TJRN - 0800090-15.2024.8.20.5138
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Cruzeta
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 08:53
Arquivado Definitivamente
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11/05/2025 00:27
Expedição de Certidão.
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11/05/2025 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ZEFERINO DA COSTA em 09/05/2025 23:59.
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10/05/2025 17:02
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Contato: ( ) - Email: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Provimento 154/2016 – CJ/TJRN Processo: 0800090-15.2024.8.20.5138 De ordem da(o) Excelentíssima(o) Senhora(o) RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS, Meritíssima(o) Juíza(iz) de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta-RN, INTIMA-SE a parte autora para tomar ciência do retorno dos autos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito, advertindo-o que após o transcurso deste prazo os autos serão arquivados.
Cruzeta/RN, 30 de abril de 2025 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária -
30/04/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 14:23
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:04
Recebidos os autos
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30/04/2025 14:04
Juntada de despacho
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16/12/2024 10:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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16/12/2024 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:44
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 13/12/2024.
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14/12/2024 00:05
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 13/12/2024 23:59.
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05/12/2024 06:12
Publicado Intimação em 13/09/2024.
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05/12/2024 06:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024
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02/12/2024 13:30
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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02/12/2024 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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27/11/2024 11:21
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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27/11/2024 11:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
-
26/11/2024 10:45
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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26/11/2024 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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26/11/2024 09:43
Publicado Intimação em 02/07/2024.
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26/11/2024 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
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25/11/2024 10:57
Juntada de documento de comprovação
-
24/11/2024 10:14
Publicado Intimação em 18/10/2024.
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24/11/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
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22/11/2024 12:09
Publicado Intimação em 21/03/2024.
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22/11/2024 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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22/11/2024 01:59
Publicado Intimação em 13/08/2024.
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22/11/2024 01:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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17/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800090-15.2024.8.20.5138 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: G.
H.
Z.
D.
C.
Polo Passivo: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi interposto Recurso de Apelação, INTIMO a parte contrária, na pessoa do (a) advogado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso (CPC, art. 1.010, § 1º).
Cruzeta/RN, 16 de outubro de 2024 MARLI COSTA DE ARAUJO E ARAUJO Analista Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
16/10/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2024 14:10
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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15/10/2024 18:38
Juntada de Petição de apelação
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15/10/2024 03:28
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 14/10/2024 23:59.
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13/09/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800090-15.2024.8.20.5138 Parte autora: G.
H.
Z.
D.
C.
Parte ré: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO SENTENÇA I – Relatório G.
H.
Z.
D.
C., representado por sua genitora, Sra.
MARINÁCIA SIMÕES DA COSTA, ajuizou a presente ação visando obter determinação judicial para que o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE seja obrigado a fornecer 3 (três) frascos do medicamento RITUXIMABE, alegando ser acometido por Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI) Crônica (CID – D69.3), conforme laudo médico e exame acostado aos autos (ID 115683393).
Determinado o encaminhamento dos autos ao NATJUS, este apresentou parecer não favorável, sob a justificativa de que nos autos não haveria elementos suficientes referentes ao quadro clínico do menor (ID 116170510).
Dessa forma, foi determinada a juntada de novos documentos pela parte autora ao ID 116206174.
Após o cumprimento, os autos foram novamente encaminhados ao NATJUS, para fins de nova avaliação.
Novamente oficiado, o NATJUS emitiu a nota técnica nº 219897, reiterando a ausência de justificativa de urgência para o fornecimento do fármaco (ID 121204597).
Manifestação ministerial manifestando-se pelo indeferimento da tutela provisória (ID 121322988).
Decisão indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 121373140).
Petição informando a interposição do recurso de Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência (ID 124012243).
Em sua peça de defesa, o Estado do Rio Grande do Norte requer o reconhecimento da improcedência dos pedidos autorais (ID 124675282).
Decisão mantendo incólume a decisão ora agravada (ID 128069473).
Réplica a Contestação reiterando os pedidos iniciais (ID 130680576). É o breve relatório.
Decido.
II – Fundamentação Tratando-se de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Adentrando no mérito da causa, temos que o art. 23 da Constituição Federal dispõe sobre a competência de todos os níveis da Administração na garantia do exercício do direito público subjetivo à saúde.
Vejamos: É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: I – (...) II – cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência.
