TJRN - 0804063-97.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804063-97.2021.8.20.5100 Polo ativo JOSE MARIANO SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
CASO EM EXAME: Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de acórdão que conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão envolve a análise de omissões no acórdão embargado, especificamente quanto à modulação dos efeitos estabelecidos no EAREsp 676.608/RS e à ausência de pronunciamento sobre a aplicação da Taxa Selic, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à reapreciação do mérito da decisão embargada. 2.
Não há omissão a ser sanada quanto à aplicação dos efeitos modulatórios definidos no EREsp n. 1.413.542/RS pelo STJ, pois o julgado embargado considerou que a repetição do indébito em dobro, nos casos de descontos realizados a partir de 30/03/2021, prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva. 3.
O julgado colegiado manteve as conclusões do Juízo de origem quanto à aplicação do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil, não subsistindo o alegado vício de pronunciamento. 4.
A incongruência apontada configura alegado error in judicando , cuja correção não se faz por meio de embargos de declaração. 5.
A rediscussão da matéria, por mero inconformismo, deve ser manejada em recurso próprio.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.
Teses de julgamento: 7.
A repetição do indébito, em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC independe da comprovação do elemento volitivo, sendo suficiente que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. 8.
O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade do autor.
Dispositivos relevantes citados: Art. 1.022 do CPC; Art. 14, caput, do CDC; Art. 42, parágrafo único, do CDC; Art. 373, inciso II, do CPC; Art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90; Art. 406, §1º, do Código Civil; Art. 389, § único, do Código Civil.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024; AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022; STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1431163 AL 2014/0013250-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022; APELAÇÃO CÍVEL, 0852412-40.2021.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022; APELAÇÃO CÍVEL, 0827844-57.2021.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 23/07/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A. em face de acórdão proferido por esta Câmara Cível que, analisando a controvérsia recursal, conheceu e deu parcial provimento ao apelo interposto pela instituição financeira, restando os termos do julgado pela seguinte Ementa (Id. 28595515): “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
FRAUDE NEGOCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPARAÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO AO CASO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos interpostos pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A e pelo autor da ação, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores pagos indevidamente e pagar indenização por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário; (ii) estabelecer se o autor faz jus à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) definir se a parte apelada deve ser indenizada por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3.
Para a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, basta que a conduta da instituição financeira seja contrária à boa-fé objetiva, não se exigindo a comprovação do elemento volitivo. 4.
O mero dissabor ou aborrecimento não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de violação aos direitos da personalidade do autor. 5.
Inexistindo provas de que os descontos indevidos tenham ultrapassado o mero aborrecimento, não há que se falar em danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso do Banco Itaú BMG Consignado S/A parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. 2.
Recurso do autor improvido.
Teses de julgamento: 1.
A repetição do indébito, em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC independe da comprovação do elemento volitivo, sendo suficiente que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade do autor.
Dispositivos relevantes citados: Art. 14, caput, do CDC; Art. 42, parágrafo único, do CDC; Art. 373, inciso II, do CPC; Art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024; AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.” Sustenta nas razões dos aclaratórios a existência de omissões no predito comando ao deixar de observar a modulação dos efeitos estabelecidas EAREsp 676.608/RS quando a forma de restituição do indébito, além da ausência de pronunciamento sobre a aplicação da Taxa Selic nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil.
Pelos argumentos, advoga o acolhimento do recurso integrativo para, sanados os vícios apontados, seja atribuído efeitos infringentes ao julgado colegiado, readequando-se as conclusões decisórias do colegiado nos termos pretendidos (Id. 28815228).
Intimada, a parte adversa apresentou contrarrazões aos embargos (Id. 29093645). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
As características peculiares ao recurso denominado embargos de declaração conferem-lhe aptidão para ensejar a revisão e modificação, pelo próprio órgão jurisdicional emissor da decisão embargada, caso a última encontre-se eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se predispondo, contudo, a alterar o conteúdo da decisão embargada através da reapreciação do mérito do processo.
Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º . À espécie, inexiste ponto a ser integrado por omissão quanto a aplicação dos efeitos modulatórios definidos no EREsp n. 1.413.542/RS pelo STJ, isso porque, nos termos do que ficou consignado no julgado embargado, os descontos realizados a partir de 30/03/2021, como se deu no caso dos autos, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
Igualmente, o julgado colegiado manteve as conclusões do Juízo de origem quanto a aplicação do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil, após disciplina trazida pela Lei 14.905/2024, não subsistindo, portanto, o alegado vício de pronunciamento sobre o capítulo em específico.
