TJRN - 0800023-41.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800023-41.2024.8.20.0000 Polo ativo VIVIANE FARIAS GOMES Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): CAROLINA DE ROSSO AFONSO, MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES, MARCIO PEREZ DE REZENDE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS. procedimento previsto noS artS. 104-A E 104-B, do CDC, OS QUAIS CONFEREM AO JUIZ A FACULDADE DE INSTAURAR FASE CONCILIATÓRIA, COM VISTAS À REESTRUTURAÇÃO/NEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS, MEDIANTE A apresentação de plano de pagamento, com prazo máximo de 5 (cinco) anos, por meio de audiência conciliatória entre o devedor e o credor.
RITO DA DEMANDA INCOMPATÍVEL COM o acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pela parte DEVEDORA, notadamente em sede de tutela provisória de urgência.
POSSIBILIDADE DE revisão dos contratos, ANTE A INOCORRÊNCIA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DA DEMANDA.
APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Viviane Farias Gomes, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº 0801353-49.2023.8.20.5128), proposta em face de BANCO DO BRASIL e outros, indeferiu o pedido liminar ali formulado.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que visa a ação proposta a sanar a sua situação de superendividamento, de forma a conseguir adimplir seus débitos, garantindo o acesso do credor ao crédito, mas sem comprometer o seu mínimo existencial.
Defende, em suma, que o pagamento dos seus débitos é humanamente impossível sem um plano de repactuação.
Destaca que o periculum in mora resta igualmente verificado, diante do comprometimento de sua subsistência.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a suspensão, por 180 dias, da cobrança de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, bem como dos contratos de cheque especial e cartão de crédito.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso.
Por meio da decisão de Id. 22842461, 23466270, restou indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Contrarrazões, pela empresa CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, no Id. 23697880.
Sem contrarrazões pelos demais agravados (BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), conforme certidão de Id. 24335221.
A 11ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção no feito – Id. 24388138. É o relatório.
VOTO O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
Conforme relatado, cuida a espécie de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Viviane Farias Gomes, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº0801353-49.2023.8.20.5128), proposta em face de BANCO DO BRASIL e outros, indeferiu o pedido liminar ali formulado.
Pois bem.
Assim como alinhado na decisão de Id. 22842461, em análise dos autos originários, vê-se que a parte Agravada ajuizou ação de repactuação de dívidas, com procedimento próprio, previsto pelo art. 104-A, do CDC, o qual prevê o seguinte: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Conforme se observa do dispositivo legal em tela, o referido procedimento tem como finalidade possibilitar ao consumidor superendividado a repactuação de dívidas, mediante a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, por meio de audiência conciliatória entre o devedor e os credores.
Nessa perspectiva, considerando o procedimento buscado na ação proposta, constato que o acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pela parte, notadamente em sede de tutela provisória de urgência, fere a intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendividamento relatada.
Em reforço, vê-se que o § 2º do mesmo artigo 104-A prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora quando ausente, injustificadamente, qualquer credor, ou seu procurador com poderes especiais, à audiência de conciliação.
Por último, ainda, o artigo 104-B do CDC aduz que, se não houver êxito na conciliação, será instaurado processo destinado à revisão dos contratos, in verbis: “Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Assim, é de se constatar que a decisão agravada atendeu aos termos previstos em lei, bem como se adequa ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar os REsps nºs 1.863.973/SP, 1.872.441/SP e 1.877.113/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (Tema 1.085 do STJ).
Em situação semelhante, destaco, ainda, acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça, de relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ.
RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA DE SOLUÇÃO CONSENSUAL DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC.
REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807222-85.2022.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 01/11/2022) Ante o exposto, confirmando-se a decisão liminar, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2024. -
20/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800023-41.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 10-06-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de maio de 2024. -
22/04/2024 10:09
Conclusos para decisão
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22/04/2024 09:29
Juntada de Petição de parecer
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17/04/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 15:35
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A., BANCO BRADESCO S.A., CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 20/03/2024.
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21/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/03/2024 23:59.
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21/03/2024 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 20/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:00
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:58
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:58
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:56
Decorrido prazo de ISABELLE SOUSA MARTINS em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 00:56
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 18/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:22
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:17
Decorrido prazo de MARCIO PEREZ DE REZENDE em 14/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:54
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:43
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:36
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 01:33
Decorrido prazo de CAROLINA DE ROSSO AFONSO em 07/03/2024 23:59.
