TJRN - 0803933-36.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2024 17:27
Arquivado Definitivamente
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23/04/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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23/04/2024 17:25
Transitado em Julgado em 21/02/2024
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15/03/2024 04:43
Publicado Intimação em 28/02/2024.
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15/03/2024 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0803933-36.2023.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE CAICO REU: LUCIANO VALE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de obrigação de fazer cumulado com danos morais ajuizada por SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MINICIPAIS DE CAICO em face de LUCIANO VALE, ambos devidamente qualificados.
No curso do processo, as partes litigantes celebraram acordo extrajudicial. (ID n. 115380243) Vieram os autos conclusos. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II- FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê, em seu artigo 487, inciso III, “b”, prevê que haverá resolução do mérito quando homologar transação.
No caso em questão, o direito em litígio está na esfera de disponibilidade das partes.
Outrossim, o objeto é lícito e as partes capazes.
Na espécie, as partes celebraram acordo nos termos constantes no ID n. 115380243, vejamos: a) Acordam as partes que o requerido assume o compromisso de não proferir afirmações que desabonem a imagem e a honra do requerente e seus dirigentes, seja em seu programa de rádio, blog ou redes sociais. b) Cumprido o acordo, o primeiro acordante renuncia os valores pleiteados a títulos de danos morais.
Diante desse cenário, por não vislumbrar irregularidades formais evidentes ou violação a eventual direito indisponível na avença celebrada e tendo em conta, ainda, que as declarações das partes produzem efeitos imediatos entre elas (art. 200, CPC), não resta outro caminho a este juízo senão homologar o sobredito acordo.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes (ID n. 115380243), a fim de que surta os seus efeitos jurídicos e legais, passando a constituir título executivo judicial e, em consequência, resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil.
Deixo de fixar honorários sucumbenciais em razão do caráter consensual.
Não havendo interesse recursal, nos termos do art. 1.000 do CPC, certifique-se o trânsito em julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpridas todas as determinações e formalidades de praxe, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Diligências e expedientes necessários.
CAICÓ /RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 10:58
Homologada a Transação
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20/02/2024 08:47
Conclusos para julgamento
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20/02/2024 08:47
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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20/02/2024 08:47
Audiência conciliação cancelada para 20/02/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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19/02/2024 18:32
Juntada de Petição de notícia de fato
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02/02/2024 17:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/02/2024 17:39
Juntada de diligência
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26/01/2024 09:48
Expedição de Mandado.
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26/01/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:08
Audiência conciliação designada para 20/02/2024 10:30 3ª Vara da Comarca de Caicó.
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15/12/2023 08:26
Recebidos os autos.
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15/12/2023 08:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara da Comarca de Caicó
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27/11/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 14:06
Conclusos para despacho
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05/09/2023 06:08
Juntada de Petição de outros documentos
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01/09/2023 10:02
Juntada de custas
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01/09/2023 09:13
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
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30/08/2023 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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