TJRN - 0803384-74.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 06:55
Publicado Intimação em 15/09/2025.
-
15/09/2025 06:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2025
-
11/09/2025 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2025 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
08/09/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2025 01:05
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:56
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
04/09/2025 00:15
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
-
03/09/2025 09:00
Juntada de termo
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803384-74.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: GETULIO NOGUEIRA DE LUCENA Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Executado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DECISÃO Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado atravessou impugnação, alegando excesso de execução e apontando como devido o valor de R$ 5.023,97, depositando-o.
Oportunizado o contraditório, o exequente apresentou manifestação, defendendo os cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença.
Relatei.
Decido.
A impugnação apresentada não merece prosperar.
O julgado proferido em sede de recurso de apelação fixou a título de condenação: Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três reais), bem como à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados no benefício da parte autora, sobre os quais devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, permitida a compensação do valor creditado na conta corrente da parte Autora com a quantia a ser devolvida em razão dos descontos declarados indevidos.
Considerando que o valor do contrato, conforme faz prova junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, o valor contratado foi depositado em favor do autor, Nº Benefício: 142.634.760-7, na sua conta Conta Corrente junto ao BANCO DO BRASIL S A, Agência: 5684, Conta Corrente: 0000050237, fica autorizado, desde já, a compensação do valor ali depositado com o crédito que terá o autor quando do cumprimento deste Acórdão.
Em virtude do provimento do recurso da parte autora, a redundar na reforma da sentença, condeno o demandado ao pagamento integral de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já considerados os honorários recursais (art. 85, §11, CPC).
Outrossim, em sede de embargos declaratórios, foi esclarecido o equívoco, sendo apontado como correto o valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral.
Importa inicialmente destacar que as partes não divergem a respeito da aplicação e incidência dos encargos de inadimplemento, mas sobre os próprios valores base objeto do cumprimento de sentença.
Pois bem, nos cálculos apresentados pelo executado observa-se de plano dois equívocos que o invalidam.
Primeiro, o valor primário considerado a título de dano moral foi de R$ 3.000,00, e não de R$ 5.000,00, de acordo com o julgado que transitou em julgado.
Segundo, o executado aponta descontos de 12/2022 a 03/2024.
Contudo, de acordo com os holerites de pagamento apresentados pelo exequente, referidos descontos persistiram até 11/2024.
Disto resulta que os valores utilizados pelo executado foram subdimensionados e não correspondem ao valor correto do cumprimento de sentença.
Daí porque reputo como correto os cálculos do exequente, no total de R$ 8.897,67, dos quais R$ 7.817,67 correspondem ao valor da condenação, já abatida a compensação; e R$ 1.080,00, aos honorários de sucumbência.
No caso, foi realizado o depósito voluntário da quantia de R$ 5.023,97, da qual devem ser abatidas dos honorários, que gozam de prioridade, face ao seu caráter alimentar, e posteriormente do crédito da condenação.
Portanto, há ainda o saldo remanescente de R$ 3.873,70.
Na falta de pagamento espontâneo, há de incidir o percentual de 20%, a título de multa e de honorários advocatícios, previstos para a fase de cumprimento de sentença pelo art. 523, § 1º, do CPC, obtendo-se, desta feita, o crédito exequendo final de R$ 4.648,44 dos quais R$ 4.261,07 são devidos à parte exequente; e R$ 387,37, ao seu advogado.
Por outro lado, o advogado da parte exequente requereu a expedição de alvará em benefício da sociedade de advogados.
Porém, além da referida sociedade sequer consta na procuração, o que impede este Juízo de atender ao pedido, em face do entendimento firmado pelo STJ neste sentido, por ofensa ao art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que "o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada." (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) (grifo acrescido) Isto posto: I - Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Proceda-se com as tentativas de penhora "on line", através do SISBAJUD, do valor de R$ 4.648,44, forte no § 3º do art. 523 do CPC.
Autorizo, desde logo, a transferência bancária, à vista dos dados bancários da parte exequente e do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s).
Juntado o comprovante de depósito judicial, intime-se o executado para fins do art. 854, 3º, do CPC, fazendo-se a conclusão dos autos para SENTENÇA EXTINTIVA, haja ou não manifestação.
III - INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados.
Intime-se o autor, através do referido advogado, para que, no prazo de quinze dias, forneça procuração/substabelecimento com menção à sociedade destinatária do valor objeto do alvará.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
02/09/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 07:01
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 09:34
Juntada de termo
-
29/08/2025 14:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
14/06/2025 00:10
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 13/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 10:39
Juntada de Petição de comunicações
-
05/06/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
05/06/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 01:21
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0803384-74.2024.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: GETULIO NOGUEIRA DE LUCENA Polo Passivo: Banco BMG S/A CERTIDÃO Certifico que no dia 20/05/2025 às 23:59:59, decorreu o prazo legal, sem que a parte EXECUTADA tenha efetuado o pagamento voluntário da obrigação.
Certifico ainda, que a impugnação ao cumprimento de sentença foi apresentado tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, procedo a INTIMAÇÃO da parte exequente, por seu advogado(a), para, no prazo 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 21 de maio de 2025.
FRANCISCO GILVAN SILVA Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
21/05/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 08:08
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 00:14
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 20/05/2025 23:59.
-
16/05/2025 12:54
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
09/05/2025 21:24
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
09/05/2025 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
03/05/2025 09:27
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
03/05/2025 09:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 17:50
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803384-74.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: GETULIO NOGUEIRA DE LUCENA Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Executado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
24/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 08:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de GETULIO NOGUEIRA DE LUCENA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de GETULIO NOGUEIRA DE LUCENA em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 28/03/2025 23:59.
-
17/03/2025 00:27
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 18:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
12/03/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 14:52
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 09:35
Recebidos os autos
-
12/03/2025 09:35
Juntada de petição
-
07/08/2024 07:51
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/08/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
06/08/2024 04:09
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 05/08/2024 23:59.
-
29/07/2024 10:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
05/07/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 10:33
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 02:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 00:50
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 04/07/2024 23:59.
-
28/06/2024 02:10
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 27/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:43
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 24/06/2024 23:59.
-
27/06/2024 07:43
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 24/06/2024 23:59.
-
03/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 18:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 20:32
Juntada de Petição de apelação
-
27/05/2024 11:37
Julgado improcedente o pedido
-
16/05/2024 12:50
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 12:50
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:12
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/05/2024 08:12
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 14/05/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
14/05/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2024 20:14
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/05/2024 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:58
Audiência conciliação designada para 14/05/2024 08:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
-
09/03/2024 05:30
Decorrido prazo de ALICE EMILAINE DE MELO em 08/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 19:15
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 04/03/2024 23:59.
-
05/03/2024 18:47
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DE FREITAS em 04/03/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:01
Publicado Intimação em 23/02/2024.
-
23/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
23/02/2024 05:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
21/02/2024 12:42
Recebidos os autos.
-
21/02/2024 12:42
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
-
21/02/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 09:46
Conclusos para despacho
-
16/02/2024 09:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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