TJRN - 0801046-22.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801046-22.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: MARINNA GONDIM DE MELO ADVOGADO: VINICIUS HOLANDA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27206209) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
Identifico, ainda, as contrarrazões ao referido agravo (Id. 27637141), pelo qual a recorrida/agravada reitera as razões das suas contrarrazões ao recurso especial, restando prejudicada a análise dos embargos de declaração oposto no Id. 26795594, por ausência de prejuízo, o qual apontava apenas erro material na decisão de inadmissão, ao indicar em seu relatório a ausência de contrarrazões, quando as mesmas foram efetivamente opostas.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 6 -
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0801046-22.2024.8.20.0000 (Origem nº 0801499-25.2024.9.20.5106) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 26 de setembro de 2024 CORINTHA PACHECO BARRETTO MAIA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801046-22.2024.8.20.0000 RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RECORRIDO: MARINNA GONDIM DE MELO ADVOGADO: VINICIUS HOLANDA DE OLIVEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 25629815) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 25075367): DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA (OU IDIOPÁTICA).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
NÃO EVIDENCIADA A EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO STJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADO.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
PERIGO DE DEMORA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos seguintes artigos: "Art. 300 do CPC/2015; Art. 11 da Lei nº 9.656/1998; Art. 12, V, b e Art. 16 da Lei nº 9.656/1998; Art. 54, § 3º, do CDC; além da Jurisprudência." Preparo devidamente pago (Id. 25629870).
Contrarrazões não apresentadas. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no que diz respeito à violação aos artigos supramencionados, verifico que o acórdão vergastado se limitou a aferir a presença dos requisitos necessários à concessão da tutela de urgência, sem se imiscuir na matéria de fundo.
Desse modo, é notório ser incabível recurso especial contra decisão concessiva de tutela provisória de urgência, ante o óbice da Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal (STF): "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar", aplicável por analogia.
Nesse sentido, veja-se a ementa de aresto do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
EXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 735 DO STF.
PROVIMENTO NEGADO. 1. À luz do disposto na Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não cabe recurso especial contra acórdão que defere medida liminar, orientação que se estende às decisões que apreciam pedido de antecipação de tutela. 2.
A análise realizada em liminar ou antecipatória de tutela, na mera aferição dos requisitos de perigo da demora e de relevância jurídica ou de verossimilhança e fundado receio de dano, respectivamente, não acarreta, por si só, o esgotamento das instâncias ordinárias, requisito indispensável à inauguração da instância especial conforme a previsão constitucional. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.693.346/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 22/6/2023.) De mais a mais, excepcionalmente, o apelo especial comporta exame quando destinado à verificação do preenchimento dos requisitos do art. 300 do CPC, desde que, para tanto, não exija o reexame de matéria fático-probatória, não sendo essa a presente hipótese.
Nessa compreensão: ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.
QUESTÃO DE MÉRITO AINDA NÃO JULGADA, EM ÚNICA OU ÚLTIMA INSTÂNCIA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 735/STF. 1.
Verifica-se que, in casu, o recorrente busca o reexame de decisão que trata sobre a concessão de provimento de urgência, o que é vedado pela aplicação analógica da Súmula 735, do Supremo Tribunal Federal: "Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar." 2.
Com efeito, a jurisprudência do STJ sedimentou-se no sentido de não ser cabível Recurso Especial contra decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, porquanto sua natureza é precária (REsp 1.678.22.
Ministra Regina Helena Costa.
Data da Publicação 2/8/2017). 3.