Portanto, o requerido é responsável pela saúde da parte autora, devendo suportar o ônus decorrente da realização de exames, procedimentos cirúrgicos, materiais (insumos) ou fornecimento de medicamentos e suplementos alimentares, quando se trate de despesa impossível de ser custeada diretamente pela parte autora sem comprometer outros gastos com sua subsistência, inclusive, em atenção ao princípio da solidariedade social.
Destarte, havendo dever comum dos entes federativos de prestar assistência à saúde, impõe-se reconhecer que a parte autora poderá ajuizar a ação contra qualquer um dos entes, sem que haja litisconsórcio necessário.
A Constituição Federal, nos arts. 6º e 196, preconiza a saúde como um direito de todos e dever do Estado, decorrente do intocável direito à vida (caput do art. 5º, da CF). É de se transcrever o dispositivo: Art. 6º - São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Não obstante as disposições infraconstitucionais da Lei nº 8.080/90, que, tratando do funcionamento dos serviços de saúde, adota a descentralização político-administrativa como princípio básico do sistema de saúde, dando ênfase à atuação do Estado, certo é que todas as esferas de governo são responsáveis pela saúde da população. À luz da legislação vigente, é dever do Estado prestar assistência necessária àqueles que necessitam de medicamentos, suplementações, insumos e demais procedimentos imprescindíveis ao tratamento de sua saúde e não dispõem de condições financeiras de arcar com os custos.
Tal entendimento tem assento na jurisprudência do STF, conforme Acórdão que julgou o RE-AgR 393175 / RS - RIO GRANDE DO SUL; Relator Min.
CELSO DE MELLO, Julgamento: 12/12/2006, no qual o Relator asseverou: “...
A INTERPRETAÇÃO DA NORMA PROGRAMÁTICA NÃO PODE TRANSFORMÁ-LA EM PROMESSA CONSTITUCIONAL INCONSEQÜENTE. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental...” Em casos desta natureza, tratando-se de direito à saúde, observo que pelo poder geral de cautela, mostra-se legal e eficaz a realização de bloqueio de numerários pertencentes ao demandado, com o fito de custear a aquisição dos medicamentos e suplementos prescritos, para as hipóteses em que a edilidade não cumpra voluntariamente a decisão judicial.
Inexiste ainda, no caso, ofensa ao princípio da legalidade orçamentária ou mesmo da reserva do possível, face a urgência implícita a este tipo de demanda, pautada em direito fundamental à saúde, intimamente relacionada ao direito à vida (artigo 5º, caput, da CF/88) e à dignidade da pessoa humana (artigo 1º, inciso III da CF/88), não tendo que se falar em confusão entre direitos sociais e fundamentais.
Em consonância com os requisitos acima estipulados, verifica-se que o requerente apresenta quadro clínico de Púrpura Trombocitopênica Idiopática (PTI) Crônica (CID – D69.3), conforme laudo médico acostado aos autos (ID Num 115683393).
Laudo este, que exalta a necessidade de uso do medicamento RITUXIMABE.
Embora haja informação expressa de que o medicamento RITUXIMABE pleiteado é necessário para o tratamento do menor, consta nos autos informações de caráter técnico, emitida pelo NatJus (ID Num 121204597), esclarecendo que: Com isso, embora o relatório médico prescreva o medicamento pleiteado, não faz menção se os fármacos fornecidos gratuitamente pelo Sistema Único de Saúde foram utilizados ou tampouco se, eventualmente, não surtiram efeitos ou foram prejudiciais para o requerente.
Então, conforme asseverado pelo NATJUS, já que o SUS disponibiliza outros medicamentos com propriedades terapêuticas semelhantes às do remédio pleiteado, com base apenas nos receituários juntados aos autos, não se pode determinar o fornecimento de RITUXIMABE, quando sabido que há a disponibilização de outros fármacos pela Administração Pública, que tratam das mesmas patologias.
Assim, diante da ausência de documentos que comprovam a superioridade dos medicamentos RITUXIMABE relação as opções disponibilizadas pelo SUS, somando-se à conclusão dada pelas notas técnicas do NatJus, a presente ação deve ser julgada improcedente.
III – Dispositivo Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO FORMULADA NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015.
DEFIRO o pedido de justiça gratuita formulado pelo demandado, ante a inexistência de elementos que obstem a sua concessão.
