TJRN - 0100190-90.2016.8.20.0126
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            27/11/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100190-90.2016.8.20.0126 Relator: Desembargador GLAUBER ANTÔNIO NUNES RÊGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para, querendo, contrarrazoar(em) ao Agravo no Recurso Especial dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 26 de novembro de 2024 Rosa Regina Araújo Silva de Azevedo Servidor(a) da Secretaria Judiciária
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                                            31/10/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. da Vice-Presidência no Pleno EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100190-90.2016.8.20.0126 AGRAVANTE: BANCO BMG S/A ADVOGADOS: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, MÔNICA LOPES DE MENDONÇA, JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES AGRAVADA: SEVERINA OSCARLINA DOS SANTOS ADVOGADO: DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração (Id. 26763323) opostos com fundamento no art. 1.022, II, do Código de Processo Civil (CPC), em face de decisão proferida por esta Vice-Presidência que não conheceu, por intempestividade, do agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento ao seu recurso extraordinário com base no Tema 660 do STF.
 
 Em seu arrazoado, o embargante aduz omissão, alegando que o prazo deveria ser contado a partir da intimação no Diário da Justiça eletrônico, e não a partir da publicação no sistema eletrônico (PJe). É o relatório.
 
 Preambularmente, constato o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, devendo o presente recurso ser conhecido. É sabido e ressabido que, consoante o disposto no art. 1.022 do Código de Ritos, os embargos de declaração se afiguram cabíveis para o esclarecimento de obscuridade, para eliminação de contradição, e para conduzir o julgador a pronunciar-se sobre questão ou ponto eventualmente omitido, a respeito do qual deveria ter se pronunciado, se prestando, ainda, à correção de manifesto erro material.
 
 A propósito, obscuridade traduz, pois, a falta de clareza, pela ausência de argumentação lógica, ao passo que a contradição remonta à antinomia ou conflito trazidos na decisão embargada.
 
 Por seu turno, a omissão sugere a inexistência de manifestação acerca de ponto relevante e pertinente suscitado claramente nos autos, enquanto o erro material descortina o simples equívoco que prejudica a integridade do pronunciamento judicial.
 
 Pela sua natureza peculiar, e por se tratar de via estreita, a apreciação do pleito formulado deve se cingir a essas hipóteses, consoante previsão constante do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
 
 Dessa forma, no atinente à omissão suscitada nos aclaratórios, pautada, em suma, no argumento de que a contagem do prazo se deu se forma equivocada porque deveria ter considerado como marco inicial a publicação na imprensa oficial e não no portal eletrônico, não se desconhece a afetação, pelo STJ, do Tema 1180 ao rito dos recursos especiais repetitivos, cuja controvérsia é "Definir o marco inicial do prazo recursal nos casos de intimação eletrônica e de publicação no Diário da Justiça eletrônico." Contudo, a Corte Cidadã entendeu pela não suspensão dos processos pendentes, excetuando a normativa do art. 1.036, §1º do CPC (não aplicação do disposto da parte final do § 1º do art. 1.036 do CPC e do art. 256-L do RISTJ - suspensão do trâmite dos processos pendentes).
 
 Inclusive, vem julgando a matéria posta em debate, pronunciando-se no sentido da validade (até mesmo da predominância) da intimação do sistema eletrônico, conforme se verifica nos seguintes arestos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 PRAZO RECURSAL.
 
 TERMO INICIAL.
 
 INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS.
 
 DUPLICIDADE.
 
 PREVALÊNCIA DA REALIZADA PELO PORTAL ELETRÔNICO. 1.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "o termo inicial de contagem dos prazos processuais, em caso de duplicidade de intimações eletrônicas, dá-se com a realizada pelo portal eletrônico, que prevalece sobre a publicação no Diário da Justiça (DJe)" (EAREsp n. 1.663.952/RJ, Corte Especial, relator Ministro Raul Araújo, DJe de 9/6/2021 - Informativo STJ n. 697). 2.
 
 Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.610.444/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 25/9/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA.
 
 VALIDADE.
 
 DESNECESSIDADE DE PUBLICAÇÃO NO DIÁRIO OFICIAL.
 
 PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
 
 PRESUNÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA AFASTADA.
 
 INDEFERIMENTO DE PLANO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.1. É válida a intimação realizada por meio eletrônico, dispensando-se, nesses casos, sua publicação no órgão de imprensa oficial do Tribunal.
 
 Precedentes.2.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, o "pedido de gratuidade de justiça poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício" (AgInt no AREsp n. 2.420.295/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024, DJe de 22/3/2024).3.
 
 De acordo com a jurisprudência do STJ, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros.4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp n. 2.523.891/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) PENAL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL.
 
 INTIMAÇÃO POR DIÁRIO DE JUSTIÇA E POR PORTAL ELETRÔNICO.
 
 PREVALÊNCIA DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
 
 EARESP N. 1.663.952/RJ.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS. 1.
 
 A Corte Especial, no julgamento do EAREsp n. 1.663.952/RJ, estabeleceu a compreensão de que, nos casos de duplicidade de intimações - publicação no diário de justiça eletrônico e intimação pelo portal eletrônico -, deve prevalecer aquela estabelecida no art. 5º da Lei n. 11.419/2006 (intimação pelo portal eletrônico), por se tratar de norma de caráter específico. 2.
 
 No caso dos autos, a intimação eletrônica foi expedida em 14/5/2019 (fl. 9.434) e a intimação tácita ocorreu no dia 23/5/2019.
 
 O recurso especial foi interposto em 7/6/2019, o que demonstra sua tempestividade. 3.
 
 Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para reconhecer a tempestividade do recurso especial e determinação de retorno dos autos ao relator para continuidade no julgamento do AREsp. (EDcl no AgRg no AREsp n. 1.681.231/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 26/6/2024.) ADMINISTRATIVO.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 INTIMAÇÃO PESSOAL ELETRÔNICA.
 
 PRIMAZIA SOBRE A PUBLICAÇÃO ELETRÔNICA NO DIÁRIO DA JUSTIÇA.
 
 DECISÃO MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 Mantém-se a decisão que inadmitiu o recurso especial por intempestividade quando protocolado o recurso em prazo superior ao previsto na legislação de regência, contados a partir da efetivação da intimação. 2.
 
 A consulta eletrônica ao teor da intimação é forma de efetivação da intimação eletrônica, nos termos dos arts. 5º, §§ 1º a 3º, da Lei 11.419/2006, c/c art. 231, V, do CPC/2015, prevalecendo esta sobre a publicação no órgão oficial eletrônico.
 
 Precedente. 3.
 
 Recurso desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.120.848/CE, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 21/6/2024.) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS.
 
 PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE E DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
 
 INVIABILIDADE DE ANÁLISE DO ÚLTIMO.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 PRAZO DE 15 DIAS ÚTEIS.
 
 DUPLICIDADE DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS.
 
 PORTAL ELETRÔNICO.
 
 PREVALÊNCIA SOBRE O DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO.
 
 ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INTIMAÇÃO PELO PORTAL ELETRÔNICO.
 
 NÃO APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO IDÔNEO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A interposição de dois recursos pela mesma parte contra o mesmo ato judicial inviabiliza a análise do protocolizado por último, por força do princípio da unirrecorribilidade e da preclusão consumativa. 2. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015. 3.
 
 Havendo duplicidade de intimações eletrônicas nos autos, prevalece a feita por meio do portal eletrônico, em detrimento daquela realizada pelo Diário da Justiça eletrônico (EAREsp n. 1.663.952/RJ). 4.
 
 Considera-se intempestivo o recurso na hipótese em que a parte recorrente não junta aos autos documento hábil para comprovar a data de intimação via PJe, não bastando a simples alegação nem a inserção na petição do recurso de print de tela ou de imagem de página extraída da internet. 5.
 
 Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.464.879/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 6/6/2024.) Assim, tendo em vista que a intimação expedida no sistema eletrônico (PJe) o embargante foi "intimado da decisão que inadmitiu os recursos no dia 26/08/2024, tendo registrado ciência em 27/08/2024, possuindo 15 (quinze) dias úteis, ou seja, até o dia 17/09/2024, para a interposição dos recursos cabíveis, conforme a aba de "expedientes" do PJe.
 
