TJRN - 0805039-42.2023.8.20.5001
1ª instância - 16ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 01:49
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/09/2025 00:08
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 10/09/2025 23:59.
-
08/09/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2025 12:22
Juntada de aviso de recebimento
-
01/09/2025 03:50
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
01/09/2025 02:13
Publicado Intimação em 01/09/2025.
-
01/09/2025 02:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 07:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805039-42.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA DESPACHO Antes de apreciar o pedido da parte exequente, em atenção ao art. 10 c/c art. 103 e seguintes, do Código de Processo Civil, considerando a vedação legal à decisão-surpresa, bem como os princípios do contraditório e da ampla defesa, intime-se pessoalmente a parte ré para que regularize sua representação em Juízo, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos a procuração necessária e requerendo o que entender de direito.
P.I.
NATAL/RN, 27 de agosto de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2025 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:56
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2025 06:14
Publicado Intimação em 20/08/2025.
-
20/08/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
-
19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 Contato/whatsapp: 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0805039-42.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte exequente para regular o prosseguimento do feito e requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme determinação no despacho de ID 153374462.
Natal, 18 de agosto de 2025.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 12:20
Juntada de ato ordinatório
-
30/07/2025 18:48
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2025 18:47
Juntada de aviso de recebimento
-
30/07/2025 18:46
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 14:03
Juntada de Ofício
-
11/07/2025 07:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2025 03:01
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 13:58
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 10:46
Juntada de Ofício
-
04/07/2025 10:22
Juntada de Ofício
-
03/07/2025 18:15
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
25/06/2025 06:57
Juntada de Certidão
-
18/06/2025 10:48
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2025 08:59
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 08:59
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 08:59
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 08:59
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 08:59
Expedição de Ofício.
-
13/06/2025 00:04
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 12/06/2025 23:59.
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05/06/2025 01:41
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
05/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
-
05/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 00:24
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2025 11:45
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 11:45
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 11:02
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
22/05/2025 00:22
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805039-42.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REQUERIDO: MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA DESPACHO Defiro o pedido retro e determino a consulta através do SNIPER de bens passíveis de satisfazer o débito objeto desta demanda.
Após, intime-se a parte exequente para que se manifeste, requerendo o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.C.
NATAL/RN, 19 de maio de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 13:38
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2025 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2025 12:56
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 11:46
Publicado Intimação em 12/05/2025.
-
12/05/2025 11:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
-
12/05/2025 02:51
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
12/05/2025 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
10/05/2025 08:02
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
10/05/2025 08:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
09/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805039-42.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da informação prestada pelo INFOJUD, , conforme certidão acostada aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do Art.921 do CPC.
Natal, 8 de maio de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
08/05/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2025 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/05/2025 23:59.
-
07/05/2025 00:25
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 06/05/2025 23:59.
-
06/05/2025 14:21
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2025 18:30
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 17:51
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 03:13
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0805039-42.2023.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Réu: MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte a parte exequente, através do seu advogado, para tomar conhecimento da informação prestada pelo RENAJUD, conforme certidão acostada aos autos, bem como, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão, nos termos do Art.921 do CPC.
Natal, 4 de abril de 2025.
RONALDO PEREIRA DOS SANTOS Chefe de Unidade / Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
04/04/2025 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2025 11:33
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 04:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 04:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:56
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
01/04/2025 02:02
Publicado Intimação em 01/04/2025.
-
01/04/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
-
31/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805039-42.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA DESPACHO Defiro o pedido retro.
Proceda-se com pesquisa e penhora de veículos que, por ventura, venham a ser encontrados em nome da parte executada via sistema RENAJUD.
Em sendo exitosa a penhora acima, determino que seja reduzida a termo, e que a parte executada seja intimada para se manifestar, prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se a parte exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2025 00:44
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/03/2025 23:59.
-
28/03/2025 00:13
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 27/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 13:20
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805039-42.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA DESPACHO Considerando a inércia da parte executada, intime-se a parte exequente para que requeira o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
P.I.