Recurso Especial não conhecido. (STJ - AgInt no AREsp: 1182599 PB 2017/0257589-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 15/05/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial (Súmula 735/STF, aplicada por analogia).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente E15/6 -
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0801046-22.2024.8.20.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: MARINNA GONDIM DE MELO Advogado(s): VINICIUS HOLANDA DE OLIVEIRA AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando que houve a devida prestação jurisdicional nesta instância, determino que o pleito de aplicação de multa cominatória seja realizada em primeira instância, uma vez caber àquela instância sua apreciação, considerando ainda a interposição de recurso especial pela parte agravada.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0801046-22.2024.8.20.0000 Polo ativo MARINNA GONDIM DE MELO Advogado(s): VINICIUS HOLANDA DE OLIVEIRA Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
URTICÁRIA CRÔNICA ESPONTÂNEA (OU IDIOPÁTICA).
NEGATIVA DE COBERTURA.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PRÉ-EXISTENTE.
NÃO COMPROVAÇÃO NESTE MOMENTO PROCESSUAL.
NÃO EVIDENCIADA A EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO STJ.
PROBABILIDADE DO DIREITO DEMONSTRADO.
MEDICAMENTO PRESCRITO POR MÉDICO ASSISTENTE.
PERIGO DE DEMORA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS PARA A CONCESSÃO DO PLEITO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DEFERIMENTO DO PEDIDO LIMINAR FORMULADO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Tribunal Pleno desta Egrégia Corte de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar provido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Mariana Gondim de Melo em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária de nº 0801499-25.2024.9.20.5106, a qual indefere pedido de tutela de urgência.
A recorrente informa que “desde 18 de outubro de 2022, a Agravante é usuária do plano de saúde na condição de titular (Id. 113968145), não possuindo qualquer carência a cumprir e mantendo-se em dia com todas as obrigações financeiras e contratuais”.
Afirma que “em novembro de 2022, a Recorrente começou a apresentar graves problemas de saúde, como vermelhidão, manchas, inchaços e coceiras em praticamente toda a extensão corporal.
As crises se intensificaram e ficaram cada vez mais frequentes e agressivas”.
Apresenta que “após um ano de acompanhamento e a realização de inúmeros exames (Id. 113968136), a Agravante foi definitivamente diagnosticada com Urticária Crônica Espontânea (ou Idiopática), CID L50.1, pela Dra.
Ana Priscia Fernandes de Castro Chrispin (Id. 113968150)”.
Alega que a sua médica assistente “prescreveu tratamento com o medicamento Xolair 150 mg (Omalizumabe), com aplicação de duas ampolas via subcutânea a cada quatro semanas (Ids. 113968150 e 113968151), totalizando 300 mg por mês”.
Destaca que a operadora de plano de saúde demandada tentou reiteradamente “que a Agravante reconhecesse falsamente que a doença foi diagnosticada anteriormente à adesão ao plano, ocasionando a suspensão da cobertura dos procedimentos para o seu tratamento”.
Aduz que “diante da recusa da Agravante em assinar os documentos, a operadora indeferiu a concessão do adequado tratamento” sob o fundamento de que a enfermidade tratava de doença pré-existente, de modo que a carência a ser cumprida seria de 24 (vinte e quatro) meses.
Explica que “ainda que se considerasse que a doença seja anterior à adesão ao plano, tal circunstância era desconhecida pela segurada, que, por lógica, não poderia ter informado à seguradora no ato da contratação.
Afinal, o diagnóstico definitivo para a doença apenas foi realizado em novembro de 2023 (Id. 113968150), mais de um ano após a contratação do plano (Id. 113968145)”.
Ressalta que “o plano não procedeu à exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé da segurada, sendo ilícita a recusa, conforme súmula nº 609 do c.
STJ”.
Defende a obrigação do pano de saúde arcar com referida medicação diante da legislação consumerista, ressaltando que seu registro na ANVISA.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento.
Em decisão de ID 23224361, foi deferido “o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que a recorrida forneça, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, o medicamento conforme prescrito pela médica assistente”.
Intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões no ID 23856653, aduzindo que “não esta contestando a indicação do procedimento, além de que a situação trazida pelo entendimento supra, não versa sobre carência, uma vez que é fundamental destacar que a Cobertura Parcial Temporária - CPT não deve ser confundida com a Carência”.
