TJRN - 0813503-11.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0813503-11.2022.8.20.5124 Polo ativo ERALDO BARBOSA XAVIER Advogado(s): RODRIGO YACYSZYN ALVES ROMAO Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado(s): CLAUDIO KAZUYOSHI KAWASAKI EMENTA: PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INADIMPLÊNCIA.
MORA EX RE CONFIGURADA COM O SIMPLES VENCIMENTO DA DÍVIDA.
DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA.
ADIMPLEMENTO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS PARA MANTER A POSSE SOBRE O BEM ALIENADO.
AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS DA EXECUÇÃO DA LIMINAR (ART. 3º, §§ 1º E 2º DO DECRETO-LEI Nº 911/1969, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004).
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por ERALDO BARBOSA XAVIER, por seu advogado, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN, que, nos autos da Ação de Busca e Apreensão proposta contra si por BANCO ITAUCARD S.A., julgou procedente a ação, nos seguintes termos: “ISTO POSTO, de livre convicção, por tudo mais que dos autos consta e com base no Decreto Lei n. 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, julgo procedente o pedido para, ratificando a liminar anteriormente deferida, consolidar, em definitivo, a propriedade e a posse plena e exclusiva do seguinte veículo em favor da parte autora, BANCO ITAU S/A : Modelo: FIAT/DOBLO ADV 1.8 FLEX Ano: 2010 Cor: PRATA Placa: NTJ4D02 RENAVAM: 00209973900Chassi: 9BD119405A1068073.
Condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, em observância aos parâmetros insculpidos no art. 85, §2º do CPC.
Julgo improcedente os pedidos reconvencionais.
Condeno o réu/reconvinte ao pagamento das custas e honorários reconvencionais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à reconvenção, conforme o art. 85, §2º do CPC.
Tendo em vista que o promovido é beneficiário da gratuidade judiciária, as verbas sucumbenciais da ação de conhecimento e da reconvenção ficam com a exigibilidade de pagamento suspensa pelo prazo de 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, §3º do CPC.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se.(...)” Isto posto, julgo, totalmente, PROCEDENTE o pedido de busca e apreensão, para consolidar a posse e propriedade do bem em favor do autor, condenando, por conseguinte, a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, atendidos os parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, arbitro em 10% sobre o valor da causa, suspensos, porém, forte no art. 98, § 3º, do CPC.” Em suas razões recursais, aduziu o apelante, em síntese, que “de fato, o Apelante atrasou o pagamento das parcelas do seu financiamento de veículo referentes aos meses 06, 07 e 08 de 2022.
No entanto, em 23 de agosto do mesmo ano, foi procurado por representante do banco Itaú, conforme cópia da conversa anexa (doc. 02), a fim de quitar a dívida existente, de maneira que foi pago (doc. 01), no mesmo dia 5, o boleto (doc. 03) no valor de R$ 2.890,33, para quitar a dívida referente às 3 parcelas em aberto, montante esse referente a um acordo disponibilizado pelo próprio banco (...).” Alegou que “(...) procurou o banco, em diversas outras oportunidades, visando assegurar a inexistência do débito, conforme cópias das conversas e printscreens anexos (docs. 02, 03, 04, 05, 06 e 07), em pelo menos 10 vezes distintas (a saber 09/09/2022, 10/09/2022, 03/10/2022, 04/10/2022, 06/10/2022, 25/10/2022, 27/10/2022, 01/11/2022, 04/11/2022 e 07/11/2022), pois, ao verificar o aplicativo do banco em seu celular, a dívida persistia.” Acrescentou, ainda, que “(...) nada obstante, ainda procurando se certificar de que foi dado baixa no débito junto aos sistemas do banco, o Apelante foi informado, no dia 09/09/2022, que seria necessário pagar a parcela seguinte (mês 09), a fim de que o acordo fosse validado – informação que não foi passada para o réu quando da elaboração e efetivação do acordo –, mas que assim o fez, tendo também enviado o comprovante do pagamento em 14/09/2022 (doc. 08), de sorte que não há qualquer dívida existente no momento em que se peticiona a este juízo, salvo os das parcelas vincendas.” Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença.
Sem contrarrazões, conforme Id. 23013626.
Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria de Justiça, eis que ausentes às hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A irresignação da apelante cinge-se em aferir o acerto da sentença que julgou procedente a ação de busca e apreensão, consolidando a posse e propriedade do bem em favor da instituição apelada.
