TJRN - 0800531-41.2023.8.20.5102
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 19:36
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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06/12/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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05/12/2024 14:32
Publicado Intimação em 14/05/2024.
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05/12/2024 14:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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11/07/2024 11:42
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 11:41
Transitado em Julgado em 03/07/2024
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04/07/2024 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUREZA em 03/07/2024 23:59.
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04/07/2024 00:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PUREZA em 03/07/2024 23:59.
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24/05/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 Processo nº: 0800531-41.2023.8.20.5102 AÇÃO CIVIL PÚBLICA Nome: MPRN - 02ª Promotoria Ceará-Mirim RUA BENILDES DANTAS, 50, 2 PROMOTORIA DE CEARÁ-MIRIM, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN - CEP 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE PUREZA PRAÇA 5 DE ABRIL, S/N, PUREZA, CENTRO, PUREZA/RN - CEP 59582-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________ I – RELATÓRIO Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público do Rio Grande do Norte, em face do Município de Pureza, ambos já qualificados nos autos, alegando, em síntese, que: a) Em 24 de julho de 2012, a 2ª Promotoria de Justiça de Ceará-Mirim iniciou o Inquérito Civil nº 04.23.2373.0000013/2012-48 para acompanhar a criação, instauração e funcionamento do Conselho Municipal de Meio Ambiente de Pureza/RN; b) A Prefeitura Municipal de Pureza informou que o Conselho não existia, mas o processo para sua constituição estava em andamento e enviou uma minuta da Lei nº 231/06 que criava o conselho, em apreciação pelo Poder Legislativo Municipal; c) A Promotoria de Justiça recomendou que o regimento interno do conselho fosse elaborado após a eleição, e suspendeu o processo por 60 dias para que a Prefeitura comprovasse a adoção das medidas; d) Apesar do prazo acordado e das requisições feitas, o Município de Pureza permaneceu inerte; e) O Ministério Público considerou a inação do município como um flagrante descumprimento das leis ambientais e constitucionais e decidiu ajuizar a presente ação para resolver o problema.
Em face do narrado, requer no mérito que o Município demandado seja compelido a regularizar seu Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMUMA).
Contestando, o Município de Pureza afirma que a conduta da parte ré não é reprovável, pois segue as normas legais e as determinações do órgão ambiental, além de cumprir as exigências e recomendações do IDEMA no processo de licenciamento ambiental em seu território, buscando contribuir para melhorias ambientais dentro do contexto regulamentar.
Réplica à Contestação acostada no ID n° 102156918, com pedido de desistência parcial de alguns pleitos feito pelo Parquet com a anuência do município demandado.
Audiência de conciliação realizada no dia 16 de março de 2024, contudo restou sem acordo.
Assim, vieram-me os autos conclusos.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Na forma do art. 330, inciso I, do CPC, julgo antecipadamente a lide, por considerar que a matéria sob exame, unicamente de direito, dispensa a produção de outras provas.
Passando à análise meritória, observo que o Ministério Público Estadual ajuizou a presente ação civil pública, com lastro em procedimento preparatório de inquérito civil, almejando compelir ao Município de Pureza a implementar a atuação do Conselho Municipal de Meio Ambiente nas atividades referentes à gestão ambiental municipal.
Inicialmente, é importante destacar que, no que diz respeito à intervenção do Poder Judiciário em assuntos administrativos, acredito que os juízes devem agir com cautela sempre que a questão em análise possa resultar em uma interferência excessiva do Judiciário em assuntos próprios do Poder Executivo.
Destarte, a atuação do Judiciário deve limitar-se a identificar possíveis irregularidades, evitando interferir nos critérios de decisão relacionados à conveniência e oportunidade administrativas.
Qualquer intervenção além disso poderia violar a independência dos poderes constituídos.
Além disso, é importante ressaltar que, de acordo com o princípio da inafastabilidade da jurisdição, estabelecido no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, nenhum direito poderá ser excluído da análise do Poder Judiciário em caso de lesão ou ameaça.
Este entendimento está alinhado com diversos dispositivos constitucionais e legais que tratam desse assunto.
O art. 225 da Constituição da Republica impõe ao Poder Público e à coletividade a responsabilidade de preservação ambiental, in verbis: "Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo- se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações".
O artigo 23, inciso VI, da CF/88 também determina que: "Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: (...) VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas".
Frise-se que, conforme bem mencionado pelo Parquet em sua peça inaugural, no município de Pureza está localizada a maior fonte de água em manancial do Estado do Rio Grande do Norte, chamada de fonte do Olheiro, na qual abastece cinco municípios da região. É uma área ambientalmente frágil e de importância inestimável, que requer proteção ambiental por parte do município, sempre em concreto.
