TJRN - 0865382-04.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0865382-04.2023.8.20.5001 Polo ativo ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER Advogado(s): FERNANDA FAGUNDES DE MELO, ORNELLA TATIANNY BEZERRA DA SILVA Polo passivo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): BRUNO HENRIQUE GONCALVES Apelação Cível nº 0865382-04.2023.8.20.5001 Apelante: Roberto Rivelino Silva Xavier Advogadas: Dras.
Ornella Tatianny Bezerra da Silva e Fernanda Fagundes de Melo Apelada: Aymore Crédito- Financiamento e Investimento S.A.
Advogado: Dr.
Bruno Henrique Goncalves Relator: Juiz convocado Cícero Macedo.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO BANCÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATO DE ADESÃO.
COBRANÇA DE TARIFAS BANCÁRIAS.
REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DE BEM.
ABUSIVIDADE PARCIAL RECONHECIDA.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de declaração de abusividade das tarifas de avaliação de bem e de registro de contrato previstas em contrato bancário de financiamento de veículo celebrado em 15/11/2018.
A parte autora pleiteia a devolução dos valores pagos e a declaração de nulidade das respectivas cláusulas contratuais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é abusiva a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de avaliação do bem; e (ii) estabelecer se é válida a cobrança da tarifa de registro de contrato em contrato bancário firmado após a entrada em vigor da Resolução CMN nº 3.954/2011.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor aplica-se às instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pela Súmula nº 297 do STJ e pelo julgamento da ADI nº 2.591 pelo STF, sendo possível a revisão de cláusulas contratuais abusivas. 4.
Os contratos de adesão, por não permitirem a negociação entre as partes, submetem-se à proteção da parte vulnerável, sendo admissível a nulidade de cláusulas que imponham obrigações desproporcionais ou abusivas. 5.
A cobrança de tarifas bancárias por serviços de terceiros somente é válida quando os serviços são especificados e efetivamente prestados, nos termos das teses firmadas pelo STJ nos Temas 958 e 972. 6.
A tarifa de avaliação do bem é válida, pois foi expressamente prevista no contrato e há prova de que o serviço foi efetivamente prestado. 7.
A tarifa de registro de contrato é considerada abusiva, pois pactuada após a entrada em vigor da Res.-CMN nº 3.954/2011, que não previu a possibilidade de cobrança desse encargo, sendo inválida sua exigência para contratos celebrados a partir de 25/02/2011.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, V, 51, IV e 54; CPC, arts. 86, caput, e 98, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 2.591, Rel.
Min.
Eros Grau, Plenário, j. 07/06/2006; STJ, Súmula nº 297; STJ, REsp nº 1.578.553/SP (Tema 958), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 28/11/2018; STJ, REsp nº 1.639.320/SP (Tema 972), Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, 2ª Seção, j. 12/12/2018.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Roberto Rivelino Silva Xavier em face da sentença proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação Revisional de Contrato c/c Repetição de Indébito e Danos Morais ajuizada em desfavor da Aymore Crédito- Financiamento e Investimento S.A., julgou improcedente a pretensão da parte autora e a condenou ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão desta ser beneficiária da Justiça Gratuita.
Em suas razões a parte apelante aduz que as Tarifas de Registro de Contrato e de Avaliação do Bem são inválidas, porque estão em desacordo com a jurisprudência, eis que não teria sido comprovada a efetiva prestação dos serviços violando os princípios da transparência e da boa-fé objetiva previstos no CDC.
Argumenta, ainda, que a mera previsão contratual não seria suficiente para validar a cobrança das tarifas questionadas e que os documentos apresentados não são hábeis para comprovar a prestação dos respectivos serviços.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença no sentido de julgar procedente a pretensão autoral e condenar a parte apelada ao pagamento das verbas sucumbenciais.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id 31229094).
O processo deixou de ser remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos artigos 127 e 129 da Constituição Federal e artigos 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a análise deste recurso acerca da viabilidade de ser declarada a abusividade da cobrança das Tarifas de Registro de Contrato no órgão de trânsito e de Avaliação do Bem.
Da aplicabilidade do CDC, princípio do pacta sunt servanda e o contrato de adesão Cumpre consignar que, ao ser publicada a Súmula nº 297, o STJ pacificou o entendimento acerca da aplicação do CDC às relações de consumo que envolva entidades financeiras, mormente após o STF julgar improcedente a ADI nº 2591 (“ADI dos Bancos”), quando dirimiu eventuais controvérsias acerca da matéria e pacificou definitivamente o entendimento de que se aplica o CDC aos contratos firmados por instituições financeiras.
Destarte, em sendo aplicável o CDC às atividades bancárias, é possível a revisão das cláusulas dos contratos, com a consequente declaração de nulidade, se abusivas ou se colocarem o consumidor em situação amplamente desfavorável, de acordo com o art. 51, IV, do estatuto em foco.
