TJRN - 0812469-11.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
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Polo Ativo
Polo Passivo
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0812469-11.2024.8.20.5001 Polo ativo HELOANE BRAZ DE JESUS NERY ALVES Advogado(s): SILVANA MONICA CARDOSO DE ARAUJO NAVARRO Polo passivo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR LITISPENDÊNCIA.
DISTINÇÃO ENTRE BENEFÍCIOS DE AUXÍLIO-DOENÇA E AUXÍLIO-ACIDENTE.
TRÍPLICE IDENTIDADE NÃO CARACTERIZADA.
REFORMA DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, reconhecendo litispendência entre a presente ação, que busca a concessão de auxílio-acidente, e outra ação, anteriormente ajuizada, pleiteando a prorrogação de auxílio-doença acidentário.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em determinar se há litispendência entre as duas ações, considerando-se a alegação de que, embora ambas visem benefícios por incapacidade, têm causa de pedir e pedidos distintos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Conforme o art. 337, § 1º, do CPC, a litispendência ocorre quando há identidade de partes, causa de pedir e pedido entre duas ações. 4.
No presente caso, verificou-se que o auxílio-acidente, pretendido na presente demanda, tem como causa de pedir a comprovação de sequela permanente que reduz a capacidade laboral, ao passo que o auxílio-doença acidentário, objeto da ação anterior, decorre de uma incapacidade temporária. 5.
A jurisprudência reconhece que, em casos previdenciários, a ausência de tríplice identidade entre as demandas afasta a litispendência, podendo caracterizar apenas conexão ou continência. 6.
Precedentes do STJ e Tribunais estaduais reforçam a distinção entre os benefícios previdenciários requeridos, entendendo que causas de pedir e pedidos diversos afastam a litispendência.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Conhecido e provido o recurso, para reformar a sentença, afastando a litispendência e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação de concessão do auxílio-acidente.
Tese de julgamento: "1.
A ocorrência de litispendência requer a presença da tríplice identidade de partes, causa de pedir e pedido, nos termos do art. 337, § 1º, do CPC. 2.
Na ausência de identidade entre os benefícios pretendidos (auxílio-doença e auxílio-acidente), não se caracteriza a litispendência, podendo existir, no máximo, conexão entre as ações." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 337, §§ 1º, 2º e 3º; Lei 8.213/1991, art. 86.
Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgRg no REsp 1305049/RJ; TJ-MG - AC: 10000210120481001 MG; TJ-SC - APL: 50115162120218240011.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, sem intervenção ministerial, conhecer e dar provimento ao recurso, para reformar a sentença, afastando a litispendência e determinando o retorno dos autos ao juízo de origem para o regular prosseguimento da ação de concessão do auxílio-acidente, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Juízo de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN proferiu sentença nos autos da Ação de Concessão de Auxílio-Acidente em epígrafe, movida por HELOANE BRAZ DE JESUS NERY ALVES em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, nos termos que seguem (Id. 27442405): “Na espécie, não resta dúvida quanto a litispendência entre o presente feito e o Processo nº 0909816-15.2022.8.20.5001, também em tramitação neste Juízo.
Veja-se que, embora defenda a parte autora a inexistência de litispendência entre o presente feito e o Processo nº 0909816-15.2022.8.20.5001 - argumentando que as ações possuem objeto distinto, pretendendo-se naquela a prorrogação do benefício de auxílio por incapacidade temporária acidentário, enquanto na presente se busca o auxílio acidente - a fungibilidade entre os benefícios acidentários revela a litispendência entre os feitos.
Neste ponto, assente-se que a jurisprudência reconhece a tríplice fungibilidade entre os benefícios de auxílio-doença, auxílio-acidente e aposentadoria por invalidez acidentária, de modo que o Estado-Juiz não restará adstrito ao pedido especificado na inicial, quando a prova dos autos, em especial, as conclusões da perícia, apontarem para benefício diverso, desde que preenchidos os demais requisitos para este.
Nesta hipótese não há que se falar em julgamento extra petita em tais ações.
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
OBTENÇÃO DO BENEFÍCIO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
O STJ tem entendimento consolidado de que, em matéria previdenciária, deve-se flexibilizar a análise do pedido contido na petição inicial, não entendendo como julgamento extra ou ultra petita a concessão de benefício diverso do requerido na inicial, desde que o autor preencha os requisitos legais do benefício deferido. 2.
No caso, o Tribunal a quo, em sede de apelação, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções, reformou sentença concessiva do benefício auxílio-doença para conceder o benefício da aposentadoria por invalidez. 3.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp 1305049/RJ, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/05/2012, DJe 08/05/2012).
PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
DEFERIDO AUXÍLIO-DOENÇA EM VEZ DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
DECISÃO EXTRA PETITA.
NÃO-OCORRÊNCIA.
AGRAVO IMPROVIDO.1.
A sentença, restabelecida pela decisão em sede de recurso especial, bem decidiu a espécie, quando, reconhecendo o preenchimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de auxílio-doença, deferiu-o ao segurado, não obstante ter ele requerido aposentadoria por invalidez.2.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 868.911/SP, Rel.
Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/10/2008, DJe 17/11/2008).
PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
INCAPACIDADE PARA O TRABALHO.JULGAMENTO EXTRA PETITA.
INOCORRÊNCIA. - Em tema de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, é lícito ao juiz, de ofício, enquadrar a hipótese fática no dispositivo legal pertinente à concessão do benefício cabível, em face da relevância da questão social que envolve o assunto.- Não ocorre julgamento extra petita na hipótese em que o órgão colegiado a quo, em sede de apelação, mantém sentença concessiva do benefício da aposentadoria por invalidez, ainda que a pretensão deduzida em juízo vincule-se à concessão de auxílio-acidente, ao reconhecer a incapacidade definitiva da segurada para o desempenho de suas funções.- Recurso especial não conhecido. (REsp 412.676/RS, Rel.
Ministro VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, julgado em 03/12/2002, DJ 19/12/2002, p. 484) Isto posto, reconheço a litispendência para extinguir, sem resolução de mérito, o presente processo, com esteio no artigo 485, V do Novo Código de Processo Civil.
Custa ex lege.
Sem condenação em honorários em face da ausência de citação.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, com baixa na distribuição.
P.R.I.” Inconformada, HELOANE BRAZ DE JESUS NERY ALVES interpôs o presente recurso de apelação (Id. 27442408), alegando que inexiste de litispendência entre a presente ação e a anteriormente ajuizada (processo nº 0909816-15.2022.8.20.5001), pois a demanda anterior trata do benefício de auxílio por incapacidade temporária, enquanto o processo atual busca o auxílio-acidente, que exige comprovação de sequelas permanentes que diminuem sua capacidade laboral, e não de incapacidade temporária.
Com esse fundamento, requer a reforma da sentença para afastar a litispendência e retornar os autos a origem para o prosseguimento da ação de concessão do auxílio-acidente, além da condenação do Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios.
Instado a se manifestar, a Autarquia não apresentou contrarrazões (Id. 27442411).
Sem intervenção ministerial (Id. 27578261). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
Cinge o mérito recursal em analisar a reforma da sentença pela qual o juízo de primeiro grau extinguiu a ação nos termos do artigo 485, inciso V do CPC.
Pois bem.
O Código de Processo Civil acerca do fenômeno da litispendência, assim dispõe em seu art. 337, §1º, 2º e 3º: “Art. 337.
Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (…) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso.” Sobre o tema, preleciona Humberto Theodoro Júnior: "Para haver identidade de causas, para efeito de litispendência e coisa julgada, é preciso que a causa petendi seja exatamente a mesma, em toda sua extensão (causa próxima e causa remota). (...) Consiste a litispendência em tornar completa a relação processual trilateral em torno da lide.
Por força da litispendência, o mesmo litígio não poderá voltar a ser objeto, entre as partes, de outro processo, 983/2632 enquanto não se extinguir o feito pendente.”(THEODORO JÚNIOR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil, Volume I. 55ª edição revista e atualizada.
Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 718 e 983/984).
A propósito, o STJ em inúmeros julgados, sedimentou entendimento de que em hipóteses como a que se afigura, ou seja, à míngua da tríplice identidade, não existe entre as demandas referidas litispendência, mas antes conexão ou continência, que é uma espécie daquela.
Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL.
NULIDADE DO LEILÃO EXTRAJUDICIAL.
PREÇO VIL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
LITISPENDÊNCIA.
INEXISTÊNCIA.
PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
SÚMULA N. 83/STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1. "Somente se verifica a litispendência nas hipóteses em que haja a tríplice identidade entre as ações, vale dizer, mesmas partes, causa de pedir e pedido" ( REsp 302.142/MG, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 22/11/2011). 2.
No caso, há apenas identidade de partes, tendo em vista que, enquanto nos presentes autos busca-se extinguir a execução extrajudicial pela aplicação da teoria do adimplemento substancial do contrato de alienação fiduciária, na outra ação o pedido é de declaração de nulidade de leilão extrajudicial, em razão do preço vil da arrematação e da ausência de intimação do devedor. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” ( AgInt no AgInt no AREsp. 665.909/DF, Rel.
Min.
ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 17.9.2019).
Com efeito, a presente ação, ajuizada em 25/02/2024, tem como causa de pedir a concessão do auxílio-acidente, nos termos do artigo 86 da Lei nº 8.213/91, já a dos autos do processo nº 0909816-15.2022.8.20.5001, ajuizada em 07/11/2022, tem como objetivo o restabelecimento do auxílio-doença acidentário (B91) por base o requerimento administrativo de auxílio por incapacidade temporária NB 638.733.243-9.
O auxílio-doença tem como evento determinante a incapacidade relacionada, obrigatoriamente, com o exercício profissional do segurado, a imprimir um acidente de trabalho ou uma doença ocupacional.