CONDENO a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa e das custas processuais, na forma do art. 85, §3º, inciso I do CPC, restando suspenso nos moldes do art. 98, §3º do CPC, em razão do benefício da justiça gratuita.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
11/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 23:55
Julgado improcedente o pedido
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10/09/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
10/09/2024 04:08
Decorrido prazo de RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO em 09/09/2024 23:59.
-
09/09/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800090-15.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800090-15.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
H.
Z.
D.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARINACIA SIMOES DA COSTA REU: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO
Vistos.
Noticiam os autos que o exequente interpôs Agravo de Instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência.
Como se sabe, o novo Código de Processo Civil estabelece, em seu art. 1.018, que “O agravante poderá requerer a juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento, do comprovante de sua interposição e da relação dos documentos que instruíram o recurso”, elucidando ainda em seu § 2º que “não sendo eletrônicos os autos, o agravante tomará a providência prevista no caput, no prazo de 3 (três) dias a contar da interposição do agravo de instrumento”.
Deste modo, a despeito da inexigência de juntada de cópia da petição de agravo nos autos de processos eletrônicos, observo que a comunicação ao juízo de 1º grau tem por escopo possibilitar eventual reconsideração da decisão proferida (art. 1.018, § 1º, CPC).
Em que pese os argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Por fim, intime-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, retornando os autos conclusos em seguida.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
CRUZETA/RN, 9 de agosto de 2024.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 12:43
Mantida a distribuição dos autos
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09/08/2024 09:04
Conclusos para despacho
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30/07/2024 03:47
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 03:47
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ZEFERINO DA COSTA em 29/07/2024 23:59.
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01/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Cruzeta Fórum Des.
Silvino Bezerra Neto – Pça.
Celso Azevedo, 142 – Centro Telefone: (84) 3673-9470 – e-mail: [email protected] Autos n. 0800090-15.2024.8.20.5138 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: G.
H.
Z.
D.
C.
Polo Passivo: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Cruzeta/RN, 28 de junho de 2024.
HELISSON LEÔNIDAS DE AZEVEDO Analista Judiciário (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
28/06/2024 08:47
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 08:39
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 20:40
Juntada de Petição de contestação
-
19/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 08:32
Publicado Citação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 08:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:47
Publicado Intimação em 20/05/2024.
-
20/05/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
20/05/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
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20/05/2024 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo n.º 0800090-15.2024.8.20.5138 Parte autora: G.
H.
Z.
D.
C.
Parte ré: RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA DA ADMINISTRACAO DECISÃO Trata-se de ação de procedimento comum proposta por G.
H.
Z.
D.
C., representado por sua genitora, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados, objetivando o fornecimento/disponibilização do medicamento RITUXIMABE.
Argumentou que é portador de Púrpura trombocitopênica idiopática (PTI) Crônica (CID – D69.3), e que, conforme prescrição médica, necessita realizar o tratamento mencionado, assim fazendo uso dos fármacos indicados, sob pena de agravamento do quadro de saúde.
Alegou que o Estado do Rio Grande do Norte não disponibiliza os medicamentos pleiteados e que não possui condições financeiras de arcar com os custos da aquisição de forma privada.
Por essa razão, requereu, liminarmente, a determinação de que o Estado do RN os forneça, sob pena de multa diária.
Determinado o encaminhamento dos autos ao NATJUS, este apresentou parecer não favorável, sob a justificativa de que nos autos não haveria elementos suficientes referentes ao quadro clínico do menor (ID 116170510).
Dessa forma, essa magistrada determinou a juntada de novos documentos pela parte autora ao ID 116206174.
Após o cumprimento, os autos foram novamente encaminhados ao NATJUS, para fins de nova avaliação.
Parecer médico elaborado pelo NATJUS Nacional juntado em ID Num. 121204597.
Manifestação ministerial ao ID 121322988. É o relatório.
Decido.
Com efeito, a teor do disposto no art. 300 do CPC, será concedida tutela antecipada quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, não podendo ser concedida antecipadamente quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§3º, do art. 300, do CPC).
Como se vê, os requisitos essenciais para o deferimento da tutela de urgência de natureza antecipatória são, cumulativamente, (1) a evidência da probabilidade do direito, (2) o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e (3) que a decisão seja reversível.
