TJRN - 0912077-50.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0912077-50.2022.8.20.5001 Polo ativo TRANSFLOR LTDA Advogado(s): CARLOS JOILSON VIEIRA Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): NAIR GOMES DE SOUZA PITOMBEIRA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível Apelação Cível nº: 0912077-50.2022.8.20.5001 Apelante: TRANSFLOR LTDA Advogado: CARLOS JOILSON VIEIRA Apelado: MUNICÍPIO DE NATAL Advogado: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
MANUTENÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por TRANSFLOR LTDA. contra sentença que extinguiu embargos à execução fiscal, opostos em face do Município de Natal, com fundamento na ausência superveniente de interesse de agir, diante da compensação administrativa do débito tributário, e que condenou a embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa.
A parte apelante pleiteia a exclusão da condenação em honorários, com fundamento na cláusula 12 de acordo homologado judicialmente em outro processo, que previa a inexistência de custas e honorários sucumbenciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a cláusula de acordo homologado em outro feito judicial, que prevê a inexistência de custas e honorários, produz efeitos sobre o presente processo; e (ii) estabelecer se é cabível a imposição de honorários sucumbenciais diante da extinção do processo sem resolução de mérito, à luz do princípio da causalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A compensação do débito foi reconhecida administrativamente pelo Município, com posterior homologação judicial em processo diverso, sendo que a parte autora permaneceu inerte mesmo após intimada, caracterizando reconhecimento da dívida (CTN, art. 174, parágrafo único, IV), o que justifica a extinção dos embargos sem resolução do mérito (CPC, art. 485, VI). 4.
O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à propositura da demanda — no caso, a embargante — a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais, mesmo na hipótese de extinção do processo sem julgamento de mérito. 5.
A cláusula do acordo homologado judicialmente em outro processo (nº 0836814-80.2020.8.20.5001), que prevê a inexistência de custas e honorários, não tem aplicabilidade ao presente feito, por não se tratar de transação celebrada ou homologada nos autos dos embargos à execução fiscal. 6.
A jurisprudência do STJ respalda a fixação de honorários mesmo em caso de extinção sem resolução de mérito, desde que presente a causalidade processual (AgInt no REsp 1952810/DF). 7.
Correta a majoração dos honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cláusula de acordo homologado judicialmente em outro processo que prevê isenção de custas e honorários não vincula feitos distintos nos quais não houve homologação da transação. 2.
Aplica-se o princípio da causalidade para impor honorários sucumbenciais à parte que deu causa à demanda, mesmo na hipótese de extinção do processo sem julgamento do mérito. 3. É cabível a majoração de honorários sucumbenciais em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC. ________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 3º, §3º; 85, §11; 90, §3º; 485, VI; CTN, arts. 156, II; 174, parágrafo único, IV; 924, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1952810/DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, 4ª Turma, j. 13.02.2023, DJe 28.02.2023.
ACORDÃO Vistos, relatados e distribuídos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao presente recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por TRANSFLOR LTDA, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 4ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal/RN, que, nos autos da Execução Fiscal, julgou nos seguintes termos: “Pelo exposto, entendo que se houve compensação administrativa, inclusive homologada por sentença, falece a parte autora de interesse no feito, impondo-se a extinção dos presentes embargos sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI do CPC.
Diante do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das custas processuais e honorários, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Extingue-se a execução fiscal, 0800467-82.2019.8.20.5001 , nos termos do art. 924, III do CPC c/c o Art. 156, II do CTN.” Em suas razões recursais, TRANSFLOR LTDA, argumenta que a execução fiscal foi proposta pelo Município de Natal para cobrança de multas de trânsito e durante a tramitação da demanda, foi formalizada e homologada uma transação entre a empresa e o Município, nos autos do processo n.º 0836814-80.2020.8.20.5001, em julho de 2023, com a previsão de compensação de débitos relacionados ao sistema de transporte público municipal.
Alerta que o Juízo de primeiro grau extinguiu os embargos à execução sob fundamento de ausência superveniente de interesse de agir (art. 485, VI, do CPC), com condenação da parte embargante ao pagamento de honorários advocatícios.
Entretanto, à época da decisão, a compensação ainda não havia sido implementada extrajudicialmente, conforme apontado em embargos de declaração e, além disso, mesmo admitindo que a compensação tivesse sido efetivada, a condenação em honorários contrariaria a cláusula 12 do acordo homologado, que estabelecia expressamente a inexistência de custas e honorários sucumbenciais.