NATAL/RN, 27 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2025 12:34
Conclusos para despacho
-
26/02/2025 00:20
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 00:14
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 00:14
Decorrido prazo de GENNYELLE BEATRIZ PEREIRA SILVA em 25/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 03:15
Publicado Intimação em 11/02/2025.
-
12/02/2025 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
-
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0805039-42.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA DESPACHO Intime-se a parte ré para, no prazo de 10 (dez) dias,manifeste-se quanto à contraproposta apresentada pela parte autora, no id 137872212, deste feito.
P.I.
NATAL/RN, 6 de fevereiro de 2025.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/02/2025 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2025 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 04:00
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 03:59
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/12/2024 23:59.
-
10/12/2024 01:34
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 07:09
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 14:51
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 08:38
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
03/12/2024 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
29/11/2024 02:45
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
29/11/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
27/11/2024 08:01
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
27/11/2024 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 16:44
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
14/11/2024 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0805039-42.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA DESPACHO Considerando que restou sem êxito a tentativa de bloqueio nas contas da executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de dez (10) dias, requerer o que for de seu interesse para a satisfação de seu crédito.
P.I.
Natal/RN, 11 de novembro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/11/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 08:31
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2024 22:31
Juntada de Petição de petição incidental
-
11/11/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 17:02
Juntada de documento de comprovação
-
12/10/2024 09:40
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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10/10/2024 09:45
Juntada de certidão de resposta negativa (sisbajud)
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08/10/2024 04:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:04
Juntada de recibo (sisbajud)
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04/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2024 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 10:13
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:20
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2024 13:29
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 13:28
Decorrido prazo de Réu em 27/08/2024.
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23/08/2024 14:26
Decorrido prazo de executado em 08/08/2024.
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09/08/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 04:34
Decorrido prazo de MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA em 08/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA em 08/08/2024 23:59.
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18/07/2024 09:06
Juntada de aviso de recebimento
-
18/07/2024 09:06
Juntada de Certidão
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11/06/2024 18:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/05/2024 07:59
Juntada de Certidão
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07/05/2024 07:50
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 07:49
Processo Reativado
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06/05/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2024 17:55
Conclusos para decisão
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28/04/2024 17:54
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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18/04/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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27/03/2024 16:33
Arquivado Definitivamente
-
27/03/2024 16:32
Transitado em Julgado em 25/03/2024
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26/03/2024 09:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 08:38
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 25/03/2024 23:59.
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29/02/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 16ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0805039-42.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em desfavor de MUSSA & MUSSA COMERCIO LTDA (NOME FANTASIA PADDOCK MOTORS), ambos qualificados na exordial.
Alega a parte autora, em suma, que a Promovida integra o seu quadro de associados, mantendo conta-corrente e o cartão de crédito SICOOBCARD, objeto da presente demanda, uma vez que a Promovida se tornou inadimplente porquanto deixou de pagar a integralidade das faturas do cartão de crédito a partir do mês de abril de 2022, fato que ensejou sucessivos parcelamentos compulsórios do rotativo nos termos dos artigos 1º e 2º da Resolução nº 4.549/2017 do Banco Central do Brasil.
Amparado nesses fatos, requereu a procedência da demanda para condenar o réu ao pagamento do valor de R$ 58.203,20 (cinquenta e oito mil, duzentos e três reais e vinte centavos), consoante planilha de atualização em anexo, observando-se a incidência da multa contratual de 2% (dois por cento), juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelos índices oficiais desde a data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento.
Juntou documentos.
Recolheu as custas (Id. 94857051).
Despacho em Id. 97099728 recebeu a exordial, determinando a citação da parte ré para, querendo, contestar a demanda, após a audiência de conciliação aprazada para o feito.
Audiência de conciliação ocorrida em 03/08/2023, contudo, ausentes ambas as partes (Id. 104545910).
