TJRN - 0800263-93.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800263-93.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR Polo passivo EDMILSOM FRANCISCO DA SILVA Advogado(s): IRANILDO LUIS PEREIRA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
COBRANÇA DE ENCARGO INTITULADO "GASTOS COM CARTÃO DE CREDITO".
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE O CONSUMIDOR UTILIZOU O CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA EVIDENCIADA NOS AUTOS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRECEITO DUTY TO MITIGATE THE LOSS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO CABÍVEL.
ART. 42 DO CDC.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
TEMA 929 DO STJ.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
VALOR DA INDENIZAÇÃO QUE DEVE SER DIMINUÍDO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõe a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A., por seu advogado, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Luís Gomes/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0800263-93.2024.8.20.5120, movida contra si por EDMILSOM FRANCISCO DA SILVA, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o contrato de cartão de cartão de crédito vinculado a conta da autora, devendo o banco proceder a cancelamento imediato do cartão feito sem solicitação/autorização, DETERMINANDO ainda a cessação dos referidos descontos sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO”; b) RESTITUIR EM DOBRO de “GASTOS CARTAO DE CREDITO” os valores descontados da conta bancária da parte autora a título a partir do primeiro desconto demonstrado nos autos (08/02/2021), valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples (não se trata de procedimento de liquidação de sentença) apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto 08/02/2021 – id. 115523125 - Pág. 1), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR, a títulos de indenização por a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de danos morais juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto 08/02/2021 – id. 115523125 - Pág. 1), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico. [...]” Nas suas razões recursais, a ré alegou, em síntese: i) regularidade da cobrança da tarifa “gasto com cartão de crédito”, que se refere à anuidade advinda de cartão de crédito com reserva de margem consignável utilizado pelo demandante; ii) impossibilidade de condenação na repetição do indébito em dobro; iii) o consumidor não observou seu dever de cuidar do próprio prejuízo; iv) não configuração de danos morais ou, subsidiariamente, cabimento da diminuição do quantum indenizatório.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso.
A parte ré apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do apelo.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade, por essa razão, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança do encargo denominado "GASTO CARTÃO CRED", que a parte consumidora aduz não ter contratado, averiguando se cabível indenização em dano material e moral, assim como se adequado o quantum indenizatório.
Inicialmente, é de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o demandado figura como fornecedor de serviços, e, do outro lado, o demandante se apresenta como seu destinatário.
Ademais, deve-se ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
Pois bem.
O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
Acerca da cobrança do encargo denominado "GASTO CARTÃO DE CRÉDITO", consiste em desconto cobrado em virtude de anuidade de cartão de crédito.
Porém, no caso, o demandado não colacionou ao feito nenhum meio capaz de provar que o autor solicitou ou fez uso do cartão de crédito.
Isso porque a instituição financeira se limitou a colacionar ao feito supostas faturas de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), contudo deixou de colacionar contrato apto a demonstrar a sua contratação pelo consumidor ou, tampouco, de encargos acessórios decorrentes.
Não bastasse isso, pelo exame das anteditas faturas, depura-se que o recorrido sequer utilizou o cartão para realizar compras, o que não justifica a cobrança de encargos adicionais além daqueles procedidos em valor mínimo mensalmente.
Desta feita, o réu não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II do CPC).
Verifico demonstrado que os descontos efetuados a título de "GASTO C CRED" foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois o cartão não fora legalmente contratado pelo demandante.
Logo, a cobrança desarrazoada de serviços bancários e desconto automático na conta corrente fere o princípio da boa-fé objetiva, além de consistir em vedação legal, pelo que não há se falar que teria a instituição financeira agido em exercício regular de direito.
Nesse sentido, o Código de Defesa do Consumidor, elencou práticas consideradas abusivas vedadas ao fornecedor, dentre as quais, no art. 39, III, tem-se a prática de “enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço”.
Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
Dessa forma, resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados.
Acerca da alegação recursal de que a autora afrontou o seu dever de mitigar os prejuízos, pois não teria realizado o cancelamento da cobrança das tarifas extrajudicialmente, vislumbro que ao buscar a composição do litígio no Poder Judiciário a postulante não olvidou a boa-fé presente na relação contratual ou, tampouco, o dever decorrente de mitigar a sua própria perda, evitando o agravamento do próprio prejuízo, não havendo ofensa ao preceito do duty to mitigate the loss, como aduz o recorrente.
Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pelo suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
No que pertine à discussão se a repetição dos valores indevidamente adimplidos deve ser na forma simples ou em dobro, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça, uniformizou o entendimento do tribunal sobre a questão, estabelecendo que a devolução dobrada é devida "quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva", nos termos do aresto que destaco a seguir: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos.” (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021) (grifos acrescidos) (grifos acrescidos) Desse modo, verifica-se que a repetição do indébito em dobro prevista no art. 42, parágrafo único do CDC se demonstra cabível independentemente da demonstração de má-fé por parte do fornecedor.
Me alinho ao novel entendimento jurisprudencial adotado pelo STJ e, uma vez demonstrada nos autos a culpa do fornecedor decorrente da cobrança indevida, vislumbro admissível a repetição do indébito em dobro no caso concreto.
Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso a moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida, mormente, porque, o ilícito comprovado no feito gerou ofensa aos direitos da personalidade do consumidor, que se viu cobrado por obrigação ilegítima.
No caso em apreço, observa-se que ficaram demonstrados dois descontos, no valor de R$ 370,15 (trezentos e setenta reais e quinze centavos) e R$ 222,14 (duzentos e vinte e dois reais e quatorze centavos), o que consiste em débito indevido de considerável valor, que representa pertinente dano à esfera extrapatrimonial do consumidor (ID nº 24992321).
Todavia, no caso dos autos, entendo cabível a diminuição da indenização por danos morais, que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, deve ser no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Este Colegiado possui entendimento firmado nesse sentido.
Confira-se: "EMENTA: CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANOS MORAIS.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
DEVER DE INFORMAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Claudio Santos.
J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial da apelação, reformando a sentença apenas para diminuir a reparação por danos morais para o valor de R$ 3.000,00 (três mil e quinhentos reais), com correção monetária incidente desde o arbitramento e os juros de mora a partir da citação.
Em consequência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 24 de Junho de 2024. -
06/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800263-93.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação PJe / Plenário Virtual) do dia 24-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 3 de junho de 2024. -
24/05/2024 18:44
Recebidos os autos
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24/05/2024 18:44
Conclusos para despacho
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24/05/2024 18:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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