TJRN - 0800424-09.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800424-09.2023.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO AOCP e outros Advogado(s): FABIO RICARDO MORELLI Polo passivo MATHEUS FELLIPE DA COSTA ANDRADE Advogado(s): ZILIANE MARQUES DA SILVA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS E REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO (PROCESSO LEGISLATIVO) DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
EDITAL Nº 01/2022.
PROVA OBJETIVA.
RECONHECIMENTO DA NULIDADE DA QUESTÃO Nº 24 DO CADERNO DE PROVAS.
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO VINCULANTE TOMADA NO RE 632.853/CE (TEMA 485) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUESTÕES COM MAIS DE UMA RESPOSTA PASSÍVEIS DE SEREM ASSINALADAS.
VERIFICAÇÃO NO CASO CONCRETO.
CONTROLE DE LEGALIDADE PELO PODER JUDICIÁRIO.
POSSIBILIDADE.
RECURSOS VOLUNTÁRIOS E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos recursos voluntários e à Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de reexame necessário e apelações interpostas pelo PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DE CONCURSO PÚBLICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e pelo INSTITUTO AOCP, por seus advogados, em face de sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0800424-09.2023.8.20.5001, impetrado por MATHEUS FELLIPE DA COSTA ANDRADE, concedeu a ordem mandamental, nos seguintes termos: “Ante o exposto, à luz do art. 5º, LXIX, da Constituição Federal e dos arts. 1º e 13 da Lei nº 12.016/2009, em consonância com o parecer do Ministério Público, concedo a segurança, ratificando em caráter definitivo a medida liminar anteriormente concedida, para determinar ao PRESIDENTE DA COMISSÃO ESPECIAL DO CONCURSO PÚBLICO DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE e ao DIRETOR DO INSTITUTO AOCP que garanta ao impetrante MATHEUS FELLIPE DA COSTA ANDRADE o direito à participação e reintegração ao concurso objeto da presente ação mandamental, bem como tenha a sua prova discursiva corrigida. intimando as autoridades indicadas coatoras e a Procuradoria Geral do Estado para que providenciem o cumprimento desta decisão, informando ao Juízo no prazo de 10 (dez) dias (art. 26 da Lei nº 12.016/2009). [...]” Nas suas razões recursais, o Presidente da Comissão Especial do concurso público da Asembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte arguiu, em síntese: i) não estão presentes as hipóteses de violação do edital, pois a questão impugnada aborda tema de direitos da personalidade previsto no instrumento editalício; ii) descabida a interferência do Poder Judiciário quanto à correção das questões, conforme precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal (RE 632.853); iii) os transplantes, em regra, sempre importam diminuição permanente da integridade física; iv) em precedente idêntico, o pleito foi indeferido.
Por fim, pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, com a reforma da sentença, para que fosse julgado improcedente o pedido contido na exordial.
Por seu turno, o INSTITUTO AOCP defendeu que: a) impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito do ato administrativo; b) regularidade dos atos praticados pela banca examinadora, eis que a questão encontra previsão no instrumento convocatório; c) aplicação do princípio da legalidade e isonomia.
Ao fim, requereu o conhecimento e provimento do apelo, almejando a reforma da sentença.
Contrarrazões do apelado, defendendo o desprovimento das apelações cíveis.
Parecer da 6ª Procuradoria de Justiça opinando pelo conhecimento e desprovimento da Remessa Necessária e dos recursos de Apelação Cível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Apelos e da Remessa Necessária, passando a apreciá-los conjuntamente em razão da similaridade dos temas devolvidos.