A incongruência apontada, na verdade, sequer configuram hipótese da espécie recursal em foco, mas alegado error in judicando cuja sanatória não tem lugar em sede de declaratórios.
Sobre a questão, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça é firme em não permitir que possível error in judicando (erro de julgamento) seja corrigido por meio de embargos de declaração: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIO INEXISTENTE.
REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA.
IMPOSSIBILIDADE. […] 5.
A Turma desproveu o apelo com fundamento claro e suficiente, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. 6.
Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl no AgRg no REsp: 1431163 AL 2014/0013250-9, Data de Julgamento: 24/05/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/06/2022).
Assim, inexiste vício no provimento jurisdicional guerreado, cujos termos restaram nitidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do decisum.
Tratam os embargos de mera rediscussão, cujo inconformismo deverá ser manejado em recurso próprio, sendo esta a posição deste Órgão: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO RECORRIDO QUE CONHECEU E DEU PARCIAL PROVIMENTO AOS APELOS.
MATÉRIA ABORDADA NOS ACLARATÓRIOS DEVIDAMENTE APRECIADA.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES ANALISADAS NO JULGADO RECORRIDO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852412-40.2021.8.20.5001, Dr.
CORNELIO ALVES DE AZEVEDO NETO, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 23/07/2022).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC.
REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
IMPOSSIBILIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0827844-57.2021.8.20.5001, Dr.
RICARDO TINOCO DE GOES, Gab.
Des.
Dilermando Mota na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Ricardo Tinoco de Goes, ASSINADO em 23/07/2022).
Ante o exposto, conheço e rejeito os Embargos de Declaração opostos, mantendo-se, o acórdão recorrido em todos os seus termos. É como voto.
Natal, data de registro do sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804063-97.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0804063-97.2021.8.20.5100 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
15/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804063-97.2021.8.20.5100 Polo ativo JOSE MARIANO SILVA Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO Polo passivo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): FRANCISCA IARA RENATA FERNANDES, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA REALIZADA.
FRAUDE NEGOCIAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
REPARAÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO AO CASO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recursos interpostos pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A e pelo autor da ação, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenar a instituição financeira a restituir em dobro os valores pagos indevidamente e pagar indenização por danos morais.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO 1.
Há três questões em discussão: (i) definir se houve falha na prestação do serviço bancário; (ii) estabelecer se o autor faz jus à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente; (iii) definir se a parte apelada deve ser indenizada por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços. 2.
A instituição financeira responde objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias, nos termos da Súmula 479 do STJ. 3.
Para a repetição do indébito em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, basta que a conduta da instituição financeira seja contrária à boa-fé objetiva, não se exigindo a comprovação do elemento volitivo. 4.
O mero dissabor ou aborrecimento não configura dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de violação aos direitos da personalidade do autor. 5.
Inexistindo provas de que os descontos indevidos tenham ultrapassado o mero aborrecimento, não há que se falar em danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Recurso do Banco Itaú BMG Consignado S/A parcialmente provido para afastar a condenação por danos morais. 2.
Recurso do autor improvido.
Teses de julgamento: 1.
A repetição do indébito, em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC independe da comprovação do elemento volitivo, sendo suficiente que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva. 2.
O desconto indevido em benefício previdenciário, por si só, não configura dano moral indenizável, sendo imprescindível a demonstração de ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade do autor.
Dispositivos relevantes citados: Art. 14, caput, do CDC; Art. 42, parágrafo único, do CDC; Art. 373, inciso II, do CPC; Art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
Jurisprudência relevante citada: STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024; AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, provendo-se, em parte, tão somente o apelo interposto pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A, desprovendo a irresignação recursal do autor, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A e por Jose Mariano Silva em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Assu/RN que, analisando a controvérsia trazida nos autos, julgou parcialmente procedentes os pedidos nos seguintes termos (Id. 28183367): “[...] Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos elencados na petição inicial para: a) declarar a inexistência do negócio jurídico e dos consequentes descontos advindos do contrato impugnado nos autos; b) condenar a parte requerida à restituição em dobro dos valores pagos indevidamente pela requerente, os quais deverão ser apurados em fase de cumprimento de sentença.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. e correção monetária pelo INPC desta a data do efetivo prejuízo, isso é, desde cada desconto indevido, até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil; c) condenar a parte ré a pagar o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor, incidem juros de 1% a.m. a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), até a data de 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024 (início dos efeitos da Lei 14.905/2024), os juros ficam na forma do art. 406, §§ 1º e 2º, e a correção monetária nos termos do art. 389, § único, ambos do Código Civil.