Argumenta ainda que a sentença ignorou o teor do acordo homologado judicialmente, sendo que a condenação imposta afronta os princípios da solução consensual dos conflitos e da justiça multiportas, conforme previstos no CPC (art. 3º, §3º).
Adverte que, nos termos do art. 90, §3º, do CPC, em casos de transação anterior à sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento de custas processuais remanescentes, o que, por extensão, aplica-se também à ausência de honorários de sucumbência, além de que inexistindo parte vencida em razão da transação, não há que se falar em honorários sucumbenciais.
Ao final, requer que seja dado provimento à apelação para reformar a sentença e excluir a condenação em honorários sucumbenciais, ou que sejam respeitados os termos do acordo homologado, especialmente no tocante à cláusula que isenta ambas as partes do pagamento de custas e honorários.
Contrarrazões apresentadas.
Ausente interesse do Ministério Público que justifique sua intervenção. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
No caso, a Transflor Ltda., interpôs apelação contra sentença que, nos autos de embargos à execução fiscal opostos em face do Município de Natal, julgou extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da superveniente ausência de interesse de agir, ante a compensação administrativa do débito tributário, ocasião em que condenou ainda a embargante ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões, a apelante pleiteia a exclusão da condenação ao pagamento de honorários, argumentando que a transação homologada entre as partes no processo nº 0836814-80.2020.8.20.5001 previa, em sua cláusula 12, a inexistência de custas e honorários sucumbenciais.
De início, deve ser observado que a compensação do débito foi informada nos autos pelo ente Municipal, e a parte autora, devidamente intimada, quedou-se inerte, pelo que, ante a ausência de manifestação perante o reconhecimento do débito configura, como bem observado na origem, ato inequívoco de reconhecimento da dívida, na forma do art. 174, parágrafo único, IV, do CTN, sendo que a sentença, portanto, corretamente extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Visto isso, quanto ao pedido de afastamento da condenação em honorários, entendo que a tese recursal não merece acolhimento.
Ressalte-se que o pedido de compensação foi formulado unilateralmente pela parte autora, que deu causa à instauração do processo, e, ainda que tenha sido posteriormente firmado acordo em outro feito judicial, tal circunstância não afasta a incidência do princípio da causalidade, segundo o qual deve responder pelas custas e honorários quem deu causa à propositura da demanda, conforme bem observado pela sentença.
Observe-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, caminham nesse sentido, vejamos: “EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
REVISÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
ARBITRAMENTO.
POSSIBILIDADE.
CAUSALIDADE.
DISTRIBUIÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS .
SUCUMBÊNCIA DAS PARTES.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ .
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais é devida, mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante a verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade.
Precedentes . 2.
Conforme a jurisprudência desta Corte, não é possível a apreciação do quantitativo em que as partes saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca e a fixação do respectivo quantum, por implicar incursão no suporte fático-probatório dos autos, óbice da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1952810 DF 2021/0227518-2, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) (grifei) É preciso frisar que o acordo invocado pela apelante foi celebrado em processo diverso (0836814-80.2020.8.20.5001), não se tratando de homologação de transação nos presentes autos, razão pela qual, a cláusula 12 do pacto celebrado naqueles autos não tem força vinculante sobre esta demanda, tampouco é hábil para afastar os efeitos já consolidados pela conduta processual da autora, ora apelante.
De forma, que, à luz do princípio da causalidade, correta a condenação da embargante/apelante ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos, com os acréscimos acima expostos.
Condeno a apelante ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, os quais ficam majorados em 2% (dois por cento) com fundamento no art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 10 Natal/RN, 28 de Julho de 2025. -
16/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0912077-50.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 28-07-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 15 de julho de 2025. -
01/07/2025 06:37
Recebidos os autos
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01/07/2025 06:36
Conclusos para despacho
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01/07/2025 06:36
Distribuído por sorteio
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22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª.
VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 PROCESSO: 0866276-77.2023.8.20.5001 AUTOR(A): AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DEMANDADO(A): LUIZ FILIPE FERREIRA DE OLIVEIRA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, procedo à INTIMAÇÃO do(a) autor(a), por seu(s) advogado(s), para se manifestar sobre a diligência que resultou negativa (ID 115483704), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 21 de fevereiro de 2024.
JOAO MARIA DA SILVA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
02/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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