Argumenta que “não resta dúvida de que o Usuário contratou o Plano de Saúde consciente de que estava enfrentando uma doença, com o intuito de buscar o custeio de todo o seu tratamento.
E quando o usuário pretende obter a realização de procedimento/tratamento para doença ou lesão preexistente, que ainda não tenha cumprimento o prazo de 24 meses, ele fere a natureza do contrato de plano de saúde, substituindo o risco, como fator essencial, pela certeza da necessidade dos referidos procedimentos, desequilibrando em demasia a relação negocial”.
Destaca que “a negativa da Operadora para autorizar o procedimento requestado é absolutamente lídima, vez que se tem comprovado cabalmente que a patologia que demanda o procedimento cirúrgico é preexistente à data da contratação do plano de saúde, corroborando com os preceitos da Lei nº 9.656/1998 e suas regulamentações”.
Requer, ao final, o desprovimento do recurso.
A parte agravada apresentou agravo interno no ID 23838940, tendo sido ofertados as respectivas contrarrazões no ID 24094259.
Instada a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 9ª Procuradoria de Justiça, ofertou parecer no ID 23939540, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da presente espécie processual.
Cinge-se o mérito do agravo em perquirir sobre o acerto da decisão, a qual indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Narram os autos que a parte autora, ora agravante, ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais contra o plano de saúde réu, ora agravado, pleiteando, em sede de tutela de urgência, “o fornecimento imediato do tratamento com o medicamento XOLAIR (Omalizumabe) 150mg/ml, com aplicação de 2 ampolas, subcutâneo, ao mês, de acordo com a prescrição da médica assistente”.
O Juízo singular rejeitou o pleito liminar, o que ensejou a propositura do presente recurso.
Preambularmente, cumpre destacar que ao presente caso se aplicam as normas do Código de Defesa do Consumidor, posto que a relação jurídico-material estabelecida entre as partes litigantes é dotada de caráter de consumo, pois a recorrente figura como fornecedora de serviços atinentes à assistência à saúde, ao passo que a parte recorrida se mostra como destinatária final deles.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça tem o seguinte entendimento sumulado: Súmula 608/STJ: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
STJ. 2ª Seção.
Aprovada em 11/04/2018, DJe 17/04/2018.
Desta forma, resta demonstrada a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor ao caso em questão.
In casu, constata-se que a autora necessitou de fornecimento de medicamento para tratamento de saúde, porém, o Plano de Saúde negou ante o argumento de se tratar de doença pré-existente.
Validamente, em uma análise perfunctória dos autos, é possível averiguar que a agravante aderiu o plano de saúde contratado em 18/10/2022, ocasião em que sua admissibilidade não previu qualquer tipo de submissão a exames ou perícias prévias, não sendo legítima a recusa da recorrida sob o fundamento de que a doença apresentada seria pré-existente à contratação.
Nesta senda, tem-se que a Súmula 609 do STJ determina que “a recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”.
Percebe-se também, numa averiguação condizente com este momento processual, que no termo de indeferimento apresentado pela recorrida em ID 23162263 – pág. 72, o plano de saúde agravado indica que a agravante teria realizado entrevista qualificada em 04/12/2023, ocasião em que supostamente declarava o conhecimento de sua enfermidade em momento anterior à contratação do plano, contudo, tal alegação é veementemente negada pela agravante, que destaca ter investigado a sua enfermidade há 01 (um) ano.
Neste específico, referida entrevista teria sido realizada após mais de um ano da contratação do plano de saúde, não podendo se inferir que no ato da contratação a recorrente tinha conhecimento da sua enfermidade.
Registre-se que caso a recorrente tenha negado o conhecimento da enfermidade no ato da contratação, restaria caracterizada sua má-fé, o que deve ser comprovada pela parte recorrida, não podendo ser presumida.