Condeno o demandado nas custas processuais e nos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Determino, com fundamento no art. 368 do Código Civil, que os valores recebidos pela parte autora sejam compensados com o valor desta condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa (art. 884 do CC). [...]” Sustenta a instituição financeira em suas razões recursais: a) preliminarmente a nulidade do julgado por cerceamento de defesa; b) no mérito: b.1) a prova pericial, apesar de importante, não pode ser considerada isoladamente e não é absoluta, sendo imprescindível que a análise leve em consideração a existência de outros elementos em confronto, advogando, ainda, ser frágil qualquer conclusão fundada exclusivamente em estudo grafotécnico, trazendo no recurso exemplo de caso paradigmático em que uma mesma assinatura foi avaliada por duas perícias, apresentando resultados antagônicos; b.2) a existência de comportamento contraditório do autor, que mesmo alegando não ter consentido com o negócio em discussão, conviveu amigavelmente com os descontos das parcelas e utilizou o valor do empréstimo creditado em sua conta bancária, não devolvido, comprovando-se a ocorrência de proveito financeiro em seu favor; b.3) a aceitação tácita e a convalidação do contrato; b.4) a legitimidade da contratação entre as partes e o consequente exercício regular do direito de cobrança, inexistindo dano material a ser reparado, menos ainda de forma dúplice, ausente conduta classificada como de má-fé à espécie e; b.5) a ausência de dano a direito extrapatrimonial capaz de ensejar compensação indenizatória.
Pelos argumentos, requer o acolhimento da preliminar, anulando-se o julgado e impondo-se o retorno dos autos ao juízo de origem.
Caso superada tese anulatória, pugna pelo julgamento de improcedência dos pedidos iniciais do autor ou, subsidiariamente: a) a determinação de repetição do indébito de forma simples e; b) a redução do valor indenizatório arbitrado a título de dano moral, afastando-se a incidência de correção monetária e juros incidentes. (Id. 28183371) Igualmente inconformado, o autor apresentou apelo, sustentando que a situação a que fora submetida causou-lhe dano extrapatrimonial grave que não foi devidamente compensado pelo Juízo de origem ao fixar quantum indenizatório aquém do que normalmente é estabelecido em casos idênticos por esta Corte Estadual e da própria peculiaridade do caso em específico, requerendo, portanto a reforma do julgado de origem para majorar o valor arbitrado a título de indenização por dano moral (Id. 28183375).
Contrarrazões apresentadas aos Ids. 28183379 e 28183381.
Desnecessidade de intervenção do Órgão Ministerial, nos termos do art. 127 da CF/88, dos arts. 176 e 178 do CPC, da Recomendação Conjunta nº 001/2021-PGJ/CGMP, das Recomendações nº 34/2016 e nº 57/2017, do Conselho Nacional do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, intrínsecos e extrínsecos, conheço do apelo.
De partida, rejeito a preliminar de nulidade da sentença arguida pelo banco Itaú BMG Consignado S/A.
Isso porque não há cerceamento de defesa quando o magistrado, destinatário da prova, reputa suficientes os elementos coligidos para formar seu livre convencimento motivado, assegurando maior celeridade e economia processuais..
Sendo o juiz da causa o destinatário das provas, estando ele satisfeito com o conjunto probatório apresentado nos autos, não há falar-se em cerceamento da garantia processual, deste que, por óbvio, o acervo subjacente produzido tenha conteúdo suficiente para lastrear seu livre convencimento.
A corroborar, o Superior Tribunal de Justiça: “No sistema de persuasão racional adotado pelo Código de Processo Civil, cabe ao magistrado determinar a conveniência e a necessidade da produção probatória, mormente quando, por outros meios, já esteja persuadido acerca da verdade dos fatos” (STJ - AgInt no REsp: 1824242 AC 2019/0192324-9, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 29/10/2019, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/11/2019).