Embora o Município demandado alegue o empenho de esforços e a busca de melhores soluções visando um ambiente saudável e sustentável, não informa, objetivamente, quais medidas e esforços em específico estão sendo realizados.
Dessa forma, diante da constatação da omissão por parte da Administração Pública e da consequente violação dos direitos fundamentais, incluindo o mínimo existencial, é incumbência do Poder Judiciário agir para proteger esses direitos, os quais têm aplicabilidade imediata conforme determinação expressa da Constituição Federal (CF, art. 5º, § 1º).
Nessa esteira, não procede a alegação de violação ao Princípio da Separação dos Poderes, uma vez que, em casos de omissão do Poder Público, o Judiciário é autorizado a intervir para assegurar direitos essenciais e coletivos, consoante tem sido o entendimento do STF, senão vejamos: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
DIREITO FUNDAMENTAL À EDUCAÇÃO.
REALIZAÇÃO DE OBRAS EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO.
POLÍTICAS PÚBLICAS.
INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
DESPROVIMENTO. 1.
A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes, inserto no artigo 2º da Constituição Federal. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento, com previsão de aplicação da multa do art. 1.021, § 4º, do CPC.
Sem honorários, por se tratar de ação civil pública (art. 18 da Lei 7.347/1985). (STF - ARE: 1364315 TO, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 05/06/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-06-2023 PUBLIC 30-06-2023) Dos documentos que compõem o procedimento investigatório acostados aos autos, há farta documentação em que demonstra a existência de diversas solicitações efetuadas pelo Ministério Público a Administração Municipal para a adoção de providências visando a implementação do Conselho de Meio Ambiente, na qual inclusive no curso do processo restou recortada pelo próprio Parquet em relação aos seus pleitos iniciais, devendo o que permaneceu ser devidamente atendido.
III – DISPOSITIVO EX POSITIS, extingo o processo com resolução do mérito, na conformidade do art. 487, III, “A”, do Código de Processo Civil, julgando PROCEDENTES os pedidos formulados na atrial, para determinar que o Município de Pureza, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, promova regularização do seu Sistema Municipal de Meio Ambiente (SISMUMA), adotando as seguintes medidas: a) Adequar-se a legislação local; b) Estabelecer o disciplinamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente; c) Implementar e fortalecer a atuação do Conselho Municipal de Meio Ambiente nas atividades referentes à gestão ambiental municipal, viabilizando a realização constante de reuniões, inclusive, com capacitação periódica.
Sem condenação em custas processuais ou honorários, face à isenção legal de que goza o réu.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 496, §3º, inciso III, do Código de Processo Civil.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimentos nem pendências, arquive-se com as cautelas de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.Cumpra-se.
A presente Sentença possui força de mandado de intimação/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
10/05/2024 09:21
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 12:01
Julgado procedente o pedido
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18/03/2024 11:54
Conclusos para decisão
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18/03/2024 11:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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18/03/2024 11:53
Audiência conciliação realizada para 18/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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18/03/2024 11:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 11:00, 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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26/02/2024 12:18
Publicado Citação em 26/02/2024.
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26/02/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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26/02/2024 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 CITAÇÃO e INTIMAÇÃO ELETRÔNICA (Audiência) Processo nº 0800531-41.2023.8.20.5102 Ação: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) AUTOR: MPRN - 02ª PROMOTORIA CEARÁ-MIRIM REU: MUNICIPIO DE PUREZA Destinatário(a): REU: MUNICIPIO DE PUREZA De ordem do(a) Doutor(a) JOSE HERVAL SAMPAIO JUNIOR, Juiz(a) de Direito do(a) 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim, na forma da lei, etc, pela presente, extraída dos autos do processo supra-identificado, fica Vossa Senhoria INTIMADA para comparecer a audiência do CEJUSC - Conciliação Cível aprazada para o dia 18/03/2024 às 11h, devidamente acompanhada de advogado(a), a ser realizada na Sala 2 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, com endereço na Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000, (facultada a participação por VIDEOCONFERÊNCIA), bem como do(a) despacho/decisão em anexo, e de igual modo através do presente expediente resta CITADA para, querendo, através de advogado(a) ou defensor(a) público(a), responder à ação, com fulcro no art. 335 do CPC, e acompanhá-la até julgamento final.
ADVERTÊNCIAS: 1.
O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (334, § 8º, CPC). 2.
O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data (art. 335, CPC): I - da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; II - do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação ou de mediação apresentado pelo réu, quando ocorrer a hipótese do art. 334, § 4o, inciso I, do CPC; III - prevista no art. 231, de acordo com o modo como foi feita a citação, nos demais casos. 3.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do diploma processual civil.
