TJRN - 0865382-04.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de FERNANDA FAGUNDES DE MELO em 12/09/2025 23:59.
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13/09/2025 00:08
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 12/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:27
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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27/08/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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25/08/2025 09:03
Conclusos para despacho
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24/08/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Juízo de Direito da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo nº 0865382-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER Réu: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca do depósito acostado através da petição de ID 161206968, requerendo o que entender de direito.
Natal, 20 de agosto de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/08/2025 09:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:32
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 14:56
Recebidos os autos
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15/08/2025 14:56
Juntada de intimação de pauta
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19/05/2025 21:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/05/2025 20:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/05/2025 03:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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12/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0865382-04.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER Réu: AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 30 de abril de 2025.
SORAYA COSTA DO NASCIMENTO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/04/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 11:02
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:23
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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28/04/2025 22:18
Juntada de Petição de apelação
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02/04/2025 03:06
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:41
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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02/04/2025 02:00
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0865382-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER, já qualificado(a) nos autos, veio à presença deste juízo propor ação revisional de contrato em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também já qualificado(a), alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a parte demandada, mas que lhe foram cobrados encargos ilegais.
Por isso, requereu a procedência da demanda para determinar que lhe sejam devolvidos, em dobro, os valores cobrados a título de registro do contrato e de tarifa de avaliação do bem.
Pediu ainda indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, o(a) requerido(a) apresentou contestação, por meio da qual impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora; alegou a ocorrência de litigância de má-fé; arguiu a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a validade dos encargos contratuais cobrados.
Réplica pelo(a) suplicante no Id. 119696781. É o que importava relatar.
Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
Vê-se que a parte ré impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao requerente, sob o argumento de que deveria haver elementos que demonstram a sua capacidade de arcar com os ônus do processo.
Entretanto, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que o(a) suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo.
A afirmação de que o autor tem outros três contratos de financiamento firmados no mesmo período não procede, porquanto a própria tela anexada indica apenas a existência de um contrato ativo, havendo a notícia de cancelamento dos outros três.
Ademais, vê-se que os autos informam que o postulante reside em bairro de classe média baixa, conforme é público e notório nestas cercanias.
Não merece guarida, pois, essa impugnação.
No que se refere à alegação de prescrição, esta também não se configura, porquanto nos contratos de trato sucessivo, o termo inicial para contagem desse prazo é a data final de sua execução.
Se não bastasse isso, mesmo que se entendesse que o termo inicial seria a celebração do contrato, esta se deu no dia 15 de novembro de 2018, e o autor ingressou em juízo menos de cinco anos depois, quanto o prazo de prescrição para as ações obrigacionais é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
No que concerne ao mérito da pendenga, entretanto, não assiste razão ao postulante, posto que ambos os encargos questionados, taxas de registro do contrato e de avaliação do bem são lícitas, desde que os respectivos serviços tenham sido efetivamente prestados, conforme consolidada jurisprudência.
Neste caso, vê-se no documento de Id. 117268389 que houve a avaliação do bem, a fim de permitir o financiamento do valor requerido.
Já no documento de Id. 117268392, há prova de registro do contrato no Sistema Nacional de Gravames.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, verifica este juízo a não ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta, e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 14 de março de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 17:13
Julgado improcedente o pedido
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05/12/2024 02:44
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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05/12/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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02/12/2024 07:02
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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02/12/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
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19/09/2024 13:02
Conclusos para julgamento
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19/09/2024 13:01
Decorrido prazo de ré em 12/08/2024.
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13/08/2024 04:01
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 08:37
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 22/07/2024 23:59.
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23/07/2024 08:27
Decorrido prazo de BRUNO HENRIQUE GONCALVES em 22/07/2024 23:59.
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21/07/2024 16:48
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:02
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:01
Juntada de ato ordinatório
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23/04/2024 06:51
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 06:51
Decorrido prazo de ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 19:14
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2024 10:46
Juntada de Certidão
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19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0865382-04.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para se manifestar sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
Natal/RN,18 de março de 2024 INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2024 14:36
Ato ordinatório praticado
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18/03/2024 12:58
Juntada de Petição de contestação
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0865382-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER REU: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DESPACHO Vistos, etc.
Nos termos do art. 98 do CPC, defiro o requerimento de assistência judiciária gratuita à parte autora.
Diante da ausência de interesse da parte autora na realização da audiência de conciliação, o que implica pouca chance de acordo e considerando que o princípio da eficiência não admite a prática de atos inúteis, deixo de aprazar audiência de conciliação.
Cite-se a parte demandada, por carta com aviso de recebimento, para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 14:00
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/12/2023 23:14
Proferido despacho de mero expediente
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13/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 11:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2023
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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