TJRN - 0812448-35.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812448-35.2024.8.20.5001 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo CARLA KALINE FERNANDES CAMARA Advogado(s): MARILIA MESQUITA DE GOIS Apelação Cível nº 0812448-35.2024.8.20.5001.
Apelante: Governo do Estado do Rio Grande do Norte.
Apelada: Carla Kaline Fernandes Câmara.
Advogada: Dra.
Marília Mesquita de Gois.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL DO ENTE PÚBLICO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA: PEDIDO DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA EM RAZÃO DO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU NÃO TER REMETIDO OS AUTOS PARA CONFECÇÃO DE NOTA TÉCNICA NO NATJUS.
DESNECESSIDADE.
CARÁTER NÃO OBRIGATÓRIO NEM VINCULANTE.
MÉRITO: PACIENTE HIPOSSUFICIENTE DIAGNOSTICADO COM CÂNCER DE MAMA.
PRETENSÃO DE FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO “PERJETA”.
JURISPRUDÊNCIA DO RE Nº 855.178-RG (TEMA 793).
INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO, CONCORRÊNCIA OU SUBSIDIARIEDADE ENTRE AS ESFERAS MUNICIPAL, ESTADUAL E FEDERAL.
POSSIBILIDADE DE QUALQUER UMA DELAS RESPONDER AUTONOMAMENTE PELA PROTEÇÃO À SAÚDE DO PARTICULAR NECESSITADO.
PRESERVAÇÃO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - O direito à saúde é assegurado constitucionalmente, garantindo-se através de ações necessárias à sua promoção. - Comprovada a patologia da parte autora, bem como a necessidade de fornecimento de medicação específica, conforme prescrição médica, imperioso dar efetividade ao direito à saúde, uma vez que se constitui decorrência da própria dignidade da pessoa humana.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Estado do Rio Grande do Norte em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos da Obrigação de Fazer ajuizada por Carla Kaline Fernandes Câmara, julgou procedente o pedido inicial, para determinar que o demandado forneça “em favor da autora, o medicamento requerido "PERJETA", conforme recomendação médica (ID 115784869)”.
No mesmo dispositivo, condenou a parte ré no pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mediante apreciação equitativa, em atenção ao art. 85, §8º do CPC.
Em suas razões, a parte apelante argui preliminar da nulidade da sentença em virtude da necessidade do juízo a quo remeter os autos ao NATJUS para fins de elaboração de parecer elucidativo sobre o caso, obedecendo assim recomendação do CNJ e “consequente lastro técnico à decisão judicial”.
Relata sobre a ilegitimidade passiva do Estado em pleitos relativos a medicamentos sem registro na ANVISA, havendo portanto a necessidade de incluir no polo passivo a União, conforme previsto no Tema de Repercussão Geral 793 do STF.
Ressalta que “se o medicamento pretendido não está integrado à lista do SUS, não há o que se falar em solidariedade, visto que o único órgão competente para proceder com a inclusão do medicamento é do Ministério da Saúde”.
Ressalta que a questão em análise afeta ao princípio da reserva do possível, dentro das limitações orçamentárias do Poder Executivo, não sendo passível de solução mediante ordem judicial deferida em sede de ação judicial, sob pena ao Princípio da Separação dos Poderes e as Normas constitucionais que dispõem acerca de finanças públicas.
Ao final pugna pela reforma da sentença, julgando improcedente a pretensão autoral em face do ente estadual, ou subsidiariamente que seja determinada a anulação da sentença, designando perícia sobre o quadro clínico da parte recorrida com nova remessa dos autos ao NATJUS, bem como afastar a condenação em honorários ou que sejam fixados de forma equitativa.
Foram apresentadas contrarrazões (Id 26912406).
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em análise diz respeito à responsabilidade do Poder Público estadual, em fornecer o medicamento "PERJETA” a parte apelada, diante o diagnóstico de câncer de mama.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA Inicialmente, o ente estadual suscita preliminar de nulidade da sentença haja vista o magistrado a quo utilizou como base de fundamentação apenas o laudo médico produzido de forma unilateral, sem que houve remessa dos autos para confecção de Nota Técnica junto ao NATJUS.
Importante registrar que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado que o feito encontrava totalmente instruído com dados suficientes a formação do convencimento do juiz.
Além disso, o Provimento nº 84/2019 da Corregedoria nacional de Justiça dispõe sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres de Notas Técnicas no sentido de que, o NATJUS não possui caráter vinculante e nem obrigatório.