Citado, com a confirmação de recebimento do mandado, conforme diligência em Ids. 99527234 e 99527238, o réu deixou escoar o prazo para defesa, nos termos da certidão em Id. 110973985.
Em despacho saneador, decretada a revelia da parte ré e aplico seus efeitos, nos termos do art. 344 do CPC (Id. 113860917) Não houve maior dilação probatória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
Ab initio, presumo verdadeiros os fatos alegados da peça vestibular, julgando antecipadamente a lide (art. 355, inciso II, do C.P.C.).
O efeito da revelia restringe-se à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na exordial – o que não implica na automática procedência da pretensão inicial.
Tomando por base a narrativa fática – caso essa esteja em consonância com o lastro probatório dos autos –, cabe ao Juízo examinar o mérito da demanda e aplicar as normas legais pertinentes ao caso, independente da presença do réu no feito.
Pois bem.
A pretensão autoral é dirigida no sentido de obter pronunciamento judicial que lhe assegure a condenação da demandada a efetuar o pagamento pelo negócio jurídico celebrado e não adimplido, qual seja, o contrato de cartão de crédito cujas faturas não pagas repousam em IDs. 94556576 e 94556577.
Analisando detidamente os autos, vejo que o autor conseguiu comprovar documentalmente tudo o que foi alegado na petição inicial, isto é, o negócio jurídico entabulado junto ao réu, bem como a inadimplência deste.
Ressalto que a parte ré não impugnou as faturas supracitadas, que demonstram a existência de diversas compras, ou mesmo o valor do débito alegado na exordial.
Ademais, foi anexado o contrato e a planilha de cálculos da dívida, que observaram os encargos da mora (Id. 94556578).
Assim, notadamente diante dos efeitos da revelia, o réu não se desincumbiu do ônus que lhe competia, isto é, comprovar o fato desconstitutivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, II, do CPC).
Isto posto, entendo que merece acolhimento o pedido do autor, eis que estão preenchidos todos os requisitos da ação de cobrança, especialmente no que tange à sua liquidez e exigibilidade.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada na petição inicial, conforme o art. 487, I, do CPC, CONDENANDO o requerido a efetuar o pagamento da monta de R$ 58.203,20 (cinquenta e oito mil, duzentos e três reais e vinte centavos), consoante planilha de atualização em anexo (Id. 94556578), já inclusa a multa contratual de 2% (dois por cento), e acréscimo de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a contar da data do inadimplemento até a data do efetivo pagamento.
CONDENO o réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10 % (dez por cento) do valor total da condenação, considerando a natureza da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, em atenção ao art. 85, §2º, do CPC.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, salvo se o credor promover o cumprimento da sentença observando o que determina a norma contida nos artigos 522, 523 e seguintes, do CPC; P.R.I.
NATAL/RN, 20 de fevereiro de 2024.
ANDRE LUIS DE MEDEIROS PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/02/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 13:51
Julgado procedente o pedido
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24/01/2024 06:44
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 06:44
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:53
Decretada a revelia
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20/11/2023 14:51
Conclusos para despacho
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20/11/2023 14:50
Decorrido prazo de réu em 15/09/2023.
-
03/08/2023 16:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
03/08/2023 16:17
Audiência conciliação não-realizada para 03/08/2023 15:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
03/08/2023 16:17
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/08/2023 15:30, 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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03/05/2023 10:50
Juntada de aviso de recebimento
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03/04/2023 18:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/04/2023 18:07
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2023 18:05
Ato ordinatório praticado
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03/04/2023 18:04
Audiência conciliação designada para 03/08/2023 15:30 16ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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21/03/2023 09:06
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 16ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
21/03/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 08:31
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2023 15:46
Conclusos para despacho
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10/03/2023 00:57
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 09/03/2023 23:59.
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09/03/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:55
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 13:28
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:03
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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16/02/2023 11:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 10:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
08/02/2023 09:48
Juntada de custas
-
03/02/2023 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 11:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2023 10:48
Juntada de custas
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02/02/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
02/02/2023 10:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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