Saliente-se, por oportuno, que a revisão contratual não implica violação aos princípios do pacta sunt servanda, da liberdade de contratar e da livre iniciativa, os quais, de caráter genérico, cedem à incidência da norma prevista no art. 6º, V, do CDC, segundo o qual é plenamente viável "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas”.
Sobre o contrato de adesão, vale dizer que, à luz do art. 54, do CDC, considerando-se constituir aquele tipo de instrumento uma oposição à ideia de contrato paritário, por inexistir a liberdade de convenção, excluindo-se a possibilidade de qualquer debate e transigência entre os contratantes, é que se admite, em observância à função social do contrato, a proteção da parte vulnerável e hipossuficiente da relação firmada, e a nulidade das eventuais cláusulas abusivas, por mais que aceita e pactuada pelo consumidor.
Dessa forma, sendo inquestionável a plena possibilidade do consumidor insurgir-se contra cláusula abusiva disposta em contrato de adesão, passa-se a analisar as demais arguições do recurso.
Das Tarifas de Serviços de Terceiros Quanto as tarifas de Avaliação do Bem e de Registro do Contrato, estas foram tratadas no julgamento dos Temas 958 e 972, pelo Colendo STJ, que versa sobre a cobrança de Tarifas de Serviços de Terceiros, no qual, dentre outras teses, firmou-se a tese de que é abusiva a cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado, bem como para a hipótese da cobrança por serviço não efetivamente prestado.
Vejamos: "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 958/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
COBRANÇA POR SERVIÇOS DE TERCEIROS, REGISTRO DO CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
PREVALÊNCIA DAS NORMAS DO DIREITO DO CONSUMIDOR SOBRE A REGULAÇÃO BANCÁRIA.
EXISTÊNCIA DE NORMA REGULAMENTAR VEDANDO A COBRANÇA A TÍTULO DE COMISSÃO DO CORRESPONDENTE BANCÁRIO.
DISTINÇÃO ENTRE O CORRESPONDENTE E O TERCEIRO.
DESCABIMENTO DA COBRANÇA POR SERVIÇOS NÃO EFETIVAMENTE PRESTADOS.
POSSIBILIDADE DE CONTROLE DA ABUSIVIDADE DE TARIFAS E DESPESAS EM CADA CASO CONCRETO. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1.
Abusividade da cláusula que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado; 2.2.
Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da comissão do correspondente bancário, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva; 2.3.
Validade da tarifa de avaliação do bem dado em garantia, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvadas a: 2.3.1. abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado; e a 2.3.2. possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.2, declarando-se abusiva, por onerosidade excessiva, a cláusula relativa aos serviços de terceiros ("serviços prestados pela revenda"). 3.2.
Aplicação da tese 2.3, mantendo-se hígidas a despesa de registro do contrato e a tarifa de avaliação do bem dado em garantia. 4.
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO." (STJ – REsp nº 1.578.553 – SP (2016/0011277-6) – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 2ª Seção – j. em 28/11/2018 – destaquei). "EMENTA: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
TEMA 972/STJ.
DIREITO BANCÁRIO.
DESPESA DE PRÉ-GRAVAME.
VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011.
SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
VENDA CASADA.
RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA.
ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
NÃO OCORRÊNCIA.
ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1.
DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2.
TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3.
CASO CONCRETO. 3.1.
Aplicação da tese 2.3 ao caso concreto, mantendo-se a procedência da ação de reintegração de posse do bem arrendado. 4.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO." (STJ – REsp nº 1.639.320 – SP (2016/0307286-9) – Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino – 2ª Seção – j. em 12/12/2018 – destaquei).
Destarte, resta evidenciado que ocorre abusividade em relação a cláusula de mútuo bancário que prevê a cobrança de ressarcimento de serviços prestados por terceiros, sem a especificação do serviço a ser efetivamente prestado ou de encargos específicos em desacordo com as teses firmas no julgamento do recurso repetitivo supracitado.
Da Tarifa de Registro de Contrato No que diz respeito à cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, Pré-Gravame ou Gravame Eletrônico, ou ainda “Despesas do Emitente”, neste caso, cumpre-nos ressaltar que a jurisprudência supracitada, que é referente ao julgamento do Tema 972 pelo Colendo STJ, informa que é abusiva se estiver prevista nos contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, que não contemplou este encargo, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a esta resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva.
Nesses termos, da leitura do contrato em questão (Id 31227711), verifica-se que essa tarifa consta da avença, conforme se constata do item “B.9” do instrumento de contrato.