Desta feita, em uma primeira análise, bem como diante dos documentos apresentados nos autos, resta evidenciada a probabilidade no direito da recorrente em receber o medicamento prescrito por seu médico assistente, uma vez que não comprovada a existência e o conhecimento de suposta doença pré-existente pela recorrente no ato da contratação.
Igualmente, resta demonstrado o periculum in mora em face do quadro de saúde da parte autora, considerando para tanto que há prescrição médica para a utilização do referido medicamento.
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e provimento do recurso, para deferir o pleito de tutela de urgência, com o fornecimento do medicamento pleiteado, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a quantia de R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), restando prejudicado o agravo interno interposto nos autos. É como voto.
Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
07/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801046-22.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 27-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de maio de 2024. -
24/04/2024 14:22
Conclusos 6
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03/04/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2024 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 11:46
Conclusos para decisão
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21/03/2024 11:41
Juntada de Petição de parecer
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21/03/2024 03:39
Publicado Intimação em 21/03/2024.
-
21/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202): 0801046-22.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: MARINNA GONDIM DE MELO Advogado(s): VINICIUS HOLANDA DE OLIVEIRA AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES RELATOR: DES.
EXPEDITO FERREIRA.
DESPACHO Considerando a interposição de agravo interno, intime-se a parte agravada, com fundamento no § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil, para manifestar-se sobre o recurso, no prazo de quinze dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Expedito Ferreira Relator -
19/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 09:01
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 12:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/03/2024 17:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/03/2024 18:38
Conclusos para decisão
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14/03/2024 17:22
Juntada de Petição de agravo interno
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09/03/2024 11:14
Juntada de Petição de petição incidental
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01/03/2024 02:18
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/02/2024 14:34.
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01/03/2024 02:12
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/02/2024 14:34.
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01/03/2024 02:06
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/02/2024 14:34.
-
01/03/2024 01:12
Decorrido prazo de HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 29/02/2024 14:34.
-
28/02/2024 01:55
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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28/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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28/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº.: 0801046-22.2024.8.20.0000.
AGRAVANTE: MARINNA GONDIM DE MELO.
ADVOGADO: DR.
VINICIUS HOLANDA DE OLIVEIRA.
AGRAVADO: HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MARINNA GONDIM DE MELO em face de decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, nos autos da Ação Ordinária de nº 0801499-25.2024.9.20.5106, a qual indefere pedido de tutela de urgência.
A recorrente informa que “Desde 18 de outubro de 2022, a Agravante é usuária do plano de saúde na condição de titular (Id. 113968145), não possuindo qualquer carência a cumprir e mantendo-se em dia com todas as obrigações financeiras e contratuais.” Afirma que “Em novembro de 2022, a Recorrente começou a apresentar graves problemas de saúde, como vermelhidão, manchas, inchaços e coceiras em praticamente toda a extensão corporal.
As crises se intensificaram e ficaram cada vez mais frequentes e agressivas.” Apresenta que “após um ano de acompanhamento e a realização de inúmeros exames (Id. 113968136), a Agravante foi definitivamente diagnosticada com Urticária Crônica Espontânea (ou Idiopática), CID L50.1, pela Dra.
Ana Priscia Fernandes de Castro Chrispin (Id. 113968150).” Alega que a sua médica assistente “prescreveu tratamento com o medicamento Xolair 150 mg (Omalizumabe), com aplicação de duas ampolas via subcutânea a cada quatro semanas (Ids. 113968150 e 113968151), totalizando 300 mg por mês.” Destaca que a operadora de plano de saúde demandada tentou reiteradamente “que a Agravante reconhecesse falsamente que a doença foi diagnosticada anteriormente à adesão ao plano, ocasionando a suspensão da cobertura dos procedimentos para o seu tratamento.” Aduz que “Diante da recusa da Agravante em assinar os documentos, a operadora indeferiu a concessão do adequado tratamento” sob o fundamento de que a enfermidade tratava de doença pré-existente, de modo que a carência a ser cumprida seria de 24 (vinte e quatro) meses.
