TJRN - 0800110-14.2024.8.20.5103
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800110-14.2024.8.20.5103 Polo ativo FRANCISCO VITORINO NETO Advogado(s): FLAVIA MAIA FERNANDES Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR APELAÇÃO CÍVEL N. 0800110-14.2024.8.20.5103 APELANTE: FRANCISCO VITORINO NETO ADVOGADA: FLÁVIA MAIA FERNANDES APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
TARIFA BANCÁRIA.
TERMO DE ADESÃO.
ILEGALIDADE NÃO CONSTATADA.
LEGITIMIDADE DA COBRANÇA.
AUTENTICIDADE CONFIRMADA POR PERÍCIA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu a legalidade da cobrança de tarifa bancária referente a pacote de serviços contratado pelo recorrente.
O apelante sustenta a abusividade da cobrança, alegando que a conta bancária é utilizada exclusivamente para o recebimento de benefício previdenciário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a cobrança da tarifa bancária sobre a conta do recorrente é indevida diante da alegação de que a conta é utilizada apenas para recebimento de benefício previdenciário; e (ii) verificar a validade da contratação do pacote de serviços mediante termo de adesão cuja assinatura foi objeto de perícia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A existência de termo de adesão à cesta de serviços, regularmente assinado, autoriza a cobrança da tarifa impugnada, desde que não haja prova de vício de consentimento ou falsidade documental. 4.
A perícia grafotécnica realizada nos autos concluiu pela autenticidade da assinatura do recorrente no termo de adesão, afastando a alegação de ausência de anuência. 5.
A cobrança da tarifa configura exercício regular de direito da instituição financeira, uma vez que está fundamentada em contrato firmado entre as partes e encontra amparo na legislação aplicável. 6.
O banco demonstrou o cumprimento do ônus probatório que lhe competia, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A cobrança de tarifa bancária em razão da contratação de pacote de serviços não configura prática abusiva quando fundamentada em contrato válido”. ___________ Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível n. 0800515-81.2021.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, j. 13/12/2024, pub. 15/12/2024; TJRN, Apelação Cível n. 0800672-13.2023.8.20.5150, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 11/04/2024, pub. 11/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
ACORDAM os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCO VITORINO NETO contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Currais Novos/RN (Id 28234385) que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Em razão da sucumbência, o magistrado sentenciante condenou o autor, ora apelante, ao pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em virtude da gratuidade da justiça.
O Juízo a quo consignou: “No caso dos autos, observo que o contrato questionado pela parte autora foi assinado em conformidade com as referidas exigências (ID 115220451).
Nesse contexto, imperioso frisar que a perícia concluiu que ‘Tendo em vista que o exame pericial grafotécnico encontrou convergências importantes na morfologia e nos elementos discriminadores da escrita, inclusive em características grafocinéticas que são comandadas direta e automaticamente pelo cérebro, a autoria das assinaturas questionadas PODE ser atribuída ao Sr.
FRANCISCO VITORINO NETO, haja vista indícios de autenticidade gráfica.’ (ID 132045502 - Págs. 17 e 18)”.
Em suas razões recursais (Id 28234387), a apelante sustentou que utiliza a sua conta bancária exclusivamente para o recebimento do benefício previdenciário, argumentando que a movimentação na conta se enquadra nos serviços considerados essenciais.
Salientou que “No momento da contratação o único esclarecimento prestado ao autor era que ele estava abrindo conta bancária para o recebimento de seu benefício, não que havia a adesão automática a um pacote de serviços, independentemente da movimentação de sua conta, por isso, assinou o contrato SEM ter ciência do que estava contratando”.
Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, determinando a repetição do indébito em dobro quanto aos valores indevidamente descontados da sua conta bancária, além da compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Em contrarrazões (Id 28234390), a apelada refutou os argumentos do recurso, sustentando a regularidade da contratação.
Aduziu que a contratação se deu mediante assinatura no termo de adesão constante dos autos.
Ao final, pugnou pelo desprovimento do recurso interposto.
Deixa-se de encaminhar os autos ao Ministério Público, visto que não houve atuação em ações semelhantes por falta de interesse público primário que justifique sua participação no processo. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da apelação.
Com efeito, evidencia-se o cabimento do recurso, a legitimação para recorrer, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, bem como a tempestividade, a regularidade formal, tratando-se de recorrente beneficiário da gratuidade da justiça (Id 28234038).
Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor, conforme o disposto no art. 6º, inciso VIII, por se tratar de relação de consumo.
Versam os presentes autos sobre a legitimidade das cobranças a título de tarifa bancária, realizadas na conta bancária de titularidade da parte apelante, sob a rubrica "CESTA B.
EXPRESSO4".
No caso em exame, constata-se a existência de um termo de opção à cesta de serviços (Id 28234043 – fl. 5), que expressamente admite a cobrança do pacote de serviços impugnado na inicial.
Nesse sentido, foi realizada perícia técnica para avaliar a autenticidade da assinatura aposta no referido termo de adesão, que concluiu: Tendo em vista que o exame pericial grafotécnico encontrou convergências importantes na morfologia e nos elementos discriminadores da escrita, inclusive em características grafocinéticas que são comandadas direta e automaticamente pelo cérebro, a autoria das assinaturas questionadas PODE ser atribuída ao Sr.
FRANCISCO VITORINO NETO, haja vista indícios de autenticidade gráfica.
Assim, não merece acolhimento a pretensão recursal de reformar a sentença que reconheceu a legalidade dos descontos.
Da mesma forma, também não é válida a alegação do apelante de que utiliza a conta bancária exclusivamente para o recebimento de seu benefício previdenciário, uma vez que anuiu com os termos da contratação acima referida.
Portanto, a cobrança da tarifa pela instituição bancária, nesse contexto, configura exercício regular de direito, pois está devidamente fundamentada no contrato firmado entre as partes e encontra amparo na legislação aplicável.
Nesse sentido a Apelação Cível n. 0800515-81.2021.8.20.5159, Desª.
Berenice Capuxú, Segunda Câmara Cível, julgado em 13/12/2024, publicado em 15/12/2024 e a Apelação Cível n. 0800672-13.2023.8.20.5150, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, julgado em 11/04/2024, publicado em 11/04/2024.
A instituição financeira, portanto, logrou êxito em desincumbir-se do ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios em 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento da gratuidade da justiça.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir a decisão, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 16 Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800110-14.2024.8.20.5103, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
25/11/2024 09:34
Recebidos os autos
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25/11/2024 09:34
Conclusos para despacho
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25/11/2024 09:34
Distribuído por sorteio
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03/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 e-mail: [email protected] Processo: 0800110-14.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO VITORINO NETO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de de intimar as partes para apresentar quesitos e nomear assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze) dias.
CURRAIS NOVOS 02/04/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA -
23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Currais Novos Avenida Coronel José Bezerra, 167, Centro, CURRAIS NOVOS - RN - CEP: 59380-000 Whatsapp: (84) 3673 9582, e-mail: [email protected] Processo: 0800110-14.2024.8.20.5103 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FRANCISCO VITORINO NETO Réu: BANCO BRADESCO S/A.
Mod.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria de Justiça do RN, foi expedido o presente ato ordinatório com a finalidade de intimar as partes para que informem se desejam produzir outras provas, além das já constantes no processo, com a ressalva de que a omissão será interpretada como pedido de julgamento antecipado (15 dias), devendo, a parte promovida, apresentar comprovante de depósito dos honorários periciais, no prazo estabelecido, sob pena de julgamento antecipado.
CURRAIS NOVOS 22/02/2024 MARIA DA GUIA ALVES DA SILVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2024
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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