 Entretanto, a data de interposição do agravo interno consta do dia 18/09/2024.
 
 Portanto, houve o transcurso do prazo legal, conforme os arts. 219, 1.003, §5º, e 1.030, §2º, do Código de Processo Civil (CPC)", não há omissão a ser dirimida na decisão embargada.
 
 Desse modo, inexistindo quaisquer vícios previstos no artigo 1.022 do CPC a serem sanados, o recurso ora em análise apresenta-se como impróprio para alterar a conclusão da decisão embargada, por não ser escopo dos embargos de declaração a modificação do julgado tão somente porque a parte não se conforma com o resultado proferido.
 
 Ante o exposto, estando satisfatoriamente fundamentado o posicionamento adotado e, portanto, ausente a necessidade de esclarecimentos no julgado recorrido, CONHEÇO e REJEITO os presentes aclaratórios, mantendo incólume a decisão objurgada.
 
 Preclusa esta decisão, tendo em vista o agravo em recurso especial de Id. 27038978 e consoante restou decidido no Id. 27165945, encaminhem-se os autos incontinenti ao Superior Tribunal de Justiça, na forma do que preceitua o art. 1.042, §4º, do CPC.
 
 Por fim, defiro o pedido de Id. 27439980, devendo a Secretaria Judiciária observar a intimação exclusiva em nome de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO (OAB/RN 1381-A).
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal, data registrada digitalmente.
 
 Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente
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                                            27/08/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSOS ESPECIAL E EXTRAORDINÁRIO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0100190-90.2016.8.20.0126 RECORRENTE: BANCO BMG S/A ADVOGADOS: GUSTAVO ANTÔNIO FERES PAIXÃO, MÔNICA LOPES DE MENDONÇA, JOSÉ ARNALDO MARTINS DE SALES RECORRIDA: SEVERINA OSCARLINA DOS SANTOS ADVOGADO: DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de recursos especial (Id. 25438391) e extraordinário (Id. 25438397) interpostos com fundamento nos arts. 105, III, "a", e 102, III, "a", da Constituição Federal (CF), respectivamente.
 
 O acórdão (Id. 23857702) impugnado restou assim ementado: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO DEMANDADO.
 
 COBRANÇAS REALIZADAS PELA RECORRENTE.
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA DEMONSTRAÇÃO DAS SUAS ALEGAÇÕES.
 
 PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 RELAÇÕES DE CONSUMO.
 
 LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA LEVANTADA PELO RECORRENTE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
 
 RENOVAÇÃO MENSAL DA IMPUTADA CONDUTA ILÍCITA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO.
 
 CONTRATO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, DESDE QUE OUVIDA A PARTE CONTRÁRIA.
 
 POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU REVEL.
 
 ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O CONTRATO NÃO FOI POR SI ENTABULADO.
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DEIXOU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
 
 ART. 373, II, DO CPC.
 
 ILEGALIDADE DETECTADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 CABIMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 MÁ-FÉ VERIFICADA.
 
 LIMITAÇÃO AOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Opostos embargos de declaração, restaram desacolhidos.
 
 Eis a ementa do julgado (Id. 24994687): EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGADA NULIDADE NO ACÓRDÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, EM FACE DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
 
 DEVIDA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO COM A INFORMAÇÃO DE QUE OS PROCESSOS INCLUÍDOS ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL FORAM EXCLUÍDOS DESSA SESSÃO VIRTUAL (ADIADOS) E INCLUÍDOS NA SESSÃO HÍBRIDA DO DIA SEGUINTE.
 
 NULIDADE INEXISTENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Alega a parte recorrente, nas razões do recurso especial, malferimento aos arts. 1.022, II, 937, I, e 1.025 do Código de Processo Civil (CPC).
 
 Nas razões do recurso extraordinário, aduz que houve ultraje aos arts. 5º, LV, e 133 da CF.
 
 Preparos devidamente recolhidos (Ids. 25482252/25482255 e 25482253/25482254).
 
 Contrarrazões apresentadas (Ids. 25690959/25690962). É o relatório.
 
 RECURSO ESPECIAL DO BANCO BMG S/A (ID. 25438391) Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da CF.
 
 Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
 
 Isso porque, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
 
 Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
 
 Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
 
 Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
 
 Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
 
 ADMINISTRATIVO.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
 
 EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO.
 
 DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
 
 MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
 
 NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
 
 INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ.
 
 INCIDÊNCIA ENUNCIADO N. 83 DA SÚMULA DO STJ.
 
 I - Na origem, trata-se de ação de obrigação de fazer objetivando a abstenção de realizar descontos em seu provento de pensão que ultrapasse o limite legalmente permitido.
 
 Na sentença o pedido foi julgado procedente.
 
 No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
 
 II - Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 (antigo art. 535 do CPC/1973) quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/73 e do art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
 
 III - Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
 
 A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". (EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.) IV - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
 
 Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
 
 V - Ademais, verifica-se que o Tribunal de origem decidiu a matéria em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
 
 Incide, portanto, o disposto no enunciado n. 83 da Súmula do STJ, segundo o qual: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
 
 VI - Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.768/GO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC.
 
 NÃO OCORRÊNCIA.
 
 EXECUÇÃO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
 
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 ANÁLISE.
 
 PREJUÍZO. 1.
 
 Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
 
 O STJ pacificou o entendimento de que não caberá condenação em honorários advocatícios se não for apresentada impugnação nos casos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública (REsp 1.648.238/RS, Rel.
 
 Ministro Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe 27.6.2018).
 
 De fato, a dispensa do arbitramento de honorários advocatícios, prevista no art. 85, § 7º, do Código de Processo Civil/2015, restringe-se às hipóteses em que não for combatida a Execução cujo pagamento ocorra por pre catório.
 
 O órgão julgador afirmou expressamente que não houve impugnação à Execução, o que afastou a fixação dos honorários advocatícios. 3.
 
 Constata-se que o aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte Superior, motivo pelo qual não merece prosperar a irresignação.
 
 Incide na espécie o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". 4.
 
 Prejudicada a análise do suscitado dissídio jurisprudencial quando a tese veiculada nas razões do Especial é afastada pela análise da irresignação fundada na alínea "a" do permissivo constitucional. 5.
 
 Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 2.544.386/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 28/6/2024.) (Grifos acrescidos) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Egrégio Tribunal incorreu em omissão quanto à ausência de sustentação oral requerida nos autos, verifico que o acórdão recorrido apreciou, fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
 
 Nesse limiar, o acórdão (Id. 24994687) em sede de aclaratórios assim consignou o entendimento do colegiado: [...] In casu, não se verifica qualquer nulidade ou vício no acórdão embargado, mas, apenas uma tentativa do Embargante nova análise da causa com finalidade de modificação a decisão proferida por esta Câmara Julgadora, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
 
 Em que pese o embargante alegar a nulidade do acórdão, sob a tese de que inclusão do feito em pauta de sessão virtual teria impossibilitado o seu direito de defesa oral em sessão híbrida, verifico que este não prospera.
 
 Isso porque, de acordo com a pauta de julgamento da sessão do dia 11/03/24, que o causídico teve regular ciência, restou determinado na mesma pauta, que seriam excluídos do julgamento daquela sessão os processos em que fosse solicitada sustentação oral, os quais seriam incluídos na sessão presencial híbrida do dia seguinte, 12 de Março de 2024.
 
 Vejamos: "(...) Serão julgados em Sessão Ordinária por JULGAMENTO VIRTUAL da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Plenário Virtual), que se iniciará no próximo dia 11 DE MARÇO DE 2024, segunda-feira, às 08h00, ou nas ulteriores, os processos abaixo incluídos em pauta.
 