Há apenas a possibilidade dos magistrados solicitarem apoio técnico, sem qualquer obrigatoriedade de submissão à análise técnica do referido núcleo, vejamos: “Art. 1° Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL.” Sendo assim, havendo documentação médica, cuja autenticidade não foi impugnada, indicando a patologia que acomete o paciente bem como a necessidade de uso dos fármacos solicitados, a não determinação de prova/nota técnica para a fim de comprovar o alegado, não configura cerceamento de defesa.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO PLANO DE SAÚDE.
I) ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA DEVE SER ANULADA POR VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
II) PRETENSÃO DE ANULAR A SENTENÇA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU TER SE BASEADO EM LAUDO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
I) NECESSIDADE DE TRATAMENTO PELOS MÉTODOS PADOVAN E PEDIASUIT, BEM COMO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR COMPOSTA POR FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGO, PSICÓLOGO E ATIVIDADE DE HIDROTERAPIA.
INCONFORMISMO DA OPERADORA DE SAÚDE.
II) TESE DE QUE NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE FORNECER TODOS OS TRATAMENTOS.
PREMISSA QUE MERECE SER ACOLHIDA PARCIALMENTE.
III) DESOBRIGAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À ATIVIDADE DE HIDROTERAPIA.
SERVIÇO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATAMENTO MÉDICO E FOGE, PORTANTO, AO OBJETO DO CONTRATO.
IV) ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPEUTA OCUPACIONAL.
V) DANOS MORAIS MANTIDOS.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE INCLUIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (VALOR DO TRATAMENTO PLEITEADO).
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0814449-66.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 19/04/2023 - destaquei).
Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, bem como o pedido de nulidade da sentença.
MÉRITO Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Vislumbra-se do texto legal, que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários.
Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado.
Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo da União, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada.
Sobre o tema, é a recente jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido". (STJ - AgInt no AREsp 1702630/PR - Relator Ministro Manoel Erhardt – 1ª Turma – j. em 04/10/2021 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020. 2.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 3.
Agravo Interno não provido". (STJ - AgInt no CC 177.570/PR - Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma - j. em 31/08/2021 -destaquei).
Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do que, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Vale ressaltar que a Lei nº 8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Assim sendo, os laudos acostados nos autos remetem o estado frágil do quadro clínico da parte autora, sendo plenamente justificável a decisão do juízo a quo em proceder com a ação em detrimento das provas contidas nos autos.
Diante disso, afigura-se como obrigação do Estado, conforme indicado na sentença agravada, o fornecimento do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora, considerando o elevando custo do tratamento e a incapacidade financeira daquele de arcar com os custos.
Sobre o tema, por categórico e oportuno, invoca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEFROLITÍASE À DIREITA.
INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA PARA OBTENÇÃO DE CONSULTA COM UROLOGISTA.
DEVER DE PROMOVER A ATENÇÃO EM SAÚDE.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800996-54.2023.8.20.5133 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 14/08/2024 – destaquei). “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI EM RAZÃO DE GRAVE COMPROMETIMENTO DA SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS DE GARANTIR MEDICAMENTOS E/OU TRATAMENTO ÀS PESSOAS CARENTES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E 198, §1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÚMULA 34 DO TJRN E RE 855.178 (TEMA 793).
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN - AC nº 0800661-36.2022.8.20.5144 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 21/03/2023 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO FEDERADO E DE LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE.
TEMA NÃO ANALISADO NO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO DALINVI E BORTYZ PARA TRATAMENTO DA SAÚDE DE PACIENTE IDOSO, PORTADOR DE CARDIOPATIA E DA DOENÇA MIELOMA MÚLTIPLO EM ESTADO AVANÇADO.
DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RISCO À VIDA DO PACIENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0808964-48.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 29/11/2022 - destaquei).
Com efeito, constatado que a parte autora necessita dos fármacos prescritos por profissional médico, indispensável a minimizar o seu sofrimento e melhorar a sua saúde, tornando-lhe a vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe ao ente estadual propiciar o tratamento recomendado.
No tocante ao pedido para que os honorários sejam fixados de forma equitativa, em observância aos termos da sentença questionada, o juízo a quo já condenou o ente público por apreciação equitativa com a seguinte redação: “Condeno a parte ré, no pagamento de honorários advocatícios, no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do advogado da parte autora, mediante apreciação equitativa, considerando que a demanda envolve o fornecimento pelo Estado do direito à saúde, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil e entendimento jurisprudencial (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n.1.807.735/SP)”.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator VOTO VENCIDO VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A questão em análise diz respeito à responsabilidade do Poder Público estadual, em fornecer o medicamento "PERJETA” a parte apelada, diante o diagnóstico de câncer de mama.
DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NULIDADE DA SENTENÇA Inicialmente, o ente estadual suscita preliminar de nulidade da sentença haja vista o magistrado a quo utilizou como base de fundamentação apenas o laudo médico produzido de forma unilateral, sem que houve remessa dos autos para confecção de Nota Técnica junto ao NATJUS.
Importante registrar que não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem produção da prova solicitada pela parte quando devidamente fundamentado que o feito encontrava totalmente instruído com dados suficientes a formação do convencimento do juiz.
Além disso, o Provimento nº 84/2019 da Corregedoria nacional de Justiça dispõe sobre o funcionamento do Sistema Nacional de Pareceres de Notas Técnicas no sentido de que, o NATJUS não possui caráter vinculante e nem obrigatório.
Há apenas a possibilidade dos magistrados solicitarem apoio técnico, sem qualquer obrigatoriedade de submissão à análise técnica do referido núcleo, vejamos: “Art. 1° Os Magistrados Estaduais e os Magistrados Federais com competência para processar e julgar ações que tenham por objeto o direito à saúde, ainda que durante o plantão judicial, quando levados a decidirem sobre a concessão de determinado medicamento, procedimento ou produto, poderão solicitar apoio técnico ao Núcleo de Apoio Técnico do Judiciário (NAT-JUS) do seu Estado ou ao NAT-JUS NACIONAL.” Sendo assim, havendo documentação médica, cuja autenticidade não foi impugnada, indicando a patologia que acomete o paciente bem como a necessidade de uso dos fármacos solicitados, a não determinação de prova/nota técnica para a fim de comprovar o alegado, não configura cerceamento de defesa.
Nesse sentido, cito o seguinte julgado: “EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO PLANO DE SAÚDE.
I) ALEGAÇÃO DE QUE A SENTENÇA DEVE SER ANULADA POR VIOLAÇÃO AO ART. 489 DO CPC.
INVIABILIDADE.
SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
II) PRETENSÃO DE ANULAR A SENTENÇA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE HOUVE CERCEAMENTO DE DEFESA EM RAZÃO DA MAGISTRADA DE PRIMEIRO GRAU TER SE BASEADO EM LAUDO PRODUZIDO DE FORMA UNILATERAL.
IMPOSSIBILIDADE.
FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO.
PRELIMINARES REJEITADAS.
MÉRITO.
I) NECESSIDADE DE TRATAMENTO PELOS MÉTODOS PADOVAN E PEDIASUIT, BEM COMO POR EQUIPE MULTIDISCIPLINAR COMPOSTA POR FONOAUDIÓLOGO, TERAPEUTA OCUPACIONAL, PSICOPEDAGOGO, PSICÓLOGO E ATIVIDADE DE HIDROTERAPIA.
INCONFORMISMO DA OPERADORA DE SAÚDE.
II) TESE DE QUE NÃO TEM A OBRIGAÇÃO DE FORNECER TODOS OS TRATAMENTOS.
PREMISSA QUE MERECE SER ACOLHIDA PARCIALMENTE.
III) DESOBRIGAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO À ATIVIDADE DE HIDROTERAPIA.
SERVIÇO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE TRATAMENTO MÉDICO E FOGE, PORTANTO, AO OBJETO DO CONTRATO.
IV) ABUSIVIDADE DA LIMITAÇÃO DO NÚMERO DE SESSÕES DE PSICOLOGIA, FONOAUDIOLOGIA E TERAPEUTA OCUPACIONAL.
V) DANOS MORAIS MANTIDOS.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVE INCLUIR O VALOR DA CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS MAIS O MONTANTE DA OBRIGAÇÃO DE FAZER (VALOR DO TRATAMENTO PLEITEADO).
ENTENDIMENTO DO STJ.
RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO.” (TJRN – AC nº 0814449-66.2019.8.20.5001 – Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 19/04/2023 - destaquei).
Dessa forma, rejeito a preliminar de cerceamento de defesa, bem como o pedido de nulidade da sentença.
MÉRITO Inicialmente, vale dizer que tal matéria se encontra especificamente delineada na Constituição Federal, que em seu artigo 198, § 1º, prevê: “O sistema único de saúde será financiado, nos termos do art. 195, com recursos do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes." Vislumbra-se do texto legal, que a referência é feita às três esferas do Poder Executivo, a fim de ampliar a responsabilidade do Poder Público, de tal forma que, tratando-se de responsabilidade solidária o autor pode insurgir-se contra todos ou somente um dos devedores solidários.
