TJRN - 0803384-74.2024.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0803384-74.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: GETULIO NOGUEIRA DE LUCENA Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Executado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DECISÃO Intimado para efetuar o pagamento da condenação, o executado atravessou impugnação, alegando excesso de execução e apontando como devido o valor de R$ 5.023,97, depositando-o.
Oportunizado o contraditório, o exequente apresentou manifestação, defendendo os cálculos apresentados no pedido de cumprimento de sentença.
Relatei.
Decido.
A impugnação apresentada não merece prosperar.
O julgado proferido em sede de recurso de apelação fixou a título de condenação: Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três reais), bem como à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados no benefício da parte autora, sobre os quais devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, permitida a compensação do valor creditado na conta corrente da parte Autora com a quantia a ser devolvida em razão dos descontos declarados indevidos.
Considerando que o valor do contrato, conforme faz prova junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, o valor contratado foi depositado em favor do autor, Nº Benefício: 142.634.760-7, na sua conta Conta Corrente junto ao BANCO DO BRASIL S A, Agência: 5684, Conta Corrente: 0000050237, fica autorizado, desde já, a compensação do valor ali depositado com o crédito que terá o autor quando do cumprimento deste Acórdão.
Em virtude do provimento do recurso da parte autora, a redundar na reforma da sentença, condeno o demandado ao pagamento integral de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já considerados os honorários recursais (art. 85, §11, CPC).
Outrossim, em sede de embargos declaratórios, foi esclarecido o equívoco, sendo apontado como correto o valor de R$ 5.000,00 a título de dano moral.
Importa inicialmente destacar que as partes não divergem a respeito da aplicação e incidência dos encargos de inadimplemento, mas sobre os próprios valores base objeto do cumprimento de sentença.
Pois bem, nos cálculos apresentados pelo executado observa-se de plano dois equívocos que o invalidam.
Primeiro, o valor primário considerado a título de dano moral foi de R$ 3.000,00, e não de R$ 5.000,00, de acordo com o julgado que transitou em julgado.
Segundo, o executado aponta descontos de 12/2022 a 03/2024.
Contudo, de acordo com os holerites de pagamento apresentados pelo exequente, referidos descontos persistiram até 11/2024.
Disto resulta que os valores utilizados pelo executado foram subdimensionados e não correspondem ao valor correto do cumprimento de sentença.
Daí porque reputo como correto os cálculos do exequente, no total de R$ 8.897,67, dos quais R$ 7.817,67 correspondem ao valor da condenação, já abatida a compensação; e R$ 1.080,00, aos honorários de sucumbência.
No caso, foi realizado o depósito voluntário da quantia de R$ 5.023,97, da qual devem ser abatidas dos honorários, que gozam de prioridade, face ao seu caráter alimentar, e posteriormente do crédito da condenação.
Portanto, há ainda o saldo remanescente de R$ 3.873,70.
Na falta de pagamento espontâneo, há de incidir o percentual de 20%, a título de multa e de honorários advocatícios, previstos para a fase de cumprimento de sentença pelo art. 523, § 1º, do CPC, obtendo-se, desta feita, o crédito exequendo final de R$ 4.648,44 dos quais R$ 4.261,07 são devidos à parte exequente; e R$ 387,37, ao seu advogado.
Por outro lado, o advogado da parte exequente requereu a expedição de alvará em benefício da sociedade de advogados.
Porém, além da referida sociedade sequer consta na procuração, o que impede este Juízo de atender ao pedido, em face do entendimento firmado pelo STJ neste sentido, por ofensa ao art. 15, § 3º, da Lei nº 8.906/1994, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REQUISIÇÃO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADOS.
MANDATO OUTORGADO AOS ADVOGADOS NÃO HAVENDO MENÇÃO Á SOCIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1.
Pacificado nesta Corte Superior de Justiça que "as procurações devem ser outorgadas individualmente aos advogados, com a indicação da sociedade de que façam parte, nos termos do art. 15, § 3º, da Lei n. 8.906/1994.
Caso não haja a indicação da sociedade que o profissional integra, presume-se que a causa tenha sido aceita em nome próprio, e o alvará ou o precatório referente à verba honorária de sucumbência deve ser extraído em benefício do advogado que a patrocina." (EREsp 1372372/PR, Rel.
Min.
João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 25/2/2014).
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao analisar a matéria, expressamente consignou que, na procuração outorgada em 2002 pelo Autor originário, não há menção à sociedade de advogados da qual faz parte o agravante. 2.
Quanto à alegação de que a nova Procuração outorgada pelos sucessores do Autor originário em 2017, quinze anos depois, vinculando o agravante à sociedade de advogados, a Corte de origem consignou que "o crédito em questão, a quo, constituído de honorários sucumbenciais, pertence aos advogados indicados na procuração anexada ao tempo da propositura da ação, de modo que o novo instrumento de mandato não serve como cessão de direitos; para além disso, os substabelecimentos carreados aos autos não contemplam todos os mandatários iniciais, razão pela qual não há o atendimento do disposto em lei, como apontado na decisão hostilizada." (fl. 183).
Desse modo, desconstituir tal premissa, requer, necessariamente, o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula 7/STJ.
Precedentes. 3.
Agravo regimental não provido. (AgInt no REsp n. 1.877.608/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 31/5/2021, DJe de 2/6/2021.) (grifo acrescido) Isto posto: I - Rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença; II - Proceda-se com as tentativas de penhora "on line", através do SISBAJUD, do valor de R$ 4.648,44, forte no § 3º do art. 523 do CPC.