OBSERVAÇÕES SOBRE A PARTICIPAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA: A participação na audiência poderá ser de forma PRESENCIAL ou por VIDEOCONFERÊNCIA, sendo que faz-se necessário o participante providenciar os seguintes requisitos caso queira participar por videoconferência: 1) possuir uma conta ativa de e-mail pessoal (correio eletrônico); 2) tenha o aplicativo Microsoft Teams instalado no Celular (Smartphone) ou no Computador e cadastre o e-mail pessoal acima no referido aplicativo (existe a opção de cadastro gratuito); e 3) disponha de acesso à Internet suficiente para realizar chamadas de vídeo.
Esclarecemos que não é possível, até onde testamos, a realização da audiência apenas com o envio do LINK, como outrora estava sendo feito, sendo indispensável, de agora em diante, o CADASTRO DE E-MAIL NA PLATAFORMA DO APLICATIVO TEAMS (há opção de conta gratuita) para quem deseje participar da audiência de forma remota.
Link (digitável) e QR code para acesso à audiência do CEJUSC, desde que tenha conta no Microsoft Teams: https://bit.ly/cejusccmsala2 Caso o interessado não disponha das condições necessárias à participação por celular ou computador, como a audiência será realizada de forma semipresencial, deverá COMPARECER AO FÓRUM DES.
VIRGÍLIO DANTAS, Sala 2 - CEJUSC CEARÁ-MIRIM, situado na AVENIDA LUIZ LOPES VARELA, 551, CENTRO, CEARÁ-MIRIM/RN, a fim de participar presencialmente, sob pena de ser considerado ausente ao ato, com as repercussões processuais pertinentes.
Informações sobre sua audiência: (84) 98899-8361 (whatsapp).
Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 23021218132612100000085720994 1_PDFsam_procedimento_312320550000037202195_04-10-2022_095057 Outros documentos 23021218132627800000089932318 Município de Pureza - Prefeitura(3) Outros documentos 23021218132638500000085721648 196_PDFsam_procedimento_312320550000037202195_04-10-2022_095057 Outros documentos 23021218132647200000085721665 54_PDFsam_procedimento_312320550000037202195_04-10-2022_095057 Outros documentos 23021218132688500000085721667 69_PDFsam_procedimento_312320550000037202195_04-10-2022_095057 Outros documentos 23021218132732100000085721670 79_PDFsam_procedimento_312320550000037202195_04-10-2022_095057 Outros documentos 23021218132779400000085721697 97_PDFsam_procedimento_312320550000037202195_04-10-2022_095057 Outros documentos 23021218132818800000085722149 120_PDFsam_procedimento_312320550000037202195_04-10-2022_095057 Outros documentos 23021218132860600000085722152 154_PDFsam_procedimento_312320550000037202195_04-10-2022_095057 Outros documentos 23021218132901300000085722158 169_PDFsam_procedimento_312320550000037202195_04-10-2022_095057 Outros documentos 23021218132943600000085722168 178_PDFsam_procedimento_312320550000037202195_04-10-2022_095057 Outros documentos 23021218132983300000085722169 31.23.2055.0000037.2021-95 acp Petição 23021218133024400000085722171 213_PDFsam_procedimento_312320550000037202195_04-10-2022_095057 Outros documentos 23021218133063600000085722172 Despacho Despacho 23021411111304600000090029211 Citação Citação 23021411111304600000090029211 Contestação Contestação 23033016122946800000092409850 Intimação Intimação 23021411111304600000090029211 Petição Petição 23062111360684200000096283740 Despacho Despacho 23110711312662400000103507863 Intimação Intimação 23110711312662400000103507863 Petição Petição 24013016295202700000107225077 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 24022115573626000000108375287 OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam, utilizando o(s) código(s) constante(s) na tabela acima , sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
CUMPRA-SE na forma e sob as penas da Lei.
Eu, PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA, Auxiliar de Secretaria, elaborei e subscrevi eletronicamente.
DADO E PASSADO nesta cidade de CEARÁ-MIRIM/RN, 22 de fevereiro de 2024.
PATRICIA VENÂNCIO DA SILVA Auxiliar de Secretaria (documento assinado digitalmente, na forma da lei 11.419/06) -
22/02/2024 14:49
Recebidos os autos.
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22/02/2024 14:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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22/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:49
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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21/02/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 15:56
Audiência conciliação designada para 18/03/2024 11:00 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim.
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09/02/2024 11:59
Recebidos os autos.
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09/02/2024 11:59
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim
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30/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 11:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:59
Conclusos para decisão
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21/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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26/04/2023 16:31
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2023 16:12
Juntada de Petição de contestação
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27/02/2023 19:08
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2023 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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12/02/2023 18:15
Conclusos para despacho
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12/02/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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