TJRN - 0802102-08.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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                                            22/07/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0802102-08.2023.8.20.5600 Polo ativo CARLOS LAWANDY EXPEDITO MARTINS DE ARAUJO Advogado(s): LUCIO DE OLIVEIRA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0802102-08.2023.8.20.5600 – Natal Apelante: Carlos Lawandy Expedito de Araújo Advogado: Dr.
 
 Lúcio de Oliveira Silva – OAB/RN n. 2.287 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
 
 SENTENÇA CONDENATÓRIA.
 
 TRÁFICO DE DROGAS - ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006.
 
 APELAÇÃO DEFENSIVA.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 PEDIDOS DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA E ISENÇÃO DA PENA DE MULTA.
 
 MATÉRIAS ATINENTES AO JUÍZO DAS EXECUÇÕES.
 
 RECURSO NÃO CONHECIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolher a preliminar, suscitada pela 2ª Procuradora de Justiça, razão pela qual não deve ser conhecido in totum o recurso, nos termos do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal), que deste passa a fazer parte integrante.
 
 RELATÓRIO Apelação Criminal interposta por Carlos Lawandy Expedito de Araújo contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal, ID 24625045, que, na Ação Penal n. 0802102-08.2023.8.20.5600, o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 1 (um) ano e 8 (oito) meses de reclusão, substituída por duas restritivas de direitos, a serem definidas pelo juízo da execução, além do pagamento de 167 (cento e sessenta e sete) dias-multa.
 
 Nas razões recursais, ID 24625048, o apelante requereu a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a consequente isenção de custas e redução da pena de multa aplicada, em razão da hipossuficiência financeira.
 
 Em contrarrazões, ID 24625052, o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
 
 Instada a se pronunciar, ID24988016, a 2ª Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, por serem os pleitos defensivos atinentes ao juízo da execução penal. É o relatório.
 
 VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DEFENSIVO SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 Pleiteia o apelante a concessão do benefício da Justiça Gratuita e a consequente isenção das custas processuais, e a redução da pena de multa aplicada, em razão de sua condição financeira.
 
 Tais pedidos não devem ser conhecidos. É entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal que a situação de pobreza do réu não constitui óbice à condenação nas custas processuais, pois a realização do pagamento encontra-se condicionada à possibilidade de alteração de sua situação financeira após a data da condenação, razão pela qual o exame deste pleito deve ser dirigido ao Juízo das Execuções, o qual é o competente para aferir se as condições do condenado justificam a concessão de tal benefício.
 
 No mesmo sentido, a averiguação da condição financeira do réu para fins de redimensionamento da pena de multa também pertine ao Juízo das Execuções.
 
 Veja-se o entendimento desta Câmara Criminal: PENAL.
 
 PROCESSUAL PENAL.
 
 APELAÇÃO CRIMINAL.
 
 APELANTE CONDENADA PELO CRIME DE TRÁFICO INTERESTADUAL DE DROGAS NA FORMA CONTINUADA (QUATRO VEZES).
 
 ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS QUANTO À CONTINUIDADE DELITIVA.
 
 REFORMA DA DOSIMETRIA.
 
 REDUÇÃO DA MULTA.
 
 JUSTIÇA GRATUITA.
 
 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA PELA 2.ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
 
 REDUÇÃO DA MULTA ANTE FRÁGEIS CONDIÇÕES SOCIOECONOMICAS.
 
 COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
 
 ACOLHIMENTO.
 
 MÉRITO.
 
 PARCIAL POSSIBILIDADE.
 
 CONTINUIDADE DELITIVA SOBEJAMENTE DEMONSTRADA.
 
 ELEMENTOS DOS AUTOS QUE SE CORROBORAM COM A CONFISSÃO, AINDA QUE OBLÍQUA, DA RÉ.
 
 CONSEQUÊNCIAS DO CRIME NEGATIVADAS DE FORMA INIDÔNEA.
 
 AJUSTE DA FRAÇÃO ATINENTE AO CRIME CONTINUADO.
 
 ADEQUAÇÃO DO QUANTUM DA REPRIMENDA IMPOSITIVO.
 
 RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0851320-27.2021.8.20.5001, Des.
 
 Glauber Rêgo, Câmara Criminal, ASSINADO em 27/10/2022).
 
 Assim, tais pedidos não merecem ser conhecidos.
 
 Ante o exposto, acolho a preliminar suscitada pela 2ª Procuradoria de Justiça, razão pela qual não conheço, in totum, o recurso, devendo a sentença recorrida manter-se inalterada. É o meu voto.
 
 Natal, data da assinatura eletrônica.
 
 Ricardo Procópio Bandeira de Melo Relator Natal/RN, 18 de Julho de 2024.
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                                            28/06/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802102-08.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de junho de 2024.
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                                            17/06/2024 22:19 Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal 
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                                            24/05/2024 17:08 Conclusos para julgamento 
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                                            24/05/2024 13:58 Juntada de Petição de parecer 
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                                            22/05/2024 17:34 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2024 17:33 Juntada de termo 
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                                            20/05/2024 21:35 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            03/05/2024 11:26 Recebidos os autos 
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                                            03/05/2024 11:25 Conclusos para despacho 
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                                            03/05/2024 11:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/07/2024                                        
                                            Valor da Causa
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