 Os advogados e procuradores que desejarem realizar sustentação oral, havendo previsão no Regimento Interno desta Corte (art. 203, § 1º), deverão se inscrever utilizando o formulário eletrônico disponibilizado no site do TJRN (http://sistemasdis01.tjrn.jus.br/formularioJudiciario/inicial.jsf) até 48 horas antes do início da sessão virtual, sendo os respectivos processos excluídos dessa sessão virtual (adiados) e incluídos na Sessão Presencial Híbrida do dia 12 de Março de 2024, às 08h00. (grifos acrescidos) Assim, da simples leitura do enunciado da pauta disponibilizada no DJ eletrônico no dia 19/02/2024, restou devidamente informado ao patrono do demandado/embargante que ocorreria o julgamento do feito na sessão híbrida do dia 12 de março de 2024, caindo por terra o argumento de nulidade de julgado, posto que não se pode alegar ignorância, posto que a pauta foi devidamente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo, in totum, o aresto atacado. [...] Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo quanto a esse ponto específico, por óbice a Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
 
 Além do mais, quanto à suposta violação ao art. 937, I, do CPC, verifico que para se chegar a conclusões contrárias àquelas lavradas no acórdão combatido, seria necessário incursionar, ao meu sentir, no contexto fático-probatório da demanda, o que é irrealizável em sede de recurso especial, por força do óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
 
 Nessa perspectiva: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSUAL CIVIL.
 
 AÇÃO REGRESSIVA PARA REPARAÇÃO DE DANOS.
 
 ARGUIÇÃO DE NULIDADE DO JULGAMENTO VIRTUAL POR INOBSERVÂNCIA DO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
 
 DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 LAUDO PERICIAL.
 
 REGULARIDADE.
 
 SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA N. 7/STJ. 1.
 
 Esta Corte entende que "não há, no ordenamento jurídico vigente, o direito de exigir que o julgamento ocorra por meio de sessão presencial.
 
 Portanto, o fato de o julgamento ter sido realizado de forma virtual, mesmo com a oposição expressa e tempestiva da parte, não é, por si só, causa de nulidade ou cerceamento de defesa" (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.203.084/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023). 2.
 
 A aferição de nulidade processual exige a demonstração de efetivo prejuízo à defesa do insurgente, que não foi evidenciado na espécie, conforme apuração do Tribunal de origem.
 
 Precedentes. 3.
 
 O princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz consigna caber ao magistrado apreciar livremente a prova, atendendo aos fatos e circunstâncias constantes dos autos, conferindo, fundamentadamente, a cada um desses elementos a sua devida valoração. 4.
 
 Aferir as alegações da recorrente e afastar as premissas firmadas pelo Tribunal de origem, baseadas nos princípios da livre apreciação das provas e do livre convencimento motivado, bem como rever a conclusão do Tribunal de origem acerca da regularidade do laudo e da ocorrência de preclusão, demandaria o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos, procedimento vedado na via especial nos termos da Súmula n. 7 desta Corte Superior.
 
 Agravo interno improvido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.902.242/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA.
 
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
 
 NÃO CONFIGURAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO.
 
 VALORAÇÃO.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 
 INICIAL.
 
 ADITAMENTO.
 
 FOCO DA DEMANDA.
 
 ALTERAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 VALIDADE.
 
 REVISÃO.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 
 SUSTENTAÇÃO ORAL.
 
 JULGAMENTO VIRTUAL.
 
 EXERCÍCIO.
 
 PAUTA VIRTUAL.
 
 RETIRADA DO PROCESSO.
 
 PREJUÍZO.
 
 AUSÊNCIA.
 
 SÚMULA Nº 7/STJ.
 
 DECISÃO SURPRESA.
 
 INEXISTÊNCIA. 1.
 
 Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 2.
 
 No caso, intervenção do Superior Tribunal de Justiça quanto à satisfação do ônus probatório e à valoração das provas encontra óbice na Súmula nº 7/STJ, o que impede a análise da violação do artigo 373, I, do Código de Processo Civil no recurso especial. 3.
 
 Na hipótese, rever o entendimento das instâncias ordinárias acerca da validade do aditamento e da não alteração do foco da demanda exigiria a análise de fatos e provas dos autos, procedimento inviável devido ao óbice da Súmula nº 7/STJ. 4.
 
 Quando há o direito de sustentação oral, se o seu exercício for garantido e viabilizado na modalidade de julgamento virtual, não haverá nenhum prejuízo ou nulidade, ainda que a parte se oponha a essa forma de julgamento, pois tal direito não significa que o seu exercício deve ser feito de forma presencial. 5.
 
 Na hipótese, alterar a conclusão do tribunal de origem, para entender que a parte não teve a oportunidade de realizar a sustentação oral e que houve prejuízo pelo fato de o processo não ter sido retirado da pauta virtual, demandaria o revolvimento de circunstâncias fático-probatórias dos autos, providência que atrai a aplicação da Súmula nº 7/STJ. 6.
 
 Não há falar em decisão surpresa quando o julgador aplica o posicionamento jurídico que considera adequado para a solução da lide a partir da análise dos fatos, do pedido e da causa de pedir. 7 .
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 1.999.005/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE SUSTENTAÇÃO ORAL PELO CAUSÍDICO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 VÍCIO NÃO CONFIGURADO.
 
 PRETENSÃO À ABSOLVIÇÃO.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" [...] (AgRg no HC 485.393/SC, Rel.
 
 Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019).
 
 Preliminar rejeitada (AgRg no AREsp n. 2.030.498/SP, Rel.
 
 Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ª T., DJe 14/2/2023, grifei). 2.
 
 Para entender-se pela absolvição do recorrente, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório produzido nos autos, providência que, conforme cediço, é incabível na via do recurso especial, consoante o enunciado na Súmula n. 7 do STJ. 3.
 
 A Corte estadual entendeu devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do roubo pelo qual o réu foi condenado, notadamente pela prova oral produzida durante a instrução probatória. 4.
 
 Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.269.993/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 14/3/2023.) (Grifos acrescidos)
 
 Por outro lado, quanto ao malferimento do art. 1.025 do CPC, a interposição do recurso especial reclama a demonstração efetiva da suposta violação ao dispositivo legal invocado, de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, circunstância que faz incidir, por analogia, o teor da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
 
 Nesse trilhar, colaciono: CONTRATO BANCÁRIO.
 
 AÇÃO REVISIONAL.
 
 AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1.
 
 INCIDÊNCIA DO CDC, COM A CONSEQUENTE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
 
 AUSÊNCIA DE ABORDAGEM DA QUESTÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
 
 SÚMULA Nº 211/STJ.
 
 PREQUESTIONAMENTO FICTO DO ART. 1.025 DO NCPC TAMBÉM NÃO DEMONSTRADO.
 
 FALTA DE APONTAMENTO DO ART. 1.022 DO NCPC. 2.
 
 AUSÊNCIA DE JUNTADA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
 
 FALTA DE APONTAMENTO DE DISPOSITIVO LEGAL DOS DIPLOMAS.
 
 SÚMULA Nº 284 DO STF.
 
 CONSEQUÊNCIAS PRETENDIDAS PELO RECORRENTE.
 
 INADMISSIBILIDADE.
 
 NA IMPOSSIBILIDADEDE COMPROVAÇÃO DOS JUROS CONTRATADOS, APLICAR-SE-Á A TAXA MÉDIA DE MERCADO.
 
 SÚMULA Nº 568 DO STJ. 3.
 
 COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
 
 CUMULAÇÃO COM OUTROS ENCARGOS.
 
 AFASTAMENTO PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
 
 PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO DIALOGA COM O ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 SÚMULA Nº 284 DO STF. 4.
 
 IMPUGNAÇÃO DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS REMUNERATÓRIOS.
 
 MENÇÃO GENÉRICA ÀS NORMAS CONSUMERISTAS QUE TRATAM DAS PRÁTICAS ABUSIVAS.
 
 ARTIGOS SUSCITADOS SEM CONTEÚDO NORMATIVO APTO A MODIFICAR A DECISÃO COMBATIDA.
 
 SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Para a admissão do prequestionamento ficto, nos termos do art. 1.025 do NCPC, em recurso especial, exige-se, além da anterior oposição dos embargos de declaração, a indicação de violação do art. 1.022 do NCPC, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício no acórdão recorrido, o que não foi feito no caso dos autos. 2.
 