In casu, o recorrente sustentou, em suma, que, muito embora tenha providenciado o adimplemento de parcelas do financiamento em aberto, “(...) procurou o banco, em diversas outras oportunidades, visando assegurar a inexistência do débito, (...) pois, ao verificar o aplicativo do banco em seu celular, a dívida persistia.” De início, percebe-se que as partes celebraram contrato de financiamento de veículo, Operação nº 86301146, no valor total de no valor total de R$ 33.180,24, a ser pago em 48 prestações mensais, no valor de R$ 1.135,47 (ID nº 23013478).
Como cediço, para se propor ação de busca e apreensão é imprescindível, tão somente, que se preencha os requisitos contidos no artigo 2º e 3º do Decreto-Lei 911/69, ou seja, desde que comprovada a mora por envio carta registrada para o endereço constante no contrato, não se exigindo que o recebimento pessoal pelo devedor.
Em análise dos autos, observo que em decisão de ID 94959171 a medida liminar foi deferida, sendo procedida a busca e apreensão do veículo (Id. 96013715).
No mais, vislumbra-se que não há qualquer irregularidade na constituição em mora do demandado, haja vista a notificação ter sido remetida ao endereço informado pelo réu no contrato, sendo dispensável o recebimento pessoal da correspondência pelo próprio devedor.
Com efeito, não procedem os argumentos recursais.
Assim como bem alinhado na sentença hostilizada, “(...) através da documentação que instrui a exordial, tem-se por reconhecida a existência do débito da requerida em face da parte autora, proveniente de Cédula de Crédito Bancário, garantida por alienação fiduciária, cuja documentação se junta ao presente processo com o termo inicial. (...) assim, restam satisfatoriamente evidenciados os elementos previstos no Decreto Lei 911/69, com as alterações da lei n. 10.931/04, de forma a possibilitar a prestação jurisdicional pretendida nesta demanda. (...) em caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.” Ora, em que pesem as alegações do demandado/apelante, no sentido de que buscou a satisfação da dívida decorrente do contrato objeto destes autos, inclusive informando sobre a celebração de acordo extrajudicial com a instituição financeira/autora, o que se verifica nos autos é a evidência de que a integralidade da dívida em litígio (parcelas vencidas e vincendas) tornou-se exigível a partir do vencimento antecipado do contrato – ocorrido desde o primeiro inadimplemento de parcela, conforme dispõe a cláusula 9 do contrato em Id. 87111483.
Por essa razão, é fato que, uma vez verificado o vencimento antecipado da dívida, “(...) a aceitação de pagamento que não corresponda à integralidade do débito trata-se de uma mera liberalidade da instituição financeira, que não está obrigada a receber prestação diversa, sobretudo mediante acordo que sequer foi homologado judicialmente.(...) no mais, destaco que, mesmo após a transação, o promovido incorreu em sucessivos atrasos (Id. 97821879), realizando pagamentos, por vezes, com um mês de atraso.” ” (Id. 23013619) Impende destacar ainda que o Decreto-lei nº 911/69, sem seu art. 3º, §§ 1º e 2º, estabelece normas de processo sobre alienação fiduciária, in verbis: "Art. 3º.
O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) § 1º.
Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 2º.
No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004)" No caso sob exame, o apelante deixou de comprovar o pagamento da integralidade da dívida ora discutida, no prazo legal de 05 (cinco) dias, de sorte que foi consolidada a propriedade do bem alienado fiduciariamente em favor do banco credor.
Com relação a essa matéria, o Superior Tribunal de Justiça, ao concluir o julgamento do Recurso Especial nº 1.418.593/MS, firmou o entendimento de que, nos contratos firmados na vigência da Lei nº 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo máximo de 05 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida (parcelas vencidas e vincendas), apresentada pelo credor, sob pena de consolidação da propriedade do bem, vejamos: "EMENTA: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária. 2.
Recurso especial provido". (REsp 1418593/MS, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, j. 14.05.2014, DJe 27.05.2014) Portanto, mesmo que a ação de busca e apreensão tivesse tramitando, o autor não poderia realizar o depósito apenas parcelas vencidas, posto que, como demonstrado acima, o STJ pacificou o entendimento de que não existe mais a purgação da mora na alienação fiduciária, sendo exigido o pagamento integral da dívida pendente.
