TJRN - 0808997-04.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - 0808997-04.2023.8.20.0000 Polo ativo Danilo Lopes Damascena Advogado(s): ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Recurso em Sentido Estrito n. 0808997-04.2023.8.20.0000.
Origem: Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN.
Recorrente: Danilo Lopes Damascena.
Advogado: Dr.
Alzivan Alves de Moura – OAB/RN 13.451.
Recorrido: Ministério Público.
Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELA DEFESA.
PRONÚNCIA POR HOMICÍDIO QUALIFICADO (ART. 121, § 2º, IV DO CÓDIGO PENAL).
PRETENSA DESPRONÚNCIA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI E LEGÍTIMA DEFESA.
INVIABILIDADE.
PRONÚNCIA QUE NÃO ENCERRA UM JUÍZO DE CERTEZA.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA.
TESE REFUTADA.
CONDIÇÃO DA VÍTIMA NO MOMENTO DOS FATOS QUESTIONÁVEL QUANTO AO USO MODERADO DE MEIOS PARA REPELIR EVENTUA E INJUSA AGRESSÃO.
DÚVIDAS A SEREM DIRIMIDAS PELO JUÍZO NATURAL.
COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO TRIBUNAL DO JÚRI.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE MOTIVADA.
PRONÚNCIA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM O 1º PROCURADOR DE JUSTIÇA, EM SUBSTITUIÇÃO NA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, em substituição na 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto por Danilo Lopes Damascena, mantendo a decisão recorrida, nos moldes do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto por Danilo Lopes Damascena, inconformado com a decisão de pronúncia proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnamirim/RN, na Ação Penal n. 0104387-60.2017.8.20.0124, que determinou o seu julgamento perante o Júri Popular pelo crime tipificado no art. 121, § 2º, IV, do Código Penal (homicídio qualificado) (ID 20518560).
O recorrente postulou, nas razões recursais, a reforma da decisão para despronunciá-lo, alegando que agiu em legítima defesa, pois, além da vítima já ter matado outro homem, foi ela quem desferiu golpes contra ele, quando então conseguiu tomar a faca e responder a injusta agressão, ID 20518560 – p. 81-84).
A representante do Ministério Público, contra-arrazoando, ID 20518560 - p. 96-99, refutou as alegações defensivas e pugnou pelo desprovimento do recurso.
Em reexame, o Juízo a quo manteve a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, ID 20518560 – p. 100.
O 1º Procurador de Justiça, em substituição na 5ª Procuradoria de Justiça, no parecer ofertado, opinou pelo conhecimento desprovimento do recurso, ID 21745241. É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, deve ser conhecido o presente recurso.
Cinge-se a pretensão recursal na reforma da decisão de pronúncia, a fim de despronunciar o recorrente, sob o argumento de ter agido em legítima defesa.
Razão não assiste ao recorrente.
A princípio, necessário registrar que a pronúncia ou impronúncia tem natureza de decisão interlocutória e encerra um juízo de admissibilidade da acusação, não de certeza, cabendo ao Tribunal do Júri Popular exercer o juízo de mérito.
Disciplina o art. 413, caput, do Código de Processo Penal, in verbis: "O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação." Acrescenta referido dispositivo em seu parágrafo primeiro: "A fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadoras e as causas de aumento de pena." Enquanto dispõe o art. 414 do CPP: "Não se convencendo da materialidade do fato ou da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, o juiz, fundamentadamente, impronunciará o acusado." Ademais pode ainda o magistrado, ao exercer o juízo de probabilidade ou admissibilidade, verificar o preenchimento de qualquer dos requisitos necessários à aplicação sumária do juízo absolutório, os quais estão previstos no art. 415 do CPP[1].
Pacífico é, portanto, que a decisão de pronúncia somente pode ser reformada se existir prova robusta e evidente quanto à inocência, ou quando não houver indícios suficientes de autoria ou de que o acusado não agiu de forma consciente a produzir a morte da vítima, o que não se verifica no caso dos autos.