 O mero inconformismo sem apontar o dispositivo do ordenamento considerado afrontado e sem especificar de que modo teria concretamente ocorrido a vulneração de normativo federal não supre a exigência de fundamentação adequada do recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 3.
 
 Se o próprio Tribunal afirmou que a comissão de permanência somente poderia ser cobrada de forma isolada, por óbvio que foi afastada sua cumulação com quaisquer outros encargos, de modo que a alegação do recorrente no mesmo sentido do julgado viola frontalmente o princípio da dialeticidade. 4.
 
 Os artigos apontados como violados no recurso especial não possuem conteúdo normativo apto modificar a decisão combatida, visto que não tratam propriamente da capitalização, mas apenas de práticas abusivas em detrimento do consumidor.
 
 Inviabilizada a compreensão da controvérsia, o recurso não pode ser conhecido em virtude da deficiência na sua fundamentação, acarretando a aplicação da Súmula 284 do STF. 5.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.884.873/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/6/2023, DJe de 14/6/2023.) (Grifos acrescidos) PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
 
 ILAÇÕES GENÉRICAS.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF, POR ANALOGIA.
 
 TRATAMENTO MÉDICO.
 
 MODALIDADE HOME CARE.
 
 NECESSIDADE CARACTERIZADA.
 
 REFORMA DO JULGADO.
 
 ANÁLISE DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
 
 Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
 
 A alegada afronta a lei federal não foi demonstrada com clareza, caracterizando, dessa maneira, a ausência de fundamentação jurídica e legal, conforme previsto na Súmula nº 284 do STF. 3.
 
 A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 4.
 
 Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.818.249/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/5/2021, DJe de 20/5/2021.) (Grifos acrescidos) RECURSO EXTRAORDINÁRIO DO BANCO BMG S/A (ID. 25438397) Sem delongas, é sabido e ressabido que para o recurso extraordinário ser admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da CF.
 
 Trouxe em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, §2º, do CPC.
 
 Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
 
 Todavia, não merece prosseguir.
 
 Isso porque, no tocante à indicada afronta ao art. 5º, LV, da CF, atinentes ao contraditório e à ampla defesa, observa que o inconformismo se direciona, tão somente, em face de ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna, já que depende do exame da natureza da nulidade vindicada, a teor do art. 937, I, do CPC.
 
 A esse respeito, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a ausência de repercussão geral quando a suposta ofensa ostenta natureza infraconstitucional.
 
 A propósito, transcrevo a tese firmada por ocasião do julgamento do tema: TEMA 660/STF A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009.
 
 Nesse diapasão: EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
 
 IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
 
 INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE ADIAMENTO DE SESSÃO DE JULGAMENTO.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 INCIDÊNCIA DO TEMA RG Nº 660.
 
 COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
 
 INTERESSE DA UNIÃO ASSEVERADO NO ACÓRDÃO RECORRIDO.
 
 REEXAME DE FATOS E PROVAS: IMPOSSIBILIDADE NO CAMPO EXTRAORDINÁRIO. ÓBICE DO ENUNCIADO Nº 279 DA SÚMULA DO STF.
 
 FATO SUPERVENIENTE.
 
 SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA.
 
 ART. 21, § 4º, DA LEI Nº 8.429, DE 1992.
 
 DISPOSITIVO COM EFICÁCIA SUSPENSA PELA LIMINAR PARCIALMENTE DEFERIDA NA ADI Nº 7.236/DF. 1.
 
 A suscitada violação ao art. 5º, inc.
 
 LV, da Constituição da República, quando depender da apreciação de normas infraconstitucionais, não possui repercussão geral (ARE nº 748.371-RG/MT, Rel.
 
 Min.
 
 Gilmar Mendes, Plenário, j. 06/06/2013, p. 1º/08/2013; Tema RG nº 660). 2.
 
 Acresce que esta Corte, por diversas vezes, já asseverou que o indeferimento do pedido de adiamento de julgamento, realizado sob a alegação de impossibilidade de comparecimento do advogado, não viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, pois a sustentação oral é um ato processual facultativo. 3.
 
 No mais, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região, com fundamento nos pressupostos fático-probatórios dos autos, reconheceu a existência de interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal para julgar a demanda. 4.
 
 Inviável, nesse ponto, o recurso extraordinário, ante a impossibilidade de reexame de matéria fático-probatória.
 
 Incidência do óbice do enunciado nº 279 da Súmula do STF. 5.
 
 Impossibilidade de aplicação do disposto no art. 21, § 4º, da Lei nº 8.429, de 1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230, de 2021, em virtude da suspensão da eficácia do referido dispositivo na liminar parcialmente deferida pelo Ministro Alexandre de Moraes na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.236/DF e da ausência de trânsito em julgado ou de decisão colegiada confirmando a sentença penal absolutória, conforme informado nas razões deste agravo. 6.
 
 Agravo regimental ao qual se nega provimento. (STF, RE 1412251 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 09-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-10-2023 PUBLIC 20-10-2023.) (Grifos acrescidos) De mais a mais, no tocante a infringência do art. 133 da CF, observo que tal matéria não foi objeto de debate específico na decisão recorrida, nem a Corte local foi instada a fazê-lo via dos embargos de declaração, o que evidencia a ausência do indispensável requisito do prequestionamento.
 
 Desse modo, incidem as Súmulas 282 e 356/STF: "Súmula 282 - É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". "Súmula 356 - O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
 
 Nesse viés: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
 
 SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
 
 AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 
 INCIDÊNCIA DOS ENUNCIADOS N. 282 E 356 DA SÚMULA DO SUPREMO.
 
 ALEGADA INEXISTÊNCIA DE CONDUTA LESIVA E DE PROVA QUANTO À PROPRIEDADE DE IMÓVEL.
 
 VERBETE N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. É inadmissível recurso extraordinário cuja matéria constitucional articulada consiste em inovação recursal, ante a ausência do necessário prequestionamento, a atrair a incidência dos enunciados n. 282 e 356 da Súmula do Supremo. 2.
 
 Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto a eventual inexistência de conduta lesiva e de prova em relação à propriedade de imóvel – demanda o reexame dos elementos fático-probatórios.
 
 Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 3.
 
 Recurso extraordinário com agravo desprovido. (STF, ARE 1339745, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 04/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 07-02-2022 PUBLIC 08-02-2022.) (Grifos acrescidos) CONCLUSÃO Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice às Súmulas 7 e 83/STJ, e NEGO SEGUIMENTO o recurso extraordinário, por aplicação do Tema 660 do STF e, ainda, o INADMITO, ante a incidência das Súmulas 282 e 356 do STF.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E17/10 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal.
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                                            25/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0100190-90.2016.8.20.0126 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar os Recursos Especial e Extraordinário dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 24 de junho de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Servidora da Secretaria Judiciária
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                                            29/05/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100190-90.2016.8.20.0126 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, MONICA LOPES DE MENDONCA Polo passivo SEVERINA OSCARLINA DOS SANTOS Advogado(s): DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS EMENTA: PROCESSO CIVIL.
 
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
 
 ALEGADA NULIDADE NO ACÓRDÃO, SOB A ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DE PEDIDO DE NÃO INCLUSÃO DO FEITO EM PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, EM FACE DE PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.
 
 DEVIDA PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO COM A INFORMAÇÃO DE QUE OS PROCESSOS INCLUÍDOS ATÉ 48 HORAS ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO VIRTUAL FORAM EXCLUÍDOS DESSA SESSÃO VIRTUAL (ADIADOS) E INCLUÍDOS NA SESSÃO HÍBRIDA DO DIA SEGUINTE.
 
 NULIDADE INEXISTENTE.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo Banco BMG S.A., por seu advogado, em face do acórdão proferido por esta 1ª Câmara Cível, que conheceu e deu parcial provimento ao apelo por si interposto, reformando a sentença “para fixar que a repetição do indébito em dobro seja limitada aos últimos 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, assim como para determinar a compensação do quantum indenizatório com o importe creditado em favor da parte autora, a ser aferido na fase de cumprimento de sentença.” Nas suas razões recursais, o embargante apontou nulidade do acórdão por cerceamento de defesa “após inclusão do recurso em pauta virtual para julgamento, em 26/02/2024 o BMG protocolou manifestação de OPOSIÇÃO ao julgamento virtual.” Alegou que “o BANCO BMG, se manifestou em 26/02/2024, TEMPESTIVAMENTE, se opondo ao julgamento virtual, visando a sustentação oral em sessão ordinária de julgamento.” Asseverou que “o BANCO BMG se manifestou tempestivamente em termos de oposição ao julgamento virtual, e mesmo assim, foi surpreendido com o v. acórdão de ID 23857702.
 