Explica que “Ainda que se considerasse que a doença seja anterior à adesão ao plano, tal circunstância era desconhecida pela segurada, que, por lógica, não poderia ter informado à seguradora no ato da contratação.
Afinal, o diagnóstico definitivo para a doença apenas foi realizado em novembro de 2023 (Id. 113968150), mais de um ano após a contratação do plano (Id. 113968145).” Ressalta que “o plano não procedeu à exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé da segurada, sendo ilícita a recusa, conforme súmula nº 609 do c.
STJ.” Defende a obrigação do pano de saúde arcar com referida medicação diante da legislação consumerista, ressaltando que seu registro na ANVISA.
Requer a atribuição do efeito ativo ao recurso e, no mérito, pugna pelo provimento do agravo de instrumento. É o relatório.
Presentes os requisitos de admissibilidade exigidos pela lei processual civil, conheço do agravo de instrumento.
Quanto ao requerimento liminar, possível de apreciação em razão da disciplina do art. 995, parágrafo único, e art. 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, é imprescindível observar se restaram demonstrados os requisitos legais que autorizam sua concessão.
A recorrente defende a necessidade da concessão da tutela de urgência vindicada em primeiro grau de jurisdição, argumentando, em suma, que haveria obrigação do plano de saúde em arcar com os custos da medicação prescrita pela médica que a assiste, na medida em que a enfermidade apresentada não configura doença pré-existente.
Validamente, em uma análise perfunctória dos autos, é possível averiguar que a agravante aderiu o plano de saúde contratado em 18/10/2022, ocasião em que sua admissibilidade foi realizada desprovida de qualquer tipo de submissão a exames ou perícias prévias, não sendo legítima a recursa da recorrida sob o fundamento de que a doença apresentada seria pré-existente à contratação.
Nesta senda, tem-se que a Súmula 609 do STJ expõe que “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.” Atente-se que no termo de indeferimento apresentado pela recorrida em ID 23162263 – pág. 72, o plano de saúde agravado indica que a agravante teria realizado entrevista qualificada em 04/12/2023, ocasião em que supostamente declarava o conhecimento de sua enfermidade em momento anterior à contratação do plano, contudo, tal alegação é veementemente negada pela agravante, que destaca ter investigado a sua enfermidade pelo prazo de 01 (um) ano.
Ademais, referida entrevista qualificada teria sido realizada após mais de um ano da contratação do plano de saúde, não podendo se inferir que no ato da contratação a recorrente tinha conhecimento da sua enfermidade.
Registre-se que caso a recorrente tenha negado o conhecimento da enfermidade no ato da contratação, caracterizaria má-fé, o que deve ser comprovado pela parte recorrida, não podendo esta ser presumida.
Desta feita, em uma primeira análise, bem como diante dos documentos apresentados nos autos, resta evidenciada a probabilidade no direito da recorrente em receber o medicamento prescrito por seu médico assistente, uma vez que não comprovada a existência e o conhecimento da doença pré-existente pela recorrente no ato da contratação.
Igualmente, resta demonstrado o periculum in mora uma vez que a recorrente estaria pagando por um medicamento de custo elevado, mesmo havendo previsão de sua cobertura contratual pela parte agravada.
Ante o exposto, defiro o pedido de antecipação de tutela recursal, para determinar que a recorrida forneça, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, o medicamento conforme prescrito pela médica assistente.
Intime-se a parte agravada para, no prazo legal, apresentar contrarrazões.
Após, dê-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
26/02/2024 15:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/02/2024 15:50
Juntada de mandado
-
26/02/2024 12:35
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 11:35
Juntada de documento de comprovação
-
26/02/2024 11:26
Expedição de Ofício.
-
26/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:09
Concedida a Medida Liminar
-
01/02/2024 17:37
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 17:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2024
Ultima Atualização
30/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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