TJRN - 0912077-50.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2025 12:56
Conclusos para despacho
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18/09/2025 10:58
Recebidos os autos
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18/09/2025 10:58
Juntada de intimação de pauta
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01/07/2025 06:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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10/06/2025 00:16
Decorrido prazo de Município de Natal em 09/06/2025 23:59.
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19/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 10:23
Juntada de Petição de apelação
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03/05/2025 07:44
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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03/05/2025 07:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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29/04/2025 07:06
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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29/04/2025 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0912077-50.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: TRANSFLOR LTDA.
EMBARGADO: MUNICÍPIO DE NATAL DECISÃO Trata-se de Embargos face a execução fiscal de nº 0800467-82.2019.8.20.5001 proposta pela transfor em desfavor do Município do Natal.
No curso do feito, o embargado noticiou que o embargante concordou em compensar o crédito objeto de discussão nestes autos, destacando que o pedido administrativo de compensação configura ato inequívoco de reconhecimento extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, bem como da jurisprudência pacífica do C.
STJ.
Requer a extinção do feito e a condenação em honorários.
Instado a se manifestar, deixou a parte autora decorrer o prazo assinalado na ausência de pronunciamento.
Após, vem aos autos a empresa através de Embargos de Declaração apontar a existência de erro material na sentença porquanto baseava-se em premissa fática equivocada, quanto a realização da compensação.
Ainda diz que mesmo que considerado o acordo, havia cláusula que eximia o acordante do pagamento de honorários.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, sustentando a higidez da decisão objetada. É o que basta relatar.
Passo a decidir.
Inicialmente, conheço dos Embargos, vez que interposto no prazo legal.
Como de resto sabido, os embargos de declaração tem espeque no art. 1.022 do CPC que assim dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Com efeito, para que sejam conhecidos os embargos de declaração, faz-se imprescindível a presença de seus requisitos legais, quais sejam, o temporal e o material.
Ilustrando a correção da compreensão ora defendida, invoca-se o magistério de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, que assim prelecionam: É necessário que a tutela jurisdicional seja prestada de forma completa e clara.
Exatamente por isso, ou melhor, com o objetivo de esclarecer, complementar e perfectibilizar as decisões judiciais, existem os embargos de declaração.
Esse recurso não tem a função de viabilizar a revisão ou a anulação das decisões judiciais, como acontece com os demais recursos.
Sua finalidade é corrigir defeitos – omissão, contradição e obscuridade – do ato judicial, os quais podem comprometer sua utilidade (In Manual do Processo de Conhecimento, 3ª ed. p. 583).
Pois bem.
Os aclaratórios não merecem guarida.
Diferentemente do que alegado pelo embargante, não padece o julgado do vício do erro apontado.
De saída é de ser destacado o erro material passível de correção por Embargos é aquele decorrente de evidentes equívocos cometidos pelo julgador, nos quais inexiste reapreciação de questões e de prolação de nova decisão, o que não é o caso em riste.
Na espécie, a celebração do ajuste administrativo para compensação perfectibilizou-se, de sorte que o argumento de que “ainda é necessário que ocorra a individualização dos créditos a serem compensados e o consequente cancelamento das certidões de dívida ativa escolhidas”, não afasta o instituto da compensação, quando, na verdade, refere-se ao próprio curso comum, de atos seguintes e necessários ao cumprimento do acordo, afinal.
Não há que se esperar, portanto, o deslinde dos efeitos ajuste, eventual cumprimento das cláusulas.
No que diz respeito a condenação em honorários, observa-se que decorre do princípio de causalidade, como bem destacado na sentença atacada, não havendo, desta forma, vício quanto ao ponto a ser sanado.
A sentença objetada fez a valoração de todos os aspectos de fato e de direito envolvidos para o deslinde da causa, inclusive com livre convencimento motivado sobre as provas constantes dos autos.
Portanto, ao revés do que sustentado, não se revela qualquer erro na análise do caso.
Observa-se, portanto, no manejo dos embargos verdadeira tentativa de rediscutir a justeza ou acerto - sob sua ótica - da decisão, não servindo os Embargos de Declaração, contudo, para tal finalidade.
A propósito, vejamos as decisões do STJ que são exatamente nesta linha: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
DOENÇA DO PATRONO.
OUTRO ADVOGADO HABILITADO.