 Daí a nulidade do v. acórdão, o que não pode ser admitido.” Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, “para que seja anulado o v. acórdão, e seja designada nova data para julgamento em sessão ordinária, intimando o BMG previamente para possibilitar a sustentação oral no ato, por videoconferência.” Contrarrazões do embargado defendendo a rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
 
 Na hipótese em questão, o embargante arguiu a nulidade do acórdão, alegando que teve cerceado seu direito de defesa, uma vez que peticionou, após a inclusão do recurso em pauta virtual, manifestando sua oposição ao julgamento virtual, porquanto pretendia fazer sustentação oral.
 
 Sustenta que seu pedido não foi apreciado, impossibilitando a sustentação oral de seu causídico.
 
 Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
 
 Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
 
 Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
 
 III- corrigir erro material." In casu, não se verifica qualquer nulidade ou vício no acórdão embargado, mas, apenas uma tentativa do Embargante nova análise da causa com finalidade de modificação a decisão proferida por esta Câmara Julgadora, o que se mostra inviável em sede de embargos de declaração.
 
 Em que pese o embargante alegar a nulidade do acórdão, sob a tese de que inclusão do feito em pauta de sessão virtual teria impossibilitado o seu direito de defesa oral em sessão híbrida, verifico que este não prospera.
 
 Isso porque, de acordo com a pauta de julgamento da sessão do dia 11/03/24, que o causídico teve regular ciência, restou determinado na mesma pauta, que seriam excluídos do julgamento daquela sessão os processos em que fosse solicitada sustentação oral, os quais seriam incluídos na sessão presencial híbrida do dia seguinte, 12 de Março de 2024.
 
 Vejamos: “(...) Serão julgados em Sessão Ordinária por JULGAMENTO VIRTUAL da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Plenário Virtual), que se iniciará no próximo dia 11 DE MARÇO DE 2024, segunda-feira, às 08h00, ou nas ulteriores, os processos abaixo incluídos em pauta.
 
 Os advogados e procuradores que desejarem realizar sustentação oral, havendo previsão no Regimento Interno desta Corte (art. 203, § 1º), deverão se inscrever utilizando o formulário eletrônico disponibilizado no site do TJRN (http://sistemasdis01.tjrn.jus.br/formularioJudiciario/inicial.jsf) até 48 horas antes do início da sessão virtual, sendo os respectivos processos excluídos dessa sessão virtual (adiados) e incluídos na Sessão Presencial Híbrida do dia 12 de Março de 2024, às 08h00. (grifos acrescidos) Assim, da simples leitura do enunciado da pauta disponibilizada no DJ eletrônico no dia 19/02/2024, restou devidamente informado ao patrono do demandado/embargante que ocorreria o julgamento do feito na sessão híbrida do dia 12 de março de 2024, caindo por terra o argumento de nulidade de julgado, posto que não se pode alegar ignorância, posto que a pauta foi devidamente disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico.
 
 Ante o exposto, conheço e nego provimento ao recurso, mantendo, in totum, o aresto atacado. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2024.
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                                            30/04/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100190-90.2016.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 20-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 29 de abril de 2024.
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                                            17/04/2024 00:00 Intimação DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
 
 Intime-se.
 
 Natal/RN, 15 de abril de 2024.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator
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                                            02/04/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0100190-90.2016.8.20.0126 Polo ativo Banco BMG S/A Advogado(s): GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO, MONICA LOPES DE MENDONCA Polo passivo SEVERINA OSCARLINA DOS SANTOS Advogado(s): DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ORDINÁRIA.
 
 SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
 
 PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA SUSCITADA PELO DEMANDADO.
 
 COBRANÇAS REALIZADAS PELA RECORRENTE.
 
 TEORIA DA APARÊNCIA.
 
 PARTE QUE NÃO SE DESINCUMBIU DA DEMONSTRAÇÃO DAS SUAS ALEGAÇÕES.
 
 PRELIMINAR DE CONFIGURAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 RELAÇÕES DE CONSUMO.
 
 LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
 
 REJEIÇÃO.
 
 PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA LEVANTADA PELO RECORRENTE.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
 
 RENOVAÇÃO MENSAL DA IMPUTADA CONDUTA ILÍCITA.
 
 NÃO ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO.
 
 CONTRATO NA MODALIDADE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 POSSIBILIDADE DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NOVOS EM QUALQUER FASE DO PROCESSO, DESDE QUE OUVIDA A PARTE CONTRÁRIA.
 
 POSSIBILIDADE DE ANÁLISE DOS DOCUMENTOS JUNTADOS AOS AUTOS PELO RÉU REVEL.
 
 ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE O CONTRATO NÃO FOI POR SI ENTABULADO.
 
 INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE DEIXOU DE COMPROVAR A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE LHE PERTENCIA.
 
 ART. 373, II, DO CPC.
 
 ILEGALIDADE DETECTADA.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 CABIMENTO.
 
 APLICAÇÃO DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
 
 MÁ-FÉ VERIFICADA.
 
 LIMITAÇÃO AOS ÚLTIMOS 5 (CINCO) ANOS ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 VALOR FIXADO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, BEM COMO OS PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
 
 CABIMENTO DA COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
 
 PRECEDENTES DO STJ.
 
 APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são as partes acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade passiva, litisconsórcio passivo necessário, bem como a prejudicial de mérito de decadência, todas suscitadas pelo demandado/recorrente.
 
 No mérito, pela mesma votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BANCO BMG S/A, por seu advogado, irresignado com a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Santa Cruz/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0100190-90.2016.8.20.0126, promovida contra si por SEVERINA OSCARLINA DOS SANTOS, julgou procedente, em parte, o pedido exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos contidos à inicial para determinar a cessação dos descontos e, no mérito, declarar a inexistência dos débitos discutidos nos autos, declarando o dever do réu em proceder com a sua restituição, em dobro, dos valores descontados a ser apurados em liquidação de sentença.
 
 Estes valores deverão ser atualizados, pelo IGPM, a contar de cada desconto e ainda acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação válida.
 
 Condeno também, a parte requerida a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais causados, com juros de 1% (um por cento) desde a citação e ainda correção monetária, pelo IGPM, a contar da presente data. [...]” Nas razões recursais, a parte ré defende, em suma: i) ilegitimidade passiva do BMG com relação ao contrato discutido nos autos, uma vez que foi cedido ao banco Itaú BMG Consignado antes do ajuizamento da demanda; ii) configuração de litisconsórcio necessário com o banco Itaú; iii) decadência do direito, uma vez que o contrato foi celebrado entre as partes em 08/10/2009; iv) regularidade do contrato de empréstimo consignado livremente firmado, tendo o valor do pacto sido creditado em benefício da apelada; v) a consumidora, além do pacto inicial, firmou vários empréstimos de refinanciamento; vi) presença de excludente de responsabilidade do banco BMG, culpa exclusiva de terceiros; vii) inexistência de dever de devolução em dobro dos valores pagos, ante a inocorrência de ato ilícito e má-fé; viii) não configuração do dever de indenizar; ix) cabimento da compensação dos valores creditados em favor da autora.
 
 Por fim, requereu o conhecimento e provimento do presente recurso, para se julgar improcedentes os pedidos autorais.
 
 Juntou documentos que reputou pertinentes.
 
 A apelada apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso da parte adversa.
 
 Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO 1 - PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO, SUSCITADA PELO APELANTE.
 
 Conforme narrado, o banco recorrente suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o contrato discutido no feito foi cedido ao banco Itaú Consignado, empresa com personalidade jurídica diversa e que não pertence ao mesmo conglomerado que o Banco BMG, o que ensejaria o acolhimento da preliminar, com a extinção da demanda, sem resolução de mérito.
 
