TJRN - 0804396-33.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804396-33.2023.8.20.5600 Polo ativo REINALDO COSTA BEZERRA Advogado(s): MARIA DE FATIMA DA SILVA DIAS Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0804396-33.2023.8.20.5600 Apelante: Reinaldo Costa Bezerra Advogada: Dra.
Maria de Fátima da Silva Dias - OAB/RN 18.058 Apelado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PELA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE.
VETOR DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA EQUIVOCADAMENTE VALORADO.
DIVERSIDADE DO MATERIAL APREENDIDO QUE NÃO REVELA UM MAIOR DESVALOR DA CONDUTA, DADA A SUA INEXPRESSIVIDADE.
PRETENSA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO.
REJEIÇÃO.
RÉU REINCIDENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “A”, DO CP.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento ao apelo defensivo, para revalorar o vetor da quantidade e natureza da droga e fixar a pena concreta e definitiva em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado, mantendo os demais termos da sentença, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO (Revisor) e GLAUBER RÊGO (Vogal).
RELATÓRIO 01.
Apelação Criminal interposta por Reinaldo Costa Bezerra contra sentença proferida pelo Juiz da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID. 26352867, que, na Ação Penal n. 0804396-33.2023.8.20.5600, o condenou pela prática do crime de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena concreta e definitiva de 07 (sete) anos, 03 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, além de 729 (setecentos e vinte e nove) dias-multa, em regime inicial fechado. 02.
Em suas razões, ID. 28195919, o apelante pediu o afastamento da valoração negativa do vetor da quantidade e natureza da droga e a alteração do regime inicial para o semiaberto. 03.
Contrarrazões do Ministério Público pelo desprovimento do apelo, ID. 28584917. 04.
A 3ª Procuradoria de Justiça, ID 28669630, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 05. É o relatório.
VOTO 01.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 02.
A defesa requereu o afastamento da valoração negativa do vetor quantidade da droga e a alteração do regime inicial de cumprimento de pena para o semiaberto. 03.
O apelante tem razão parcialmente. 04.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, verifico que foi considerado desfavorável o vetor da quantidade e natureza da droga, elevando-se a pena-base em 01 (um) ano e 03 (três) meses de reclusão e 125 (cento e vinte e cinco) dias-multa, sob a seguinte motivação, ID 26352867: i) Natureza e quantidade da substância apreendida (Lei 11.343/2006, art. 42 - “O juiz, na fixação das penas, considerará, com preponderância sobre o previsto no art. 59 do Código Penal, a natureza e a quantidade da substância ou do produto, a personalidade e a conduta social do agente.”): trata-se de quantidade pequena de entorpecente, porém disposto em 100 (cem) porções de duas espécies diferentes (maconha e crack), situação que exige maior reprovabilidade da conduta, de modo que considero a circunstância desfavorável ao réu. 05.
Em relação à motivação utilizada, percebo que os argumentos trazidos são inidôneos para exasperar a pena-base. 06.
A simples menção à natureza diversa da droga comercializada não revela maior desvalor da conduta, em especial porque a quantidade de entorpecentes apreendidos foi baixa - (37 porções de maconha (19,84g) e 63 porções de cocaína (5,56g) -. 07.
Por essa razão, o vetor da quantidade e natureza da droga deve ser considerado neutro. 08.
Tecidas tais considerações, passo à nova dosimetria. 09.
Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa. 10.
Na segunda fase, reconhecida a agravante da reincidência, e adotando a fração 1/6 (um sexto), resulta a pena intermediária em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 11.
Na terceira fase, ausentes causas de aumento e diminuição, resulta a pena final em 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa. 12.
Considerando o quantum de pena aplicado, bem como a reincidência do agente, mantenho o regime inicial de cumprimento da pena no fechado, com base no art. 33, § 2º, “a”, do Código Penal.
Nesse sentido, destaco julgado desta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, E 40, VI, DA LEI N° 11.343/2006 DA LEI 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS POR INOBSERVÂNCIA À INVIOLABILIDADE DOMICILIAR E CONSEQUENTEMENTE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI nº 11.343/2006.
TRANSFERÊNCIA PARA ANÁLISE MERITÓRIA.
MÉRITO.
NULIDADE ALEGADA PELO DESCUMPRIMENTO DO ART. 5º, XI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
NÃO ACOLHIMENTO.
CRIME DE NATUREZA PERMANENTE.
ESTADO DE FLAGRÂNCIA QUE SE PROTRAI NO TEMPO.
PRESENÇA DE FUNDADAS RAZÕES PARA ENTRADA NO IMÓVEL EM QUE SE ENCONTRAVA O RÉU.