Portanto, a dispensa da produção de prova testemunhal não constitui, por si só, restrição ao direito de defesa, especialmente quando a matéria é unicamente de direito ou, se de direito ou de fato, entender o juiz estar o processo suficientemente instruído, possibilitando a decisão sem que se realizem as provas requeridas.
Nesse sentido, dispõe o Novo CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas; Em análise dos fatos alegados na petição inicial e na contestação, bem como, pela documentação apresentada, é perfeitamente possível a prolação de sentença sem o aprofundamento instrutório pretendido, principalmente quando não acompanha qualquer justificativa a sua ocorrência, tratando-se de providência prescindível para a justa solução da lide.
Passo ao mérito.
Cinge-se a discussão em aferir existência e validade de negócio jurídico – contratação de empréstimo consignado – cuja titularidade é negada por umas das partes.
De partida, a situação jurídica discutida entre as partes, em que pese a negativa de contratação, insere-se dentro do contexto de consumo ainda que na condição de consumidor equiparado1, devendo, portanto, ser aferida sob o plexo protetivo do Código de Defesa do Consumidor, aplicável às instituições financeiras nos termos da Súmula 297 do STJ2.
Partindo-se dessa premissa, a lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, que pressupões apenas a existência de dano relacionado a falha na prestação do serviço, nos termos do que disciplina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
A teoria da responsabilidade objetiva vincula-se à ideia do risco, de modo que quem provoca determinada lesão a bem jurídico alheio é, de fato, responsável pelo ressarcimento decorrente, tratando-se, inclusive de entendimento enunciado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça dispõe: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Nesse cenário, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, do CDC3.
Logo, caberia à instituição financeira, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, inciso II do CPC cominado com a inversão do dever probatório inserte no art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90.
O que não ocorreu.
Embora tenha, na tentativa de comprovação da regularidade contratual, trazido aos autos o instrumento negocial subjacente, o documento foi periciado, concluindo o laudo grafotécnico pela incompatibilidade entre os parâmetros gráficos confrontados (Id. 28183356): “É FALSO o espécime de assinatura atribuída ao Sr.
JOSE MARIANO SILVA, aposto na CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, descrita no tópico CONJUNTO MOTIVO, ou seja, não são provenientes do punho escritor de seu titular, em face dos elementos morfocinéticos e grafoestruturais divergente, auferidos quando das análises técnico-comparativas deste com os padrões apresentados deste titulado.” Embora a prova pericial não seja absoluta (479 e 371 do CPC/2015), cabendo ao juiz, destinatário da prova e condutor da instrução processual, analisar e definir as provas necessárias ao deslinde da demanda, formando sua convicção livremente e motivada, tenho que, na hipótese vertente, o exame grafotécnico não pode ser descartado do contexto processual, eis que assume especial relevo junto com as demais provas carreadas, haja vista que esclarece acerca da contratação posta a exame.
Ressalto que o risco dessas operações é inerente à atividade empresarial por ela exercida, caracterizando-se, o caso, como fortuito interno – fraude –, subsumindo-se, em consequência, os efeitos da Súmula 479 do STJ.
Colaciono precedente desta Câmara Cível: EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INSTRUMENTO NEGOCIAL APRESENTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
LAUDO PERICIAL ATESTANDO A INAUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO DOCUMENTO.
FRAUDE CONSTATADA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DESCONTOS ILEGÍTIMOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DEDUZIDOS INDEVIDAMENTE.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA TESE FIXADA NO EARESP N. 600.663/RS.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES PARA OS DÉBITOS ANTERIORES A 31/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS O REFERIDO MARCO JURISPRUDENCIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
REFORMA DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803858-44.2021.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024).
Assim, evidenciada a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, patente o dever de reparação, restando aferir apenas a forma de restituição.
Quanto a este tópico, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Sobreleva ressaltar, ainda, que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça fixou a tese de que "a repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EREsp n. 1.413.542/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, relator para acórdão Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021.).
Nada obstante, a tese fixada no citado precedente teve seus efeitos modulados, passando a incidir somente nas cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021: “Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão. [...]” (EREsp n. 1.413.542/RS) Assim, na linha do que restou assentado pela Corte Superior, para os descontos realizados a partir de 30/03/2021, como é o caso dos autos, a repetição do indébito em dobro prescinde da comprovação do elemento volitivo (má-fé), bastando, pois, que a conduta seja contrária à boa-fé objetiva.