 Analisando os autos, depreende-se que os descontos contestados pela parte consumidora foram efetivados pela apelante, que supostamente se beneficiou da operação irregular, não havendo razão para reconhecer a sua ilegitimidade, em respeito à teoria da aparência.
 
 Não bastasse isso, impende ressaltar que o recorrente não colacionou ao feito nenhum documento capaz de comprovar suas alegações de que o banco Itaú BMG Consignado não faz parte ou é controlado pelo conglomerado BMG, ônus que lhe pertencia, com fulcro no art. 373, II, do CPC.
 
 Lado outro, conforme amplamente admitido pela jurisprudência, o banco BMG e o banco Itaú BMG consignado pertencem ao mesmo grupo econômico, razão pela qual se encontra caracterizada a legitimidade passiva do recorrente.
 
 Em casos similares, já se pronunciou os Tribunais pátrios nos seguintes arestos: TJ-PB - AC: 08001452520178151201, Relator: Des.
 
 Leandro dos Santos, 1ª Câmara Cível; TJ-SP - AC: 10035795320198260266 SP 1003579-53.2019.8.26.0266, Relator: Décio Rodrigues, Data de Julgamento: 12/07/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/07/2021.
 
 Em igual posicionamento, cito o seguinte precedente do STJ: AREsp: 1952788 MS 2021/0252381-2, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: DJ 11/10/2021.
 
 Pelas mesmas razões, compondo as citadas empresas o mesmo grupo econômico, aplica-se o entendimento de que ambas respondem solidariamente pelas dívidas contraídas por qualquer das pessoas jurídicas que compõem o grupo.
 
 Sucessivamente, mediante a responsabilidade solidária, não há que se falar em litisconsórcio necessário, já que é facultado ao credor optar pelo ajuizamento da ação contra um, alguns ou todos os responsáveis, consoante jurisprudência do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 PROCESSO CIVIL.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 RELAÇÕES DE CONSUMO.
 
 LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO.
 
 SÚMULA 83/STJ.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1. É entendimento desta Corte Superior que "nas ações de consumo, nas quais previstas a responsabilidade solidária, é facultado ao consumidor escolher contra quem demandar, resguardado o direito de regresso daquele que repara o dano contra os demais coobrigados" (AgInt no AREsp 1.925.425/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 2.
 
 O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula 83 do STJ. 3.
 
 Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1881140 SP 2021/0119000-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2023) PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA E COMPENSATÓRIA.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS.
 
 DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 DESISTÊNCIA PARCIAL.
 
 RÉU NÃO CITADO.
 
 RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
 
 LITISCONSÓRCIO.
 
 NATUREZA.
 
 FACULTATIVA.
 
 DEMAIS LITISCONSORTES.
 
 LITIGANTES DISTINTOS.
 
 ART. 117 DO CPC/15.
 
 ANUÊNCIA.
 
 DESNECESSIDADE.
 
 DIREITO DE REGRESSO.
 
 ART. 283 DO CC/02.
 
 EXERCÍCIO.
 
 AÇÃO AUTÔNOMA.
 
 ART. 88 DO CDC. [...] (STJ - REsp: 1739718 SC 2018/0107086-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020) Nesses termos, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e litisconsórcio necessário. 2 - PREJUDICIAL DE MÉRITO DE DECADÊNCIA DO DIREITO AUTORAL LEVANTADA PELO RECORRENTE.
 
 Levanta, ainda, o recorrente a ocorrência da decadência do direito autoral.
 
 Como demais consabido, o reconhecimento da anulabilidade do negócio jurídico por erro, como imputadO nos autos, induz a atenção do prazo decadencial de 4 anos previsto no art. 178, II do Código Civil, que diz que o prazo passa a contar da data da formalização do negócio jurídico.
 
 A despeito disso, a atual jurisprudência, da qual me filio, entende que, nos contratos de trato sucessivo, como o ora discutido, os descontos periódicos das parcelas fazem renovar a cada mês o prazo decadencial para ajuizamento da demanda, deslocando o termo a quo a decadência para o último mês dos descontos.
 
 Nesse sentido, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 CERCEAMENTO DE DEFESA E DECADÊNCIA.
 
 PRELIMINARES AFASTADAS.
 
 APLICAÇÃO DO CDC.
 
 CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
 
 EQUIPARAÇÃO AO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
 
 REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
 
 FORMA SIMPLES.
 
 DANOS MORAIS.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 QUANTUM MANTIDO.
 
 HONORÁRIOS. 1.
 
 O julgamento antecipado da lide não implica cerceamento de defesa, quando evidenciada a desnecessidade de dilação probatória, frente ao teor dos documentos apresentados pelas partes, reputados suficientes para o julgamento da causa. 2.
 
 Não há que se falar em decadência no direito do recorrido, se a todo mês a conduta ilícita se renova com o desconto da referida tarifa, ou seja, não há decadência em prestações de trato sucessivo. 3.
 
 Por ser de consumo a relação jurídica firmada entre a instituição financeira e o Autor, incidindo as disposições do Código de Defesa do Consumidor, resta permitida a relativização o princípio do pacta sunt servanda para a manifestação acerca da existência de eventuais cláusulas abusivas no contrato entabulado entre as partes.
 
 Súmula 297/STJ. 4.
 
 O empréstimo concedido sob a modalidade de cartão de crédito consignado é revestido de abusividade, haja vista que a dívida se torna impagável em razão do refinanciamento mensal decorrente do desconto somente da parcela mínima.
 
 Por tal razão, deve receber o tratamento de crédito pessoal consignado (Súmula 63/TJGO). 5.
 
 Quando verificada a cobrança e o pagamento indevido de encargo, a repetição de indébito é admitida na forma simples.
 
 Precedentes do STJ e desta Corte de Justiça. 6.
 
 Reconhecida a patente abusividade do banco ao promover descontos em folha de pagamento do autor, limitados apenas à cobrança de um valor mínimo, acarretando uma dívida impagável, bem como o desgaste sofrido pelo consumidor, que ultrapassou os limites do mero aborrecimento do cotidiano, afigura-se flagrante o dano moral, sendo inconteste o dever de indenizar. 7.
 
 O valor arbitrado a título de danos morais deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, evitando-se o enriquecimento injustificado da vítima e,
 
 por outro lado, a excessiva penalização do ofensor.
 
 Estando a quantia fixada em conformidade com essas balizas (R$5.000,00), merece ser mantida. 8.
 
 A verba honorária deve ser compatível com a dignidade da profissão e fixada considerando o caso concreto, de maneira que represente adequada remuneração ao trabalho do profissional.
 
 Fixação mantida conforme critérios do art. 85, § 2º, do CPC (10% do valor da causa). 9.
 
 Não há que se falar em honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso. 10.
 
 APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO - Apelação Cível nº 05294525120188090002, 5ª Câmara Cível, Rel: Guilherme Gutemberg Isac Pinto, Data de Julgamento 28/06/2019). (grifos acrescidos) APELAÇÕES - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C NULIDADE CONTRATUAL, RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - PREJUDICIAL DE MÉRITO - DECADÊNCIA - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - REJEITADA - EMPRÉSTIMO PESSOAL OFERECIDO PELO BANCO - DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO - UTILIZAÇÃO DE SALDO DO CARTÃO DE CRÉDITO (RMC) - VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONVERSÃO DA MODALIDADE CONTRATUAL PARA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - LIMITAÇÃO DA TAXA DE JUROS - RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES DOS VALORES DESCONTADOS EM EXCESSO, CASO HAJA COMPROVAÇÃO - DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - SENTENÇA REFORMADA EM PARTE - RECURSO DO BANCO DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.
 
 Não configurada a decadência, porquanto o caso é de obrigação de trato sucessivo, já que há renovação automática do pacto ao longo do tempo, por meio dos descontos realizados mensalmente.
 
