TJRN - 0868131-91.2023.8.20.5001
1ª instância - 18ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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03/09/2024 11:42
Transitado em Julgado em 02/09/2024
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03/09/2024 11:40
Desentranhado o documento
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03/09/2024 11:40
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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03/09/2024 03:57
Decorrido prazo de JESSICA MEDEIROS NERES DOS SANTOS em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:07
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 22/08/2024 23:59.
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02/08/2024 05:23
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:13
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 04:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0868131-91.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: CESARIO DOS SANTOS NETO REU: Banco do Brasil S/A SENTENÇA
I - RELATÓRIO: Trata-se de Ação Revisional do PIS/PASEP, movida por CESARIO DOS SANTOS NETO, em face do Banco do Brasil S/A, estando as partes devidamente qualificadas nos autos.
A petição inicial aduz, em síntese, que: a) ao tentar sacar suas cotas do PASEP, deparou-se com desfalque de valores; b) alega que, pelas microfilmagens, o valor encontrado deveria ser superior, de forma que suas cotas não apenas deixaram de ser corrigidas e remuneradas, como também foram subtraídas.
Ao final, pediu a condenação do réu a título de danos materiais, no valor de R$ 80.826,24 (oitenta mil, oitocentos e vinte e seis reais e vinte e quatro centavos), bem como danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Devidamente citado, o banco demandado apresentou contestação (ID. nº 113245992), na qual alega, em síntese: a) preliminarmente, suscitou ilegitimidade passiva e impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à autora; b) em sede de prejudicial de mérito, suscitou a prescrição da pretensão autoral; c) no mérito, aduz a inexistência de saques indevidos, ausência de ato ilícito que enseje o dever de indenizar, bem como impugnou os cálculos realizados pelo autor.
A parte autora apresentou réplica à contestação (ID. nº 112247786).
Intimadas as partes para aduzirem acerca das provas que ainda pretendiam produzir, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito (ID. nº 117777280).
A parte ré, no que lhe concerne, requereu a designação de perito judicial contábil para a elaboração de Laudo Pericial (ID. nº 114723483).
Vêm os autos conclusos.
Em síntese, é o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO: 1.
Preliminares: 1.1.
Da preliminar de ilegitimidade passiva e de impugnação ao benefício da justiça gratuita: A princípio, acerca da discussão sobre a legitimidade passiva e prescrição, registro o posicionamento fixado pelo Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento dos REsp’s Repetitivos nºs 1.895.936/TO, 1.895.941/TO e 1.951.931/DF (TEMA 1.150), cujas teses transcrevo: Em relação ao presente Tema, fixam-se as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto à conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo art. 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Dessa forma, em atenção ao objeto da demanda, constata-se que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo desta ação.
Motivo pelo qual REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva.
Em preliminar, ainda, a parte requerida aduz que a parte autora não comprovou preencher os requisitos necessários para a concessão do benefício da justiça gratuita.
De acordo com o art. 98 do CPC/2015, são beneficiários da gratuidade da justiça: "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Por outro lado, a parte contrária poderá impugnar o pedido de assistência judiciária, desde que prove que o postulante não se enquadra dentro do perfil mencionado acima, conforme prevê o art. 100 do CPC/2015, que assim reza: "Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formulado por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso".
Ocorre que, em que pese as alegações da parte ré acima referidas, a própria parte autora juntou aos autos comprovação de sua hipossuficiência (ID n.º 111586222), cujos documentos comprobatórios demonstram que ela não pode arcar com as custas processuais sem prejudicar a sua subsistência, tendo em vista o comprometimento de sua renda com empréstimos, outros despesas, etc.
Diante do exposto, não restam dúvidas que a parte autora, de fato, se enquadra na situação de hipossuficiência de recursos escrita na citada lei, fazendo jus, portanto, aos benefícios da Justiça Gratuita, razão pela que REJEITO a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita e, em consequência, mantenho ao autor o benefício da justiça gratuita. 2.
DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DE PRESCRIÇÃO: O Banco do Brasil sustentou, em sede de contestação, a prescrição da pretensão indenizatória do autor.
No julgamento do tema repetitivo 1150, restou fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça: “(...) ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep” (SIRDR nº 71 – TO (2020/0276752-2 - REsp 1895936/TO) (grifei).
No caso em tela, tem-se que no dia 16 de julho de 2009 foi realizado o último pagamento ao autor e zerado o saldo da conta (ID. nº 111285063), de forma que indubitável a ciência do mesmo, nesta ocasião, quanto aos valores supostamente recebidos a menor.
A data do ingresso da presente ação também é incontroverso, qual seja: 27 de novembro de 2023.
Dessa forma, tendo em vista que o saque ocorreu há mais de 10 anos, contados regressivamente do ajuizamento da ação, de fato, consumou-se a prescrição.
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, com fundamento no art. 487, inc.
II, do CPC/15, acolho a preliminar suscitada na contestação e, em consequência, julgo improcedente o pedido formulado na exordial reconhecendo a ocorrência prescrição.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo índice do INPC desde o ajuizamento da ação, haja vista a complexidade jurídica da causa, o tempo de trabalho exigido nos autos e o local habitual de prestação dos serviços jurídicos, a teor do art. 85, § 2o, do CPC/15.
Incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês sobre os honorários, a partir do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
Diante da concessão da gratuidade judiciária ao autor, as despesas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 98, § 3o, do NCPC).
Interposta(s) apelação(ões), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Por fim, não havendo requerimento a ser apreciado ou diligência a ser cumprida, arquivem-se os autos.
Intimem-se as partes, por seus advogados, através do sistema PJe. Cumpra-se.
Natal/RN, 31/07/2024.
Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 12:09
Declarada decadência ou prescrição
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31/07/2024 12:09
Julgado improcedente o pedido
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25/03/2024 12:28
Juntada de Petição de comunicações
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26/02/2024 16:21
Juntada de termo
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23/02/2024 05:01
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 01:52
Juntada de Petição de comunicações
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169550 - Email: [email protected] Processo: 0868131-91.2023.8.20.5001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) CESARIO DOS SANTOS NETO REU: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO Certifico e dou fé que, tendo em vista a juntada das petições de ambas as partes de ID 115035450 - Comunicações e ID 115563793 - Petição (Petição de manifestação), manifestando DESINTERESSE na realização da audiência de conciliação, procedi o CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO anteriormente aprazada para o dia 22/02/2024 às 14:00h no CEJUSC - Natal/RN, e faço conclusão dos presentes autos para prosseguimento do feito.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024.
ARGEMIRO LUCENA DE MEDEIROS Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 15:28
Conclusos para decisão
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21/02/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 15:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 15:26
Juntada de Certidão
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21/02/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 11:20
Juntada de Petição de comunicações
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06/02/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 09:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:10
Juntada de ato ordinatório
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23/01/2024 09:41
Juntada de Petição de comunicações
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16/01/2024 07:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/01/2024 07:17
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 07:15
Juntada de ato ordinatório
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11/01/2024 08:13
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2023 11:47
Juntada de Petição de comunicações
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07/12/2023 06:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/12/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 06:46
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 06:45
Juntada de ato ordinatório
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07/12/2023 06:44
Audiência conciliação designada para 22/02/2024 14:00 18ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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07/12/2023 06:44
Recebidos os autos.
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07/12/2023 06:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 18ª Vara Cível da Comarca de Natal
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07/12/2023 06:43
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 06:43
Juntada de Certidão
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06/12/2023 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2023 11:42
Conclusos para despacho
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04/12/2023 05:48
Juntada de Petição de comunicações
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04/12/2023 04:33
Juntada de Petição de outros documentos
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29/11/2023 12:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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29/11/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 12:26
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:50
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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27/11/2023 10:07
Declarada incompetência
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24/11/2023 12:08
Conclusos para despacho
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24/11/2023 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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