TJRN - 0811822-16.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:59
Arquivado Definitivamente
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26/08/2025 10:58
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 14:42
Expedição de Outros documentos.
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17/08/2025 00:09
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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17/08/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 05:59
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 09:31
Juntada de Certidão
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14/08/2025 07:51
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL/RN Processo nº 0811822-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A., GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME DESPACHO Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida em ID 151758472.
Proceda-se à expedição de Alvará Eletrônico de Pagamento - SISCONDJ, em favor de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS, no valor de R$ 6.742,68 e correções.
Deverão ser observados os dados bancários para transferência informados na petição de ID.155275984.
Para fins de apuração e cobrança das custas processuais, a Secretaria deverá observar o teor da PORTARIA CONJUNTA Nº 20-TJ, de 29 de março de 2021, autuando o processo administrativo que será remetido à Contadoria Judicial (COJUD) através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais (INTRANET), juntando-se aos autos o documento de protocolo respectivo.
Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as diligências, arquive-se, com baixa na distribuição.
Natal/RN, 6 de agosto de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:48
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:57
Expedido alvará de levantamento
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20/06/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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13/06/2025 21:16
Conclusos para despacho
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12/06/2025 15:09
Juntada de Petição de petição
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:08
Decorrido prazo de FABIO OLIVEIRA DUTRA em 11/06/2025 23:59.
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12/06/2025 00:04
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 11/06/2025 23:59.
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21/05/2025 01:52
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 01:14
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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21/05/2025 00:58
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0811822-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A., GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME em face da sentença que julgou procedente o pedido formulado pela parte autora (ID 136178804).
A embargante alega, em síntese, omissão, contradição e obscuridade na r. sentença, por entender que atua apenas como mandatária da instituição financeira, ,não possui legitimidade passiva, ,não praticou conduta ilícita e, portanto, não poderia ser responsabilizada; e houve omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora e à aplicação da Súmula 362 do STJ. É o relatório.
Disciplinado pelos arts. 1022 e seguintes do CPC, os embargos declaratórios são a espécie recursal adequada para obter a integração ou esclarecimento a respeito de decisão judicial, sendo admissíveis quando houver a demonstração de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
De acordo com o art. 494 do CPC, constituem-se em uma das hipóteses em que o magistrado pode alterar a sentença após a sua publicação, muito embora sua abrangência tenha sido ampliada pelo CPC de 2015, passando a ser cabível em relação a todas as modalidades de decisões judiciais, bem como para a correção de erro material.
O conceito de omissão para os fins de interposição de embargos declaratórios refere-se a ponto ou questão sobre o qual deveria haver manifestação judicial de ofício ou a requerimento da parte, especialmente quanto a tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, bem como aos defeitos de fundamentação elencados pelo art. 489, § 1º, do CPC.
O manejo dos embargos declaratórios para correção de erro material, conforme se destacou, é inovação legislativa do CPC de 2015, e volta-se a sanar defeitos da fundamentação lastreada em premissas fáticas equivocadas.
Registre-se, entretanto, que a correção de erro material não se confunde com a modificação da interpretação jurídica conferida aos fatos, muito embora viabilize que seja conferido tratamento judicial diverso a questões de natureza fática cuja percepção tenha se mostrado equivocada.
Nesse aspecto, diante dos limites impostos pelo art. 494 do CPC, os embargos declaratórios não se voltam à reapreciação da causa julgada, admitindo-se, em caráter excepcional e de modo reflexo, efeitos infringentes à presente espécie recursal, na medida em que a alteração de uma das premissas de julgamento poderá ensejar modificação na própria fundamentação do julgado.
Prevendo referida hipótese, o CPC dispõe que caso o acolhimento dos embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos exatos limites da modificação, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação da decisão dos embargos de declaração.
No caso presente, não assiste razão à embargante, uma vez que, compulsando a sentença embargada (ID 136178804), verifica-se que as questões ora suscitadas pelos embargantes foram devidamente enfrentadas e fundamentadas.
A questão da legitimidade passiva da embargante foi expressamente enfrentada na sentença (ID 136178804), a qual consignou que: "uma vez que existe responsabilidade solidária entre a empresa de assessoria de cobrança contratada e o credor do débito, não há que se falar em ilegitimidade passiva".