Dessa maneira reputa-se inválida a cobrança deste encargo, porque foi pactuado em contrato celebrado na data de 15/11/2018, posterior a entrada em vigor da Res.-CMN 3.954 de 25/02/2011, que não contemplou a possibilidade de cobrança da Tarifa de Registro de Contrato para avenças desta natureza.
Da Tarifa de Avaliação do Bem Nesse contexto, quanto a cobrança da Tarifa de Avaliação do Bem, verifica-se que esta é válida, porquanto este serviço foi devidamente especificado no contrato objeto da demanda (Id 31227711) (item D.2) e existe nos autos prova de que foi efetivamente prestado, materializada no Termo de Avaliação de Veículo, juntado (Id 31229071).
Face ao exposto, conheço e dou parcial provimento ao recurso para modificar a sentença no sentido de julgar parcialmente procedente a pretensão da parte autora para declarar abusiva a cobrança da Tarifa de Registro de Contrato, bem como, considerando a nova feição dada ao caso, para reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca e condenar as partes ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devendo a parte autora arcar com o pagamento de 70% (setenta por cento) destas verbas e a parte demandada com o pagamento dos 30% (trinta por cento) restantes, suspensa a exigibilidade em face da parte autora, em razão de ser beneficiária da justiça gratuita, com base no art. 86, caput, c/c art. 98, §3º, do CPC. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Juiz convocado Cícero Macedo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0865382-04.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-07-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2025. -
19/05/2025 21:14
Recebidos os autos
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19/05/2025 21:14
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 21:14
Distribuído por sorteio
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0865382-04.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Vistos etc.
ROBERTO RIVELINO SILVA XAVIER, já qualificado(a) nos autos, veio à presença deste juízo propor ação revisional de contrato em face de AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, também já qualificado(a), alegando, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a parte demandada, mas que lhe foram cobrados encargos ilegais.
Por isso, requereu a procedência da demanda para determinar que lhe sejam devolvidos, em dobro, os valores cobrados a título de registro do contrato e de tarifa de avaliação do bem.
Pediu ainda indenização por dano moral no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Citada, o(a) requerido(a) apresentou contestação, por meio da qual impugnou a assistência judiciária gratuita concedida à parte autora; alegou a ocorrência de litigância de má-fé; arguiu a prescrição da pretensão autoral.
No mérito, defendeu a validade dos encargos contratuais cobrados.
Réplica pelo(a) suplicante no Id. 119696781. É o que importava relatar.
Tem-se o caso de julgamento antecipado do pedido, porquanto não há necessidade de produção de outras provas, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, considerando-se a natureza do litígio, as questões controversas e os documentos já anexados aos autos.
Vê-se que a parte ré impugnou a assistência judiciária gratuita concedida ao requerente, sob o argumento de que deveria haver elementos que demonstram a sua capacidade de arcar com os ônus do processo.
Entretanto, tal arguição não tem sustentação jurídica nem fática.
Ora, o Código de Processo Civil, em seu artigo 99, § 3º, é bastante claro, tratando da matéria, ao preceituar que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
E mais, o § 2º, do mesmo artigo, estabelece que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade.
Os autos não demonstram que o(a) suplicante esteja em condições de arcar com os custos do processo.
A afirmação de que o autor tem outros três contratos de financiamento firmados no mesmo período não procede, porquanto a própria tela anexada indica apenas a existência de um contrato ativo, havendo a notícia de cancelamento dos outros três.
Ademais, vê-se que os autos informam que o postulante reside em bairro de classe média baixa, conforme é público e notório nestas cercanias.
Não merece guarida, pois, essa impugnação.
No que se refere à alegação de prescrição, esta também não se configura, porquanto nos contratos de trato sucessivo, o termo inicial para contagem desse prazo é a data final de sua execução.
Se não bastasse isso, mesmo que se entendesse que o termo inicial seria a celebração do contrato, esta se deu no dia 15 de novembro de 2018, e o autor ingressou em juízo menos de cinco anos depois, quanto o prazo de prescrição para as ações obrigacionais é de dez anos, nos termos do artigo 205 do Código Civil.
No que concerne ao mérito da pendenga, entretanto, não assiste razão ao postulante, posto que ambos os encargos questionados, taxas de registro do contrato e de avaliação do bem são lícitas, desde que os respectivos serviços tenham sido efetivamente prestados, conforme consolidada jurisprudência.
Neste caso, vê-se no documento de Id. 117268389 que houve a avaliação do bem, a fim de permitir o financiamento do valor requerido.
Já no documento de Id. 117268392, há prova de registro do contrato no Sistema Nacional de Gravames.
Quanto à alegação de litigância de má-fé, verifica este juízo a não ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas no artigo 80 do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, JULGO IMPROCEDENTE a demanda proposta, e condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser beneficiário de assistência judiciária gratuita.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.
NATAL/RN, 14 de março de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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