TJRN - 0802013-25.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802013-25.2022.8.20.5113 Polo ativo MARIA LUCIA MARTINS Advogado(s): MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): WILSON SALES BELCHIOR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802013-25.2022.8.20.5113 APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: WILSON SALES BELCHIOR APELADO: MARIA LÚCIA MARTINS ADVOGADO: MICHEL LORAYNE MACIEL DE LIMA RELATORA: DESEMBARGADORA SANDRA ELALI Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO NÃO COMPROVADO.
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇA INDEVIDA.
DANO MORAL.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que condenou a instituição financeira à indenização por danos morais decorrentes de cobrança indevida, em razão da ausência de comprovação de contrato de empréstimo supostamente celebrado pela parte apelada.
A apelante busca a exclusão da condenação por danos morais ou, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de indenização.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo entre as partes foi devidamente comprovado; (ii) avaliar se o valor da indenização por danos morais foi fixado em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A instituição financeira, embora intimada a apresentar o contrato original e a promover a perícia grafotécnica, não cumpriu com o ônus de provar a autenticidade do documento, o que caracteriza a falha em demonstrar a relação jurídica entre as partes. 4.
A ausência de comprovação da contratação justifica a cobrança indevida, configurando o dever de indenizar por danos morais, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 5.
O valor da indenização por danos morais, fixado na sentença, respeita os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando a situação econômica das partes e a gravidade do dano, não havendo enriquecimento sem causa. 6.
O pedido de compensação dos valores pagos pela apelada com a condenação pecuniária não merece acolhimento, pois não foi comprovado o pagamento do empréstimo.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: A parte que alega a existência de contrato deve provar sua autenticidade, especialmente quando determinada a perícia grafotécnica e o documento original não é apresentado.
A cobrança indevida por ausência de comprovação da relação jurídica enseja a reparação por danos morais.
A indenização por danos morais deve ser fixada de acordo com os critérios de proporcionalidade e razoabilidade, levando em consideração a situação financeira das partes e a gravidade do dano.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14; CPC, art. 1.026, § 2º.
Julgado relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, j. 23.10.2018 (Tema 1061).
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade, conhecer da apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN (Id 26144680), que, nos autos da ação declaratória de nulidade de contrato c/c indenização por danos morais e materiais (proc. nº 0802013-25.2022.8.20.5113) ajuizada por MARIA LÚCIA MARTINS, julgou procedente a pretensão para declarar a nulidade do contrato de empréstimo n. 34058570-5, como a restituição dos valores descontados na forma simples, bem como a condenação ao pagamento da compensação por dano moral no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária (INPC) a partir da sentença.
No mesmo dispositivo sentencial, condenou a parte apelante ao pagamento das custas processuais e em honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais, requereu a parte apelante o provimento do apelo para julgar improcedente o pedido inicial, argumentando ser devido o contrato de empréstimo, caso não seja esse o entendimento, requereu a redução da indenização por dano moral (Id 26144684).
Em sede de contrarrazões, a parte apelada refutou os argumentos deduzidos no apelo e, ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso (Id 26144689).
Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público porque em ações semelhantes já consignou que não há interesse público primário que justifique a sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, havendo sido recolhido o preparo recursal (Id 26144686).
Conforme já relatado, discute-se a validade do contrato de empréstimo celebrado entre as partes, bem como condenou a indenização por danos morais.
A relação jurídica posta em análise diz respeito à validade do contrato supostamente celebrado pela parte apelada, sendo surpreendida com uma cobrança de um empréstimo o valor de R$ 2.071,28 (dois mil e setenta e um reais e vinte e oito centavos) dividido em 84 parcelas no valor de R$ 52,10 (cinquenta e dois reais e dez centavos).
Em que pese a impugnação da instituição financeira com relação às assinaturas posta no contrato deixou de adotar as providências necessárias à realização da perícia grafotécnica, tendo sido intimada para apresentar o contrato original, deixando transcorrer o prazo para produção de prova.
Assim, presentes os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar, como a configuração do nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano ocasionado ao consumidor dão ensejo à reparação do dano moral.
A indenização por danos morais é fixada com o intuito de compensar as vítimas pelo dano sofrido, como também punir o causador, para que evite condutas lesivas futuras.
O valor fixado pelo dano, deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.
Todavia, entendo que deve ser mantido o valor da compensação pelo dano moral fixado na sentença, considerando em primazia a situação financeira da apelante e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA.
MATÉRIA DECIDIDA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE MÉRITO NO PRIMEIRO GRAU E NÃO OBJETO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA DA MATÉRIA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL.
PERÍCIA DETERMINADA EM PRIMEIRO GRAU E NÃO REALIZADA POR CULPA DA PARTE DEMANDADA. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA PARTE DEMANDADA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM DESOBEDIÊNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
MAJORAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APELO DA PARTE DEMANDADA CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800380-38.2024.8.20.5103, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/10/2024, PUBLICADO em 14/10/2024) Quanto ao pleito recursal de compensação dos valores recebidos pela parte apelada com a condenação pecuniária imposta, este não merece acolhimento, uma vez que a parte apelante não trouxe aos autos prova do pagamento do valor do empréstimo.
Por todo o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Majoro os honorários advocatícios fixado em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação nos termos do art. 85, § 11º do CPC.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora Sandra Elali Relatora 1 Natal/RN, 11 de Novembro de 2024. -
31/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802013-25.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 11-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 30 de outubro de 2024. -
27/08/2024 16:04
Juntada de Petição de petição
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31/07/2024 15:23
Recebidos os autos
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31/07/2024 15:23
Conclusos para despacho
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31/07/2024 15:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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