A presente discussão apresenta como ponto central a análise do possível direito do impetrante de que seja declarada a nulidade da questão nº 24 do caderno de provas objetivas do concurso público regido pelo Edital nº 01/2022 publicado pela Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, com a consequente atribuição da respectiva pontuação ao candidato, com o intuito de garantir a sua reclassificação no certame.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal (STF) possui entendimento no sentido de que não é admitida a substituição da avaliação da banca examinadora do concurso pelo Poder Judiciário, referente à atribuição de corrigir as provas, salvo na restrita hipótese de verificação de compatibilidade do conteúdo cobrado nas questões com as matérias discriminadas no edital do certame (Tema 485 – leading case RE 632.853-CE, submetido à sistemática da repercussão geral).
Confira-se: “Recurso extraordinário com repercussão geral. 2.
Concurso público.
Correção de prova.
Não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.
Precedentes. 3.
Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame.
Precedentes. 4.
Recurso extraordinário provido.” (STF.
RE 632853/CE.
Relator(a): Min.
GILMAR MENDES.
Tribunal Pleno.
Julgamento: 23/04/2015).
Sobre o tema, quanto à anulação de questões objetivas, destaco que o Superior Tribunal de Justiça ressalta que a atuação do Poder Judiciário se limita a identificar vício patente e evidente, conforme indicam os arestos a seguir transcritos: ADMINISTRATIVO – RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CONCURSO PÚBLICO – CONTROLE JURISDICIONAL – ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA – POSSIBILIDADE – LIMITE – VÍCIO EVIDENTE – PRECEDENTES – PREVISÃO DA MATÉRIA NO EDITAL DO CERTAME. 1. É possível a anulação judicial de questão objetiva de concurso público, em caráter excepcional, quando o vício que a macula se manifesta de forma evidente e insofismável, ou seja, quando se apresente primo ictu oculi.
Precedentes. 2.
Recurso ordinário não provido. (STJ.
RMS 28204.
Rel.: Min.
Eliana Calmon.
Segunda Turma.
DJ: 18/02/2009).
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONCURSO PÚBLICO.
IMPUGNAÇÃO DE CORREÇÃO DE PROVA OBJETIVA.
ATUAÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO LIMITADA À AUFERIÇÃO DE ILEGALIDADE PATENTE.
REGULARIDADE DA ATUAÇÃO DA BANCA EXAMINADORA NO CASO CONCRETO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM ACORDO AO CONJUNTO PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO. 1.
O mero julgamento da causa em sentido contrário aos interesses e à pretensão de uma das partes não caracteriza a ausência de prestação jurisdicional tampouco viola o art. 1.022 do Código Fux. 2.
A orientação jurisprudencial deste Superior Tribunal é firme no sentido de que nas demandas em que se discutem concurso público, a atuação do Poder Judiciário limita-se ao exame da legalidade do certame, vedada a apreciação dos critérios utilizados pela banca examinadora para formulação de questões e atribuição das notas aos candidatos, sob pena de indevida incursão no mérito administrativo (RMS 30.473/PB, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Rel. p/Acórdão Ministro Jorge Mussi, DJe 4.12.2012). 3.
O Tribunal de origem decidiu, procedendo com amparo nos elementos de convicção dos autos e no edital do certame, que os critérios de avaliação utilizados na correção da prova discursiva estavam de acordo com as normas editalícias. 4.
Assim, insuscetível de revisão, nesta via recursal, o referido entendimento, por demandar reapreciação de matéria fática.
Incidência da Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Interno do Particular desprovido. (STJ.
AgInt no AREsp 1557557/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 31/08/2020).
No caso concreto, entendo que se aplica a excepcional atuação subsidiária do Poder Judiciário, tendo em vista que incorreu a banca examinadora em ilegalidade em duas das questões ora analisadas.
Compulsando os autos, depreende-se que o impetrante participou do concurso público para o provimento de vagas no cargo de Analista Legislativo – Processo Legislativo da Assembleia Legislativa do Estado do Rio Grande do Norte, disciplinado pelo Edital 01/2022 (ID nº 21607785).
No presente writ, o impetrante busca obter a nulidade da questão objetiva nº 24 do seu caderno de prova, sob o fundamento de que apresenta duas alternativas corretas, em patente contrariedade ao item 10.31 do edital do concurso, que expressamente disciplina que cada questão deve conter apenas 1 (uma) alternativa correta.