Portanto, a alegação de ausência de enfrentamento do ponto revela-se improcedente, sendo evidente que a decisão examinou o argumento.
O que pretende, na realidade, é a rediscussão do mérito da sentença, o que é incompatível com a via eleita.
Igualmente, a sentença foi clara ao reconhecer que houve cobrança indevida persistente, realizada por ambas as rés, inclusive pela embargante, o que foi demonstrado por provas documentais.
Assim, a responsabilização solidária decorreu do entendimento de que a atuação da embargante, ainda que por mandato, contribuiu diretamente para o dano causado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil e do art. 14 do CDC.
Quanto aos juros de mora, a sentença fixou expressamente: “acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024”.
A fixação do termo inicial dos juros moratórios a partir da citação segue orientação legal expressa e entendimento jurisprudencial consolidado, não havendo omissão a ser sanada.
A menção à Súmula 362/STJ, que trata da correção monetária e não dos juros, não altera esse entendimento.
Do mesmo modo, o arbitramento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por danos morais, foi devidamente fundamentado, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com respaldo em jurisprudência do STJ.
A insurgência quanto ao valor trata-se de mero inconformismo, insuscetível de revisão por embargos declaratórios.
Por fim, vale ressalvar que, conforme informado pela parte autora (ID 143516856), houve pagamento parcial da condenação por uma das rés, o que não obsta o prosseguimento da execução do valor remanescente, inclusive em face da embargante, diante da condenação solidária reconhecida na sentença.
Isto posto, rejeito os embargos declaratórios opostos por GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME e mantenho a sentença de ID 136178804 por seus próprios fundamentos.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para expedição de Alvará Siscondj para transferência do valor de R$ 3.023,84 (três mil e vinte e três reais e vinte e quatro centavos) depositados pelo demandado NU PAGAMENTOS S/A (ID 141969460), devendo, no mesmo prazo, informar o valor remanescente a ser pago pelos executados.
Cumprida a diligência, voltem os autos conclusos.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:25
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 11:20
Embargos de declaração não acolhidos
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19/02/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 09:35
Conclusos para decisão
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05/02/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 00:19
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:11
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 29/01/2025 23:59.
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29/01/2025 03:35
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 28/01/2025 23:59.
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25/01/2025 01:20
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/01/2025 23:59.
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25/01/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 02:38
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 00:27
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 17:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 11:39
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 05:19
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 05:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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06/12/2024 01:49
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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06/12/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0811822-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A., GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer/não fazer c/c indenização por danos morais proposta por GABRIELA SCHIMIDT DOS SANTOS em face de NU PAGAMENTOS S.A. e GRB SERVICES DO BRASIL LTDA.
A parte autora alega em síntese, que: a) é cliente do Nubank há mais de cinco anos e sempre pagou as suas faturas em dia; b) há cerca de seis meses vem recebendo incessantes ligações da empresa GRB, que presta assessoria ao Nubank, com a cobrança de suposta dívida que não reconhece; c) enviou mensagem para o chat do Nubank relatando a situação, tendo sido orientada a ignorar as ligações; d) ocorre que, passado um tempo, as ligações retornaram e em agosto de 2023 tornaram-se constantes e insustentáveis, o dia todo, das 08:00 hs às 20:00 hs; e) novamente entrou em contato com o Nubank, o qual se comprometeu a cessar as ligações; f) em novembro de 2023 as ligações retornaram e, dessa vez, entrou em contato com a GRB, ocasião em que foi orientada a desconsiderar, entretanto, as cobranças permaneceram via SMS; g) em fevereiro de 2024 as ligações retornaram de forma insistente e desrespeitosa, chegando a receber mais de 20 ligações por dia.
Em sede de tutela de urgência pugna pela suspensão de cobrança extrajudicial de dívida que não reconhece.
No mérito, requer a confirmação da tutela e indenização por danos morais.
O demandado NU PAGAMENTOS apresentou contestação (ID 120337832) suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, que o débito cobrado foi contraído pela autora através de aparelho autorizado, com permissão da demandante ou facilitação da mesma.