 Configura falha na prestação do serviço a conduta da instituição financeira que induz o cliente a erro ao celebrar contrato de cartão de crédito consignado, quando o consumidor acredita tratar-se de empréstimo pessoal. É caso de conversão da contratação para empréstimo consignado, observada a taxa média de mercado dos juros remuneratórios para operações da mesma natureza, condição que enseja a restituição, na forma simples, de valores descontados em excesso, caso haja comprovação.
 
 Se não demonstrados os requisitos da reparação civil, não é cabível a indenização a título de dano moral. (TJMT – Apelação Cível 1045578-96.2019.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, GUIOMAR TEODORO BORGES, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 28/10/2020, Publicado no DJE 04/11/2020). (grifos acrescidos) Portanto, tenho que não ocorreu na situação vertente a decadência do direito autoral.
 
 Ante o exposto, rejeito a prejudicial de mérito de decadência.
 
 VOTO – MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
 
 Cinge-se o mérito recursal em aferir a legalidade da cobrança de empréstimo consignado, que a parte consumidora aduz não ter firmado, averiguando se caracterizado dano material e moral a ser indenizado.
 
 Inicialmente, importa consignar que a parte apelante requer a juntada de documentos por ocasião da apelação, o que avoca a necessidade de se observar tal possibilidade na fase recursal, especialmente porque o réu foi considerado revel na primeira instância.
 
 Nesses termos, vê-se que o demandado/apelante colaciou Comprovante de Operação (ID nº 20602446) e comprovantes de TED (ID nº 20602447).
 
 A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de admitir a juntada de documentos novos em qualquer fase do processo, até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e o propósito de surpreender o juízo.
 
 Vejamos: “PROCESSUAL CIVIL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 JUNTADA DE DOCUMENTO COM A APELAÇÃO.
 
 POSSIBILIDADE.
 
 ART. 397 DO CPC.
 
 PRECEDENTES.
 
 RECURSO DESPROVIDO. 1.
 
 A jurisprudência desta Corte tem admitido a juntada de documentos que não os produzidos após a inicial e a contestação, em outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e ausente a má-fé. 2.
 
 Não é absoluta a exigência de juntar documentos na inicial ou na contestação.
 
 A juntada de documentos em sede de apelação é possível, tendo a outra parte a oportunidade de sobre eles manifestar-se em contra-razões.
 
 O art. 397 do CPC assim dispõe: ‘É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados, ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos.’ 3.
 
 Recurso especial desprovido.” (STJ – 1ª T., REsp nº 780.396/PB, Rel.
 
 Min.
 
 Denise Arruda, DJ 19.11.2007, p. 188) “PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESPROVIMENTO – AGRAVO REGIMENTAL - CONTRATO BANCÁRIO - ABERTURA DE CRÉDITO - JUNTADA DE DOCUMENTOS NA VIA RECURSAL - POSSIBILIDADE - INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 397 E 398, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - DESPROVIMENTO. 1 - Esta Corte já pacificou entendimento no sentido de ser admissível a apresentação de prova documental na fase recursal, desde que não caracterizada a má-fé e observado o contraditório, hipóteses presentes in casu. 2 - Precedentes (REsp nºs 466.751/AC, 431.716/PB e 183.056/RS). 3 - Agravo Regimental desprovido.” (STJ – 4ª T., AgRg no Ag. nº 652.028/SP, Rel.
 
 Min.
 
 Jorge Scartezzini, DJ 22.08.2005, p. 292) No caso, verifica-se que, após a juntada de documentos, a parte apelada foi devidamente instada a se manifestar, tendo esta, inclusive, apresentado contrarrazões.
 
 Por assim ser, vislumbro que a jurisprudência do STJ resta atendida, não havendo óbice à admissibilidade dos documentos relacionados ao objeto do litígio.
 
 Assim sendo, considerando a relevância do contrato para o deslinde da presente ação, admito a juntada do contrato de ID nº 23195694. É de se esclarecer que, no caso dos autos, tem-se por aplicável os dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor – CDC, haja vista tratar-se de relação jurídico-material em que de um lado o réu figura como fornecedor de serviços, e do outro a autora e se apresenta como sua destinatária.
 
 Importa ressaltar que, mesmo existindo pacto contratual livremente celebrado entre as partes, é assegurado ao Poder Judiciário intervir na relação jurídica, de modo a devolver ao negócio o equilíbrio determinado pela lei e a função social a ele inerente, sem que isso signifique interferência ilegal na autonomia da vontade das partes, ainda mais quando o negócio se encontra regido pelo CDC.
 
 Nessa toada, o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade civil objetiva dos fornecedores de serviços, na qual, uma vez ocorrido o dano, será investigado tão somente o nexo de causalidade, inexistindo, portanto, aferição de culpa.
 
 Pois bem.
 
 O Código de Processo Civil estabelece, no artigo 373, incisos I e II, o seguinte: “Art. 373.
 
 O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Observa-se, pois, que ao autor cumpre comprovar o fato constitutivo do direito alegado, cabendo ao réu demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tal direito.
 
 Analisando o caderno processual, verifica-se que a postulante juntou cópia do extrato bancário contendo os efetivos descontos (ID nº 2060243).
 
 Por sua vez, o banco-réu deixou de trazer aos autos contrato ou qualquer outro meio de prova capaz de atestar que o negócio foi livremente firmado pela demandante/apelante, ônus que lhe pertencia, na forma do art. 373, II do CPC.
 
 Nesse ponto, cumpre registrar que a decretação da revelia do banco apelante não tem o condão de acarretar a procedência automática dos pedidos iniciais.
 
 Como cediço, a revelia induz apenas à presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, podendo o julgador, à evidência do que consta nos autos, convencer-se de que a parte autora não tem direito ao que postula em juízo.
 
 Na espécie, depura-se que, a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade da contratação mesmo com a juntada de provas em sede de apelo, sendo necessário consignar que o documento intitulado “Comprovante de Operação” não possui o condão de atestar a regularidade da contratação, já que desacompanhado de qualquer assinatura por parte do cliente.
 
 Pelo exame do caderno processual, restou demonstrado que os descontos efetuados foram indevidos, ocasionando falha na prestação de serviço, pois inexistem provas nos autos de que o empréstimo fora contratado pela demandante.
 
 Destarte, em se tratando de relação de consumo, a distribuição do ônus probatório inverte-se em benefício do consumidor, consoante previsto no art. 6º do CDC, VIII, do CDC, de modo que a instituição ré não comprovou a necessária autorização contratual ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário.
 
 Resta configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados, pelo que constato que é escorreita a sentença.
 
 Logo, os descontos realizados no benefício da demandante foram indevidos, demonstrando-se cabível a condenação do demandado em reparar pelos danos materiais e morais sofridos.
 
 Ressalte-se que a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
 
 Portanto, entendo configurada a falha do réu na prestação de serviços, a ensejar a sua responsabilização civil, ou seja, a devolução dos valores indevidamente descontados, devendo prosperar o pedido de compensação de créditos, uma vez que ficou caracterizado que o valor foi creditado em benefício da demandante.
 
 Destaque-se que o artigo 927, caput, do Código Civil vigente, por sua vez, dispõe que aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
 
 Outrossim, a cobrança indevida não foi provocada por engano justificável da instituição bancária, mas pela prestação de um serviço defeituoso.
 
 Logo, o dano material configurado pela cobrança irregular executada pela instituição apelante conduz à responsabilidade desta em restituir em dobro o valor pago a mais pela suplicante, consoante estatuído no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que foi verificada a má-fé da instituição financeira no caso, devendo ser limitado aos descontos perpetrados nos últimos cinco anos retroativamente ao ajuizamento da ação, em razão da incidência da prescrição quinquenal do art. 27 do CDC na hipótese.
 
 No que concerne à repetição de indébito, convém assinalar que o parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor prevê a possibilidade de o consumidor receber, em dobro, as quantias indevidamente cobradas e pagas, sendo esta devolução denominada de repetição do indébito, in verbis: "Art. 42. (...) Parágrafo Único.
 