Autorizo, desde logo, a transferência bancária, à vista dos dados bancários da parte exequente e do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s).
Juntado o comprovante de depósito judicial, intime-se o executado para fins do art. 854, 3º, do CPC, fazendo-se a conclusão dos autos para SENTENÇA EXTINTIVA, haja ou não manifestação.
III - INDEFIRO o pedido de expedição de alvará em nome da sociedade de advogados.
Intime-se o autor, através do referido advogado, para que, no prazo de quinze dias, forneça procuração/substabelecimento com menção à sociedade destinatária do valor objeto do alvará.
P.I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0803384-74.2024.8.20.5106 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Exequente: GETULIO NOGUEIRA DE LUCENA Advogado(s) do reclamante: THIAGO LUIZ DE FREITAS, ALICE EMILAINE DE MELO Executado: Banco BMG S/A Advogado(s) do reclamado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DESPACHO Intime-se o(a) devedor(a), por seu advogado, para cumprir o julgado, depositando o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetiva intimação.
Advirta-se que o descumprimento, no prazo legal, ensejará incidência da multa de 10% e também de honorários de advogado de 10%, ambos previstos no art. 523, 1º, do CPC. À executada ciência de que decorrido o prazo legal, iniciar-se-á o prazo para apresentação da impugnação à execução, independentemente de efetivação de penhora ou nova intimação.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
12/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803384-74.2024.8.20.5106 Polo ativo GETULIO NOGUEIRA DE LUCENA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JUROS DE MORA.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO.
VALOR INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MATERIAL.
CORREÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
PARCIAL ACOLHIMENTO.
I.
FATOS RELEVANTES: Embargos de declaração opostos para sanar alegada omissão quanto ao termo inicial dos juros de mora em condenação por danos materiais e para corrigir erro material na fixação do valor da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Necessidade de esclarecimento sobre o termo inicial dos juros de mora em condenação por responsabilidade extracontratual.
Correção de erro material na parte dispositiva quanto ao valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: Os embargos de declaração são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Quanto ao termo inicial dos juros de mora, é aplicável a Súmula 54 do STJ, fixando-se a incidência a partir do evento danoso, dado que a responsabilidade da parte ré é extracontratual.
Correção de erro material identificado no dispositivo da decisão recorrida, onde foi fixada a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), quando deveria constar o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentação já exposta no decisum.
Efeitos infringentes concedidos para corrigir o erro material, mantendo-se os demais termos da decisão recorrida.
IV.
CONCLUSÃO: Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes, apenas para corrigir o valor da indenização por danos morais no dispositivo da decisão, fixando-o em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), reafirmando a incidência dos juros de mora a partir do evento danoso, conforme Súmula 54 do STJ.
Mantidos os demais termos da decisão recorrida.
DISPOSITIVOS RELEVANTES: Código de Processo Civil, art. 1.022.
Código Civil, art. 406.
Súmulas 54 e 362 do STJ.
JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE: TJRN, Apelação Cível, 0800027-85.2023.8.20.5150, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, julgado em 12/04/2024, publicado em 15/04/2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e acolher em parte os Embargos de Declaração, com aplicação de efeitos infringentes, para corrigir o erro material constatado, mantendo os demais termos do acórdão embargado, conforme voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por GETÚLIO NOGUEIRA DE LUCENA em face de acórdão desta Terceira Câmara Cível que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à apelação cível interposta pelo ora Embargante, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (Id 28062974), a parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de contradição e omissão no julgado, posto que “no dispositivo, não foi colocado o valor do dano moral de acordo com o fundamentado”, bem como “não se pronunciou sobre a data inicial da correção monetária dos danos materiais, de modo que, tendo sido reconhecida a inexistência da contratação e a existência de ato ilícito, a atualização dos valores é a partir do efetivo prejuízo, conforme a Súmulas 431 do STJ”.
Pugna, ao final, pelo acolhimento do recurso, “para fins de sanar a CONTRADIÇÃO e OMISSÃO acima apontada, reformando, assim, o Acórdão”.
Intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões pela rejeição do recurso (Id 28193549). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." Com efeito, não se tratam os embargos de declaração de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No que concerne ao pedido de reforma do termo inicial dos juros de mora, esclareço que restou demonstrado nos autos que não houve contratação regular pela parte autora/embargante.
A responsabilidade é, portanto, extracontratual, razão pela qual o valor da indenização por danos materiais sofre incidência de juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), ao percentual de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54/STJ.
Neste sentido: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES ÀS PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 – STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 – STJ).
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800027-85.2023.8.20.5150, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024).
Grifei.
Noutro giro, da análise dos autos, observo a existência do erro material apontado pelo Embargante no decisum recorrido.
Isto porque, na parte dispositiva consta como condenação à título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quando deveria constar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentado no corpo do decisum.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, corrigir o erro material verificado e assentar que no dispositivo, onde consta R$ 3.000,00 (três mil reais) leia-se R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo todos os demais termos do pronunciamento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor sobre as hipóteses que autorizam o manejo do recurso de embargos de declaração, senão vejamos: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III – corrigir erro material." Com efeito, não se tratam os embargos de declaração de recurso com finalidade de modificação do julgado, sendo cabível apenas para complementar a decisão embargada ou até mesmo sanar equívocos de ordem material.
