TJRN - 0800262-11.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 04:36
Publicado Intimação em 20/05/2024.
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06/12/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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06/12/2024 03:09
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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06/12/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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27/11/2024 16:52
Arquivado Definitivamente
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27/11/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 01:22
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 11:56
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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25/11/2024 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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25/11/2024 10:55
Publicado Intimação em 22/04/2024.
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25/11/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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15/11/2024 03:51
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 14/11/2024 23:59.
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800262-11.2024.8.20.5120 Parte autora: JOAO BATISTA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença que figura como requerente JOAO BATISTA DA SILVA e como requerido BANCO BRADESCO S/A. .
Em Id. 133851105 foi expedido(s) o(s) alvará(s) referente(s) ao crédito depositado nos autos.
Por sua vez, no Id. 133824949, o banco executado informa que realizou o pagamento da obrigação, bem como requereu a devolução do DJO em razão do bloqueio, pugnando pela juntada do comprovante após a transferência.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO. 2) FUNDAMENTAÇÃO A comprovação quanto ao cumprimento da obrigação pelo executado importa na extinção da execução, na forma do art. 924, II, do CPC, vejamos: Art 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II – A obrigação for satisfeita. (...) Considerando que o(a) requerente anuiu com os valores depositados em juízo, tenho como satisfeita a obrigação do devedor, de modo que a tutela jurisdicional alcançou seu desiderato. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, declaro satisfeita a obrigação objeto dos autos e, em consequência, EXTINGO a presente execução, nos termos no art. 924, II, CPC.
LIBERE-SE, ainda, em favor do banco executado, eventual, valor bloqueado, nos termos requerido na petição de Id.133824949, certificando-se nos autos.
Intimem-se as partes para tomarem ciência.
Publique-se.
Intime-se.
Ao final, cobre-se eventuais custas e depois arquive os autos.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
21/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2024 17:59
Juntada de Certidão
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17/10/2024 14:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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17/10/2024 08:20
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 08:19
Juntada de Certidão
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16/10/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 12:53
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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12/09/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 10:48
Juntada de Certidão
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11/09/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 ATO ORDINATÓRIO 1) Intime-se a parte autora, através de seu advogado para apresentar os dados bancários e/ou requerer o que entender de direito, no prazo de 05 dias.
LUÍS GOMES/RN, 10 de setembro de 2024 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 17:31
Juntada de ato ordinatório
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10/09/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 16:35
Juntada de Certidão
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31/08/2024 00:32
Expedição de Certidão.
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31/08/2024 00:32
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 30/08/2024 23:59.
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12/08/2024 08:41
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Processo n.°: 0800262-11.2024.8.20.5120 Parte autora: JOAO BATISTA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Considerando que a obrigação de fazer foi satisfeita (id. 125028779), dou início ao cumprimento da obrigação de pagar.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
08/08/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 08:26
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
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20/07/2024 03:03
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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20/07/2024 00:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/07/2024 23:59.
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03/07/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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28/06/2024 03:20
Publicado Intimação em 28/06/2024.
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28/06/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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26/06/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2024 14:51
Conclusos para despacho
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20/06/2024 14:51
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 07:12
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 07:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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20/06/2024 07:12
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 19/06/2024 23:59.
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06/06/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 14:00
Publicado Intimação em 06/06/2024.
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06/06/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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06/06/2024 14:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
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05/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800262-11.2024.8.20.5120 Parte autora: JOAO BATISTA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Certifique o transcurso do prazo recursal.
Intime-se o réu para se manifestar sobre as alegações do autor em 10 (dez) dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/06/2024 17:33
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 17:32
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2024 08:09
Conclusos para despacho
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17/05/2024 06:16
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800262-11.2024.8.20.5120 Parte autora: JOAO BATISTA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar sobre o pedido do réu em 10 (dez) dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
16/05/2024 14:56
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 14:05
Conclusos para despacho
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14/05/2024 11:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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14/05/2024 11:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/05/2024 23:59.