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07/03/2024 13:31
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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23/02/2024 03:39
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/02/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0800023-41.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: VIVIANE FARIAS GOMES Advogado(s): ISABELLE SOUSA MARTINS AGRAVADO: BANCO DO BRASIL S/A, BANCO BRADESCO S/A, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR CLAUDIO SANTOS DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de tutela antecipada recursal, interposto por Viviane Farias Gomes, por seu advogado, em face da decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Santo Antônio/RN, que, nos autos da ação de repactuação de dívidas (proc. nº0801353-49.2023.8.20.5128), proposta em face de BANCO DO BRASIL e outros, indeferiu o pedido liminar ali formulado.
Nas razões recursais, a parte Agravante destaca que visa a ação proposta a sanar a sua situação de superendividamento, de forma a conseguir adimplir seus débitos, garantindo o acesso do credor ao crédito, mas sem comprometer o seu mínimo existencial.
Defende, em suma, que o pagamento dos seus débitos é humanamente impossível sem um plano de repactuação.
Destaca que o periculum in mora resta igualmente verificado, diante do comprometimento de sua subsistência.
Ao final, requer a concessão da antecipação da tutela recursal, no sentido de que seja determinada a suspensão, por 180 dias, da cobrança de todos os contratos de empréstimos, consignados ou não, bem como dos contratos de cheque especial e cartão de crédito.
No mérito, pugna que seja dado provimento ao recurso. É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo assim os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela, amparado no artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: "Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;" A apreciação da tutela de urgência requerida encontra respaldo no artigo 300 da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Vejamos: "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." Conforme se vê, o presente recurso decorre da decisão de indeferimento do pedido liminar formulado no primeiro grau em ação de superendividamento.
Em análise dos autos originários, vê-se que a parte Agravada ajuizou ação de repactuação de dívidas, com procedimento próprio, previsto pelo art. 104-A, do CDC, o qual prevê o seguinte: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas. (...) § 2º O não comparecimento injustificado de qualquer credor, ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir, à audiência de conciliação de que trata o caput deste artigo acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória.” Conforme se observa do dispositivo legal em tela, o referido procedimento tem como finalidade possibilitar ao consumidor superendividado a repactuação de dívidas, mediante a apresentação de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, por meio de audiência conciliatória entre o devedor e os credores.
Nessa perspectiva, considerando o procedimento buscado na ação proposta, constato que o acolhimento prévio de medida unilateralmente requerida pela parte, notadamente em sede de tutela provisória de urgência, fere a intenção da norma quanto à obtenção de uma solução consensual para a situação de superendivamento relatada.
Em reforço, vê-se que o § 2º do mesmo artigo 104-A prevê a possibilidade de suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora quando ausente, injustificadamente, qualquer credor, ou seu procurador com poderes especiais, à audiência de conciliação.
Por último, ainda, o artigo 104-B do CDC aduz que, se não houver êxito na conciliação, será instaurado processo destinado à revisão dos contratos, in verbis: “Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado.” Assim, é de se constatar que a decisão agravada atendeu ao previsto em lei, bem como se adequa ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça que, ao julgar os REsps nºs 1.863.973/SP, 1.872.441/SP e 1.877.113/SP sob a sistemática dos recursos repetitivos, assentou a seguinte tese: São lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não sendo aplicável, por analogia, a limitação prevista no § 1º do art. 1º da Lei n. 10.820/2003, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento. (Tema 1.085 do STJ).
Em situação semelhante, destaco, ainda, acórdão deste Egrégio Tribunal de Justiça, de relatoria do Desembargador Amaury Moura Sobrinho: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DOS CONTRATOS DE FINANCIAMENTO CELEBRADOS.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 30% DA RENDA MENSAL DA PARTE AUTORA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA TESE VERTIDA NO TEMA 1.085 DO STJ.
RITO DA DEMANDA DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS POR SUPERENDIVIDAMENTO QUE EXIGE A PRÉVIA REALIZAÇÃO DE TENTATIVA CONSENSUAL DE SOLUÇÃO DA DEMANDA.
INTELIGÊNCIA DOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CDC.
REFORMA INTEGRAL DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807222-85.2022.8.20.0000, 3ª Câmara Cível, Relator Des.
Amaury Moura Sobrinho, julgado em 01/11/2022) Com tais considerações, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível.
Intime-se a parte Agravada para, querendo, dentro do prazo legal, contrarrazoar o recurso, facultando-lhe juntar cópias dos documentos que entender conveniente, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Oportunamente, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça, para os fins pertinentes.
Após tais diligências, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Natal, 8 de janeiro de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
21/02/2024 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 13:24
Juntada de termo
-
16/02/2024 00:34
Publicado Intimação em 16/02/2024.
-
16/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
16/02/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
14/02/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 16:12
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/01/2024 14:13
Conclusos para decisão
-
03/01/2024 14:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2024
Ultima Atualização
20/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
Procuração • Arquivo
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