No que concerne ao pedido de reforma do termo inicial dos juros de mora, esclareço que restou demonstrado nos autos que não houve contratação regular pela parte autora/embargante.
A responsabilidade é, portanto, extracontratual, razão pela qual o valor da indenização por danos materiais sofre incidência de juros de mora a partir do evento danoso (primeiro desconto indevido), ao percentual de 1% ao mês, nos termos da Súmula 54/STJ.
Neste sentido: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO REFERENTES ÀS PARCELAS DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DO CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO DÉBITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM ARBITRADO COM RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
JUROS MORATÓRIOS QUE INCIDEM DESDE O EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 – STJ).
CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE O ARBITRAMENTO (SÚMULA 362 – STJ).
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800027-85.2023.8.20.5150, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 15/04/2024).
Grifei.
Noutro giro, da análise dos autos, observo a existência do erro material apontado pelo Embargante no decisum recorrido.
Isto porque, na parte dispositiva consta como condenação à título de indenização por danos morais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), quando deveria constar R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme fundamentado no corpo do decisum.
Ante o exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, corrigir o erro material verificado e assentar que no dispositivo, onde consta R$ 3.000,00 (três mil reais) leia-se R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo todos os demais termos do pronunciamento, mantendo a sentença recorrida em todos os seus demais termos. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 3 Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
27/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803384-74.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
15/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0803384-74.2024.8.20.5106 APELANTE: GETULIO NOGUEIRA DE LUCENA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS APELADO: BANCO BMG S/A DEFENSORIA (POLO PASSIVO): BANCO BMG S.A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator -
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803384-74.2024.8.20.5106 Polo ativo GETULIO NOGUEIRA DE LUCENA Advogado(s): ALICE EMILAINE DE MELO, THIAGO LUIZ DE FREITAS Polo passivo Banco BMG S/A Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE NÃO COMPROVOU A CONTRATAÇÃO EM DEBATE.
TERMO DE ADESÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE JUNTADO AOS AUTOS COM INCONGRUÊNCIAS.
IMPOSSIBILIDADE DE VERIFICAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
IMPUGNAÇÃO PELA PARTE AUTORA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS A SUPEDANEAR A CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA/DIGITAL.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CPC).
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CARACTERIZADO.
DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESPONSABILIDADE DA FINANCEIRA.
EXEGESE DOS ARTIGOS 4º, 39, INCISO IV, E 14, § 3º, TODOS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVER DE INDENIZAR INARREDÁVEL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA REFORMADA.
COMPENSAÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DA DEMANDANTE.
POSSIBILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao Apelo, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por GETULIO NOGUEIRA DE LUCENA, contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Mossoró que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada em desfavor do BANCO BMG S/A, julgou improcedente a pretensão autoral, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando sobrestados em razão da gratuidade da justiça, nos termos do art. 98, §3º do CPC.
Em suas razões recursais (id 26245580), a parte apelante narra que “A parte autora percebe benefício do INSS – aposentadoria por idade – sob o nº 142.634.760-7 no valor de 01 (um) salário mínimo.
A quantia recebida é insuficiente para sua manutenção, pois esta possui altas despesas devido a situação em que está inserida, contudo, ela se torna ainda mais diminuta em decorrência dos descontos ilegais do “CONSIGNAÇÃO - CARTÃO” realizados pelo apelado (ID 115193725 e ID 115194630)”.
Sustenta que “a fundamentação resta equivocada, dado que muito embora tenha sido apresentado Termo de Adesão supostamente assinado pela parte apelante (ID 120997438), o documento não possui sua assinatura física, bem como a suposta assinatura digital não foi obtida por aparelho pertencente ao recorrente, de modo que inexistem elementos aptos a aferir a licitude da contratação”.
Afirma que “a assinatura não foi emitida por empresa certificadora que integre a infraestrutura de chaves públicas brasileiras, de forma que mesmo constando geolocalização, esta não corresponde à residência da parte apelante (Vila Alagoas, nº 201) (ID 115193723, pág. 04)”.
Alega que “apesar de existir foto da parte recorrente, inexistem elementos que permitam pressupor a data, hora e geolocalização da selfie utilizada para embasar a contratação, de modo que o documento pode ter sido fornecido ao banco em qualquer outro contexto e em qualquer outra época, não sendo válido para comprovar a existência da contratação”.
Aduz que “dada a possibilidade de fraude interna, os tribunais pátrios possuem entendimento uníssono no sentido de que a apresentação, pelo banco, de documentos pessoais e selfie do consumidor não é capaz de comprovar a existência de contratação, pois não se exclui a possibilidade da pactuação ter sido realizada de forma unilateral pelo preposto do próprio banco”.
Aponta que “no contrato (ID 120997438, pág. 01), o estado civil da parte apelante consta como “solteiro”, sendo que este é casado (ID 115193723, pág. 03), não havendo qualquer razão para o recorrente omitir o seu estado civil.
Desse modo, percebe-se que a pessoa responsável pela fraude, por desconhecer dos fatos da vida do apelante, presumiu que este seria solteiro.
Além disso, convém mencionar, ainda, que na Proposta de Adesão tem que a parte apelante reside na Vila Piauí, nº 135, Serra do Mel (ID 120997438, pág. 01), sendo que o recorrente reside na Vila Alagoas, nº 201 (ID 115193723, pág. 04)”.