IINFORMAÇÕES DE VENDA DE DROGAS NO LOCAL.
DENÚNCIAS DIRECIONADAS.
ENTRADA DOS POLICIAIS FRANQUEADA PELA COMPANHEIRA DO RÉU.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS PARA O DE POSSE DE DROGAS.
IMPOSSIBILIDADE.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DO TRÁFICO DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS UNÍSSONOS E EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS.
INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA COMPANHEIRA DO RÉU QUE EVIDENCIAM O TRÁFICO.
DECLARAÇÕES CONTIDAS NO INTERROGATÓRIO ISOLADAS.
PEDIDO DE REFORMA NA DOSIMETRIA DA PENA.
POSSIBILIDADE.
VETOR DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA EQUIVOCADAMENTE VALORADO.
PRETENSA FIXAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA NO SEMIABERTO.
REJEIÇÃO.
RÉU REINCIDENTE.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33, § 2º, “A”, DO CP.
CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO PREVENTIVA QUE SE MANTÉM.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0806021-05.2023.8.20.5600, Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, JULGADO em 12/08/2024, PUBLICADO em 12/08/2024) (destaques acrescidos) CONCLUSÃO 13.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, voto por conhecer do apelo defensivo e dar-lhe provimento parcial, para revalorar o vetor da quantidade e natureza da droga, e redimensionar a pena concreta e definitiva para 05 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, além de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, a ser cumprida inicialmente no regime fechado. 14. É o meu voto.
Natal, data da assinatura eletrônica.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 3 de Fevereiro de 2025. -
23/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804396-33.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 03-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de janeiro de 2025. -
13/01/2025 20:11
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
18/12/2024 18:44
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 18:13
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2024 13:02
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 12:30
Recebidos os autos
-
13/12/2024 12:29
Juntada de intimação
-
25/11/2024 11:53
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
25/11/2024 11:52
Juntada de termo
-
22/11/2024 08:11
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 00:41
Decorrido prazo de REINALDO COSTA BEZERRA em 06/11/2024 23:59.
-
07/11/2024 00:16
Decorrido prazo de REINALDO COSTA BEZERRA em 06/11/2024 23:59.
-
29/10/2024 17:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2024 17:43
Juntada de diligência
-
16/10/2024 14:41
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
08/10/2024 10:36
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 01:19
Decorrido prazo de REINALDO COSTA BEZERRA em 10/09/2024 23:59.
-
11/09/2024 00:33
Decorrido prazo de REINALDO COSTA BEZERRA em 10/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 01:51
Publicado Intimação em 27/08/2024.
-
27/08/2024 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
-
26/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Ricardo Procópio Apelação Criminal n. 0804396-33.2023.8.20.5600 Apelante: Reinaldo Costa Bezerra Advogada: Dra.
Maria de Fátima da Silva Dias – OAB/RN 18.058 Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo DESPACHO À Secretaria Judiciária para retificar a autuação do feito, fazendo constar como recorrido o Ministério Público.
Intime-se o apelante, por meio de sua advogada, para que, no prazo legal, apresente as razões do apelo.
Em seguida, à Vara de Origem, a fim de que o Ministério Público, intimado, ofereça contrarrazões ao recurso defensivo.
Após, à Procuradoria de Justiça para emissão de parecer.
Cumpra-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator -
23/08/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2024 13:07
Juntada de termo
-
16/08/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2024 15:15
Conclusos para despacho
-
15/08/2024 11:03
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
15/08/2024 08:35
Determinação de redistribuição por prevenção
-
13/08/2024 09:38
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:38
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102569-42.2017.8.20.0102
Mprn - 03ª Promotoria Parnamirim
Suzana Pereira da Silva
Advogado: Igor de Castro Beserra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2024 10:11
Processo nº 0800379-72.2021.8.20.5163
Ventos de Santa Tereza 01 Energias Renov...
Licelio Jackson Guimaraes Junior
Advogado: Rui Vieira Veras Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/08/2021 19:31
Processo nº 0808997-04.2023.8.20.0000
Danilo Lopes Damascena
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Alzivan Alves de Moura
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/07/2023 15:28
Processo nº 0800260-97.2019.8.20.5158
Pedro Nascimento de Paiva Fernandes ME
Municipio de Touros - por Seu Representa...
Advogado: Ricard Alexsandro Costa de Araujo Camara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25
Processo nº 0812697-85.2023.8.20.0000
Mprn - 27 Promotoria Natal
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Flaviano da Gama Fernandes
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/11/2023 16:29