A evidência da probabilidade do direito não é aquela que conduz à verdade plena, absoluta, o que só é viável após uma cognição exauriente, mas sim prova com boa dose de credibilidade, que forneça ao juiz elementos robustos para formar sua convicção (provisória).
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo que justifica a antecipação da tutela antecipatória, por sua vez, é aquele risco de dano concreto (certo), e não hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; bem como um dano atual, que está na iminência de acontecer ou acontecendo.
Nesse contexto, passo à análise do caso concreto.
No plano fático aduzido, por sua vez, constata-se que a parte autora é portadora de Púrpura trombocitopênica idiopática (PTI) Crônica (CID – D69.3), de modo que necessita fazer uso do medicamento RITUXIMABE, nos moldes como prescrito pelo médico que o acompanha.
Pela análise da Nota Técnica (ID 114032516), expedida pelo NAT-Jus sobre o presente caso, o medicamento apresentou parecer não favorável.
Vejamos a fundamentação para o parecer negativo: Considerando o diagnóstico de Púrpura Trombocitopênica Idiopática conforme apresentado no relatório médico e nos exames anexados Considerando que o paciente não utilizou todas as medicações disponíveis no SUS, como imunoglobulina.
Considerando que o paciente mantem níveis de plaquetas maior que 20.000/mm3.
Considerando que a medicação solicitada está aprovada e liberada no Brasil, inclusive incorporada no SUS para o tratamento de outras doenças.
Consideramos NÃO FAVORÁVEL a liberação da medicação RITUXIMABE em caráter de URGÊNCIA.
Dessa forma, é possível vislumbrar que o parecer do NATJUS foi fundamentado com base em dois pontos: a existência de outros medicamentos disponíveis no SUS e a ausência de urgência.
De fato, não há elementos nos autos que demonstrem a superioridade da eficácia do medicamento prescrito sobre os outros que possuem previsão no Sistema Único e são de baixo custo.
Ausente, portanto, o requisito da probabilidade do direito.
Ademais, diante da ausência de urgência médica, também não vislumbro a presença do requisito do perigo de dano.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de fornecimento de medicamento RITUXIMABE.
Deixo de aprazar audiência de conciliação em virtude dos direitos ora discutidos nos autos.
Cite-se a parte requerida para responder à ação, no prazo legal.
Em seguida, intime-se a autora para se pronunciar, no prazo legal.
Cumpra-se.
Cruzeta/RN, datação eletrônica RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente conforme Lei n.º 11.419/06) -
16/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 07:27
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 23:21
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2024 08:34
Conclusos para decisão
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14/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 14:02
Juntada de informação
-
09/05/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 06:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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19/04/2024 06:33
Juntada de diligência
-
18/04/2024 09:44
Expedição de Mandado.
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16/04/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 10:53
Conclusos para decisão
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16/04/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:56
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ZEFERINO DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 08:56
Decorrido prazo de GUSTAVO HENRIQUE ZEFERINO DA COSTA em 15/04/2024 23:59.
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20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800090-15.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800090-15.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
H.
Z.
D.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARINACIA SIMOES DA COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
Trata-se de requerimento de dilação de prazo para apresentar os documentos solicitados pelo juízo a fim de demonstrar o quadro clínico do menor (ID 116206174).
Aduz, o autor, que realiza tratamento no Hospital Infantil Varela Santiago no Município de Natal/RN, e tem consulta agendada justamente para o dia 20/03/2024, razão pela qual não conseguirá realizar a juntada da documentação, uma vez que só terá acesso à documentação solicitada na oportunidade da consulta.
Considerando que os documentos são imprescindíveis ao regular prosseguimento, verifica-se que, realmente, é caso de ser deferida a dilação do prazo.
Dessa forma, DEFIRO a dilação do prazo em 10 (dez) dias.
Após o transcurso do prazo, certifique-se e venham os autos conclusos.
Intime-se e Cumpra-se seguidamente conforme ID 116206174.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 22:29
Decisão Interlocutória de Mérito
-
15/03/2024 12:38
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Cruzeta Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo: 0800090-15.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
H.
Z.
D.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARINACIA SIMOES DA COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DESPACHO Trata-se de ação de rito ordinário proposta por G.
H.
Z.
D.