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13/05/2024 16:42
Juntada de Petição de petição
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800262-11.2024.8.20.5120 Parte autora: JOAO BATISTA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito com pedido de indenização por danos materiais e morais em decorrência de descontos de anuidade de cartão de crédito não contratado.
Em suma a autora aduz que foram descontados valores indevidos na sua conta bancária relativos a anuidade de um cartão de crédito não contratado.
Requer a declaração de inexistência do débito e a condenação do demandado ao pagamento de danos materiais e morais.
Indeferida a tutela de urgência e/ou invertido o ônus da prova (id. 115526572).
Citado, o demandado contestou, arguindo as preliminares prescrição e inépcia.
No mérito, defende a legitimidade das cobranças, pois a autora efetivamente teria contratado o cartão de crédito.
Pediu a improcedência (id. 117789334).
A autora apresentou réplica (id. 118534002).
Decisão de saneamento (id. 118642243).
As partes pediram o julgamento antecipado (id. 119368544 e 119381587).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas e o requerimento expresso de ambas as partes, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição do Indébito, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e vem sofrendo descontos indevidos em valores variáveis referentes a “GASTOS CARTAO DE CREDITO” e “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”, que afirma não ter contratado.
Tais descontos teriam gerado severos transtornos morais e prejuízos materiais.
O ponto nuclear da demanda consiste na alegada existência de nulidade no contrato de cartão de crédito supostamente feito sem anuência da parte autora, buscando-se que a parte ré faça a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da sua conta e de pagamento de indenização por danos morais.
Inicialmente, reconheço a aplicabilidade das normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.079/90) à presente demanda, pois trata-se de uma relação consumerista, de modo que a Instituição Financeira requerida é a fornecedora de serviços bancários, nos termos do art. 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ (“o Código de Defesa do Consumidor se aplica às instituições financeiras”), e a parte autora qualifica-se como consumidora, conforme dispõem o art. 2º c/c com o art. 17 do referido diploma legal.
Assim, o enquadramento jurídico da discussão é sobre a existência ou não de defeito no serviço realizado pelo Banco requerido, uma vez que ele supostamente não teria agido com boa fé e, assim, de forma abusiva e unilateral, criou cartão de crédito vinculado a conta da autora, a qual lhe vem gerando cobranças indevidas.
Deste modo, o banco não teria fornecido a segurança e cautela que legitimamente o consumidor esperava, nos termos do art. 14 do CDC.
Nesse sentido, o dispositivo legal supracitado (art. 14 do CDC.) dispõe que o fornecedor de serviços responde de forma objetiva, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos seus serviços, responsabilidade essa que somente será excluída se comprovada a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou, ainda, nos casos fortuitos e de força maior.
Ademais, independentemente da inversão do ônus da prova em favor do consumidor, com fundamento no art. 6º, inciso VIII e art. 14, § 3º, ambos do CDC, caberia ao Réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
No caso dos autos, observa-se que as provas juntadas pela parte autora não deixam dúvidas quanto ao fato de existir a conta de titularidade do(a) autor(a) e que nela estão sendo descontadas valores relativos a “GASTOS CARTAO DE CREDITO” e “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”, conforme demonstra os extratos juntados aos autos (id. 115521918 - Pág. 2).
Por outro lado, na sua contestação o Banco afirma a existência do contrato de cartão de crédito e do respectivo gasto com a sua utilização, confirmando sua legalidade, porém não apresenta o instrumento contratual supostamente firmado pelas partes.
Ou seja, o réu não se desincumbiu do seu ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, já que não trouxe aos autos o contrato de cartão de crédito ou demonstração de sua utilização, razão pela qual entendo serem plenamente plausíveis as alegações da inicial.
Outrossim, não foi apresentado quaisquer faturas que demonstrem a efetiva utilização do serviço em benefício da autora.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora, e sendo objetiva a responsabilidade do banco requerido, conclui-se que este praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua conta bancária.
