TJRN - 0804063-97.2021.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
17/09/2025 01:46
Publicado Intimação em 17/09/2025.
-
17/09/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2025
-
15/09/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2025 11:36
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 08:36
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2025 01:31
Publicado Intimação em 10/09/2025.
-
10/09/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
-
09/09/2025 00:53
Publicado Intimação em 09/09/2025.
-
09/09/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0804063-97.2021.8.20.5100 DESPACHO Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Expeçam-se os alvarás de levantamento dos valores já depositados em favor da parte exequente e do seu advogado, conforme os dados e valores indicados nos IDs n. 161790296 e 162238432.
Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da dívida – R$ 654,53.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
08/09/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 14:16
Juntada de Alvará recebido
-
08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU/RN - CEP 59650-000 Processo nº: 0804063-97.2021.8.20.5100 DESPACHO Retifique-se a classe para Cumprimento de Sentença.
Expeçam-se os alvarás de levantamento dos valores já depositados em favor da parte exequente e do seu advogado, conforme os dados e valores indicados nos IDs n. 161790296 e 162238432.
Após, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado (art. 513, § 2º, inciso I, do CPC), para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do valor remanescente da dívida – R$ 654,53.
Fica o executado ciente de que transcorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação independentemente de penhora ou nova intimação.
Havendo impugnação, nomeação de bens à penhora ou pedido de parcelamento, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 dias, vindo os autos conclusos.
Decorrido o prazo sem a comprovação do adimplemento, não havendo atribuição de efeito suspensivo à impugnação, a secretaria deverá acrescer multa de 10% sobre o saldo devedor em aberto e tomar as seguintes providências, independentemente de nova determinação: I - Expeça-se de pronto mandado de penhora em desfavor da parte devedora, pessoalmente, no seu último endereço indicado nos autos, atentando-se o Oficial de Justiça para o disposto no art. 836, §1º, do CPC; II - Concretizada a penhora, caso o executado não tenha sido intimado pessoalmente, intime-se a parte devedora acerca do respectivo auto ou termo, na pessoa de seu advogado, na forma do art. 841, § 1 do CPC; III - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrado o mandado de penhora, proceda-se ao imediato bloqueio de numerário via SISBAJUD em desfavor da parte devedora; IV - Havendo requerimento do exequente, caso resulte frustrada a ordem de bloqueio via SISBAJUD, proceda-se ao lançamento da restrição de transferência de veículo(s) via RENAJUD em desfavor da parte devedora; V - Havendo requerimento do exequente, insira-se o CPF/CNPJ do executado no SERASAJUD, nos termos do art. 782, §§ 3o e 5o, do Código de Processo Civil.
VI - Havendo requerimento do exequente, providencie-se penhora de imóveis do(s) executado(s) via Central de Registradores de Imóveis, na forma do art. 13 do Provimento 150/2016 - CGJ VII - Havendo requerimento do exequente, intime-se o devedor para indicar bens, informando quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores e exiba prova de sua propriedade, juntamente com certidão negativa de ônus, sob pena de aplicação de multa de até 20% do valor da causa, a ser revertida em proveito do exequente, exigível nos próprios autos do processo, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
05/09/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 08:26
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2025 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 15:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
12/08/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2025 22:50
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 06:12
Publicado Intimação em 11/07/2025.
-
11/07/2025 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
-
09/07/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:10
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 09:31
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2025 12:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/06/2025 00:35
Publicado Intimação em 06/06/2025.
-
06/06/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
-
04/06/2025 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 12:46
Recebidos os autos
-
30/05/2025 12:46
Juntada de intimação de pauta
-
02/12/2024 11:40
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
02/12/2024 11:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
01/12/2024 02:50
Publicado Intimação em 01/08/2024.
-
01/12/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
19/11/2024 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/11/2024 12:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
13/11/2024 09:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/10/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 15:00
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
16/10/2024 03:06
Decorrido prazo de FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES em 15/10/2024 23:59.
-
10/10/2024 14:22
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 03:56
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 07/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 14:04
Juntada de Petição de apelação
-
13/09/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 14:50
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2024 14:38
Conclusos para julgamento
-
21/08/2024 14:37
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 10:21
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 09:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2024 18:14
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:14
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2024 02:18
Publicado Intimação em 26/04/2024.
-
28/04/2024 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024
-
24/04/2024 16:07
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 09:24
Juntada de laudo pericial
-
03/04/2024 07:19
Decorrido prazo de JOSE MARIANO SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 06:14
Decorrido prazo de JOSE MARIANO SILVA em 02/04/2024 23:59.
-
26/03/2024 11:48
Juntada de substabelecimento
-
18/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
-
18/03/2024 09:33
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
14/03/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 09:02
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 19:35
Publicado Intimação em 28/02/2024.
-
07/03/2024 19:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
26/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 10:46
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:45
Juntada de Outros documentos
-
14/12/2023 14:03
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 17:10
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 13:21
Juntada de Certidão
-
18/09/2023 08:39
Expedição de Ofício.
-
15/09/2023 12:25
Outras Decisões
-
18/10/2022 14:48
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 13:44
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2022 00:12
Publicado Intimação em 01/08/2022.
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30/07/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2022
-
28/07/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 22:23
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2022 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2022 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/06/2022 23:27
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 09:47
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 22:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
15/05/2022 09:48
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 14:01
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 13:02
Conclusos para despacho
-
03/03/2022 22:40
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
07/01/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 10:25
Conclusos para decisão
-
28/12/2021 10:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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