Argumenta que “não demonstrou que houve o envio ou desbloqueio do cartão de crédito pela parte recorrente e a sua consequente utilização, de forma que, analisando-se as faturas acostadas pelo recorrido (ID 120997440), infere-se que o recorrente jamais utilizou o cartão em qualquer estabelecimento comercial ou para saques de valores, bem como jamais recebeu o plástico, ante a divergência de endereços”.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, “para declarar a inexistência do negócio jurídico, condenando o apelado ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do recorrente, em dobro, bem como à reparação dos danos extrapatrimoniais experimentados”.
Contrarrazões (id 26245589) pugnando pelo desprovimento do recurso.
A parte recorrente peticionou nos autos requerendo o reexame do contrato colacionado aos autos, em face do indício de fraude no referido documento (Id 26245913).
Intimada para se manifestar sobre o pedido, o recorrido restou silente (certidão de Id 26867972).
Ausente hipótese que justifique a intervenção do Ministério Público (artigo 176 do CPC), deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte apelante, autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com o Banco apelado, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão da celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignável.
Considerando que a relação firmada entre o Apelante e a Apelada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, inclui a efetivação de medidas restritivas de crédito, somente quando constatada a inadimplência por culpa do consumidor.
Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Ademais, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Na espécie, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais realizou o contrato questionado nos autos, nem que os descontos tenham se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial ou da existência de eventual fraude.
Isto porque, em que pese colacionada pela parte demandada a fotocópia do contrato supostamente firmado pela parte demandante (Id 26245416), sustentado que fora assinado digitalmente, ao se pronunciar nos autos de origem, em sua réplica, a suplicante refutou expressamente que tenha mantido a referida relação contratual com o requerido, tese reiterada no presente recurso.
Além disso, verifico que o endereço da parte autora constante do suposto contrato é divergente do comprovante endereço apresentado junto com a inicial; também o estado civil da parte apelante consta como “solteiro”, sendo que este é casado; pelas faturas colacionadas aos autos (Id 26245417), percebe-se que não houve uma compra sequer realizada.
E o mais importante: Não há como desconsiderar a incongruência no documento juntado pelo apelado quanto à data da celebração da avença (18/07/2022) em confronto com a data da legislação mencionada no próprio contrato – Resolução Conjunta nº 6 (23/05/2023).
Impossível admitir que um contrato traga uma norma que nem existia no mundo jurídico na data da sua celebração.
Assim, em que pese a possibilidade de contratação por meio eletrônico, seja mediante biometria facial, digital, senha ou cartão magnético/chip, in casu, não se observa aos autos elementos probatórios suficientes a comprovar a existência dos pactos negociais aqui impugnados, ainda mais considerando a impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura eletrônica.
Sobre o tema, já se pronunciou esta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE AUSÊNCIA DE AIJ (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO).
INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 355, I, AMBOS DO CPC.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ADMISSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A AUTENTICIDADE E A IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ASSINANTE DO CONTRATO E DESDE QUE A EMPRESA CERTIFICADORA INTEGRE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.
NÃO CONSTATAÇÃO NA ESPÉCIE.
ASSINATURA INVÁLIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800010-82.2022.8.20.5118, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) Desse modo, negada pela demandante a autenticidade do documento, cabia à suplicada - que o produziu - comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 429, II, do CPC, e Tema 1061 do STJ.
E considerando a não realização da prova pericial por inércia exclusiva da parte requerida, entendo que não logrou êxito a demandada em evidenciar que foi o autor quem efetivamente contratou os negócios jurídicos impugnados - ônus que lhe competia e do qual não se incumbiu (art. 373, II, do CPC).
Corroborando o entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO AUTOR ELETRONICAMENTE.
ALEGAÇÃO DE VALOR SACADO PELO CONTRATANTE.
ARGUMENTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INDICADA A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
DESCABIMENTO.
PARTE AUTORA QUE CONTESTOU A ASSINATURA DE DOCUMENTO.
RÉU QUE NÃO OBSERVOU O ART. 429, II DO CPC.
TEMA N. 1061 DO STJ.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA CONTESTADA PELO AUTOR E NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESCABIMENTO DE MINORAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801942-38.2018.8.20.5121, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/12/2022, PUBLICADO em 03/12/2022) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
CONTRATO DIGITAL SEM CERTIFICADO DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL).
TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA CONTA BANCÁRIA DESCONHECIDA.
IRREGULARIDADE DO CONTRATO CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804757-32.2022.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024) Nesta toada, ao passo que o Judiciário precisa adotar cautelas para coibir o ingresso indiscriminado de demandas predatórias, nocivas ao Sistema de Justiça e ao Jurisdicionado como um todo, necessita tomar providências também para que os correspondentes bancários em parceria com os grandes bancos não pratiquem condutas deletérias aos poucos recursos da camada mais pobre da população, cuja vulnerabilidade os torna vítimas fáceis, seja pela idade avançada, o baixo ou nenhum grau de instrução, pelo desespero financeiro, ou pelo conjunto destas circunstâncias retratadas no caso concreto.
Importante destacar que tem sido prática comum em diversas cidades brasileiras “golpes” tendo como vítimas idosos aposentados em situações assemelhadas à dos autos.
Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco apelado resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte autora, ora recorrente.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar, tendo em vista que esta agiu de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Desta feita, não comprovada a contratação do aludido empréstimo, nos termos em que alegado pelo banco demandado, a conclusão é que não há negócio jurídico que permita mesmo tais cobranças, sendo de rigor a declaração de inexistência do débito apontado na inicial, com a restituição das parcelas injustamente pagas pela parte autora.
Assim, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus rendimentos, indevidamente, como se devedora fosse.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, denota-se que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Destarte, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora e com as peculiaridades do caso concreto já destacadas acima.
Noutro giro, ressalto que o demandado/recorrente não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor, conforme precedente desta Câmara: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA/PACOTE DE SERVIÇOS”.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO AUTORAL PROVIDO PARA MAJORAR DANOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ARBITRAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
III - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos sem efeitos infringentes. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800725-49.2021.8.20.5122, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) Por fim, acerca da compensação do valor creditado na conta corrente da parte autora, verifico que constitui consequência inexorável à declaração de nulidade do contrato em questão o retorno das partes ao status quo ante, de modo que assiste ao banco réu o direito à compensação dos valores creditados na conta corrente da demandante com a quantia a ser devolvida em razão dos descontos indevidos.
Neste ponto, ressalto que restou demonstrado o depósito do valor na conta da autora (Id 26245570), não impugnado pelo demandante.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três reais), bem como à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados no benefício da parte autora, sobre os quais devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, permitida a compensação do valor creditado na conta corrente da parte Autora com a quantia a ser devolvida em razão dos descontos declarados indevidos.
Considerando que o valor do contrato, conforme faz prova junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, o valor contratado foi depositado em favor do autor, Nº Benefício: 142.634.760-7, na sua conta Conta Corrente junto ao BANCO DO BRASIL S A, Agência: 5684, Conta Corrente: 0000050237, fica autorizado, desde já, a compensação do valor ali depositado com o crédito que terá o autor quando do cumprimento deste Acórdão.
Em virtude do provimento do recurso da parte autora, a redundar na reforma da sentença, condeno o demandado ao pagamento integral de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já considerados os honorários recursais (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Pretende a parte apelante, autora da demanda, reformar a sentença que julgou improcedente o pedido autoral, de nulidade do negócio jurídico firmado com o Banco apelado, com a consequente reparação por danos materiais e morais, em razão da celebração de um contrato de cartão de crédito com margem consignável.
Considerando que a relação firmada entre o Apelante e a Apelada trata-se inquestionavelmente de relação de consumo, ainda que potencial, deverá o caso vertente ser analisado sob o amparo da Teoria da Responsabilidade Objetiva, mormente considerando o que determina o caput do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Segundo a Teoria da Responsabilidade Objetiva, o ofendido, ao buscar ser ressarcido pelos possíveis danos que lhe advieram, não precisa demonstrar a culpa do seu causador, sendo suficiente a comprovação do prejuízo suportado e o liame de causalidade entre a atividade do agente e o dano ensejado.
Baseia-se tal espécie de responsabilidade em um princípio de equidade, pelo qual aquele que se beneficia com uma determinada situação deve responder pelos riscos ou pelas desvantagens dela provenientes.
Registre-se, por salutar, que a prestação de serviço idônea, prevista no Código de Defesa do Consumidor, inclui a efetivação de medidas restritivas de crédito, somente quando constatada a inadimplência por culpa do consumidor.
Nesse passo, cumpre ressaltar que, via de regra, cabe a quem ingressa com um processo no Poder Judiciário o ônus de provar suas alegações, no entanto, quando se trata de relação de consumo, como no caso em tela, existe a possibilidade da inversão desse ônus em favor do consumidor, quando for verossímil sua alegação ou quando ele for considerado hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências, conforme estabelece o art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, pode-se transferir para o fornecedor a obrigação de provar que não lesou o consumidor.
Ademais, a inversão do ônus da prova tem por escopo impedir o desequilíbrio da relação jurídica, e não se trata de faculdade do juiz, mas um direito do consumidor, quando preenchido os requisitos legais.
Feitas tais considerações iniciais, sobretudo considerando o lastro probatório reunido no feito, entendo relevante a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, posto que verossímil a alegação autoral, aliada ao seu estado de hipossuficiência.
Na espécie, ressalto que o Banco réu não logrou êxito em refutar a alegação da parte autora/consumidora de que jamais realizou o contrato questionado nos autos, nem que os descontos tenham se dado de forma legítima, visto que, caberia ao Demandado a comprovação da existência da relação negocial ou da existência de eventual fraude.
Isto porque, em que pese colacionada pela parte demandada a fotocópia do contrato supostamente firmado pela parte demandante (Id 26245416), sustentado que fora assinado digitalmente, ao se pronunciar nos autos de origem, em sua réplica, a suplicante refutou expressamente que tenha mantido a referida relação contratual com o requerido, tese reiterada no presente recurso.
Além disso, verifico que o endereço da parte autora constante do suposto contrato é divergente do comprovante endereço apresentado junto com a inicial; também o estado civil da parte apelante consta como “solteiro”, sendo que este é casado; pelas faturas colacionadas aos autos (Id 26245417), percebe-se que não houve uma compra sequer realizada.
E o mais importante: Não há como desconsiderar a incongruência no documento juntado pelo apelado quanto à data da celebração da avença (18/07/2022) em confronto com a data da legislação mencionada no próprio contrato – Resolução Conjunta nº 6 (23/05/2023).
Impossível admitir que um contrato traga uma norma que nem existia no mundo jurídico na data da sua celebração.