Sustenta que não há comprovação da ocorrência de dano moral.
Requer a improcedência dos pedidos.
O réu GRB SERVICES DO BRASIL LTDA apresentou defesa suscitando preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, alegou, em síntese, que recebe, do Nubank, os contratos inadimplidos para efetuar a prestação do serviço de cobrança, recuperação de crédito e negociação entre credor e devedor.
Sustenta que apenas age como mandatária em cobrança na tentativa de negociações amigáveis /recuperação do crédito/serviço concedido, não tendo qualquer responsabilidade sobre os fatos alegados na inicial.
Afirma que a parte autora não logrou êxito em comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito.
Sustenta que não houve prática de qualquer ato ilícito .
Requer a improcedência dos pedidos.
A parte autora apresentou réplica rechaçando as teses das defesas.
Intimados a manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. É o breve relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Primeiramente, não merece acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelos demandados, pois, uma vez que existe responsabilidade solidária entre a empresa de assessoria de cobrança contratada e o credor do débito, não há que se falar em ilegitimidade passiva, sendo resguardado, entretanto, o direito de ação regressiva própria.
Passo à análise do mérito.
Há que se destacar que no âmbito da relação de consumo presumem-se verdadeiras as alegações do consumidor, invertendo-se em desfavor do prestador de serviços o ônus da prova, a teor do art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
No caso em análise o cerne da questão consiste na análise da legalidade da cobrança à parte autora realizada pelas demandadas.
Compulsando a documentação presente nos autos, mais precisamente as cópias dos diálogos através do chat do Nubank (ID 115622421), das conversas através de aplicativo de mensagem Whatsapp (ID n.º 115622420) e das cobranças via SMS (ID 115622418), verifica-se que as demandadas têm realizado cobranças indevidas, de forma constante e em diversos horários, sendo tal fato, inclusive, corroborado pelas próprias rés na ocasião de suas contestações, de forma que não há controvérsia quanto às alegações autorais nesse sentido.
Vale ressaltar que a parte ré não traz aos autos qualquer prova que venha a demonstrar a legalidade das cobranças, de modo que a determinação para que as cobranças indevidas sejam cessadas é medida que se impõe.
Com essas considerações, impõe-se que a decisão concessiva da tutela de urgência seja ratificada em todos os seus termos, julgando-se procedente o pleito referente à obrigação de fazer/não fazer consistente em interromper as cobranças extrajudiciais e se abster quanto à adoção de qualquer medida restritiva de crédito como anotação em cadastros de inadimplentes.
Com relação aos danos morais, ainda que não haja prova de negativação, o que ensejaria o reconhecimento de dano moral in re ipsa, o caráter persistente da cobrança, em horários variados (inclusive à noite) e diversas vezes ao dia (chegando a 20 ligações em um único dia), representa inequívoco dano ao consumidor, sob a ótica do desvio produtivo, haja vista que além de constranger pela cobrança de débito inexistente, toma seu tempo na contestação da dívida.
Nesse sentido, destacam-se julgados do Superior Tribunal de Justiça acerca da matéria: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
DANOS MORAIS.
DÍVIDA INEXIGÍVEL.
COBRANÇA INSISTENTE.
CARACTERIZAÇÃO.
REEXAME DE PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ. 1.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.924.868/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 1/12/2021.) RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - RECEBIMENTO DE RECURSO ADESIVO COMO PRINCIPAL - IMPOSSIBILIDADE - APRESENTAÇÃO ANTECIPADA DO APELO ADESIVO, ANTES DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO PRINCIPAL - INADMISSIBILIDADE - COBRANÇA PERSISTENTE DE DÍVIDA INDEVIDA, MESMO APÓS RECLAMAÇÕES POR TELEFONE E POR MEIO DO PROCON - FIXAÇÃO DO QUANTUM DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM AS PECULIARIDADES DO CASO - NECESSIDADE - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Qualificado expressamente um recurso como adesivo na peça de interposição, afigura-se inviável tratá-lo como se principal, pois, em tal hipótese, se tem erro inescusável a afastar o princípio da fungibilidade. 2.
O direito processual brasileiro somente admite a interposição de recurso adesivo no prazo da apresentação de contra-razões.