Nesse caso, o benefício é devido em consequência de afastamento do trabalho por motivo de acidente do trabalho, do qual resultou incapacidade temporária para o trabalhador em consequência das sequelas causadas pelo evento infortunístico, sendo pago enquanto o segurado se encontrar incapacitado para o trabalho.
Já o auxílio-acidente encontra-se regulamentado no artigo 86 da Lei 8.213/1991, dispondo que o benefício será concedido ao segurado quando, após alta do auxílio doença acidentário, for constatado que houve sequelas permanentes provenientes das lesões decorrentes do acidente (de qualquer natureza) que impliquem na redução da capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, sendo o referido benefício devido a partir do dia seguinte ao da cessão do auxílio doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, no valor mensal correspondente a 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício.
Muito embora. em ambas as ações, a parte autora busque concessão de benefício, diversas são as causas de pedir, pois na presente visa discutir que os males foram agravados ao longo do tempo causando possíveis incapacidade permanente, ao contrário da demanda anterior, do auxílio-doença, benefício de caráter precário e temporário.
Em situação análoga, assim vem entendendo a jurisprudência: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - ACIDENTE DE TRABALHO - EXTINÇÃO POR LITISPENDÊNCIA - PEDIDOS DISTINTOS - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - RECURSO PROVIDO. 1.
Não há que se falar em litispendência quando inexiste identidade entre as demandas, relativamente à causa de pedir e ao pedido. 2.
O auxílio-acidente é um benefício de natureza indenizatória pago ao segurado do INSS quando, em decorrência de acidente, apresentar sequela permanente que reduza sua capacidade para o trabalho, já o auxílio-doença é um benefício por incapacidade devido ao segurado do INSS que comprove, em perícia médica, estar temporariamente incapaz para o trabalho em decorrência de doença ou acidente. 3.
Recurso provido para cassar a sentença.” (TJ-MG - AC: 10000210120481001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 27/04/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/04/2021). “ACIDENTE DO TRABALHO.
PROCESSO CIVIL.
PRELIMINAR DE COISA JULGADA.
NÃO OCORRÊNCIA.
AÇÕES COM PEDIDO E CAUSA DE PEDIR DISTINTOS.
AGRAVAMENTO DA LESÃO.
DEMANDA PARADIGMA EM QUE SE PÔS TERMO FINAL AO AUXÍLIO-DOENÇA AO PASSO QUE NESTA AÇÃO A CAUSA DE PEDIR É DECORRENTE DA PERMANÊNCIA DA INCAPACIDADE OU AGRAVAMENTO DA LESÃO APÓS O CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO CONCEDIDO NA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
CASSAÇÃO DA SENTENÇA EXTINTIVA DO PROCESSO.
NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO COM REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
RECURSO DO AUTOR PROVIDO.
Não se caracteriza a litispendência ou coisa julgada quando a nova ação não versa sobre o mesmo pedido e a mesma causa de pedir de ação anterior, embora com as mesmas partes, na medida em que em uma ação é discutido um benefício oriundo de moléstia ocupacional adquirida ou agravada pelo trabalho desenvolvido, tendo sido concedido benefício de auxílio-doença que a autarquia fez cessar, e na outra se alega a permanência da incapacidade para o exercício de toda e qualquer atividade após o cancelamento do benefício concedido por decisão transitada em julgada.” (TJ-SC - APL: 50115162120218240011, Relator: Jaime Ramos, Data de Julgamento: 25/10/2022, Terceira Câmara de Direito Público) Enfim, com esses fundamentos, conheço e dou provimento ao apelo, determinando o retorno dos autos a origem para dar regular andamento do feito.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 25 de Novembro de 2024. -
12/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0812469-11.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 25-11-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 11 de novembro de 2024. -
18/10/2024 13:48
Conclusos para despacho
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17/10/2024 22:41
Juntada de Petição de parecer
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13/10/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2024 01:00
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2024 06:14
Recebidos os autos
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11/10/2024 06:14
Conclusos para despacho
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11/10/2024 06:14
Distribuído por sorteio
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27/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE NATAL SEXTA VARA DA FAZENDA PÚBLICA D E S P A C H O Autos nº 0812469-11.2024.8.20.5001.
NATUREZA DO FEITO: AÇÃO ORDINÁRIA.
POLO ATIVO: HELOANE BRAZ DE JESUS NERY.
POLO PASSIVO: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Vistos.
I - Proceda-se a citação do polo passivo para, se desejar, responder a ação no prazo de 30 (trinta) dias (arts. 335 c/c 183, ambos, do Código de Processo Civil).
II - Apreciação da pretensão de tutela antecipada após o prazo defensivo, ante a inexistência de risco de ineficácia da medida pretendida caso não apreciado neste momento inicial.
III - Preenchidos os pressupostos legais para concessão da gratuidade judiciária, DEFIRO o benefício pleiteado.
IV - Após, conclusos.
Publique-se.
Intimem-se Natal/RN, data registrada no sistema.
BRUNO LACERDA BEZERRA FERNANDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
01/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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