Assim, em que pese a possibilidade de contratação por meio eletrônico, seja mediante biometria facial, digital, senha ou cartão magnético/chip, in casu, não se observa aos autos elementos probatórios suficientes a comprovar a existência dos pactos negociais aqui impugnados, ainda mais considerando a impossibilidade de verificação da autenticidade da assinatura eletrônica.
Sobre o tema, já se pronunciou esta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE AUSÊNCIA DE AIJ (AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO).
INTELIGÊNCIA DO ART. 370, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C O ART. 355, I, AMBOS DO CPC.
CONTRATO BANCÁRIO.
ASSINATURA ELETRÔNICA.
ADMISSIBILIDADE DESDE QUE DEMONSTRADA A AUTENTICIDADE E A IDENTIFICAÇÃO INEQUÍVOCA DO ASSINANTE DO CONTRATO E DESDE QUE A EMPRESA CERTIFICADORA INTEGRE A INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA - ICP-BRASIL.
NÃO CONSTATAÇÃO NA ESPÉCIE.
ASSINATURA INVÁLIDA.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800010-82.2022.8.20.5118, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024) Desse modo, negada pela demandante a autenticidade do documento, cabia à suplicada - que o produziu - comprovar a regularidade da contratação, nos termos do artigo 429, II, do CPC, e Tema 1061 do STJ.
E considerando a não realização da prova pericial por inércia exclusiva da parte requerida, entendo que não logrou êxito a demandada em evidenciar que foi o autor quem efetivamente contratou os negócios jurídicos impugnados - ônus que lhe competia e do qual não se incumbiu (art. 373, II, do CPC).
Corroborando o entendimento, a jurisprudência desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO REALIZADO PELO AUTOR ELETRONICAMENTE.
ALEGAÇÃO DE VALOR SACADO PELO CONTRATANTE.
ARGUMENTAÇÃO PELA AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
INDICADA A INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DO DEVER DE INDENIZAR.
DESCABIMENTO.
PARTE AUTORA QUE CONTESTOU A ASSINATURA DE DOCUMENTO.
RÉU QUE NÃO OBSERVOU O ART. 429, II DO CPC.
TEMA N. 1061 DO STJ.
AUTENTICIDADE DE ASSINATURA CONTESTADA PELO AUTOR E NÃO COMPROVADA PELO RÉU.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DESTA CORTE.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
DESCABIMENTO DE MINORAÇÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801942-38.2018.8.20.5121, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/12/2022, PUBLICADO em 03/12/2022) EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A DEMANDA.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RELAÇÃO CONTRATUAL QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INVERSÃO DO ONUS PROBANDI.
CONTRATO DIGITAL SEM CERTIFICADO DA INFRAESTRUTURA DE CHAVES PÚBLICAS BRASILEIRA (ICP-BRASIL).
TRANSFERÊNCIA DO CRÉDITO PARA CONTA BANCÁRIA DESCONHECIDA.
IRREGULARIDADE DO CONTRATO CONFIGURADA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
VIABILIDADE.
ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DANOS MORAIS.
CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804757-32.2022.8.20.5100, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 23/02/2024) Nesta toada, ao passo que o Judiciário precisa adotar cautelas para coibir o ingresso indiscriminado de demandas predatórias, nocivas ao Sistema de Justiça e ao Jurisdicionado como um todo, necessita tomar providências também para que os correspondentes bancários em parceria com os grandes bancos não pratiquem condutas deletérias aos poucos recursos da camada mais pobre da população, cuja vulnerabilidade os torna vítimas fáceis, seja pela idade avançada, o baixo ou nenhum grau de instrução, pelo desespero financeiro, ou pelo conjunto destas circunstâncias retratadas no caso concreto.
Importante destacar que tem sido prática comum em diversas cidades brasileiras “golpes” tendo como vítimas idosos aposentados em situações assemelhadas à dos autos.
Destaco que o defeito na prestação de serviços de ordem financeira por parte do Banco apelado resta evidenciado, visto que caberia a este último os cuidados necessários na realização de débitos não autorizados pela parte autora, ora recorrente.
Não procedendo, pois, com as cautelas devidas, a instituição financeira assumiu o risco e a obrigação de indenizar, tendo em vista que esta agiu de modo irresponsável, negligenciando elementos de consentimento necessários para a realização contratual, e sem tomar as cautelas que a prestação de serviços dessa natureza recomenda.
Desta feita, não comprovada a contratação do aludido empréstimo, nos termos em que alegado pelo banco demandado, a conclusão é que não há negócio jurídico que permita mesmo tais cobranças, sendo de rigor a declaração de inexistência do débito apontado na inicial, com a restituição das parcelas injustamente pagas pela parte autora.
Assim, impõe-se a conclusão de que o demandado agiu com culpa, procedendo de forma ilícita, desrespeitando os direitos do consumidor.
Assim, diante de toda a situação analisada nos autos, o dano moral restou comprovado, tendo a parte demandante passado por situação vexatória ao sofrer descontos em seus rendimentos, indevidamente, como se devedora fosse.
Vencido este aspecto, para a fixação do quantum indenizatório é aconselhável que o valor determinado seja proporcional ao prejuízo sofrido pela vítima do dano e a conduta do causador de tal prejuízo, bem como seja levado em consideração à situação econômica de cada uma das partes, de modo a compensar os danos extrapatrimoniais sem gerar o enriquecimento ilícito e, por fim, desestimular ao agente da lesão que reincida nas condutas que resultaram no litígio.