C., atualmente com 5 (cinco) anos de idade, em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, todos qualificados, objetivando o fornecimento/disponibilização do medicamento denominado RITUXIMABE, conforme prescrição médica de ID 115683395.
Argumentou que é portador de Púrpura trombocitopênica idiopática (PTI) Crônica (CID – D69.3), tendo sido diagnosticado em novembro de 2022 e que, conforme prescrição médica, necessita realizar o tratamento mencionado, assim fazendo uso do fármaco indicado, sob pena de agravamento do quadro de saúde, tendo em vista que apresentou resistência ao medicamento anterior Prednisona, além do alto risco de hemorragia, inclusive a intracraniana, causada pela plaquetopenia severa.
Alegou que o Estado do Rio Grande do Norte não disponibiliza o medicamento pleiteado e que não possui condições financeiras de arcar com os custos da aquisição de forma privada.
Por essa razão, requereu, liminarmente, a determinação de que o Estado do RN os forneça, sob pena de bloqueio.
Apresentada Nota Técnica do NAT-JUS (ID 116170510), concluiu-se que “que não há elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação pleiteada em regime de urgência, sendo imprescindível que a parte autora junte documentos médicos atualizados, a fim de possibilitar uma melhor avaliação do caso em tela”.
Desta feita, antes de apreciar a medida liminar, oportunizo à parte autora o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação e juntada de prova documental que entender necessária a demonstração do quadro clínico do menor.
Havendo a juntada de novos documentos, reitere-se a solicitação de apoio técnico ao NAT-JUS, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 05 (cinco) dias.
Em seguida, considerando que um dos postulantes é menor de idade, com amparo no art. 178, II, do CPC, concedo vista ao Ministério Público para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, intervir no feito como fiscal da ordem jurídica.
Só após, venham os autos conclusos para Decisão de Urgência.
Diligências necessárias.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/03/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 13:32
Determinada Requisição de Informações
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01/03/2024 08:30
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 08:30
Juntada de Outros documentos
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 0800090-15.2024.8.20.5138 Praça Celso Azevedo, 142, Centro, CRUZETA - RN - CEP: 59375-000 Processo nº. 0800090-15.2024.8.20.5138 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: G.
H.
Z.
D.
C.
REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: MARINACIA SIMOES DA COSTA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO
Vistos.
Tratando-se de demanda que, caso deferida, pode ocasionar bloqueio nas contas do Órgão Público, faz-se necessária a apresentação prévia de 03 (três) orçamentos atualizados, conforme Enunciado nº 56 de Direito de Saúde do CNJ: “Havendo depósito judicial ou sequestro de verbas (Bacenjud)) para aquisição de medicamentos, produto ou serviço, antes da apreciação do pedido, deve-se exigir da parte a apresentação prévia de até 3 (três) orçamentos, exceto nas hipóteses de complexa definição de custos (cirurgias, internações e fornecimento de insumos de uso hospitalar), em que outros parâmetros poderão ser observados”.
De valia trazer à baila também o Enunciado 51 que preconiza: “Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato”.
Por fim, vale destacar que conforme Enunciado nº 3 de Direito de Saúde do CNJ: “Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar”.
Em razão do exposto, com fulcro no art. 321 do Código de Processo Civil, DETERMINO que seja emendada a inicial., INTIMANDO-SE a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção e cancelamento da distribuição, para juntar aos autos mais um orçamento, tendo em vista que consta apenas duas propostas nos autos (ID 115683397 e 115683398).
Cumprida a diligência no prazo concedido, certifique-se.
Em seguida, antes de apreciar o pedido de tutela de urgência, entendo por bem aferir se o fármaco indicado na petição inicial é adequado ao quadro clínico da parte autora e se há urgência na disponibilização deste.
Dessa forma, determino que a secretaria solicite apoio técnico ao NAT-JUS, a fim de obter nota técnica do profissional habilitado, no prazo de 05 (cinco) dias, quanto aos questionamentos acima delineados.
Com a juntada da nota técnica, retornem conclusos para Decisão de Urgência.
Por outro lado, transcorrido o lapso de 10 (dez) dias sem cumprimento da diligência por parte do autor, certifique-se e venham os autos conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
CRUZETA/RN, data de registro no sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/02/2024 10:47
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 15:05
Determinada a emenda à inicial
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22/02/2024 21:18
Conclusos para decisão
-
22/02/2024 21:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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