 O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
 
 Quanto ao dano moral, registre-se que não se necessita da demonstração do prejuízo, e sim da prova do fato que deu ensejo ao resultado danoso à moral da vítima, fato esse que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
 
 Verifica-se, pois, que no caso em tela se trata de danum in re ipsa, o qual prescinde de prova da ocorrência de prejuízo concreto, que, na questão em debate, se presume, conforme as regras de experiência comum.
 
 Na lição de Sérgio Cavalieri Filho, tem-se a compreensão da desnecessidade de prova quando se trata de dano moral puro (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2003, p. 100/101): "...por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
 
 Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum." O Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu, verbis: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 FRAUDE BANCÁRIA.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
 
 DANO MORAL IN RE IPSA.
 
 NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 SÚMULA N. 7/STJ.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO.
 
 REDUÇÃO.
 
 INOVAÇÃO EM SEDE DE AGRAVO REGIMENTAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PRECLUSÃO.
 
 RECURSO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE.
 
 IMPOSIÇÃO DE MULTA.
 
 ART. 557, § 2º, DO CPC. 1. "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno" (REsp n. 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/8/2011, DJe 12/9/2011). 2.
 
 O recurso especial não comporta o exame de temas que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 3.
 
 A ausência de recurso da parte agravante quanto ao valor arbitrado a título de indenização por dano moral impede a análise do tema em sede de agravo regimental, diante da preclusão da matéria. 4.
 
 A interposição de recurso manifestamente inadmissível ou infundado autoriza a imposição de multa, com fundamento no art. 557, § 2º, do CPC. 5.
 
 Agravo regimental desprovido, com a condenação do agravante ao pagamento de multa no percentual de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa, ficando condicionada a interposição de qualquer outro recurso ao depósito do respectivo valor (art. 557, § 2º, do CPC)." (STJ AgRg no AREsp 92579/SP Rel.
 
 Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA T4 QUARTA TURMA, julg. 04/09/2012) A indenização por dano moral objetiva compensar a dor moral sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza.
 
 No nosso ordenamento jurídico, essa fixação ficou entregue ao prudente arbítrio do juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem seja inexpressiva.
 
 Destarte, seu arbitramento é questão de difícil análise, pois não há como se aferir monetariamente o valor exato a cobrir a eventual ofensa ao lesado; não existem critérios objetivos, devendo prevalecer a subjetividade, ou melhor, devendo ser observado em cada caso a repercussão do dano, as condições financeiras da parte que causou o ilícito e as do ofendido, devendo sempre se buscar um valor justo, sendo cabível, portanto, a intervenção da Corte quando exagerado, ínfimo ou absurdo, fugindo de qualquer parâmetro razoável.
 
 Sendo assim, no caso dos autos, entendo cabível a condenação do réu em danos morais causados à consumidora, esta que, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como em consonância com o entendimento da Primeira Câmara Cível deste Tribunal, devem ser mantidos no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), que, inclusive, consiste em montante inferior ao que o TJRN costuma deferir para situações semelhanres, não sendo adequada a majoração da indenização em virtude do princípio non reformario in pejus.
 
 Este Colegiado também possui entendimento firmado nesse sentido.
 
 Confira-se: "EMENTA: CONSUMIDOR.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE TARIFA INDEVIDA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO COM REPETIÇÃO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 ABERTURA DE CONTA CORRENTE COM PACOTE DE SERVIÇOS/CARTÃO DE CRÉDITO E COBRANÇA DE TARIFA NÃO AUTORIZADO.
 
 AUSÊNCIA DE CONTRATO E AUSÊNCIA DE UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRA POR PARTE DA AUTORA.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 DANOS MORAIS.
 
 DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
 
 LESÃO PRESUMIDA.
 
 DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
 
 MAJORAÇÃODO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 AUSÊNCIA DE MÁ FÉ.
 
 REPETIÇÃO NA FORMA SIMPLES.
 
 HONORÁRIOS PROPORCIONAL.
 
 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ E PROVIMENTO PARCIAL DO APELO DA PARTE AUTORA." (TJRN.
 
 AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Claudio Santos.
 
 J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) "EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO INDENIZATÓRIA – REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
 
 VEDAÇÃO IMPOSTA PELO BACEN.
 
 DEVER DE INFORMAÇÃO.
 
 DESCUMPRIMENTO.
 
 DESCONTOS INDEVIDOS.
 
 CONTA UTILIZADA APENAS PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
 
 APLICABILIDADE DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
 
 DANO MORAL CONFIGURADO.
 
 VALOR INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO." (TJRN.
 
 AC nº 0800415-14.2019.8.20.5122, 1ª Câmara Cível, Rel.
 
 Des.
 
 Claudio Santos.
 
 J. em 29/10/2020). (Grifos acrescidos) Por fim, muito embora seja reconhecida a nulidade do contrato, observa-se que o valor discutido no feito foi creditado na conta da autora, consoante se observa-se dos comprovantes de TED de ID nº 20602447, motivo pelo qual entendo ser cabível a compensação entre o valor da condenação e o montante que foi creditado em favor desta.
 
 Com efeito, necessário realçar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o agravo regimento no REsp 1.388.972/SC (Tema 953), entendeu que, nas ações em que se discute contratos bancários, a repetição do indébito e a compensação dos valores é consectário lógico da decisão judicial, podendo ser determinado até mesmo de ofício.
 
 Vejamos: AGRAVO REGIMENTAL.
 
 RECURSO ESPECIAL.
 
 CONTRATO BANCÁRIO.
 
 REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
 
 DETERMINAÇÃO DE OFÍCIO PELO TRIBUNAL.
 
 FIXAÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. 1.
 
 Em ações de revisão de contratos bancários, quando há acondenação da instituição financeira, a determinação de compensaçãoou de repetição do indébito é conseqüência lógica sem a qual nãohaverá efetividade no provimento jurisdicional. 2.
 
 Possibilidade, assim, de determinação da compensação e da repetição do indébito, que não se confunde com a revisão de ofício de cláusulas contratuais. 3.
 
 Distribuição dos ônus da sucumbência mantida. 4.
 
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ - AgRg no REsp: 681615 RS 2004/0114286-2, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 16/12/2010, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/02/2011) (destaquei) Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial provimento do recurso, reformando a sentença para fixar que a repetição do indébito em dobro seja limitada aos últimos 5 (cinco) anos antes do ajuizamento da ação, assim como para determinar a compensação do quantum indenizatório com o importe creditado em favor da parte autora, a ser aferido na fase de cumprimento de sentença.
 
 Em consequência do provimento parcial do recurso, deixo de majorar os honorários sucumbenciais, consoante o entendimento firmado pelo STJ no EDc. no Agint no Resp 1573573/RJ. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024.
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                                            20/02/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0100190-90.2016.8.20.0126, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 19 de fevereiro de 2024.
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                                            24/01/2024 01:57 Decorrido prazo de DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 01:57 Decorrido prazo de DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59. 
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                                            24/01/2024 00:27 Decorrido prazo de DENIS RENALI MEDEIROS DOS SANTOS em 23/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 00:14 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 00:14 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/01/2024 23:59. 
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                                            23/01/2024 00:12 Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/01/2024 23:59. 
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                                            20/12/2023 03:14 Decorrido prazo de SEVERINA OSCARLINA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 02:22 Decorrido prazo de SEVERINA OSCARLINA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59. 
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                                            20/12/2023 00:32 Decorrido prazo de SEVERINA OSCARLINA DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 04:18 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 03:20 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/12/2023 23:59. 
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                                            16/12/2023 00:19 Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 15/12/2023 23:59. 
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                                            14/12/2023 16:22 Conclusos para decisão 
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                                            13/12/2023 16:58 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
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                                            13/12/2023 16:55 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/12/2023 16:18 Outras Decisões 
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                                            06/12/2023 13:21 Conclusos para decisão 
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                                            05/12/2023 16:47 Juntada de Petição de petição 
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                                            27/11/2023 11:26 Expedição de Outros documentos. 
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                                            24/11/2023 18:27 Outras Decisões 
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                                            20/11/2023 15:44 Conclusos para decisão 
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                                            27/07/2023 09:34 Recebidos os autos 
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                                            27/07/2023 09:34 Conclusos para julgamento 
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                                            27/07/2023 09:34 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/12/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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