Para elucidação do tema, transcrevo a questão 88, ora impugnada (ID nº 21607787): 24) De acordo com o que dispõe o Código Civil, assinale a alternativa INCORRETA acerca dos Direitos da Personalidade: (A) Em se tratando de morto, terá legitimação para requerer perdas e danos de lesão, a direito da personalidade, o cônjuge sobrevivente ou parente em linha reta, não sendo legitimado o colateral para esse tipo de ação. (B) Para fins de transplante, será admitido o ato de disposição do próprio corpo, ainda que importe diminuição permanente da integridade física, ou contrarie os bons costumes. (C) Toda pessoa tem direito ao nome, nele compreendidos o prenome e o sobrenome. (D) A vida privada da pessoa natural é inviolável, e o juiz, a requerimento do interessado, adotará as providências necessárias para impedir ou fazer cessar ato contrário a essa norma. (E) O pseudônimo adotado para atividades lícitas goza da proteção que se dá ao nome.
No tocante a referida questão, constato que a impetrante logrou êxito em comprovar que restou caracterizada situação de multiplicidade de respostas, sendo passível de controle de legalidade.
Isso porque, de acordo com o gabarito oficial a resposta correta consiste na letra “a”, pois contrasta com o parágrafo único do art. 12 do Código Civil, que estipula que “em se tratando de morto, terá legitimação para requerer a medida prevista neste artigo o cônjuge sobrevivente, ou qualquer parente em linha reta, ou colateral até o quarto grau.” Todavia, pelo detido exame da questão, conclui-se que a assertiva “b”, relativamente ao direito da personalidade, também possui incorreção.
Consoante o art. 13 do Código Civil, é proibido o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, salvo por exigência médica.
Vejamos: Art. 13.
Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.
Parágrafo único.
O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.
Como visto, a previsão do caput - proibição do ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes, salvo por exigência médica - não se aplica ao parágrafo único.
Logo, o ato de disposição do próprio corpo para fins de transplante não pode ocorrer quando importar diminuição permanente da integridade física ou contrariar os bons costumes, já que a previsão do caput, por ser norma que contém exceção, não pode ter sua interpretação alargada para alcançar a previsão do parágrafo único.
Desse modo, irretocável a sentença quanto à abordada questão.
Em caso similar já se manifestou o TJRN: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO PENDENTE.
JULGAMENTO DO MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
MÉRITO RECURSAL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
CARGO DE ANALISTA LEGISLATIVO (PROCESSO LEGISLATIVO) DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROVA OBJETIVA (PRIMEIRA FASE).
INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO.
EXCEPCIONALIDADE.
DECISÃO VINCULANTE TOMADA NO RE 632.853/CE (TEMA 485) DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
QUESTÕES COM MAIS DE UMA RESPOSTA PASSÍVEIS DE SEREM ASSINALADAS.
QUESTÕES 22 E 35 DA PROVA PARA O MENCIONADO CARGO.
CONTROLE DE LEGALIDADE.
QUESITOS ANULADOS.CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. [...] (TJ-RN - AI: 08045836020238200000, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 26/07/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/07/2023) Portanto, no caso sub examine, há elementos nos autos que corroboram a conclusão de que ocorreu ilegalidade na correção da questão 24 do antedito certame.
Face ao exposto, em consonância com o parecer da 6ª Procuradoria de Justiça, voto pelo conhecimento e desprovimento dos Apelos e do Reexame Necessário. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800424-09.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
01/11/2023 07:31
Conclusos para decisão
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01/11/2023 07:30
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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31/10/2023 21:26
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/10/2023 12:59
Conclusos para decisão
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11/10/2023 09:43
Juntada de Petição de parecer
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02/10/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2023 22:38
Recebidos os autos
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01/10/2023 22:38
Conclusos para despacho
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01/10/2023 22:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2023
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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