Por isso mesmo, a sua fixação, no nosso ordenamento jurídico, é entregue ao prudente arbítrio do Juiz, que, levando em conta critérios doutrinários e jurisprudenciais, deve apresentar uma proporcionalidade entre a lesão à honra, à moral ou à dignidade do ofendido, e as circunstâncias do fato, de maneira que a reparação não represente fonte de enriquecimento ilícito, nem seja inexpressiva.
Em primeira análise, a ideia do dano moral está vinculada à dor, angústia, sofrimento, abalo à paz de espírito, sofrimento psicológico e, muito embora não existam critérios legais para o seu arbitramento, a indenização a título de dano moral, inegavelmente, há que se dar numa faixa dita tolerável, para não provocar enriquecimento ilícito de quem a recebe e também desestimular pretensões indenizatórias desmotivadas.
Muito embora não existam critérios legais para o arbitramento do dano moral, impõe-se ao julgador a obrigação de zelar pelo correto arbitramento da indenização, sempre proporcional à lesão sofrida pela vítima e à repercussão, em todas as esferas, geradas pelos descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor(a), o caso dos autos.
A Doutrina e a Jurisprudência têm adotado certos parâmetros para fixação de um valor reparatório para o dano moral.
A fixação do valor da reparação pelos danos morais deve lastrear-se nos seguintes fatores: a) a intensidade e duração da dor sofrida; b) a gravidade do fato causador do dano; c) as condições pessoais (idade, sexo etc.) e social do lesado; d) o grau de culpa do agente causador e, e) a situação econômica do agente causador do dano.
Para a análise ainda mais detalhada acerca da valoração do dano imaterial aqui em debate, é imprescindível conhecer e avaliar as consequências e duração do problema causado à demandante, e essa análise se faz com segurança a partir da exposição dos fatos narrados pela própria promovente tanto em sua inicial como em resposta à contestação.
Em análise às provas dos autos e aos fundamentos da sentença, denota-se que os efeitos do dano moral estão praticamente circunscritos à parte autora, haja vista a não comprovação do contrato, que ensejou descontos em seus proventos e concorreu para o surgimento do ato lesivo, motivos que aconselham a moderação no arbitramento do valor da compensação financeira como forma de evitar um enriquecimento ilícito, ainda que diante do elevado potencial econômico e social do lesante.
Destarte, em razão da baixa repercussão negativa na esfera íntima, psicológica e social da parte autora, bem como em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo que deve ser fixado o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos extrapatrimoniais, o qual se mostra em consonância com precedentes desta Corte Julgadora e com as peculiaridades do caso concreto já destacadas acima.
Noutro giro, ressalto que o demandado/recorrente não comprovou que o erro ocorrido no caso concreto é justificável, eis que sequer acostou o instrumento contratual e, diante da existência de defeito na prestação do serviço bancário em tela, materializado na cobrança abusiva de serviço não contratado, resta configurada a má-fé, aplicando-se o paragrafo único, do art. 42, do CDC, para condenar a instituição bancária a restituir em dobro os valores pagos indevidamente ao consumidor, conforme precedente desta Câmara: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA.
RELAÇÃO NEGOCIAL NÃO COMPROVADA PELO BANCO RÉU.
TARIFA BANCÁRIA DENOMINADA “CESTA/PACOTE DE SERVIÇOS”.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
APELO AUTORAL PROVIDO PARA MAJORAR DANOS.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ARBITRAMENTO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ERRO INJUSTIFICÁVEL.
MÁ-FÉ CONFIGURADA.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS DECLARATÓRIOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I - Ao analisar a restituição dobrada dos valores indevidamente descontados na conta bancária da parte autora determinada na sentença, o julgamento não atentou para a modulação de efeitos do julgamento do EAREsp 676.608/RS, “para que o novo entendimento relativo à interpretação do parágrafo único do art. 42 do CDC, seja aplicado aos indébitos, não decorrentes da prestação de serviço público, pagos após a data da publicação do referido acórdão, em 30/03/2021”.
II - De fato, o julgado embargado foi omisso quanto à modulação dos efeitos do EREsp 1.413.542/RS (Tema 929 do STJ).
O citado paradigma teve seus efeitos modulados para a repetição do indébito em dobro, independente de má-fé, somente para as cobranças realizadas após a data da publicação do acórdão, que se deu em 30/03/2021.
III - Embargos de declaração conhecidos e parcialmente providos sem efeitos infringentes. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800725-49.2021.8.20.5122, Juiz Convocado Eduardo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 08/07/2024) Por fim, acerca da compensação do valor creditado na conta corrente da parte autora, verifico que constitui consequência inexorável à declaração de nulidade do contrato em questão o retorno das partes ao status quo ante, de modo que assiste ao banco réu o direito à compensação dos valores creditados na conta corrente da demandante com a quantia a ser devolvida em razão dos descontos indevidos.
Neste ponto, ressalto que restou demonstrado o depósito do valor na conta da autora (Id 26245570), não impugnado pelo demandante.
Pelo exposto, dou provimento ao recurso da parte autora, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedente o pedido autoral, condenando o banco réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três reais), bem como à restituição em dobro dos valores comprovadamente descontados no benefício da parte autora, sobre os quais devem incidir as Súmulas 54 e 362 do STJ, permitida a compensação do valor creditado na conta corrente da parte Autora com a quantia a ser devolvida em razão dos descontos declarados indevidos.
