TJRN - 0800553-30.2023.8.20.5125
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Patu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de GERALDA FERREIRA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/09/2025 23:59.
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17/09/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:32
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 PROCESSO: 0800553-30.2023.8.20.5125 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFENSORIA (POLO ATIVO): GERALDA FERREIRA DEFENSORIA (POLO ATIVO): BANCO BRADESCO S/A.
SENTENÇA Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentada pelo Banco Bradesco S/A em face da execução promovida por Geralda Ferreira, partes qualificadas nos autos.
A parte executada sustentou, em síntese que, há excesso de execução no importe de R$ 4.964,30 (quatro mil, novecentos e sessenta e quatro reais e trinta centavos), sob o argumento de que só houveram 02 (dois) descontos na conta da exequente, o que perfaz o valor atualizado de R$ 83,42 (oitenta e três reais e quarenta e dois centavos).
Requereu, ainda, a juntada dos extratos.
Depósito judicial no valor de R$ 5.047,72 (cinco mil, quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), acostado no ID 130913413.
O despacho de ID 140566583 deferiu a juntada dos extratos e determinou a retificação dos cálculos pela parte exequente.
A parte exequente, por sua vez, informou que realizou cálculos por estimativa consoante determinação judicial ante a inércia do executado em juntar extratos bancários dos últimos 05 (cinco) anos.
O despacho de ID 153515227 determinou a realização de cálculos por estimativa somente do período em que o executado não juntou os extratos, por conseguinte ordenou a retificação pelo período de dezembro de 2022 e janeiro a julho de 2023.
Ato contínuo, a parte exequente apresentou cálculos com valor da condenação em R$ 4.158,02 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e dois centavos), que por sua vez foram novamente impugnados pela executada nos termos do ID 154952718. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre asseverar que o artigo 524, §§4º e 5º, do NCPC verbera que quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência.
Se os dados adicionais a que se refere o §4º não forem apresentados pelo executado, sem justificativa, no prazo designado, reputar-se-ão corretos os cálculos apresentados pelo exequente apenas com base nos dados de que dispõe.
Nesse passo, a requerimento da parte exequente, foi determinado, por meio despacho de ID nº 125404908, que a parte executada anexasse os extratos bancários da conta da parte autora dos últimos cinco anos a contar do ajuizamento da ação até os dias atuais, porém, devidamente intimada, a parte ré, em um primeiro momento, quedou-se inerte e, posteriormente, juntou extratos somente dos período de dezembro de 2022 e de janeiro a julho de 2023, porquanto não obedeceu a determinação judicial de anexar extratos dos últimos cinco anos.
Desse modo, em aplicação ao artigo 400 e 524, §§4º e 5º, do NCPC, devem ser considerados corretos os cálculos da parte exequente, especialmente quando os valores históricos estão consentâneos com os documentos já anexados aos autos e que comprovariam a cobrança em valores aproximados da Capitalização.
Logo, ante a correção dos cálculos da parte autora, diante da presunção legal pela exibição parcial dos extratos pela parte ré, deve ser rejeitada a impugnação apresentada e, entendida como devida à parte exequente a quantia de R$ 4.158,02 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e dois centavos).
Isso posto, REJEITO a impugnação ao cumprimento de sentença formulada pelo Banco do Bradesco S.A para, após o trânsito em julgado, declarar como devida a quantia de R$ 4.158,02 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e dois centavos).
Considerando que há nos autos depósito judicial no valor de R$ 5.047,72 (cinco mil, quarenta e sete reais e setenta e dois centavos), porquanto em valor a mais que o da condenação, determino a liberação da importância de R$ 4.158,02 (quatro mil, cento e cinquenta e oito reais e dois centavos) em favor da exequente via alvará de transferência, após o trânsito em julgado.
Ressalta-se que no ID 133832022 a parte exequente optou pelo levantamento em espécie.
Considerando ainda que o referido depósito foi realizado em valor a mais que o da condenação, determino a liberação do excedente em favor do executado, após o trânsito em julgado.
Condeno o executado ao pagamento de custas e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor a ser pago.
Intime-se o patrono da parte exequente para juntar aos autos contrato de honorários advocatícios, o qual, após a juntada, fica desde já autorizado a realizar as devidas retenções, após o trânsito em julgado, observados os dados bancários insertos no ID 133832022.
Intime-se o executado para informar dados bancários a fim de receber o excesso do valor constante em depósito judicial, após o trânsito em julgado.
Extinguir a presente execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC/15; Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se Patu/RN, data da assinatura eletrônica.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 19:16
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 18/06/2025 23:59.
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17/06/2025 06:56
Conclusos para despacho
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17/06/2025 04:41
Juntada de Petição de petição
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11/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Patu Rua Etelvino Leite, 44, Centro, PATU - RN - CEP: 59770-000 Contato: ( ) - Email: ATO ORDINATÓRIO Com permissão do artigo 203, § 4º, do novo CPC, art. 4º, do Provimento nº 10 de 04.07.2005 da CJ/RN e da Portaria 01/2023 deste juízo, faço intimar a parte executada, através de seu advogado, para no prazo 05 (cinco) dias, falar sobre o ID nº 154026799, requerendo o que entender de direito.
LINDALVA MAIA SANTOS Auxiliar de Secretaria (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/06/2025 07:51
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2025 00:31
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 21:14
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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06/02/2025 14:06
Conclusos para despacho
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04/02/2025 20:56
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 06:47
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/10/2024 20:10
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:36
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 02:23
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 21:26
Juntada de Petição de petição
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11/09/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
04/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 08:45
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 03:42
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 02/09/2024 23:59.
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02/09/2024 20:42
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:56
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 20:52
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 10:33
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 11:39
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2024 23:59.
-
01/08/2024 11:31
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 31/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 10:18
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/07/2024 10:17
Processo Reativado
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08/07/2024 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2024 18:03
Conclusos para decisão
-
06/07/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 18:27
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:28
Recebidos os autos
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22/04/2024 14:28
Juntada de intimação de pauta
-
07/02/2024 08:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
07/02/2024 08:33
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 16:05
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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23/01/2024 11:54
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 22/01/2024 23:59.
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20/12/2023 02:19
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 19/12/2023 23:59.
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15/12/2023 07:41
Juntada de Petição de apelação
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27/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 10:01
Julgado procedente em parte do pedido
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19/07/2023 06:17
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 17/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:21
Decorrido prazo de WESCLEY DOS SANTOS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 07:21
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 11/07/2023 23:59.
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05/07/2023 15:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/07/2023 23:59.
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03/07/2023 09:03
Conclusos para julgamento
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03/07/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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26/06/2023 14:20
Juntada de Petição de petição
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23/06/2023 16:44
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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23/06/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2023 14:57
Ato ordinatório praticado
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19/06/2023 14:56
Expedição de Certidão.
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19/06/2023 14:38
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 10:18
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 15:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/05/2023 15:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GERALDA FERREIRA.
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29/05/2023 14:41
Conclusos para decisão
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29/05/2023 14:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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