Dessarte, caso o manejo de recurso adesivo seja anterior ao recurso principal, mister se torna o seu não conhecimento, por manifesta extemporaneidade. 3.
Havendo a cobrança persistente de dívida indevida por longo tempo e inexistindo a negativação do nome da vítima em órgão de proteção ao crédito, as peculiaridades do caso concreto, a condição financeira das partes litigantes e o caráter pedagógico da indenização por danos morais conduzem à quantificação desta no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais). 4.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.105.923/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/8/2009, DJe de 25/8/2010.) PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - NEGATIVA DE PROVIMENTO - AGRAVO REGIMENTAL - DANO MORAL - INDENIZAÇÃO - REITERADAS COBRANÇAS DE DÍVIDA JÁ QUITADA. 1 - Nas peculiaridades da espécie, a insistente cobrança de dívida já quitada, inclusive com ameaças de inclusão do nome no Serviço de Proteção ao Crédito e demais cadastros semelhantes, não obstante a apresentação do recibo de pagamento pela autora em todas as oportunidades que foi cobrada, enseja ofensa moral. 2 - Agravo regimental desprovido. (AgRg no Ag n. 645.308/BA, relator Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 3/5/2005, DJ de 1/7/2005, p. 548.) Assim, os pressupostos da responsabilização encontram-se satisfatoriamente delineados, na medida em que a parte autora comprovou a ocorrência de abalo psicológico decorrente das insistentes cobranças e do desvio produtivo em enfrentá-las, bem como o nexo de causalidade entre tais fatos.
Quanto ao valor da indenização a ser fixada, a doutrina mais abalizada e a jurisprudência majoritária destacam que referido quantum deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, revestindo-se de caráter não só punitivo ou meramente compensatório, mas também de cunho didático, de modo a desestimular no causador do dano a persistência em comportamentos que possam vir a causar lesões similares, sem entretanto, acarretar à vítima um enriquecimento sem causa.
A doutrina de Carlos Alberto Bittar leciona a respeito da matéria nos seguintes termos: “(...) a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que não se aceita o comportamento assumido, ou evento lesivo advindo.
Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expressivo, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido.
Deve, pois, ser a quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante” (BITTAR, Carlos Alberto.
Reparação civil por danos morais. 3. ed. rev. atual. e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 1993. p.233).
No caso presente, as circunstâncias do caso concreto indicam que a fixação da indenização no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) mostra-se razoável à reparação dos danos sofridos.
Isto posto, julgo procedente o pedido para confirmar a tutela de urgência concedida na decisão de ID 115812311, determinando que a NU PAGAMENTOS S.A. e GRB SERVICES DO BRASIL LTDA – ME cumpram a obrigação de fazer e não fazer consistente em se abster de efetuar cobrança extrajudicial (telefone, mensagem, whatsapp, etc) em desfavor de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS, referente a suposto empréstimo contraído perante o NU BANK, bem como adotar quaisquer outras medidas de restrição de crédito como o encaminhamento de seu nome a cadastros de inadimplentes.
Julgo procedente o pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, condenando solidariamente as demandadas NU PAGAMENTOS S.A. e GRB SERVICES DO BRASIL LTDA – ME ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em favor de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS, montante a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde a publicação da presente sentença e acrescido de juros de mora, a contar da citação, pela taxa Selic (deduzido o percentual correspondente ao IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024.
Condeno os requeridos ao pagamento das custas processuais e os honorários advocatícios, os quais fixo em 20% do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC .
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa nos registros de distribuição.
Natal/RN, 02 de dezembro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/12/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 23:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 20:10
Julgado procedente o pedido
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04/10/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 01:10
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 09/08/2024 23:59.
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02/08/2024 13:47
Conclusos para julgamento
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01/08/2024 18:02
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/07/2024 23:59.
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01/08/2024 13:01
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 31/07/2024 23:59.
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30/07/2024 09:50
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 19:04
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 14:23
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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23/05/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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23/05/2024 14:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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21/05/2024 15:56
Conclusos para despacho
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21/05/2024 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Contato: (84) 36169494 - E-mail: [email protected] Autos n. 0811822-16.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS Polo Passivo: NU PAGAMENTOS S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 4ª Vara Cível da Comarca de Natal, Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 20 de maio de 2024.