Considerando que o valor do contrato, conforme faz prova junto ao Instituto Nacional do Seguro Social, o HISTÓRICO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO, o valor contratado foi depositado em favor do autor, Nº Benefício: 142.634.760-7, na sua conta Conta Corrente junto ao BANCO DO BRASIL S A, Agência: 5684, Conta Corrente: 0000050237, fica autorizado, desde já, a compensação do valor ali depositado com o crédito que terá o autor quando do cumprimento deste Acórdão.
Em virtude do provimento do recurso da parte autora, a redundar na reforma da sentença, condeno o demandado ao pagamento integral de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação, já considerados os honorários recursais (art. 85, §11, CPC). É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803384-74.2024.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
10/09/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 10:48
Expedição de Certidão.
-
10/09/2024 02:37
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 01:05
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 09/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 14:50
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
23/08/2024 14:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amaury Moura Sobrinho na Câmara Cível Apelação Cível nº 0803384-74.2024.8.20.5106 Origem: 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Apelante: GETÚLIO NOGUEIRA DE LUCENA Advogado: ALICE EMILAINE DE MELO Apelado: BANCO BMG S/A Advogado: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro DESPACHO Em atenção aos artigos 9° e 10 do CPC, chamo o feito à ordem e determino a intimação da parte recorrida, por intermédio de seu(s) procurador(es), para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifeste acerca da petição Id 26245913.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator 3 -
21/08/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 20:17
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
07/08/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2024 07:51
Recebidos os autos
-
07/08/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 07:51
Distribuído por sorteio
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA CENTRAL DE AVALIAÇÃO E ARREMATAÇÃO COMARCA DE NATAL Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura – Praça Sete de Setembro, S/N, Natal/RN, CEP n° 59029-300 Tel: (84)3673-9036 / 9037 - e-mail: [email protected] Juiz de Direito: Ricardo Augusto de Medeiros Moura Processo nº 0820401-89.2020.8.20.5001 Exequente:Francisca Rocha Soares Advogado(s) do reclamante: FABIO DE MEDEIROS LIMA, ALAN RODRIGO DO NASCIMENTO SILVA Executado: Paiva Empreendimentos Ltda Advogado(s) do reclamado: DANILO FELIPE DE ARAUJO LIMA D E C I S Ã O Trata-se de Ação de Execução com objetivo de alienação judicial de bem imóvel penhorado nos autos (id 80718005).
Inclua-se o bem penhorado e descrito na Certidão Imobiliária (Id 84305013), em pauta de leilão judicial deste juízo, de modo eletrônico, o qual aprazo para o dia 17 de abril de 2024, às 09:00 horas, em Primeiro Leilão, através do site indicado no "Edital de Leilão Judicial e Intimação".
Caso não haja licitante que ofereça lance superior à avaliação, fica desde logo designada a mesma data, 17 de abril de 2024, às 11:00 horas, para a realização do Segundo Leilão, com lance mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação, conforme art. 886, V do CPC.
Indico para atuação no presente feito o Leiloeiro Judicial, Filipe Pedro de Araújo, através da Portaria Nº 321/2021-TJ de 26 de fevereiro de 2021.
Arbitro os honorários em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação.
Se parcelado, no máximo de 30 (trinta) parcelas, mensais e iguais, acrescidas de juros remuneratórios na ordem de 1% ao mês e correção monetária através da Tabela da Justiça Federal Modelo I, com vencimento da primeira parcela no prazo de 30 (trinta) dias da assinatura da Carta de Arrematação e as demais nos mesmos dias dos meses subseqüentes.
Havendo remição, instituto previsto no art. 826 do CPC, que ocorre quando o devedor realiza o pagamento da dívida exequenda, devidamente atualizada e acrescida de juros, custas e honorários advocatícios, com a extinção do feito nos termos do art 924, II, do CPC.
Ressalto que a referida remição é permitida somente quando efetuada antes do aperfeiçoamento da alienação judicial; bem como qualquer tipo de acordo homologado, após a inclusão do bem em leilão público, o leiloeiro e ou corretor credenciados no juízo, farão jus à comissão de 5% (cinco por cento) sobre o valor da dívida satisfeita, até cinco dias úteis da data do leilão (art. 884, Parágrafo único do, CPC; art. 24, Parágrafo único, da Lei nº 21.981/1932 e art. 12 caput e §3º, da Resolução nº 14/2019-TJRN, de 24/04/2019), sob a responsabilidade dos litigantes.
Diante do lapso temporal desde a avaliação do imóvel penhorado, determino a atualização monetária do mesmo.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se pronunciara por diversas ocasiões, "verbis": "É recomendável que, antes do leilão, se corrija monetariamente o valor de avaliação do bem a ser alienando.
RSTJ 65/252, 69/28.423-7-BA-AgRg.
Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo" "Execução.
Valor do bem penhorado.
Atualização monetária.
Legalidade de sua determinação de ofício, em nada equivalente a uma nova avaliação.
STJ-Corte Especial, ED no Resp 82.068, rel.
Min.
José Dantas" Intimação nos moldes do Artigo 889 do CPC.
Providências necessárias.
P.
I.
Natal, 15 de fevereiro de 2024.
Ricardo Augusto de Medeiros Moura Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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