JUSTA CAUSA.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 168/STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Não há vício de fundamentação no acórdão embargado que manteve a decisão de indeferimento liminar dos embargos de divergência. 2.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, os embargos de declaração não constituem meio adequado para a rediscussão da matéria de mérito. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.003.462/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, julgado em 21/5/2024, DJe de 27/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ART. 1.022 DO CPC/2015.
VÍCIOS INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2.
Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ. 3.
A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021). 4.
Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso. 5.
Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração. 6.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.) Assim, não pairam vícios a serem sanados na forma do art. 1.022, do CPC, quando sim, objetiva o recorrente rediscutir o mérito da demanda, sendo que a oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação do embargante diante de decisão contrária a seus interesses.
Diante do exposto, ausente o vício apontado pelo embargante, CONHEÇO e REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para manter, integralmente, os termos da decisão recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 23 de abril de 2025.
SUELY MARIA FERNANDES DA SILVEIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 09:28
Embargos de declaração não acolhidos
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22/04/2025 15:17
Conclusos para decisão
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15/04/2025 16:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 00:04
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:02
Decorrido prazo de Município de Natal em 11/04/2025 23:59.
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02/04/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 14:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/03/2025 00:08
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Processo: 0912077-50.2022.8.20.5001 Ação:EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Exequente: Transflor Ltda.
Executado: Município de Natal SENTENÇA Trata-se de Embargos face a execução fiscal de nº 0800467-82.2019.8.20.5001 proposta pela transfor em desfavor do Município do Natal.
No curso do feito, o embargado noticiou que o embargante concordou em compensar o crédito objeto de discussão nestes autos, destacando que o pedido administrativo de compensação configura ato inequívoco de reconhecimento extrajudicial do débito, nos termos do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, bem como da jurisprudência pacífica do C.
STJ.
Requer a extinção do feito e a condenação em honorários.
Instado a se manifestar, deixou a parte autora decorrer o prazo assinalado na ausência de pronunciamento. É o relatório.
Decido O artigo 924, III, do CPC estabelece que se extingue a execução quando "o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida"; e o artigo 156 do CTN dispõe que extinguem o crédito tributário pela compensação. É o caso dos autos.
Pelo exposto, entendo que se houve compensação administrativa, inclusive homologada por sentença, falece a parte autora de interesse no feito, impondo-se a extinção dos presentes embargos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Extingue-se a execução fiscal, 0800467-82.2019.8.20.5001 , nos termos do art. 924, III do CPC c/c o Art. 156, II do CTN.
Certifique-se.
PIC Natal/RN, 24 de fevereiro de 2025 Suely Maria Fernandes Silveira Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 14:26
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:07
Julgado improcedente o pedido
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13/02/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 11:40
Juntada de Certidão
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12/02/2025 01:56
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 11/02/2025 23:59.
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17/12/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 14:36
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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23/11/2024 05:43
Publicado Intimação em 23/02/2024.
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23/11/2024 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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11/11/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
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18/09/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 14:08
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/08/2024 12:19
Conclusos para decisão
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07/08/2024 13:22
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 14:17
Outras Decisões
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23/04/2024 14:47
Conclusos para decisão
-
23/04/2024 14:47
Juntada de Certidão
-
25/03/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
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15/03/2024 04:57
Decorrido prazo de Município de Natal em 14/03/2024 23:59.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Secretaria Unificada das Varas de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, Natal/RN CEP 59025-300.
Fone: 3673-8671 Processo nº 0912077-50.2022.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato, INTIMO as partes para darem cumprimento ao despacho de ID num. 107955215 intime-se as partes para especificarem as provas a serem produzidas em juízo, no prazo de 15 dias.).
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024.
JEANE DO NASCIMENTO Servidor(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/02/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
-
11/11/2023 02:47
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:47
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 10/11/2023 23:59.
-
17/10/2023 10:52
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:37
Juntada de ato ordinatório
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28/09/2023 12:55
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2023 10:49
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:21
Decorrido prazo de Carlos Joilson Vieira em 18/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 12:44
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 18:26
Outras Decisões
-
04/05/2023 12:22
Conclusos para decisão
-
04/05/2023 12:21
Juntada de Certidão
-
28/12/2022 16:39
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
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28/12/2022 16:24
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:09
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:38
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 15:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 14:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2022 12:40
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2022 15:36
Juntada de custas
-
17/11/2022 15:33
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:33
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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