MARTA MARIA FERNANDES DE SOUZA ARAUJO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
20/05/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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20/05/2024 12:30
Juntada de Petição de contestação
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01/05/2024 00:32
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 14:27
Juntada de aviso de recebimento
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29/04/2024 14:27
Juntada de Certidão
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27/03/2024 00:05
Decorrido prazo de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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28/02/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:29
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº 0811822-16.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS REU: NU PAGAMENTOS S.A., GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Vistos etc., Trata-se de demanda proposta por GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS contra NU PAGAMENTOS S.A. e GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME por meio da qual se pretende a suspensão de cobrança extrajudicial de dívida que não é reconhecida pela parte autora.
Pugna pela indenização por danos morais e a suspensão das cobranças, sendo esta última providência requerida em sede de tutela de urgência de natureza antecipada. É o breve relatório.
A concessão de tutela de urgência de natureza antecipada no processo de conhecimento é disciplinada pelo art. 300 do CPC, condicionando-se à existência de “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo” desde que não haja “perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
No caso presente, a parte autora sustenta desconhecer a contratação da operação financeira que gerou os descontos mensais consignados em seu contracheque.
Muito embora a análise probatória no presente momento processual seja marcada por seu caráter perfunctório, há que se considerar em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, erigida no art. 6ª, VIII, da Lei nº 8.078/90, como princípio norteador do direito consumerista, haja vista a satisfatória demonstração da verossimilhança das alegações da arte autora, bem como a demonstração de sua hipossuficiência perante o requerido.
Por outro lado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, há muito encontra-se consolidada no sentido de responsabilizar as instituições financeiras pelos prejuízos decorrentes de falhas de segurança, consideradas como fortuitos internos, ainda que ocasionadas pela ação de terceiro fraudador: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. (Súmula 479, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2012, DJe 01/08/2012) (Tema Repetitivo 466, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/09/2011) RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUIÇÕES BANCÁRIAS.
DANOS CAUSADOS POR FRAUDES E DELITOS PRATICADOS POR TERCEIROS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FORTUITO INTERNO.
RISCO DO EMPREENDIMENTO. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1197929/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/08/2011, DJe 12/09/2011) Ademais, caso venha a se concluir pela legitimidade da obrigação, não haverá prejuízo à demandada, que poderá restabelecer a cobrança.
Com essas considerações, entendo demonstrada a probabilidade do direito que serve de causa de pedir à pretensão autoral, bem como a reversibilidade da medida.
Quanto ao perigo de dano, o mesmo decorre da importunação sofrida pela consumidora, notadamente em seu estado gestacional.
Por fim, nos termos do art. 373, § 1º, do CPC, fica o demandado advertido que será observada no caso concreto a inversão do ônus da prova em seu desfavor, cabendo-lhe comprovar a existência e validade da cobrança.
Isto posto, preenchidos os requisitos legais, defiro o pedido de concessão de tutela de urgência de natureza antecipada para determinar que NU PAGAMENTOS S.A. e GRB SERVICES DO BRASIL LTDA - ME, no prazo de cinco dias, suspendam toda e qualquer cobrança extrajudicial (telefone, mensagem, whatsapp, etc) em desfavor de GABRIELA SCHMIDT DOS SANTOS, até decisão ulterior, sob pena de multa de R$ 500,00 por cada cobrança indevida, limitado ao valor da causa.
Na forma do art. 373, § 1º, do CPC c/c art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, inverte-se o ônus da prova em desfavor do demandado, a quem caberá comprovar a existência e validade da cobrança.
Citem-se as demandadas, preferencialmente por meio eletrônico (art. 246, CPC) para cumprir a presente decisão, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a sua defesa, sob pena dos efeitos da revelia, informando a possibilidade de acordo nos autos.
Contestado o feito, intime-se o autor a se manifestar em 15 dias.
Conclusos após.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 12:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/02/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 12:18
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:58
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 10:21
Concedida a Antecipação de tutela
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22/02/2024 11:03
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
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22/02/2024 10:52
Conclusos para decisão
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22/02/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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