TJRN - 0800685-05.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0800685-05.2024.8.20.0000 Polo ativo BOMPRECO SUPERMERCADOS DO NORDESTE LTDA Advogado(s): CATARINA BEZERRA ALVES Polo passivo VALERIA PAULA DE SOUZA E SILVA e outros Advogado(s): JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA registrado(a) civilmente como JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DE PENHORA DE BEM IMÓVEL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE.
NECESSIDADE DE MELHOR INSTRUÇÃO DO FEITO.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem manifestação ministerial, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Agravo de instrumento (Id. 23038732) interposto por Bom Preço S/A – Supermercados do Nordeste, objetivando reformar a decisão (Id. 23038733) do Juiz de Direito da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos do cumprimento de sentença sob o nº 0802174-90.2016.8.20.5001, proposta em desfavor de Valéria Paula de Souza e Silva ME, Sérgio Batista Lúcio Ribeiro e Valéria Paula de Souza Silva, indeferiu o pedido de penhora formulado pelo recorrente: (...) Compulsando os autos, observa-se que, em consulta realizada através de INFOJUD, referente aos IR’s de 2015, 2016, 2017 e 2018, foi localizado dois imóveis de propriedade da executada Valeria Paula de Souza e Silva, conforme documentos de ID’s n.ºs 58687475 – pág. 6, 58688233 – pág. 6, 58688237 – pág. 5, 58688241 – pág. 4.
Entretanto, no IR de 2019, consta apenas um imóvel de propriedade da executada Valeria Paula de Souza e Silva, conforme documento de ID n.º 58688245 – pág. 4, o qual é diverso do indicado pela parte exequente.
Somado a isso, não há nenhuma comprovação nos autos de que o imóvel localizado no Condomínio Imperial Ponta Negra, Rua Carapeba, n.º 115, bairro Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59090-390, com área total 101,8m², é de propriedade da executada Valeria Paula de Souza e Silva.
Aduziu a agravante, em suma, da possibilidade de penhora de imóvel regularmente declarado em imposto de renda da agravada (Valeria Paula de Souza e Silva).
Por fim, o provimento do agravo de instrumento e a penhora do imóvel situado no Condomínio Imperial Ponta Negra, Rua Carapeba, n.º 115, bairro Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59090-390.
Preparo pago (Id. 23054895).
Ausente pedido de tutela recursal.
Ausentes contrarrazões (Id. 24669794).
Sem intervenção ministerial (Id. 24224259). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos.
Reside o mérito recursal quanto a possibilidade de penhora de imóvel declarado em imposto de renda da agravada (Valeria Paula de Souza e Silva).
Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id. 23038733), em síntese que não há nenhuma comprovação nos autos de que o imóvel localizado no Condomínio Imperial Ponta Negra, Rua Carapeba, n.º 115, bairro Ponta Negra, Natal/RN, CEP 59090-390, com área total 101,8m², é de propriedade da executada Valeria Paula de Souza e Silva.
Ora, comungo com o pensar do juízo a quo, destacando, ainda, que havendo dúvidas na propriedade, há, em tese, risco de constrição de imóvel pertencente a terceiro estranho à lide.
Entretanto, nada impede que o próprio agravante promova novas diligências e se certifique ser o imóvel, de fato e de direito, da agravada mencionada.
Neste sentido: tanto a agravante como os agravados terão a oportunidade no processo originário de provarem suas alegações, porém, diante do acervo fático-probatório que me foi apresentado, o direito ora pugnado não me restou claro.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao agravo. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 17 de Junho de 2024. - 
                                            
07/05/2024 12:01
Conclusos para decisão
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07/05/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 11:51
Conclusos para decisão
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11/04/2024 11:14
Juntada de Petição de outros documentos
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09/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 12:51
Expedição de Certidão.
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26/03/2024 01:34
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:27
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 25/03/2024 23:59.
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26/03/2024 01:21
Decorrido prazo de JOSE ODILON ALBUQUERQUE DE AMORIM GARCIA em 25/03/2024 23:59.
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26/02/2024 01:55
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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26/02/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
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23/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Berenice Capuxú na Câmara Cível Agravo de Instrumento nº 0800685-05.2024.8.20.0000.
Agravante: Bompreço Supermercados do Nordeste Ltda.
Advogada: Catarina Bezerra Alves.
Agravados: Valéria Paula de Souza e Silva e Sérgio Batista Lúcio Ribeiro.
Relatora: Desembargadora Berenice Capuxú.
DESPACHO Ausente o pedido de tutela recursal, determino a intimação dos agravados para responderem ao agravo de instrumento, no prazo legal, facultando-lhe juntar cópia e peças que entender necessárias (art. 1.019[1], inciso II, do NCPC).
Em seguida, ao Ministério Público para parecer de estilo (art. 1.019, inciso III, do NCPC).
Ultrapassadas as diligências, à conclusão.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1]Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: (…) II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. - 
                                            
22/02/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 16:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 18:15
Conclusos para despacho
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25/01/2024 18:15
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/01/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/06/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
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