demonstração da razoável probabilidade da incapacidade relativa da parte demandada, que padece de retardo mental leve, depressão e ansiedade generalizada, conforme se infere da inicial e dos atestados médicos acostados aos autos.
O perigo de dano, também se mostra evidenciado, diante da plausível incapacidade da parte requerida de praticar, pessoalmente, os atos de natureza patrimonial e negocial que lhe digam respeito, sendo de todo prudente a nomeação de curador provisório que possa, validamente, administrar seus bens e seus recursos financeiros.
Diante do exposto, DEFIRO a tutela antecipada requerida, nomeando NEILTON PEDRO DE FONTES como Curadora Provisória de LINDARAY FONTES, com poderes limitados ao gerenciamento dos proventos e administração dos bens do(a) Requerido(a).
Os poderes da curatela limitam-se à gerência dos bens e dos recursos financeiros necessários à manutenção do(a) Demandado(a), impondo-se a proibição de qualquer alienação de bens presentes ou futuros que pertençam ao mesmo, salvo mediante prévia autorização judicial.
Ressalto que não poderá o(a) curador(a) provisório(a) se utilizar dos recursos financeiros do(a) Requerido(a) para proveito próprio ou de terceiros, ainda que familiares.
Determino que o Autor junte aos autos a respectiva certidão de casamento, no prazo de dez dias.
Inclua-se o feito em pauta de audiência de entrevista, que será realizada através de videoconferência, devendo a parte Autora, por seu advogado, informar nos autos os contatos eletrônicos, tais como e-mail e número de telefone celular (das partes e advogados), que serão utilizados para fins de comunicação e realização do ato.
Proceda-se às devidas intimações e citação, esta na pessoa do Defensor Público com atuação nesta Vara, o qual deverá comparecer à audiência de entrevista que vier a ser aprazada e apresentar resposta ao pedido inicial.
Escoado o prazo de resposta, dê-se vista ao Ministério Público.
Caso o Ministério Público solicite a realização de diligência(s), cumpra-se independentemente de nova conclusão, no prazo de 10 (dez) dias.
Parnamirim/RN, data constante do sistema.
SUIANE DE CASTRO FONSECA MEDEIROS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 18:32
Concedida a Antecipação de tutela
-
20/02/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
20/02/2024 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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