Além do mais, o texto do artigo 196 da CF, ao falar genericamente em Estado, tem cunho geral, preconizando que o custeio do Sistema Único de Saúde se dê por meio de recursos orçamentários da seguridade social comum a todos os entes federados, regionalização e hierarquização nele referidas que devem ser compreendidas sempre como intenção de descentralizar e garantir sua efetividade.
Ademais, impende registrar que não existe subordinação, concorrência ou subsidiariedade entre as esferas municipal, estadual e federal, frisando-se, inclusive, que qualquer uma delas responde autonomamente pela proteção à saúde do particular necessitado.
Assim sendo, não se verifica imprescindível o chamamento ao processo da União, vez que, em que pese tratar-se de um dever solidário dos entes federativos, tal fato não impõe o seu acatamento, posto que não são litisconsortes necessários, mas, sim, facultativos, podendo ser exigida a obrigação de cada um dos entes públicos de forma isolada.
Sobre o tema, é a recente jurisprudência do STJ: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS PELO FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
AGRAVO DO ESTADO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que é dever do Estado fornecer gratuitamente às pessoas carentes a medicação necessária para o efetivo tratamento médico, conforme premissa contida no art. 196 da Constituição Federal. 2.
Ainda, considerando-se que o Sistema Único de Saúde é financiado pela União, pelos Estados-membros, Distrito Federal e Municípios, nos termos do art. 198, § 1º, da Constituição Federal, pode-se afirmar que é solidária a responsabilidade dos referidos entes no cumprimento dos serviços públicos de saúde prestados à população. 3.
O direito constitucional à saúde faculta ao cidadão obter de qualquer dos Estados da federação (ou do Distrito Federal) os medicamentos de que necessite, sendo dispensável o chamamento ao processo dos demais entes públicos não demandados. 4.
Agravo Interno do Estado não provido". (STJ - AgInt no AREsp 1702630/PR - Relator Ministro Manoel Erhardt – 1ª Turma – j. em 04/10/2021 - destaquei). "PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA.
LEGITIMIDADE DO ESTADO-MEMBRO.
ORIENTAÇÃO RATIFICADA PELO STF.
TEMA 793/STF.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É pacífico na jurisprudência o entendimento segundo o qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área de saúde, o que autoriza que sejam demandados isolada ou conjuntamente pela parte interessada.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.043.168/RS, Rel.
Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17/03/2020. 2.
A ressalva contida na tese firmada no julgamento do Tema 793 pelo Supremo Tribunal Federal, quando estabelece a necessidade de se identificar o ente responsável a partir dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização do SUS, relaciona-se ao cumprimento de sentença e às regras de ressarcimento aplicáveis ao ente público que suportou o ônus financeiro decorrente do provimento jurisdicional que assegurou o direito à saúde.
Entender de maneira diversa seria afastar o caráter solidário da obrigação, o qual foi ratificado no precedente qualificado exarado pela Suprema Corte. 3.
Agravo Interno não provido". (STJ - AgInt no CC 177.570/PR - Relator Ministro Herman Benjamin – 2ª Turma - j. em 31/08/2021 -destaquei).
Quanto ao mérito propriamente dito, é cediço que a saúde é um direito público subjetivo indisponível assegurado a todos e consagrado no art. 196 da CF, senão vejamos: “Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.” Além do que, é dever da administração garantir o direito à saúde e o fornecimento de exames e medicamentos às pessoas carentes portadoras de doenças, máxime, quando se trata de assegurar um direito fundamental, qual seja, a vida humana.
Vale ressaltar que a Lei nº 8080/90, que criou o Sistema Único de Saúde, face às exigências do parágrafo único do art. 198 da Constituição Federal, reforça a obrigação do Estado à política de gestão de aplicação de recursos mínimos para as ações e serviços públicos de saúde.
Destarte, o dispositivo constitucional não pode significar apenas uma norma programática, mas deverá surtir seus efeitos concretos, devendo o Estado implementar políticas públicas capazes de transformar a realidade dos destinatários da norma, garantindo a todos o direito à saúde digna e eficaz.
Assim sendo, os laudos acostados nos autos remetem o estado frágil do quadro clínico da parte autora, sendo plenamente justificável a decisão do juízo a quo em proceder com a ação em detrimento das provas contidas nos autos.
Diante disso, afigura-se como obrigação do Estado, conforme indicado na sentença agravada, o fornecimento do tratamento necessário ao restabelecimento da saúde da parte autora, considerando o elevando custo do tratamento e a incapacidade financeira daquele de arcar com os custos.