No que toca ao dano moral, embora a antijuridicidade da conduta vertida pela instituição, eventual responsabilidade civil só se materializa com a existência de dano, capaz de repercutir violação a direito da personalidade, a justificar eventual compensação indenizatória.
Adentrado a análise do capítulo recursal, abro parênteses para esclarecer a evolução de entendimento desta Relatoria, seguindo a jurisprudência do STJ, no sentido de que para a compensação indenizatória, à espécie, demanda a comprovação da repercussão do dano na esfera dos direitos da personalidade, isso porque o dano moral, nesses casos, não é in re ipsa (presumido).
A subtração patrimonial decorrente da imposição de encargo por serviço não consentido, por si só, não conduz a violação de direito personalíssimo.
Há que se avaliar as circunstâncias que orbitam o caso, muito embora se admita que a referida conduta acarrete dissabores ao consumidor.
Sobre o tema, é entendimento do STJ que: “(…) para a reparação por danos morais, faz-se necessária a demonstração da ofensa a algum dos atributos inerentes à personalidade, o que não ficou demonstrado nos autos.
Apesar do descontentamento gerado pela falha na prestação de serviços, inexiste prova de ofensa a atributo da personalidade da parte autora ou lesões a seu patrimônio moral, ou de que a situação tenha repercutido negativamente em sua imagem.
Em que pese a alegação de prejuízo, a parte autora não demonstrou sua efetiva ocorrência, pois tais cobranças, por si, não ensejaram sua inadimplência ou inscrição irregular de seu nome em cadastro de proteção de crédito”. (STJ - AREsp: 2544150, Relator: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 01/03/2024).
Ainda: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS CUMULADA COM DANOS MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DANO MORAL INEXISTENTE.
MERO ABORRECIMENTO.
SÚMULA 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A caracterização do dano moral exige a repercussão na esfera dos direitos da personalidade. 2.
Nessa perspectiva, a fraude bancária, ensejadora da contratação de empréstimo consignado, por si só, não é suficiente para configurar o dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.157.547/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Assim, a caracterização do dano moral não dispensa a análise das particularidades de cada caso concreto, a fim de verificar se o fato extrapolou o mero aborrecimento, atingindo de forma significativa o espectro moral do correntista.
No caso concreto, embora antijurídica e reprovável a conduta do apelado, não restaram demonstrados os danos morais alegados pela parte apelante.
A situação aqui retratada não expôs a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento aptos a ensejar respectiva compensação extrapatrimonial, tratando-se, o desconto objeto de irresignação, de mero dissabor cotidiano, incapaz de comprometer sua subsistência, incidindo-se os descontos, à espécie, em valor mensalmente, aparentemente ínfimos, cobrados de forma diluída mensalmente, que não ultrapassam o percentual de 2% de seu benefício previdenciário.
Sendo assim, o desconto indevido, por si só, sem demonstração de maiores consequências, como inscrição em órgão de proteção ao crédito, abuso na cobrança (suficiente a extrapolar o grau de tolerância suportável à situação) ou excessiva perda de tempo útil ou produtivo na tentativa de resolução administrativa da situação, é incapaz de gerar sofrimento psicológico a ponto de configurar o dano moral, cingindo-se a situação aos inconvenientes inerentes à vida em sociedade.
Ante o exposto, dou provimento, em parte, tão somente ao recurso interposto pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A para, reformando a sentença, julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
Nego provimento ao apelo intentado pelo autor.
Mantenho inalterado o julgado de origem nos demais termos.
Com fundamento no art. 85, §2º do CPC, mantido o percentual arbitrado pelo Juízo de origem sobre a condenação, redistribuo o ônus de sucumbência pela seguinte proporção: 70% a ser arcado pelo Banco Itaú BMG Consignado S/A e 30% pelo autor – suspensa sua exigibilidade nos termos do §3º do art. 98 do Código Processual. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 17.
Para os efeitos desta Seção, equiparam-se aos consumidores todas as vítimas do evento. 2 “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” 3 § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Natal/RN, 9 de Dezembro de 2024. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804063-97.2021.8.20.5100, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
19/11/2024 15:25
Recebidos os autos
-
19/11/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 15:25
Distribuído por sorteio
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, escrever o seu nome, por 10 (dez) vezes, numa folha em branco, neste Juízo, a qual deverá ser encaminhada para perícia.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
21/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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