Narra a denúncia, em síntese, que: “[...] no dia 29 de abril de 2017, por volta das 3h30min, na Rua José Fabrício Monteiro, nº 82, Passagem de Areia, Parnamirim/RN, o denunciado, com animus necandi, desferiu pelos menos três facadas contra a vítima Maria dos Anjos Ribeiro da Silva, a qual não resistiu aos ferimentos na região toráxica e faleceu no local.
Em breve será juntado aos autos o laudo de exame necrocóspico.
Segundo o que se retira das investigações realizadas na esfera policial, o acusado e a vítima estavam bebendo no local anteriormente mencionado e quando esta dormiu, fora atingida com pelo menos três cutiladas de faca.
Após matar a madrasta, o denunciado acordou as pessoas da casa, disse o que tinha feito e se evadiu do local.
O crime foi cometido com a impossibilidade de defesa, já que a vítima estava dormindo quando foi atingida.
A materialidade está consubstanciada no Boletim de Ocorrência (ID 20518555 - p. 8-9), no Laudo de Exame Necroscópico n. 01.00902.04/17, ID 20518560 - p. 5-6, e prova oral colhida durante a fase judicial.
Quanto aos indícios de autoria, os elementos produzidos durante a instrução processual não ratificam de pronto a tese defensiva de ter o réu agido em legítima defesa, a ponto de conduzir a impronúncia.
A confissão, pelo réu, de que foi o autor do fato está convergente com os relatos das testemunhas Luana da Silva Cesário (esposa), Jefferson Lopes Damasceno (irmão) e Gabriela Encarnação da Costa (cunhada), os quais narraram, em suma, que Danilo Lopes Damascena, pessoalmente, afirmou que havia desferido as cutiladas que vitimaram Maria dos Anjos Ribeiro da Silva.
Nas razões recursais, o recorrente igualmente não nega a autoria do evento morte, porém, afirma que agiu em legítima defesa, sem animus necandi, mas apenas se defendeu das investidas da vítima que, de posse de uma faca e contrariada, foi para cima do réu porque ele não quis dar mais bebida a ela (mídia audiovisual).
O magistrado, refutando, no momento, a vertente defensiva, afirmou que: “Tal prova cabal, irretorquível, não existe nestes autos no que refere à tese defensiva de legítima defesa esboçada pessoalmente pelo réu em seu interrogatório em juízo, vez que todos os depoentes/declarantes afirmaram que estavam dormindo no momento em que o acusado relatou ter entrado em luta corporal com a vítima para se defender do suposto ataque da ofendida, e não relataram, como visto nas transcrições acima, terem visto nada eu possa ser entendido como elemento de confirmação à tese defensiva.
Há de se ter em conta, ademais, que houve lesões nas costas da vítima, como se vê à fl. 353.
De modo que somente os jurados poderão, avaliando todas produzidas até aqui, e ainda as que eventualmente venham a ser colhidas e plenário, deliberar sobre a configuração ou não da legítima defesa.” Conquanto a defesa alegue que o réu não tinha intenção de matar a vítima e que agiu em legítima defesa, não se verifica a irrefutabilidade dessas assertivas, inexistindo qualquer fato capaz de desmerecer o pronunciamento do magistrado.
Isso porque, de fato, existem relatos de que, além dos declarantes, como destacado pelo parquet no parecer de ID 21745241 – p. 4, a vítima dormia no momento dos fatos, como narrado pelo companheiro Laerte Lira da Silva (sentença de ID 205148560 – p. 37), o que, considerando a fase atual do procedimento, representa dúvida sobre se o réu agiu no intuito de se defender e transfere ao Conselho do Júri a incumbência para dirimir especificamente se houve o uso moderado dos meios para repelir a agressão que alega o réu ter sofrido e dela apenas se defendido.
Por isso, havendo divergência nas narrativas, por força do texto constitucional, é o Tribunal do Júri o juiz natural dos crimes dolosos contra a vida, cabendo-lhe dizer da ocorrência ou não do crime, da existência ou não do animus necandi, da incidência de excludente de ilicitude e da presença de circunstâncias qualificadoras ou abonadoras da conduta imputada.
Nessa linha, os julgados do Superior Tribunal de Justiça a seguir: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
DESARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO POLICIAL.