Sobre o tema, por categórico e oportuno, invoca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CONSULTA MÉDICA ESPECIALIZADA.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM NEFROLITÍASE À DIREITA.
INDICAÇÃO MÉDICA EXPRESSA PARA OBTENÇÃO DE CONSULTA COM UROLOGISTA.
DEVER DE PROMOVER A ATENÇÃO EM SAÚDE.
OBRIGAÇÃO CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
RECURSO DESPROVIDO.” (TJRN - AC nº 0800996-54.2023.8.20.5133 - Relatora Desembargadora Berenice Capuxú - 2ª Câmara Cível – j. em 14/08/2024 – destaquei). “EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C TUTELA DE URGÊNCIA.
NECESSIDADE DE INTERNAÇÃO DE PACIENTE EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA - UTI EM RAZÃO DE GRAVE COMPROMETIMENTO DA SAÚDE.
EXISTÊNCIA DE DOCUMENTOS MÉDICOS QUE ATESTAM A NECESSIDADE DO TRATAMENTO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
SAÚDE COMO DIREITO DE TODOS E DEVER DO ESTADO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS DE GARANTIR MEDICAMENTOS E/OU TRATAMENTO ÀS PESSOAS CARENTES.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 196 E 198, §1º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, SÚMULA 34 DO TJRN E RE 855.178 (TEMA 793).
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA.” (TJRN - AC nº 0800661-36.2022.8.20.5144 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível – j. em 21/03/2023 - destaquei). “EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE CONCEDEU A TUTELA DE URGÊNCIA. 1.
ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ESTADO FEDERADO E DE LEGITIMIDADE DA UNIÃO PARA INTEGRAR O POLO PASSIVO DA LIDE.
TEMA NÃO ANALISADO NO JUÍZO A QUO.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 2.
NECESSIDADE DA MEDICAÇÃO DALINVI E BORTYZ PARA TRATAMENTO DA SAÚDE DE PACIENTE IDOSO, PORTADOR DE CARDIOPATIA E DA DOENÇA MIELOMA MÚLTIPLO EM ESTADO AVANÇADO.
DIREITO ASSEGURADO PELA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.
RISCO À VIDA DO PACIENTE.
PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN – AI nº 0808964-48.2022.8.20.0000 - Relator Desembargador Amílcar Maia - 3ª Câmara Cível – j. em 29/11/2022 - destaquei).
Com efeito, constatado que a parte autora necessita dos fármacos prescritos por profissional médico, indispensável a minimizar o seu sofrimento e melhorar a sua saúde, tornando-lhe a vida mais digna, não podendo fazê-lo por falta de condições financeiras, não resta dúvida de que cabe ao ente estadual propiciar o tratamento recomendado.
No tocante ao pedido para que os honorários sejam fixados de forma equitativa, em observância aos termos da sentença questionada, o juízo a quo já condenou o ente público por apreciação equitativa com a seguinte redação: “Condeno a parte ré, no pagamento de honorários advocatícios, no valor fixo de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em favor do advogado da parte autora, mediante apreciação equitativa, considerando que a demanda envolve o fornecimento pelo Estado do direito à saúde, não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, na forma do artigo 85, §8º, do Código de Processo Civil e entendimento jurisprudencial (STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no REsp n.1.807.735/SP)”.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao recurso. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 21 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812448-35.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
12/09/2024 06:21
Recebidos os autos
-
12/09/2024 06:21
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 06:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0825836-39.2023.8.20.5001
Mutua de Assistencia dos Profissio da En...
Alexsandro Ferreira de Oliveira
Advogado: Jose Carlos de Santana Camara Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2023 15:04
Processo nº 0800685-05.2024.8.20.0000
Bompreco S/A - Supermercados do Nordeste
Valeria Paula de Souza e Silva
Advogado: Jose Odilon Albuquerque de Amorim Garcia
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/01/2024 18:15
Processo nº 0816961-51.2021.8.20.5001
Izala Sarah Freitas da Silva
Construtora Estrutural Brasil
Advogado: Gleydson Kleber Lopes de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/02/2024 11:58
Processo nº 0845005-85.2018.8.20.5001
Srb Comercio de Produtos Farmaceuticos L...
Municipio de Natal
Advogado: Francisco Peres Pinheiro Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/08/2021 13:15
Processo nº 0845005-85.2018.8.20.5001
Municipio de Natal
Srb Comercio de Produtos Farmaceuticos L...
Advogado: Venceslau Fonseca de Carvalho Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/09/2018 12:07