TJRN - 0806467-66.2019.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0806467-66.2019.8.20.0000 RECORRENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE RECORRIDO: SINDICATO DOS AUDITORES FISCAIS DO TESOURO ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE - SINDIFERN ADVOGADO: FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o Ministério Público, ora recorrente, malgrado tenha apresentado petição informando a juntada de recurso especial (id. 18484355), deixou de promover a interposição das razões recursais, motivo pelo qual, após o término do prazo legal, pugnou pela concessão de prazo para a juntada das referidas razões, bem como a devolução do prazo para apresentação de recurso de apelação por suposto vício na intimação pessoal (Id. 19805653).
Nada obstante, a não apresentação das razões recursais caracteriza vício insanável, pois configura defeito de forma do recurso, tendo o Superior Tribunal de Justiça assentado que "a petição de interposição do recurso e as respectivas razões devem ser apresentadas no mesmo momento, em um ato único, sob pena de preclusão consumativa" (EDcl no AgInt no REsp: 1410908 MG 2013/0346773-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/05/2017, Terceira Turma, DJe 23/05/2017).
Nesse sentido, calha consignar: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE RAZÕES RECURSAIS.
VÍCIO INSANÁVEL.
INCOGNOSCIBILIDADE DA PRETENSÃO RECURSAL.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INAPLICABILIDADE DO ART. 932, PARÁGR. ÚNICO DO CÓDIGO FUX.
AGRAVO INTERNO DA UNIÃO NÃO CONHECIDO. 1.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o Agravo Interno do ente público federal foi interposto desacompanhado de razões recursais (fls. 961). 2.
Em processo civil, a orientação jurisprudencial desta Corte Superior é que a não apresentação das razões recursais configura vício insanável por ocorrência da preclusão consumativa, tornando incognoscível a pretensão recursal.
Ilustrativos: AgInt no AREsp 1.102.309/SP, Rel.
Min.
RAUL ARAÚJO, DJe 13.10.2017; EDcl no AgInt no REsp 1.410.908/MG, Rel.
Min.
NANCY ANDRIGHI, DJe 23.05.2017; AgInt nos EAREsp 148.586/RS, Rel.
Min.
MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 11.10.2016. 3.
Agravo Interno da UNIÃO a que se nega conhecimento. (STJ - AgInt no AREsp: 553196 MG 2014/0181802-2, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 11/11/2020, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2020) Ressalte-se que não se aplica, na hipótese, o disposto no art. 932, parágrafo único, do CPC/15, por se tratar de vício insanável, que gera o não conhecimento do recurso.
Para mais, é infundado o pleito ministerial de devolução do prazo para apresentação de recurso de apelação, porquanto tal pedido já foi rechaçado por este Tribunal no acórdão que julgou os embargos de declaração do Ministério Público (Id. 18111078), e, como não foi impugnado pela via recursal adequada, não pode ser revisitado a posteriori mediante simples petitório promovido após a constatação da inadmissão recursal por ausência de regularidade formal, sendo, desse modo, igual hipótese de preclusão consumativa.
Nesse ínterim, confira-se o aresto: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
ILEGITIMIDADE DO EXEQUENTE.
INEXISTÊNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO.
DECISÃO ANTERIOR.
TESES NÃO REBATIDAS EM MOMENTO OPORTUNO.
QUESTÕES DE ORDEM PÚBLICA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça manifesta-se no sentido de que se sujeitam ''à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio'' (REsp 1.745.408/DF, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 12/03/2019, DJe 12/04/2019). 2.
No caso em exame, além de os temas referentes à ilegitimidade ativa do recorrido e à inexigibilidade do título de crédito já terem sido objeto de decisão, não foram impugnados pela recorrente em momento oportuno. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1842557 DF 2021/0049157-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 20/09/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/09/2021) Destarte, indefiro os pedidos ministeriais (Id. 19805653) e INADMITO o recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 -
05/10/2022 06:00
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 04/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 05:51
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 04/10/2022 23:59.
-
26/09/2022 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
19/09/2022 01:01
Publicado Intimação em 19/09/2022.
-
16/09/2022 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
15/09/2022 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 15:15
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 10:04
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
12/09/2022 09:54
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 07:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/08/2022 16:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
29/08/2022 17:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2022 08:01
Conhecido o recurso de parte e não-provido
-
18/08/2022 12:06
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/08/2022 15:24
Juntada de Petição de ciência
-
16/08/2022 01:11
Publicado Intimação de Pauta em 16/08/2022.
-
16/08/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
-
12/08/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2022 15:35
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/07/2022 18:17
Juntada de Petição de ciência
-
27/07/2022 18:14
Juntada de Petição de ciência
-
27/07/2022 00:58
Publicado Intimação de Pauta em 27/07/2022.
-
27/07/2022 00:35
Publicado Intimação de Pauta em 27/07/2022.
-
26/07/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 18:15
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
25/07/2022 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 17:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/07/2022 12:01
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2022 10:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2022 10:59
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
05/05/2022 16:39
Determinação de redistribuição por prevenção
-
24/04/2022 19:30
Conclusos para decisão
-
24/04/2022 19:29
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
22/04/2022 18:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/04/2022 20:34
Conclusos para decisão
-
20/04/2022 20:33
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/04/2022 19:53
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/02/2022 11:54
Conclusos para decisão
-
02/02/2022 11:54
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
-
02/02/2022 08:36
Declarado impedimento por #{nome_do_magistrado}
-
14/10/2021 22:13
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 19:34
Juntada de Petição de parecer
-
20/09/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2021 12:39
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2021 00:30
Decorrido prazo de Promotoria de Justiça de Defesa do Patrimônio Público da Comarca de Natal em 10/06/2021 23:59.
-
08/06/2021 16:18
Conclusos para decisão
-
31/05/2021 14:42
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 13:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/04/2021 13:09
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2021 21:39
Expedição de Mandado.
-
12/02/2021 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2020 00:22
Decorrido prazo de PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE DEFESA DO PATRIMÔNIO PÚBLICO DA COMARCA D E NATAL/RN em 20/11/2020 23:59:59.
-
17/11/2020 20:32
Conclusos para despacho
-
19/10/2020 14:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
19/10/2020 14:06
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 14:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2020 14:06
Juntada de Petição de diligência
-
24/09/2020 20:57
Expedição de Mandado.
-
28/05/2020 23:32
Juntada de Petição de ciência
-
27/05/2020 20:21
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2020 05:42
Decorrido prazo de GEAILSON SOARES PEREIRA em 25/05/2020 23:59:59.
-
23/05/2020 03:35
Decorrido prazo de FABIO LUIZ MONTE DE HOLLANDA em 22/05/2020 23:59:59.
-
18/05/2020 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2020 14:12
Conclusos para despacho
-
11/05/2020 08:57
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2020 20:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2020 09:43
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2020 08:40
Conclusos para decisão
-
20/12/2019 22:50
Juntada de Petição de parecer
-
25/11/2019 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2019 14:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/10/2019 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2019 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 17:14
Conclusos para decisão
-
01/10/2019 15:54
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
26/09/2019 08:31
Outras Decisões
-
23/09/2019 17:16
Conclusos para decisão
-
23/09/2019 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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