ART. 18 DO CPP.
NOTÍCIAS DE NOVAS PROVAS.
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ART. 226 DO CPP.
RECOMENDAÇÃO LEGAL.
NULIDADE NÃO IDENTIFICADA.
PRONÚNCIA.
INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4.
A decisão interlocutória de pronúncia é um mero juízo de admissibilidade da acusação.
Não é exigida, neste momento processual, prova incontroversa da autoria do delito; basta a existência de indícios suficientes de que o réu seja seu autor e a certeza quanto à materialidade do crime.
Portanto, questões referentes à certeza da autoria e da materialidade do delito deverão ser analisadas pelo Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para a análise do mérito de crimes dolosos contra a vida. 5.
In casu, as instâncias de origem pronunciaram o ora agravante por entender haver elementos probatórios suficientes para submetê-lo a julgamento pelo Tribunal do Júri - notadamente pelos depoimentos colhidos nas fases inquisitória e judicial. 6.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1648540/RO, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/09/2020, DJe 21/09/2020)(grifos acrescidos) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO PRONÚNCIA.
LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO CABAL.
PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA.
REEXAME DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
QUALIFICADORAS.
MOTIVO FÚTIL.
DISCUSSÃO BANAL.
SURPRESA.
ATAQUE DE INOPINO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Embora o art. 397 do Código de Processo Penal autorize a absolvição sumária do réu, tal decisão somente poderá ser adotada ante a manifesta existência de causa excludente de ilicitude ou das demais situações previstas no referido artigo.
Caso contrário, havendo dúvidas quanto à tese defensiva, caberá ao Tribunal do Júri dirimi-las. 2.
Para se reconhecer que o agravante haveria agido em legítima defesa, seria necessário acurado reexame do conjunto fático-probatório, vedado em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 3.
Somente é cabível a exclusão das qualificadoras, na decisão de pronúncia, quando manifestamente improcedentes, pois cabe ao Tribunal do Júri, diante dos fatos narrados na denúncia e colhidos durante a instrução probatória, a emissão de juízo de valor acerca da conduta praticada pelo réu. 4.
Uma vez que as instâncias ordinárias consignaram haver elementos nos autos a evidenciar que o crime foi motivado por uma discussão banal entre acusado e ofendido momentos antes da prática do crime e que a vítima foi atacada de inopino, retirar a incidência das qualificadoras do motivo fútil e da surpresa implicaria reexame das provas dos autos.
Importante salientar que a simples existência de prévio desentendimento não é suficiente para afastar da pronúncia a qualificadora do motivo fútil, de modo que é necessário o reexame do conteúdo fático-probatório do processo para essa verificação. 5.
Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 1420950/PB, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020) (grifos acrescidos) Desse modo, atentando-se para o conjunto probatório ser suficiente para lastrear a pronúncia do réu quanto ao delito tipificado no art. 121, caput, do Código Penal, não merece reparo a decisão de pronúncia.
Ante o exposto, em consonância com o parecer do 1º Procurador de Justiça, em substituição na 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao Recurso em Sentido Estrito interposto, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos. É como voto.
Natal, 06 de novembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator [1] Art. 415.
O juiz, fundamentadamente, absolverá desde logo o acusado, quando: I – provada a inexistência do fato; II – provado não ser ele autor ou partícipe do fato; III – o fato não constituir infração penal; IV – demonstrada causa de isenção de pena ou de exclusão do crime.
Parágrafo único.
Não se aplica o disposto no inciso IV do caput deste artigo ao caso de inimputabilidade prevista no caput do art. 26 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, salvo quando esta for a única tese defensiva.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808997-04.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 20 de fevereiro de 2024. -
11/10/2023 09:02
Conclusos para julgamento
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10/10/2023 11:34
Juntada de Petição de parecer
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05/10/2023 15:18
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:16
Juntada de termo
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22/09/2023 18:36
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 18:56
Conclusos para despacho
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09/08/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 11:33
Juntada de termo
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01/08/2023 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2023 15:28
Conclusos para despacho
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21/07/2023 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
14/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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