A título de DANO MATERIAL, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.
Assim, a parte autora deverá ser ressarcida pelo dobro da importância que indevidamente pagou e comprovou nos autos, restando demonstrado pelos extratos juntados a realização dos desconto de “GASTOS CARTAO DE CREDITO” e “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO” desde 06/04/2020, conforme extratos juntados aos autos.
Tendo em vista que os valores são variáveis, deveram ser apurados na fase de cumprimento de sentença mediante cálculo aritmético simples (somar mês a mês) até chegar ao valor final.
Destaco que não se trata de fase de liquidação.
Já em relação ao DANO MORAL, destaca-se que ele consiste em uma violação ao direito da personalidade, não pressupondo necessariamente dor e nem sofrimento.
Na situação dos autos, está comprovado que a parte ré violou os direitos da parte autora ao realizar descontos relativos a empréstimo com o qual não anuiu; logo, a reparação serve como meio para atenuar, em parte, as consequências do prejuízo imaterial sofridos pelo(a) autor(a).
Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE o contrato de cartão de cartão de crédito vinculado a conta da autora, devendo o banco proceder a cancelamento imediato do cartão feito sem solicitação/autorização, DETERMINANDO ainda a cessação dos referidos descontos sob a rubrica “GASTOS CARTAO DE CREDITO” e “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO”; b) RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da parte autora a título de “GASTOS CARTAO DE CREDITO” e “ANUIDADE CARTÃO DE CRÉDITO” a partir do primeiro desconto demonstrado nos autos (06/04/2020), valores a serem apurados mediante cálculo aritmético simples (não se trata de procedimento de liquidação de sentença) apresentados e comprovados pela parte autora após trânsito em julgado da sentença, corrigido monetariamente pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto), nos termos da súmula 43 do STJ, e acrescido do juros de mora no percentual de 1 % (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (a partir do primeiro desconto 06/04/2020 – id. 115521918 - Pág. 2), conforme dispõe o art. 398 e art. 406 do CC/02 c/c súmula 54 do STJ; c) PAGAR a importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (a partir do primeiro desconto 06/04/2020 – id. 115521918 - Pág. 2), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ; Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais de 10% sobre o valor do proveito econômico.
Transcorrido o prazo sem interposição de recurso, intime-se as partes para se manifestar em 10 (dez) dias sobre o interesse no início da fase de cumprimento de sentença.
Nada sendo requerido, arquive-se, com baixa na distribuição.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/04/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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18/04/2024 15:51
Julgado procedente o pedido
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18/04/2024 10:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 10:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 17/04/2024 23:59.
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18/04/2024 08:12
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 02:48
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 08:59
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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08/04/2024 10:17
Conclusos para decisão
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08/04/2024 03:56
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 13:55
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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01/04/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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01/04/2024 13:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 13:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 09:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800262-11.2024.8.20.5120 Parte autora: JOAO BATISTA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
No caso da demanda ser relativa a empréstimos supostamente não contratados, imponho ao réu a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/03/2024 14:27
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800262-11.2024.8.20.5120 Parte autora: JOAO BATISTA DA SILVA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
No caso da demanda ser relativa a empréstimos supostamente não contratados, imponho ao réu a obrigação de trazer aos autos os documentos que embasam a alegação do direito da parte autora, quais sejam: tanto a TED de transferência dos recursos para conta de titularidade da parte autora quanto o contrato de empréstimo consignado (acompanhado dos documentos da parte autora e do comprovante de que o valor contratado foi transferido para conta de titularidade da parte autora, tudo nos termos da Lei n. 10.820/2003 e da IN do INSS n. 28/2008).
No entanto, caso a parte autora não reconheça o recebimento do TED, caberá a esta apresentar fato constitutivo do seu direito, juntando extratos bancários que comprovem o não recebimento do valor.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 13:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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21/02/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2024
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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