Nesse sentir é a jurisprudência pátria, vejamos: “APELAÇÃO CÍVEL – BUSCA E APREENSÃO – CONTRATO GARANTIDO POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – INADIMPLEMENTO – DEVEDOR CONSTITUÍDO EM MORA - PAGAMENTO SOMENTE DAS PARCELAS VENCIDAS PARA O FIM DE MANTER A POSSE SOBRE O BEM ALIENADO – IMPOSSIBILIDADE – PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE A QUITAÇÃO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. arência de ação – Preliminar afastada – Parte autora que1.
C apresentou documentos suficientes para formar o convencimento e aptos para a constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. 2.
Inversão do ônus da prova – Em que pese a possibilidade da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em face das instituições financeiras (Súmula 297, do STJ), a questão controvertida trata apenas de matéria de direito, de modo que as provas existentes nos autos são suficientes ao deslinde da controvérsia – Pedido não deferido. 3.
Inadimplemento contratual configurado – Devedor constituído em mora – Vencimento antecipado da dívida – impossibilidade de pagamento apenas das parcelas vencidas – Busca e apreensão garantida ao credor, nos termos do art. o artigo 3º, do Decreto-lei nº 911/69. 4.
Aplicação da Teoria do Adimplemento Substancial do Contrato – Impossibilidade, na hipótese – Vencimento antecipado da dívida – Ausência de medidas judiciais que demonstrem a intenção da requerida em cumprir totalmente a obrigação – Precedente STJ REsp 1622555/MG. 5.
Sentença mantida com a fixação de honorários sucumbenciais recursais.
RECURSO DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. , etcVISTOS .
XXX INICIO RELATORIO XXX (TJPR - 14ª C.Cível - 0002603-69.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 15.08.2018). (grifei) EMENTA: AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO EM CURSO COM LIMINAR DEFERIDA - PURGAÇÃO DA MORA - PRETENSÃO DE DEPÓSITO APENAS DAS PARCELAS VENCIDAS - IMPOSSIBILIDADE - PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DO DÉBITO - ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - INOCORRÊNCIA.
Na ação revisional c/c consignação em pagamento, para que seja purgada a mora, nos casos em que já há em curso ação de busca e apreensão com liminar deferida, necessária a realização do débito integral do débito, nos termos do Decreto-Lei 911/69 com a redação dada pela lei 10.931/04.
Pretendido, apenas, o deposito das parcelas vencidas, indevida a concessão da liminar buscada.
Se não há o pagamento quase integral do debito, posto que parcela significativa da dívida encontra-se descoberta, não há como se reconhecer o adimplemento substancial que autoriza a manutenção do bem objeto do contrato na posse da parte devedora. (TJ-MG - AI: 10223110153853001 Divinópolis, Relator: Otávio Portes, Data de Julgamento: 11/04/2012, Câmaras Cíveis Isoladas / 16ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/04/2012) Sendo assim, compreendo que foram preenchidos todos os requisitos autorizadores da busca e apreensão, devendo a sentença ser mantida.
Do exposto, conheço e nego provimento ao recurso.
Em consequência, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento) do valor da causa atribuído à ação de conhecimento e à reconvenção, devendo-se observar, contudo, que a sua exigibilidade ficará suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0813503-11.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
02/02/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
02/02/2024 12:15
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/01/2024 11:59
Recebidos os autos
-
23/01/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
23/01/2024 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0814300-96.2023.8.20.0000
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Em Segredo de Justica
Advogado: Marilia Castellano Pereira de Souza Yurt...
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 09/11/2023 15:56
Processo nº 0807461-87.2023.8.20.5001
Marluce de Souza Cacho
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Mylena Fernandes Leite Angelo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 16:10
Processo nº 0811351-97.2024.8.20.5001
Paulena Fernandes da Silva
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2025 12:13
Processo nº 0811351-97.2024.8.20.5001
Paulena Fernandes da Silva
Mrv Engenharia e Participacoes S/A
Advogado: Ivan Isaac Ferreira Filho
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/02/2024 20:04
Processo nº 0101192-32.2014.8.20.0105
Fernanda Oliveira de Souza
Municipio de Macau
Advogado: Daniel Augusto Lopes Paixao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2014 00:00